Lei nº 16.268 de 29/05/2008
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 03 jun 2008
Dispõe sobre o uso de sacolas plásticas biodegradáveis para acondicionamento de produtos e mercadorias a serem utilizadas nos estabelecimentos comerciais.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os supermercados, os empórios, as lojas de hortifrutigranjeiros, os comerciantes que operam em feiras-livres, as lojas de alimentos in natura e industrializados em geral, as lojas de produtos de limpeza doméstica, as farmácias e drogarias, as livrarias, e todos os demais estabelecimentos comerciais que distribuem aos clientes sacolas plásticas para acondicionarem suas compras ficam obrigados a utilizarem sacolas biodegradáveis.
Art. 2º Entende-se por sacola biodegradável aquela confeccionada de qualquer material que apresente degradação acelerada por luz e calor e posterior capacidade de ser biodegradada por microorganismos.
Parágrafo único. As sacolas de que trata o caput devem atender aos seguintes requisitos:
I - degradar ou desintegrar por oxidação em fragmentos em um período de tempo de até 18 meses;
II - apresentar como únicos resultados da biodegração CO2, água o biomassa;
III - os resíduos finais resultantes da biodegração de que trata o inciso II deste parágrafo não devem apresentar qualquer resquício de toxicidade e tampouco serem danosos ao meio ambiente.
Art. 3º Em caso de não cumprimento desta Lei deverão ser aplicadas as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa de até R$ 7.000,00 (sete mil reais), na hipótese de reincidência.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 5 (cinco) anos de sua publicação. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 16.527, de 27.04.2009, DOE GO de 04.05.2009)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorrido 1 (um) ano de sua publicação."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de maio de 2008, 120º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
JOSÉ DE PAULA MORAES FILHO