Lei nº 16.496 de 12/05/2010
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 12 mai 2010
Obriga os estabelecimentos que especifica a disponibilizar em local único, específico e com destaque os produtos destinados aos indivíduos celíacos, diabéticos, com intolerância à lactose e vegetarianos. (Redação da ementa dada pela Lei Nº 19499 DE 10/05/2018).
Súmula: Dispõe que os estabelecimentos que especifica deverão acomodar, para exibição em espaço único, específico e de destaque, produtos alimentícios recomendados para pessoas com diabetes, intolerantes à lactose e com doença celíaca.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 19499 DE 10/05/2018):
Art. 1º Os mercados, supermercados, hipermercados e estabelecimentos similares que comercializem produtos alimentícios e que mantenham mais de cinco caixas registradoras para atendimento aos consumidores ficam obrigados a disponibilizar em local único, específico e com destaque os produtos destinados aos indivíduos celíacos, diabéticos, com intolerância à lactose e vegetarianos.
Parágrafo único. Ainda que acomodados no mesmo setor, os produtos light e diet devem ser dispostos separadamente com indicação clara e destacada para cada tipo de produto.
Nota: Redação Anterior:Art. 1º Os mercados, supermercados, hipermercados ou estabelecimentos similares que mantenham mais de três caixas registradoras para atendimento aos consumidores deverão acomodar, para exibição em espaço único, específico e de destaque, produtos alimentícios recomendados para pessoas com diabetes, intolerantes à lactose e com doença celíaca.
Art. 2º Considera-se como local específico aquele designado exclusivamente para a oferta dos produtos de que trata esta Lei, sendo um setor do estabelecimento, um corredor, uma gôndola, uma prateleira ou um quiosque. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 19499 DE 10/05/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 2º A infração à disposições da presente lei acarretará ao responsável infrator a imposição de pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), dobrada em caso de reincidência, observadas a gravidade da infração, o porte econômico do infrator, a sua conduta e o resultado produzido, de acordo com o critério da proporcionalidade e razoabilidade.
Parágrafo único. A multa de que trata o caput deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 19499 DE 10/05/2018):
Art. 3º Os produtos alimentícios destinados aos indivíduos celíacos tratados nesta Lei referem-se aos especialmente elaborados sem adição de glúten.
Parágrafo único. O local específico será destacado com o aviso; "produtos que não contêm glúten indicados para celíacos".
Nota: Redação Anterior:Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 19499 DE 10/05/2018):
Art. 4º Os produtos destinados aos indivíduos diabéticos tratados nesta Lei referem-se aos especialmente elaborados sem adição de açúcar.
Parágrafo único. O local específico será destacado com o aviso: "produtos sem adição de açúcar indicados para diabéticos".
Nota: Redação Anterior:Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações próprias.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 19499 DE 10/05/2018):
Art. 5º Os produtos alimentícios destinados aos indivíduos com intolerância à lactose tratados nesta Lei destinam-se aos especialmente elaborados sem adição de lactose.
Parágrafo único. O local específico será destacado com o aviso: "produtos indicados aos indivíduos que possuem intolerância à lactose".
Nota: Redação Anterior:Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 19499 DE 10/05/2018):
Art. 6º Os produtos alimentícios destinados aos indivíduos vegetarianos tratados nesta Lei referem-se aos que possuem identificação própria para indicar produtos orgânicos que dispensam carne, ovos, mel, leite e seus derivados.
Parágrafo único. O local específico será destacado com o aviso: "produtos indicados para vegetarianos".
Art. 7º As empresas abrangidas por esta Lei terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de sua publicação, para promover as adequações necessárias de seus produtos, ficando proibida a comercialização dos mesmos em local inadequado após o término do prazo ora estabelecido. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 19499 DE 10/05/2018).
Art. 8º A infração às disposições da presente Lei acarretará aos responsáveis a imposição de multa no valor de 5 UPF/PR (cinco Unidades Padrão Fiscal do Paraná) a 255 UPF/PR (duzentas e cinquenta e cinco Unidades Padrão Fiscal do Paraná), dobrada em caso de reincidência, observadas a gravidade da infração, o porte econômico do infrator, a sua conduta e o resultado produzido, de acordo com os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 19499 DE 10/05/2018).
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 19499 DE 10/05/2018).
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 12 de maio de 2010.
Orlando Pessuti
Governador do Estado
Virgilio Moreira Filho
Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul
Jair Ramos Braga
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
Ney Caldas
Chefe da Casa Civil
Marcelo Rangel
Deputado Estadual