Lei nº 16260 DE 29/06/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 jun 2016
Autoriza a Fazenda do Estado a conceder a exploração de serviços ou o uso, total ou parcial, de áreas em próprios estaduais que especifica e dá outras providências correlatas.
O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica a Fazenda do Estado autorizada a conceder a exploração dos serviços ou o uso de áreas, ou parte de áreas, inerentes ao ecoturismo e à exploração comercial madeireira ou de subprodutos florestais, pelo prazo de até 30 (trinta) anos, dos próprios estaduais constantes do Anexo desta lei.
§ 1º A exploração comercial de recursos madeireiros ou subprodutos florestais só será admitida:
1. nas áreas previstas no Plano de Manejo para esse fim;
2. após decisão favorável do órgão executor, ouvido o Conselho da unidade de conservação;
3. quando os projetos científicos previstos para as áreas tenham atingido seus objetivos;
4. com a garantia de preservação de um banco genético, conforme previsto no respectivo Plano de Manejo.
§ 2º Nas hipóteses de que trata o § 1º deste artigo, o concessionário fica obrigado a executar projetos de restauração ou produção florestal sustentável, de acordo com as normas vigentes e aprovados pelos órgãos competentes e pelo gestor da unidade.
Art. 2º São objetivos desta lei:
I - permitir, criar e favorecer condições à exploração do potencial ecoturístico das áreas;
II - permitir a exploração comercial sustentável de produtos florestais, madereiros e não madereiros, das áreas;
III - contribuir com o monitoramento ambiental, manutenção e outras atividades necessárias à gestão das unidades integrantes do Sistema Estadual de Florestas - SIEFLOR;
(Revogado pela Lei Nº 17293 DE 15/10/2020):
IV - assegurar que os recursos obtidos com as concessões sejam integralmente aplicados na gestão e conservação das unidades integrantes do SIEFLOR;
V - promover a conservação da diversidade biológica e dos recursos genéticos das áreas;
VI - contribuir para a proteção das espécies ameaçadas de extinção e para o desenvolvimento de ações que as levem à condição de não ameaçadas;
VII - contribuir para a conservação e restauração da diversidade de ecossistemas naturais das áreas;
VIII - promover a utilização dos princípios e práticas de conservação da natureza no processo de melhoria e desenvolvimento das áreas;
IX - contribuir para a proteção das paisagens naturais de notável beleza cênica;
X - contribuir para a proteção das características relevantes de natureza geológica, geomorfológica, espeleológica, arqueológica, paleontológica e cultural;
XI - contribuir na proteção e recuperação dos recursos hídricos e edáficos das áreas;
XII - contribuir na recuperação ou restauração dos ecossistemas degradados das áreas;
XIII - valorizar econômica e socialmente a diversidade biológica;
XIV - criar e favorecer condições e promover a educação ambiental, a recreação e o lazer em contato com a natureza;
XV - proteger os recursos naturais necessários à manutenção do modo de vida de populações tradicionais existentes no interior das áreas concedidas e no seu entorno, respeitando e valorizando seu conhecimento e cultura e promovendo-as social e economicamente;
XVI - favorecer as condições de desenvolvimento social e econômico das comunidades do entorno das áreas.
Art. 3º As concessões a que se refere o artigo 1º desta lei ficam condicionadas ao caráter remunerado e ao interesse público e, no caso de Unidades de Conservação da Natureza, regidas pela Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, integrantes do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, as concessões ficam também condicionadas ao atendimento mínimo dos seguintes requisitos:
I - existência de Plano de Manejo aprovado;
II - compatibilidade das atividades passíveis de exploração econômica com os objetivos da Unidade de Conservação, conforme disposto no Plano de Manejo;
III - aprovação da concessão e do edital da licitação pelo Órgão Gestor da Unidade de Conservação;
IV - oitiva do Conselho Consultivo do Sistema de Informação e Gestão de Áreas Protegidas e de Interesse Ambiental do Estado de São Paulo - SIGAP, instituído pelo Decreto nº 60.302, de 27 de março de 2014, e do Conselho Consultivo da Unidade, ou, quando for o caso, aprovação do Conselho Deliberativo;
V - exploração, única e exclusiva, de áreas de uso público, de experimentação ou de manejo sustentável, desde que previstas no Plano de Manejo;
VI - compatibilidade das atividades passíveis de exploração econômica com os objetivos de proteção da área a ser concedida;
VII - oitiva do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, com prévia realização de audiência pública;
VIII - licitação, na modalidade concorrência.
§ 1º Do edital da licitação deverão constar, na forma desta lei e do respectivo regulamento, no mínimo e quando for o caso:
1. as obras mínimas a serem realizadas pelo concessionário e os usos possíveis, respeitando, nas hipóteses de unidade de conservação, o Plano de Manejo;
2. as exigências previstas no § 2º do artigo 1º desta lei;
3. as atividades a serem realizadas pelo concessionário, como encargos da concessão;
4. vetado;
5. a prestação de garantia de execução pela concessionária, no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do contrato, para efeito de garantia de adimplemento das obrigações assumidas e condição para celebração do ajuste, que deverá ser mantida ao longo do prazo da concessão;
6. as formas de favorecer as condições de desenvolvimento social e econômico das populações tradicionais e das comunidades existentes no interior e no entorno das áreas concedidas;
7. as formas de valorização e utilização da mão de obra e dos produtos locais e regionais;
8. a obrigatoriedade de dar destinação ambientalmente adequada para todos os resíduos produzidos e de implantação de gestão, visando à eficiência energética e redução do consumo de recursos hídricos nas áreas concedidas;
9. a obrigação de a concessionária adotar medidas que impeçam a alimentação de animais pelos usuários.
§ 2º Fica vedada a concessão de atividades que impliquem exercício do poder de polícia ou coloquem em risco a integridade dos ecossistemas.
§ 3º É de responsabilidade do concessionário comunicar imediatamente às autoridades competentes quaisquer ocorrências no exercício de suas atividades que coloquem em risco a integridade ambiental da área concedida.
Art. 4º Do contrato de concessão deverão constar encargos, cláusulas, termos e condições, na forma desta lei e do respectivo regulamento, que garantam, no mínimo:
I - utilização das áreas e bens somente para os fins previstos na concessão;
II - impossibilidade de transferência de bens e áreas do Estado e direitos a qualquer título;
III - definição clara dos mecanismos de pagamentos;
IV - prerrogativas inerentes ao exercício do poder de fiscalização da Administração sobre o uso e a integridade ambiental das áreas concedidas e da consecução de seus fins;
V - hipóteses de rescisão da concessão, como nos casos de:
a) inadimplemento de obrigações legais ou contratuais, especialmente no que tange à legislação ambiental incidente sobre as áreas concedidas;
b) transferência do uso dos imóveis e áreas da unidade pelo concessionário a terceiros, inclusive para instalação de antenas;
c) alteração do uso dos imóveis, pelo concessionário, para fins diversos aos previstos no contrato e termo de referência;
VI - as sanções nos casos de rescisão ou de não cumprimento, total ou parcial, do contrato;
VII - vetado;
VIII - mecanismos de promoção do desenvolvimento sustentável das populações tradicionais existentes no interior das áreas concedidas e no seu entorno;
IX - mecanismos de avaliação do cumprimento do escopo da concessão, incluindo parâmetros de preços e indicadores de qualidade dos serviços prestados aos usuários.
§ 1º Para as áreas integrantes de unidade de conservação, o contrato deverá assegurar ainda:
1. a obediência ao Plano de Manejo e regulamentos da Unidade de Conservação, para a execução de qualquer atividade;
2. a efetiva utilização das áreas e bens para os fins a que se destinam, considerada como principal finalidade a realização de atividades de uso público da área concedida;
3. que as atividades realizadas pelo concessionário não afetem os objetivos da Unidade de Conservação ou da área concedida.
Art. 5º O acompanhamento e fiscalização dos contratos objetos desta lei serão executados por comissão qualificada, nos termos do regulamento.
Art. 6º Vetado:
I - vetado;
II - vetado.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da sua publicação.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de junho de 2016.
GERALDO ALCKMIN
Patrícia Faga Iglecias Lemos
Secretária do Meio Ambiente
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, aos 29 de junho de 2016.
ANEXO
a que se refere o artigo 1º da Lei nº 16.260, de 29 de junho.de 2016
ORDEM | PRÓPRIO ESTADUAL |
1. | PE CAMPOS DO JORDÃO |
2. | PE CANTAREIRA |
3. | PE INTERVALES |
4. | PE TURÍSTICO DO ALTO RIBEIRA |
5. | PE CAVERNA DO DIABO |
6. | PE SERRA DO MAR (NÚCLEO SANTA VIRGÍNIA) |
7. | PE SERRA DO MAR (NÚCLEO SÃO PAULO) |
8. | PE JARAGUÁ |
9. | PE CARLOS BOTELHO |
10. | PE MORRO DO DIABO |
11. | PE ILHA DO CARDOSO |
12. | PE DE ILHA BELA |
13. | PE ALBERTO LÖFGREN |
14. | CAMINHOS DO MAR |
15. | ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE ARARAQUARA |
16. | ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE ASSIS |
17. | ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE ITAPEVA |
18. | ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE MOGI GUAÇU |
19. | ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE ITIRAPINA |
20. | FLORESTA ESTADUAL DE ÁGUAS DE SANTA BÁRBARA |
21. | FLORESTA ESTADUAL DE ANGATUBA |
22. | FLORESTA ESTADUAL DE BATATAIS |
23. | FLORESTA ESTADUAL DE CAJURU |
24. | FLORESTA ESTADUAL DE PEDERNEIRAS |
25. | FLORESTA ESTADUAL DE PIRAJU |