Lei nº 16.513 de 21/12/2006
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 dez 2006
Altera os arts. 7º., 12, 29, 32, 32-E e 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado, e os arts. 6º e 7º. da Lei nº 15.757, de 4 de outubro de 2005, que autoriza o Poder Executivo a isentar do ICMS a aquisição de automóvel para a utilização por pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda ou autista.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 7º. da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar acrescido dos seguintes inciso XXV e § 16:
"Art. 7º.........................................................................................................
XXV - saída, em operação interna, de veículo automotor novo com até 127 HP de potência bruta (SAE), destinado a motorista portador de deficiência físico-motora cuja habilitação seja restrita a veículo especialmente equipado, ainda que apenas com direção hidráulica ou câmbio automático, de série ou não.
§ 16. Na hipótese do inciso XXV do caput deste artigo:
I - a não-incidência está condicionada a que:
a) o benefício correspondente seja transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;
b) o adquirente do veículo não tenha débitos para com a Fazenda Pública Estadual;
c) o adquirente do veículo obtenha reconhecimento prévio junto à repartição fazendária, observadas a forma e as condições previstas em regulamento;
II - o adquirente deverá recolher o imposto com os acréscimos legais, a contar da data de aquisição constante do documento fiscal de venda, na hipótese de transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de dois anos contados da data de aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
III - ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma vez no período de dois anos contados da data de aquisição.".
Art. 2º O § 30 do art. 12 da Lei nº. 6.763, de 1975, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXIII:
"Art. 12. ...................................................................................................
§ 30. ........................................................................................................
XXIII - embalagens em geral.".
Art. 3º As alíneas "b.1", "b.2", "c.1", "c.2" e "d" do item 4 do § 5º. do art. 29 e o § 1º. do art. 32 da Lei nº. 6.763, de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29. ............................................................................................
§ 5º. ..................................................................................................
4) .......................................................................................................
b - ......................................................................................................
b.1 - no período entre 1º de agosto de 2000 e 31 de dezembro de 2010:
b.2 - a partir de 1º de janeiro de 2011, por qualquer estabelecimento;
c - ......................................................................................................
c.1 - no período entre 1º de agosto de 2000 e 31 de dezembro de 2010:
c.2 - a partir de 1º de janeiro de 2011, em qualquer hipótese;
d - a entrada, a partir de 1º de janeiro de 2011, de bem destinado a uso ou consumo do estabelecimento.
Art. 32. ....................................................................................................
§ 1º. De 1º. de novembro de 1996 a 31 de dezembro de 2010, o uso ou o consumo, no estabelecimento, de mercadoria por ele produzida ou adquirida para industrialização ou comercialização determinará o estorno do crédito a ela relativo.".
Art. 4º O art. 32-E da Lei nº 6.763, de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 32-E. Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a conceder ao contribuinte signatário de protocolo firmado com o Estado que promova operação de saída contratada no âmbito do comércio eletrônico ou do telemarketing sistema simplificado de escrituração e apuração do ICMS, para as operações realizadas por esses meios, em substituição aos créditos do imposto decorrentes de entrada de mercadorias ou bens ou de utilização de serviços.".
Art. 5º O art. 225 da Lei nº. 6.763, de 1975, fica acrescido dos seguintes §§ 1º. a 6º.:
"Art. 225. ................................................................................................
§ 1º. A Secretaria de Estado de Fazenda enviará à Assembléia Legislativa expediente com exposição de motivos para adoção de medida que incida sobre setor econômico, nos termos do caput deste artigo.
§ 2º. A Assembléia Legislativa, no prazo de noventa dias contados da data do recebimento do expediente de que trata o § 1º., deverá ratificar, por meio de resolução, a medida adotada.
§ 3º. A forma, o prazo e as condições para implementação da medida para contribuinte do setor sobre o qual ela incida serão definidos em regulamento, podendo a data da concessão retroagir à da situação que lhe tiver dado causa.
§ 4º. Decorrido o prazo previsto no § 2º. deste artigo sem a ratificação legislativa, a medida adotada permanecerá em vigor até que a Assembléia Legislativa se manifeste.
§ 5º. A medida adotada perderá sua eficácia:
I - cessada a situação de fato ou de direito que lhe tenha dado causa;
II - com sua rejeição pela Assembléia Legislativa, hipótese em que não poderá ser adotada nova medida, ainda que permaneça a situação que a tenha motivado;
III - por sua cassação, para setor econômico ou para contribuinte, mediante ato da Secretaria de Estado de Fazenda, quando se mostrar prejudicial aos interesses da Fazenda Pública.
§ 6º. A Secretaria de Estado de Fazenda enviará trimestralmente à Assembléia Legislativa a relação das medidas adotadas e dos contribuintes sobre os quais elas incidiram, na forma deste artigo.".
Art. 6º Os arts. 6º. e 7º. da Lei nº. 15.757, de 4 de outubro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º. O benefício de que trata esta Lei somente poderá ser utilizado uma vez no período de dois anos contados da data da aquisição do veículo.
Art. 7º. A alienação de veículo adquirido nos termos desta Lei antes de dois anos contados da data de sua aquisição a pessoa que não satisfaça as condições estabelecidas nesta Lei acarretará o pagamento pelo alienante do tributo dispensado.".
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos do disposto no art. 5º. a 7 de agosto de 2006.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de dezembro de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia
Fuad Noman