Lei nº 16.549 de 19/05/2009

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 25 mai 2009

Fixa procedimentos a serem adotados pelos fornecedores de serviços de estacionamento e guarda de veículos.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais, que exploram os serviços de estacionamento e guarda de veículos, obrigados a entregar aos respectivos condutores, no momento da recepção, o competente recibo, contendo, basicamente, as seguintes anotações sobre o veículo estacionado:

I - a marca, a cor e o ano de fabricação;

II - a data e a hora da recepção;

lII - o preço do serviço por período.

Art. 2º No ato da entrega do veículo, deverá, ainda, o estabelecimento fornecedor disponibilizar o cupom fiscaI ou recibo, contendo, além dos dados descritos no art. 1º, a hora da entrega e o valor pago pelo serviço.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 18824 DE 12/05/2015):

Art. 2º-A O recibo previsto no caput do art. 1º deve conter ainda aviso impresso com os seguintes dizeres: "aviso aos pais e responsáveis: solicitamos aos senhores para que fiquem atentos para não esquecerem seus filhos ou crianças no interior do veículo.

Parágrafo único. No caso dos estacionamentos que disponham de atendimento eletrônico na entrada, o aviso de que trata o caput será sonoro.

Art. 2º-B Os estabelecimentos previstos nesta Lei devem afixar cartaz em local de fácil visibilidade contendo o aviso de que trata o caput do art. 2º-A. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 18824 DE 12/05/2015).

Art. 2º-C O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator ao pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), que deve ser paga em dobro, na hipótese de reincidência. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 18824 DE 12/05/2015).

Art. 2º-D O disposto nos artigos 2º-A e 2º-B desta Lei aplica-se aos estacionamentos públicos estaduais. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 20418 DE 08/02/2019).

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de maio de 2009, 121º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO