Lei nº 16549 DE 09/01/2019
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 10 jan 2019
Altera a Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, que instituiu o Código Estadual de Proteção aos Animais no âmbito do Estado de Pernambuco, para ampliar o combate ao abandono de animais doentes, feridos, extenuados ou mutilados.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º .....
VI - sacrificar animais com venenos ou outros métodos não preconizados pela Organização Mundial de Saúde - OMS e Organização de Saúde Animal - OIE, e regulamentados pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária nos programas de profilaxia da raiva, da leishmaniose ou qualquer outra zoonose de risco fatal; e, (NR)
VII - abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária." (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 9 de janeiro do ano de 2019, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO CLAUDIANO MARTINS FILHO - PP