Lei nº 1.636 de 27/12/1995
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 28 dez 1995
"Altera disposições do Decreto-lei nº 66, de 27 de abril de 1979 (CTE)".
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º O Capítulo II, arts. 142 a 149, do Decreto Lei 66, de 27 de abril de 1979, passa a viger com a seguinte redação:
CAPÍTULO II DAS TAXAS DE SERVIÇOS ESTADUAIS
Seção I DA INCIDÊNCIA
Art. 142 - A Taxa de Serviços Estaduais incide sobre:
I - atividades típicas e especiais de órgãos do Estado, no sentido de licenciamento e controle de atos e documentos que interessem à coletividade (Serviços Públicos);
II - atividades praticadas por pessoas físicas ou jurídicas, controladas por órgãos ou autoridades estaduais, visando à preservação da segurança pública, saúde, higiene, ordem, costumes, tranqüilidade pública e da garantia oferecida ao direito de propriedade (Poder de Polícia).
Seção II DAS ISENÇÕES
Art. 143 - São isentos da Taxa de Serviços Estaduais os atos e documentos relativos:
I - às finalidades escolares, militares e eleitorais;
II - à vida funcional dos servidores do Estado;
III - aos interesses de entidades de assistência social, de beneficência, de educação ou de cultura, devidamente reconhecidas, observados os requisitos previstos em regulamento;
IV - aos antecedentes políticos para fins de emprego ou profissão;
V - à situação e residência de viúvas e pensionistas da previdência social, que perante esta devam produzir tal prova;
VI - à inscrição de candidatos, em concursos públicos de seleção de pessoal para provimento de cargos públicos federais, estaduais ou municipais, quando o candidato provar, mediante atestado policial, insuficiência de recursos;
VII - aos interesses da União, Estados, Municípios e demais pessoas jurídicas de direito público interno;
VIII - aos interessados de partidos políticos e templos de qualquer culto;
IX - a pedidos de alvarás para levantamento de salários e proventos de aposentadorias, ou de valores não excedentes de vinte UFERMS.
Seção III DA ALÍQUOTA E DA BASE DE CÁLCULO
Art. 144 - A Taxa de Serviços Estaduais tem por base de cálculo o valor da Unidade Fiscal Estadual de Referência do Estado de Mato Grosso do Sul - UFERMS - prevista na legislação própria e será cobrada de acordo com os coeficientes multiplicadores constantes na Tabela anexa ao presente Código.
Parágrafo único. Nos casos em que a taxa seja exigida anualmente será calculada proporcionalmente aos meses restantes, quando o início da atividade tributável não coincidir com o do ano civil, incluindo-se, todavia, o mês em que começou a ser exercida.
Seção IV DOS CONTRIBUINTES
Art. 145 - Contribuinte da Taxa de Serviços Estaduais é a pessoa física ou jurídica que venha a se beneficiar de quaisquer das atividades ou serviços previstos e enumerados na Tabela anexa ao presente Código ou que venha a exercer uma ou mais atividades que, pela sua natureza, se enquadrem nos itens naquela elencados.
Seção V DA FORMA DE PAGAMENTO
Art. 146 - A Taxa de Serviços Estaduais será recolhida em estabelecimento bancário autorizado ou repartição arrecadadora, mediante documento de arrecadação específico.
Seção VI DOS PRAZOS DE PAGAMENTO
Art. 147 - A Taxa de Serviços Estaduais será exigida:
I - de ordinário, antes da prática do ato ou da assinatura do documento a ela sujeito;
II - quando a cobrança for anual, até 31 de março do respectivo exercício, ou antes do início da atividade da pessoa interessada.
Seção VII DA FISCALIZAÇÃO
Art. 148 - A exigência e a fiscalização da Taxa de Serviços Estaduais, na forma do Regulamento e sob pena de responsabilidade solidária, competem:
I - aos funcionários da Fazenda Estadual, genericamente;
II - às demais autoridades policiais e administrativas.
Seção VIII DAS PENALIDADES
Art. 149 - A falta de pagamento da Taxa de Serviços Estaduais, assim como seu pagamento insuficiente ou intempestivo, acarretará a aplicação das seguintes penalidades, calculadas sobre o valor da taxa devida:
I - havendo espontaneidade no recolhimento do principal e acessórios:
a) três por cento, se efetuado dentro de quinze dias;
b) sete por cento, se efetuado depois de quinze e até trinta dias;
c) quinze por cento, se efetuado depois de trinta e até sessenta dias;
d) 25%, se efetuado depois de sessenta e até noventa dias;
e) mais três por cento ao mês, quando o atraso for superior a noventa dias.
II - havendo ação fiscal, cem por cento sobre o valor da taxa, observadas as seguintes reduções:
a) à metade de seu valor, quando o recolhimento ocorrer dentro de trinta dias, a contar da data de recebimento da notificação;
b) setenta por cento de seu valor, quando decorridos mais de trinta dias do recebimento da notificação, e o recolhimento se fizer dentro do prazo de recursos ao Conselho de Recursos Fiscais, se não revel o notificado.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere o inc. I, contam-se a partir da datas para o recolhimento tempestivo."
Art. 2º Permanecem inalteradas outras disposições de leis que versem sobre outras taxas específicas, inclusive as Taxas Judiciárias, devidas ao Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Campo Grande, 27 de dezembro de 1995.
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador
TABELA DE TAXAS DE SERVIÇOS ESTADUAIS (Coeficiente multiplicável pelo valor da UFERMS)ITEM | ESPECIFICAÇÃO DO FATO GERADOR | COEFICIENTE | ||
DOS ATOS VINCULADOS AOS SERVIÇOS DA POLÍCIA CIVIL | ||||
01.00 | ALVARÁ PARA: | | ||
| Bailes públicos, com cobrança de ingresso: | | ||
| Clubes, Boates e Danceterias de 1ª Categoria | | ||
01.01 | - por Baile Comum | 10 | ||
01.02 | - por Baile Carnavalesco, Junino ou do Havaí | 20 | ||
| Clubes, Boates e Danceterias de 2ª Categoria | | ||
01.03 | - por Baile Comum | 06 | ||
01.04 | - por Baile Carnavalesco, Junino ou do Havaí | 10 | ||
| Clube Sócio-Recreativo e Sociedade Privada (anual) | | ||
01.05 | - 1ª Categoria | 60 | ||
01.06 | - 2ª Categoria | 50 | ||
| Boates, Danceterias e Similares (mensal) | | ||
01.07 | - 1ª Categoria | 20 | ||
01.08 | - 2ª Categoria | 15 | ||
02.00 | Casa de Sauna, Massagem ou Similar (mensal) | 10 | ||
03.00 | Cinemas, Auto-cine e Drive-in (mensal) | 20 | ||
04.00 | Circos, Concertos, Recitais e Outros Espetáculos Teatrais (diário) | 05 | ||
05.00 | Shows com Artistas de Fama Nacional (diário) | 50 | ||
06.00 | Parques ou Stand de Diversões de Grandes Companhias (diário, por aparelho) | 01 | ||
07.00 | Espetáculos de Luta Livre, Box ou Artes Marciais, com cobrança de ingresso (por espetáculo) | 20 | ||
08.00 | Casas de Jogos, com cobrança por partida (mensal): | | ||
08.01 | - Bingos | 60 | ||
08.02 | - Diversões Eletrônicas (por máquina) | 03 | ||
08.03 | - Bilhares e Congêneres (por mesa) | 02 | ||
08.04 | - Jogos de Carteado Lícito, em sociedade legitimamente constituída (mensal) | 20 | ||
09.00 | Bares, Lanchonetes e Similares (mensal): | | ||
09.01 | - 1ª Categoria, em área nobre ou central | 10 | ||
09.02 | - 2ª Categoria e periférica | 05 | ||
10.00 | Restaurantes e Similares (mensal): | | ||
10.01 | - 1ª Categoria | 20 | ||
10.02 | - 2ª Categoria | 10 |
ITEM | ESPECIFICAÇÃO DO FATO GERADOR | COEFICIENTE |
11.00 | Hotéis, Pensões e similares (mensal): | |
11.01 | - Média de valor das diárias, até 5 UFERMS | 10 |
11.02 | - Média de valor das diárias, até 10 UFERMS | 15 |
11.03 | - Média de valor das diárias, acima de 10 UFERMS | 20 |
12.00 | Motéis e Similares (mensal): | |
12.01 | - Preço mínimo cobrado por hospedagem, até 5 UFERMS | 10 |
12.02 | - Preço mínimo cobrado por hospedagem, até 10 UFERMS | 20 |
12.03 | - Preço mínimo cobrado por hospedagem, acima de 10 UFERMS | 30 |
13.00 | VISTORIA DE: | |
13.01 | - Estabelecimentos que comercializem armas e munições (anual) | 60 |
13.02 | - Estabelecimentos ou Empresas que comercializem ou façam uso de fogos, explosivos ou inflamáveis (anual) | 60 |
14.00 | DOCUMENTOS DIVERSOS | |
14.01 | - Blaster - Habilitação para exercer a profissão de encarregado técnico de fogos e de explosivos (anual) 20 | |
14.02 | - Registro de Armas, para defesa pessoal, caça ou tiro ao alvo | 05 |
14.03 | - Licença para Porte de Arma de Defesa Pessoal (anual) 20 | |
14.04 | - Transferência de Registro de Arma de Fogo | 05 |
14.05 | - Guia de Trânsito de Arma de Caça ou de Tiro ao Alvo | 04 |
14.06 | - Segunda via de Porte ou Registro de Arma | 10 |
14.07 | - Boletim de Ocorrência Policial Civil | 01 |
15.00 | CREDENCIAMENTO: | |
| Empresas de vigilância bancária ou orgânica (anual): | |
15.01 | - Credenciamento | 50 |
15.02 | - Registro obrigatório por vigilante | 05 |
| Empresas de segurança armada, desarmada e de transporte de valores (anual): | |
15.03 | - Credenciamento | 60 |
15.04 | - Registro obrigatório por homem | 05 |
15.05 | - Registro por veículo | 05 |
15.06 | - para Curso na Academia de Polícia SSP/MS, de habilitação técnica | |
| para manuseio de arma de fogo | 40 |
15.07 | - de empresas que ministrem curso de formação de vigilantes (anual) 50 | |
ITEM | ESPECIFICAÇÃO DO FATO GERADOR | COEFICIENTE | ||
DOS ATOS RELATIVOS AOS SERVIÇOS DA COORDENADORIA GERAL DE PERÍCIAS | ||||
16.00 | Atestados | 01 | ||
17.00 | 2ª Via da Carteira de Identidade | 05* | ||
| * Nota: coeficiente multiplicador alterado, a partir de 18.12.1997, para 2 (duas) UFERMS pela Lei nº 1.800, de 17.12.1997. | | ||
18.00 | Certidões ou retificações de qualquer espécie | 01 | ||
19.00 | CÓPIAS: | | ||
19.01 | - de laudos periciais dos institutos de criminalística e médico legal, exceto as fotografias e diagramas | 02 | ||
19.02 | - fotostáticas de documentos, exceto laudos, por folha | 02 | ||
20.00 | FOTOGRAFIAS: | | ||
20.01 | - fotografias e legendas, autenticadas, até o tamanho 9 x 12, por via | 01 | ||
20.02 | - ampliações fotográficas, até o tamanho 30 x 40, por via | 02 | ||
21.00 | Utilização, para embalsamento, das dependências dos institutos: | | ||
21.01 | - com evisceração | 10 | ||
21.02 | - sem evisceração | 08 | ||
DOS ATOS RELATIVOS AOS SERVIÇOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR | ||||
22.00 | ALVARÁ E VISTORIA (ANUAL) PARA: | | ||
| Estabelecimentos industriais e comerciais que exploram, como ramo principal ou não, gasolina, álcool, gás, benzina, óleo, querosene, cera, explosivos, munições, tintas, vernizes, plásticos, celulóides, nitrocelulóides, breu, nylon, produtos químicos, produtos petroquímicos e outros que tenham grau de inflamabilidade idêntico, com área utilizada de: | | ||
22.01 | - até 30 m2 | 02 | ||
22.02 | - de 31 a 100 m2 | 04 | ||
22.03 | - de 101 a 500 m2 | 06 | ||
22.04 | - de 501 a 2000 m2 | 08 | ||
22.05 | - de 2001 a 5000 m2 | 10 | ||
22.06 | - acima de 5000 m2 | 15 |
ITEM | ESPECIFICAÇÃO DO FATO GERADOR | COEFICIENTE |
| Estabelecimentos industriais e comerciais que exploram, como ramo principal ou não, papel, tecidos em geral, algodão, estopas, couros, madeiras, produtos farmacêuticos, borrachas e outros produtos que tenham grau de inflamabilidade idêntico, com área utilizada de: | |
22.07 | - até 30 m2 | 01 |
22.08 | - de 31 a 100 m2 | 02 |
22.09 | - de 101 a 500 m2 | 04 |
22.10 | - de 501 a 2000 m2 | 06 |
22.11 | - de 2001 a 5000 m2 | 08 |
22.12 | - acima de 5000 m2 | 10 |
| Estabelecimentos industriais, comerciais, bancários, mistos, de diversos, hotéis, motéis, escritórios de profissionais liberais, hospitais, oficinas, garagens, estabelecimentos de veículos, estaleiros e outros que exploram atividades não previstas nos itens 22.01 a 22.12, com área utilizada de: | |
22.13 | - até 30 m2 | 01 |
22.14 | - de 31 a 100 m2 | 01 |
22.15 | - de 101 a 500 m2 | 02 |
22.16 | - de 501 a 2000 m2 | 04 |
22.17 | - de 2001 a 5000 m2 | 06 |
22.18 | - acima de 5000 m2 | 08 |
| Prédios multifamiliares cadastrados nas Prefeituras Municipais onde hajam serviços de prevenção contra incêndio: | |
| - até quatro pavimentos, com área utilizada de: | |
22.19 | . até 500 m2 | 02 |
22.20 | . 501 a 1000 m2 | 04 |
| - de cinco a oito pavimentos, com área utilizada de: | |
22.21 | . até 1000 m2 | 06 |
22.22 | . de 1001 a 2000 m2 | 08 |
22.23 | . acima de 2000 m2 | 10 |
| - acima de oito pavimentos, com área utilizada de: | |
22.25 | . até 1000 m2 | 08 |
22.26 | . de 1001 a 2000 m2 | 10 |
22.27 | . acima de 2000 m2 | 12 |
| Prédios comerciais ou mistos, cadastrados nas Prefeituras Municipais onde hajam serviços de prevenção contra incêndio: | |
| - até quatro pavimentos, com área utilizada de: | |
22.28 | . até 500 m2 | 04 |
22.29 | . 501 a 1000 m2 | 08 |
22.30 | . acima de 1000 m2 | 12 |
ITEM | ESPECIFICAÇÃO DO FATO GERADOR | COEFICIENTE |
| - de cinco a oito pavimentos, com área utilizada de: | |
22.31 | . até 1000 m2 | 10 |
22.32 | . de 1001 a 2000 m2 | 15 |
22.33 | . acima de 2000 m2 | 20 |
| - acima de oito pavimentos, com área utilizada de: | |
22.34 | . até 1000 m2 | 15 |
22.35 | . de 1001 a 2000 m2 | 20 |
22.36 | . acima de 2000 m2 | 25 |
22.37 | Veículos que transportem produtos inflamáveis ou explosivos | 1,5 |
| Estabelecimentos com atividades inerentes à distribuição, armazenamento, comercialização e utilização de gás liquefeito de petróleo (GLP): | |
22.38 | - até 40 recipientes | 02 |
22.39 | - até 100 recipientes | 04 |
22.40 | - até 400 recipientes | 06 |
22.41 | - até 800 recipientes | 08 |
22.42 | - acima de 800 recipientes | 10 |
| Locais públicos ou residenciais destinados à atividades que favoreçam a concentração pública de pessoas: | |
22.43 | - até 30 m2 | 01 |
22.44 | - de 31 a 100 m2 | 03 |
22.45 | - de 101 a 500 m2 | 06 |
22.46 | - de 501 a 2000 m2 | 10 |
22.47 | - de 2001 a 5000 m2 | 15 |
22.48 | - acima de 5000 m2 | 20 |
| Pré-vistoria em estabelecimentos industriais, comerciais, prédios multifamiliares, bancários, escolas particulares, mistos, hotéis, motéis, escritórios de profissionais liberais, hospitais e outros que exploram, inclusive, atividades previstas nos itens 22.01 a 22.48: | |
| vistoria durante a construção: | |
22.49 | - até 30 m2 | 01 |
22.50 | - de 31 a 100 m2 | 03 |
22.51 | - de 101 a 500 m2 | 06 |
22.52 | - de 501 a 2000 m2 | 10 |
22.53 | - de 2001 a 5000 m2 | 15 |
22.54 | - acima de 5000 m2 | 20 |
23.00 | Palestras solicitadas por estabelecimentos comerciais e ou industriais | 04 |
ITEM | ESPECIFICAÇÃO DO FATO GERADOR | COEFICIENTE | ||
24.00 | Vistorias realizadas em locais sem Organização Bombeiro Militar | 02 | ||
25.00 | Análise e aprovação de projetos de prevenção e combate a incêndio, em construção com área utilizada de: (por projeto) | | ||
25.01 | - até 100 m2 | 04 | ||
25.02 | - de 101 a 500 m2 | 08 | ||
25.03 | - de 501 a 2000 m2 | 10 | ||
25.04 | - de 2001 a 5000 m2 | 15 | ||
25.05 | - acima de 5000 m2 | 20 | ||
26.00 | Análise de pedidos de recursos, modificações de projetos de prevenção e combate a incêndios, em prédios com área utilizada de: | | ||
26.01 | - até 100 m2 | 04 | ||
26.02 | - de 101 a 500 m2 | 08 | ||
26.03 | - de 501 a 2000 m2 | 10 | ||
26.04 | - de 2001 a 5000 m2 | 15 | ||
26.05 | - acima de 5000 m2 | 20 | ||
27.00 | Capacitação técnica de indústria, comércio, representantes ou similares que exerçam atividades de fabrico, comércio, instalações e manutenção de equipamentos de prevenção de combate a incêndios e produtos retardantes de fogo | 10 | ||
28.00 | Solicitação de corte de árvore, em área particular | 20 | ||
DOS ATOS RELATIVOS AOS SERVIÇOS DA POLÍCIA MILITAR | ||||
29.00 | Certidões | 01 | ||
30.00 | POLICIAMENTO: | | ||
30.01 | - em pequenos eventos, com emprego de até 10 homens (homem/hora) 01 | | ||
30.02 | - em médios eventos, com emprego de 11 a 30 homens (homem/hora) 1,5 | | ||
30.03 | - em grandes eventos, com emprego de 31 a 50 homens (homem/hora) 02 | | ||
30.04 | - em eventos complexos, com emprego de 51 homens acima (homem/hora) 03 | | ||
31.00 | Boletim de Ocorrência Policial Militar | 01 |
ITEM | ESPECIFICAÇÃO DO FATO GERADOR | COEFICIENTE | ||
32.00 | Boletim de Ocorrência de trânsito urbano/rodoviário: | | ||
32.01 | - Área urbana central | 05 | ||
32.02 | - Área periférica | 07 | ||
33.00 | Reconstituição de local de acidente | 10 | ||
34.00 | Escoltas diversas, com batedores, para particulares (homem/hora) 02 | | ||
35.00 | Escolta de preso, quando de seu interesse (homem/hora) 01 | | ||
36.00 | Armazenamento ou estadia de material retido: | | ||
36.01 | - Veículos, barcos e motores (diária) 05 | | ||
36.02 | - Materiais de pesca | 03 | ||
36.03 | - Outros produtos ou bens (diária) 02 | | ||
DOS ATOS RELATIVOS À JUSTIÇA E AO TRABALHO | ||||
37.00 | Certidão negativa de violação dos direitos do consumidor | 02 | ||
38.00 | Cópias de documentos originais do arquivo público | 01 | ||
39.00 | LAUDO TÉCNICO DE: | | ||
39.01 | - insalubridade | 25 | ||
39.02 | - periculosidade | 25 | ||
39.03 | - levantamento ambiental | 30 | ||
DOS ATOS RELATIVOS À EDUCAÇÃO E À CULTURA | ||||
40.00 | Atestado de qualquer natureza | 01 | ||
41.00 | CERTIDÃO: | | ||
41.01 | - de isenção de salário-educação | 01 | ||
41.02 | - de registro de diploma, excluída aquela expedida quando do registro | 01 | ||
41.03 | - habilitação em curso de revalidação de diploma | 01 | ||
41.04 | - não especificada | 01 |
ITEM | ESPECIFICAÇÃO DO FATO GERADOR | COEFICIENTE | ||
DOS ATOS RELATIVOS À SAÚDE | ||||
42.00 | ALVARÁ ANUAL PARA FUNCIONAMENTO DE: | | ||
42.01 | - farmácias, drogarias, distribuidoras de drogas, distribuidores ou revendedores de cosméticos e perfumarias, óticas e similares | 05 | ||
42.02 | - preparadores e distribuidores de produtos alimentícios, congelados ou | | ||
| prontos para o consumo e demais estabelecimentos similares | 05 | ||
42.03 | - açougue e casa de carne | 2,5 | ||
| - frigoríficos e abatedouros: | | ||
42.04 | . com inspeção sanitária federal | 10 | ||
42.05 | . sem inspeção sanitária federal | 15 | ||
42.06 | - consultórios médicos e odontológicos | 02 | ||
42.07 | - clínicas e casas de saúde | 03 | ||
42.08 | - hospitais | 05 | ||
42.09 | - laboratórios de análises clínicas | 02 | ||
42.10 | - serviços de enfermagem, aplicação de injeção e similares | 02 | ||
42.11 | - banhos públicos, saunas e piscinas abertas ao público | 03 | ||
42.12 | - salões de beleza, cabeleireiro e similares | 02 | ||
42.13 | - estabelecimentos de cultura física ou estética, massagistas e similares | 02 | ||
42.14 | - estabelecimentos fabricantes ou comercializadores de inseticida, parasiticida e semelhantes | 05 | ||
42.15 | - dedetizadores | 03 | ||
42.16 | - aplicadores de produtos agrotóxicos, através de aeronaves (por aeronave) 10 | | ||
42.17 | - outros locais sujeitos à inspeção sanitária | 02 | ||
43.00 | Vistorias em estabelecimentos públicos ou privados, decorrentes de solicitação de interessados | 01 | ||
44.00 | Desinterdição de estabelecimentos comerciais ou industriais, a cargo da fiscalização sanitária | 05 | ||
45.00 | Certidão de quitação com serviço de fiscalização sanitária | 01 | ||
DOS ATOS RELATIVOS À ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA | ||||
46.00 | Vistoria inicial de localização, para concessão de inscrição como contribuinte, em estabelecimento comercial ou industrial | 10 | ||
47.00 | Autorização para uso de equipamento emissor de cupom fiscal, anual/por máquina | 02 | ||
48.00 | Consulta ou parecer de natureza tributária | 05 | ||
| | | ||
ITEM | ESPECIFICAÇÃO DO FATO GERADOR | COEFICIENTE | ||
49.00 | Análise de pedidos de Regimes Especiais | 05 | ||
50.00 | Retificação de Guias de Informação e Apuração do ICMS ou de Declaração Anual de Produtor, por documento | 01 | ||
51.00 | Descarga e carga de mercadorias em fiscalização durante o trânsito, quando existirem irregularidades: | | ||
51.01 | - por veículo com carga igual ou inferior a 10 ton. 01 | | ||
51.02 | - por veículo com carga superior a 10 ton. 03 | | ||
52.00 | Certidão negativa de débitos fazendários | 02 | ||
DOS ATOS RELATIVOS À ADMINISTRAÇÃO GERAL, INERENTES A QUALQUER ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL | ||||
53.00 | Alvará expedido por qualquer autoridade administrativa, não especificado nos itens anteriores | 01 | ||
54.00 | Atestado expedido por qualquer autoridade administrativa, inclusive pelo Poder Legislativo, não especificado nos itens anteriores | 01 | ||
55.00 | Depósito de mercadorias apreendidas por irregularidade, por dia: | | ||
55.01 | - volume menor que 1 m3 ou de peso igual ou inferior a 20 kg | 01 | ||
55.02 | - volume de 1 a 2 m3 ou de peso igual ou inferior a 50 kg | 1,5 | ||
55.03 | - volume superior a 2 m3 ou de peso superior a 50 kg | 02 | ||
56.00 | Certidão expedida por autoridade administrativa, não especificada nos itens anteriores | 01 | ||
57.00 | Reproduções de documentos, inclusive cópias fotostáticas, por conjunto de 10 folhas ou fração | 01 | ||
58.00 | Registro de documentos, livros e papéis, nas repartições estaduais a requerimento do interessado | 01 | ||
59.00 | Emissão de listagens com informações arquivadas em sistemas eletrônicos: | | ||
59.01 | - em disquetes, por unidade | 01 | ||
59.02 | - em fita magnética, por megabites ou fração | 01 | ||
59.03 | - em formulário contínuo ou folhas soltas, por conjunto de 10 folhas ou fração | 01 | ||
Item 60.00 - Acrescentado pela Lei nº 1.727, de 20.12.1996. Eficácia a partir de 01.01.1997. | ||||
60.00 | Inscrição em concurso para provimento de cargo público | | ||
60.01 | Com exigência de curso superior completo | 08 | ||
60.02 | Com exigência do segundo grau completo | 05 | ||
60.03 | Com exigência do primeiro grau, ainda que incompleto | 03" |