Lei nº 16499 DE 06/12/2018

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 07 dez 2018

Estabelece medidas de proteção à gestante, à parturiente e à puérpera contra a violência obstétrica, no âmbito do Estado de Pernambuco.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A presente Lei tem por objeto a adoção de medidas de proteção contra a violência obstétrica e a divulgação de boas práticas para a atenção à gravidez, parto, ainda que seja de natimorto, nascimento, abortamento e puerpério. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 17226 DE 22/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º A presente Lei tem por objeto a adoção de medidas de proteção contra a violência obstétrica e a divulgação de boas práticas para a atenção à gravidez, parto, nascimento, abortamento e puerpério.

Art. 2º Considera-se violência obstétrica todo ato praticado por profissionais de saúde, que implique em negligência na assistência, discriminação ou violência verbal, física, psicológica ou sexual contra mulheres gestantes, parturientes e puérperas.

Parágrafo único. A atenção à gravidez, ao parto, ao abortamento e ao puerpério adotará princípios e boas práticas com enfoque na humanização, inclusive para as gestantes, parturientes e puérperas com deficiência, por meio da utilização de recursos e tecnologias assistivas, nos termos das normas regulamentadoras. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 17531 DE 09/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. A atenção à gravidez, ao parto, ao abortamento e ao puerpério adotará princípios e boas práticas com enfoque na humanização, nos termos das normas regulamentadoras.

Art. 3º São formas de violência obstétrica, entre outras:

I - tratar a gestante, a parturiente ou a puérpera de forma agressiva, não empática, pejorativa, grosseira, zombeteira, ou de qualquer outra forma, que a faça se sentir mal;

II - ironizar ou recriminar gestante, parturiente ou a puérpera, em razão de características ou atributos físicos, comportamentos, aspectos culturais, étnicos, socioeconômicos ou familiares;

III - realizar qualquer procedimento sem pedir prévia permissão à gestante, à parturiente ou à puérpera, explicando, de forma clara, a real necessidade do que está sendo oferecido ou recomendado;

IV - não responder às queixas e às dúvidas da gestante, da parturiente ou da puérpera;

V - valer-se de riscos imaginários ou hipotéticos não baseados em evidências científicas para induzir a gestante ou a parturiente a optar pela realização de parto cirúrgico, ou não explicitar os riscos que tal procedimento pode ocasionar para a gestante, a parturiente, a puérpera e a criança;

VI - recusar atendimento de parto, em se tratando de profissionais de saúde;

VII - transferir a gestante ou a parturiente para outra unidade de saúde sem a confirmação prévia da existência de vaga e garantia de atendimento, ou nas situações em que não haja tempo suficiente para que esta chegue ao local em segurança;

VIII - impedir, dificultar ou restringir o direito da parturiente a 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto;

IX - impedir, dificultar ou restringir a comunicação da gestante, da parturiente ou da puérpera com familiares ou acompanhantes, respeitados os critérios médicos e de segurança assistencial;

X - privar a paciente de receber alimentos durante o trabalho de parto;

XI - submeter a gestante ou a parturiente a procedimentos dolorosos ou humilhantes, como lavagem intestinal, raspagem de pelos pubianos (tricotomia), posição ginecológica com portas abertas, exame de toque por mais de um profissional ou episiotomia, salvo quando estritamente necessários e realizados de acordo com as normas regulamentadoras;

XII - impedir a paciente de ter liberdade de deambulação e da escolha da posição para o parto;

XIII - recusar anestesia à parturiente, salvo se a recusa estiver de acordo com as normas regulamentadoras e as evidências científicas para o estado de saúde da paciente;

XIV - realizar infusão rotineira de ocitócinos, com vistas a acelerar o trabalho de parto;

XV - manter as detentas algemadas em trabalho de parto;

XVI - subir ou jogar o peso do corpo sobre o abdome da paciente (manobra de Kristeller);

XVII - retardar, injustificadamente, a acomodação da puérpera em seu leito;

XVIII - desconsiderar as orientações contidas no plano de parto da paciente;

XIX - submeter a gestante, a parturiente, a puérpera ou o recém-nascido a procedimentos com o fim exclusivo de treinar estudantes;

XX - submeter o recém-nascido saudável a procedimentos de rotina antes de colocá-lo em contato pele a pele com a mãe e permitir o aleitamento na primeira hora de vida;

XXI - impedir, dificultar, ou restringir o direito ao alojamento conjunto e à amamentação por livre demanda, salvo em situações clinicamente justificáveis;

XXII - fazer, publicar ou reproduzir fotos, vídeos ou áudios da gestante, da parturiente, da puérpera ou do recém-nascido, inclusive em redes sociais, em desacordo com as normas ético-legais e sem a autorização da paciente;

XXIII - não informar a mulher e ao casal sobre o direito a métodos e técnicas anticonceptivas, reversíveis ou não;

XXIV - obstar o livre acesso do outro genitor para acompanhar a puérpera e o recém-nascido; e,

XXV - ser recusada na admissão ou recepção da maternidade só a qual foi vinculada, evitando, assim, peregrinação ao parto.

Parágrafo único. Em caso de superlotação na maternidade ou unidade de origem, deverá ser assegurado à gestante com necessidade de atendimento de urgência, transferência imediata a outro estabelecimento de saúde apto a prestar o atendimento, desde que tal providência não coloque em risco a saúde materno-fetal, observado o disposto no inciso VII. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 17439 DE 07/10/2021).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 17226 DE 22/04/2021):

Art. 3º-A. São direitos das mulheres que sofreram perda gestacional, sem prejuízo dos previstos no art. 3º da presente Lei:

I - ser acompanhada por uma doula ou enfermeira obstétrica do quadro funcional da unidade de saúde, sem prejuízo do direito a que se refere o inciso VIII do artigo 3º da presente Lei;

II - ter livre escolha sobre o contato pele a pele imediatamente após o nascimento, em caso de natimorto, desde que preserve a saúde da mulher;

III - permanecer no pré-parto e no pós-parto imediato, em enfermaria separada das demais pacientes que não sofreram perda gestacional, quando possível;

IV - ser respeitado o tempo para o luto da mãe e seu acompanhante, bem como para a despedida do bebê; e,

V - acompanhamento psicológico.

§ 1º Considera-se perda gestacional toda e qualquer situação que leve a óbito fetal, morte neonatal ou interrupção médica da gestação.

§ 2º Ficam as unidades de saúde obrigadas a informar às mulheres que sofrerem perda gestacional sobre o direito estabelecido neste artigo.

Art. 4º Os hospitais, maternidades, unidades básicas de saúde, consultórios médicos e demais estabelecimentos de saúde especializados no atendimento à saúde da mulher, deverão afixar em local de fácil visualização, cartaz informando sobre violência obstétrica.

Parágrafo único. O cartaz terá, no mínimo, 29,7 cm de altura por x 42,0 cm de largura (Folha A3), com caracteres em negrito, contendo a seguinte informação:

"Considera-se violência obstétrica todo ato praticado por profissionais de saúde, que implique em negligência na assistência, discriminação ou violência verbal, física, psicológica ou sexual contra mulheres gestantes, parturientes e puérperas."

Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções administrativas, civis e penais previstas na legislação vigente.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 6 de dezembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente