Lei nº 19499 DE 10/05/2018
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 11 mai 2018
Altera a Lei nº 16.496, de 12 de maio de 2010, que obriga estabelecimentos a acomodar, para exibição em espaço único, específico e de destaque, produtos alimentícios recomendados para pessoas com diabetes, intolerantes à lactose e com doença celíaca.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A Lei nº 16.496 , de 12 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescida dos arts. 6º a 9º:
Obriga os estabelecimentos que especifica a disponibilizar em local único, específico e com destaque os produtos destinados aos indivíduos celíacos, diabéticos, com intolerância à lactose e vegetarianos.
Art. 1º Os mercados, supermercados, hipermercados e estabelecimentos similares que comercializem produtos alimentícios e que mantenham mais de cinco caixas registradoras para atendimento aos consumidores ficam obrigados a disponibilizar em local único, específico e com destaque os produtos destinados aos indivíduos celíacos, diabéticos, com intolerância à lactose e vegetarianos.
Parágrafo único. Ainda que acomodados no mesmo setor, os produtos light e diet devem ser dispostos separadamente com indicação clara e destacada para cada tipo de produto.
Art. 2º Considera-se como local específico aquele designado exclusivamente para a oferta dos produtos de que trata esta Lei, sendo um setor do estabelecimento, um corredor, uma gôndola, uma prateleira ou um quiosque.
Art. 3º Os produtos alimentícios destinados aos indivíduos celíacos tratados nesta Lei referem-se aos especialmente elaborados sem adição de glúten.
Parágrafo único. O local específico será destacado com o aviso; "produtos que não contêm glúten indicados para celíacos".
Art. 4º Os produtos destinados aos indivíduos diabéticos tratados nesta Lei referem-se aos especialmente elaborados sem adição de açúcar.
Parágrafo único. O local específico será destacado com o aviso: "produtos sem adição de açúcar indicados para diabéticos".
Art. 5º Os produtos alimentícios destinados aos indivíduos com intolerância à lactose tratados nesta Lei destinam-se aos especialmente elaborados sem adição de lactose.
Parágrafo único. O local específico será destacado com o aviso: "produtos indicados aos indivíduos que possuem intolerância à lactose".
Art. 6º Os produtos alimentícios destinados aos indivíduos vegetarianos tratados nesta Lei referem-se aos que possuem identificação própria para indicar produtos orgânicos que dispensam carne, ovos, mel, leite e seus derivados.
Parágrafo único. O local específico será destacado com o aviso: "produtos indicados para vegetarianos".
Art. 7º As empresas abrangidas por esta Lei terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de sua publicação, para promover as adequações necessárias de seus produtos, ficando proibida a comercialização dos mesmos em local inadequado após o término do prazo ora estabelecido.
Art. 8º A infração às disposições da presente Lei acarretará aos responsáveis a imposição de multa no valor de 5 UPF/PR (cinco Unidades Padrão Fiscal do Paraná) a 255 UPF/PR (duzentas e cinquenta e cinco Unidades Padrão Fiscal do Paraná), dobrada em caso de reincidência, observadas a gravidade da infração, o porte econômico do infrator, a sua conduta e o resultado produzido, de acordo com os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 10 de maio de 2018.
Maria Aparecida Borghetti
Governadora do Estado
Elias Gandour Thomé
Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos
Dilceu João Sperafico
Chefe da Casa Civil
Ademir Bier
Deputado Estadual