Lei nº 15226 DE 07/01/2014

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 08 jan 2014

Institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do Estado de Pernambuco.

O Governador do Estado de Pernambuco :

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1 º Institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, estabelecendo normas para a proteção dos animais no Estado de Pernambuco, visando a compatibilizar o desenvolvimento socioeconômico com a preservação ambiental, em consonância com o que dispõe o art. 32, da Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e demais dispositivos aplicados à espécie.

Art. 2º É vedado, sob pena das sanções administrativas previstas no art. 25 desta Lei: (Redação do caput dada pela Lei Nº 17432 DE 07/10/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º É vedado:

I - ofender ou agredir física e psicologicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de experiência capaz de causar sofrimento físico ou emocional, ou dano, bem como as que criem condições inaceitáveis de existência;

II - manter animais em condições ou em locais desprovidos de asseio, sombra ou que lhes impeçam a movimentação, o descanso ou os privem de ar, luminosidade natural ou de suas necessidades básicas; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 17432 DE 07/10/2021).

Nota: Redação Anterior:
II - manter animais em local desprovido de asseio ou que lhes impeçam a movimentação, o descanso ou os privem de ar e luminosidade natural;

III - obrigar animais a trabalhos exorbitantes ou que ultrapassem sua força;

IV - exercer a venda de animais em ambiente público, exceto em pet shops, com a referência dos canis de origem e laudo veterinário comprovando a saúde do animal, quando for o caso;

V - enclausurar animais com outros que os molestem ou aterrorizem;

VI - sacrificar animais com venenos ou outros métodos não preconizados pela Organização Mundial de Saúde - OMS e Organização de Saúde Animal - OIE, e/ou regulamentados pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária nos programas de profilaxia da raiva, da leishmaniose ou qualquer outra zoonose de risco fatal; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 17324 DE 28/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
VI - sacrificar animais com venenos ou outros métodos não preconizados pela Organização Mundial de Saúde - OMS e Organização de Saúde Animal - OIE, e regulamentados pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária nos programas de profilaxia da raiva, da leishmaniose ou qualquer outra zoonose de risco fatal; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 16734 DE 09/12/2019).
Nota: Redação Anterior:
VI - sacrificar animais com venenos ou outros métodos não preconizados pela Organização Mundial de Saúde - OMS e Organização de Saúde Animal - OIE, e regulamentados pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária nos programas de profilaxia da raiva, da leishmaniose ou qualquer outra zoonose de risco fatal; e, (Redação do inciso dada pela Lei Nº 16549 DE 09/01/2019).
Nota: Redação Anterior:
VI - sacrificar animais com venenos ou outros métodos não preconizados pela Organização Mundial da Saúde - OMS e Organização Mundial de Saúde Animal - OIE e regulamentados pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária nos programas de profilaxia da raiva, da leishmaniose ou qualquer outra zoonose de risco fatal.

VII - abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 17270 DE 21/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
VII - abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária; e, (Redação do inciso dada pela Lei Nº 16734 DE 09/12/2019).
Nota: Redação Anterior:
VII - abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 16549 DE 09/01/2019).

VIII - comercializar ou utilizar coleiras que gerem impulsos eletrônicos ou descargas elétricas com o fim de controlar o comportamento ou temperamento dos animais: (Redação do inciso dada pela Lei Nº 17353 DE 15/07/2021).

Nota: Redação Anterior:
VIII - comercializar ou utilizar coleiras que gerem impulsos eletrônicos ou descargas elétricas com o fim de controlar o comportamento ou temperamento dos animais; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 17324 DE 28/06/2021).
Nota: Redação Anterior:

VIII - comercializar ou utilizar coleiras que gerem impulsos eletrônicos ou descargas elétricas com o fim de controlar o comportamento ou temperamento dos animais: e, (Redação do inciso dada pela Lei Nº 17270 DE 21/05/2021).

VIII - comercializar ou utilizar coleiras que gerem impulsos eletrônicos ou descargas elétricas com o fim de controlar o comportamento ou temperamento dos animais. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 16734 DE 09/12/2019).

IX - realizar tatuagens com finalidade estética em animais; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 17432 DE 07/10/2021).

Nota: Redação Anterior:
IX - realizar tatuagens com finalidade estética em animais; e, (Redação do inciso dada pela Lei Nº 17353 DE 15/07/2021).
Nota: Redação Anterior:
IX - realizar tatuagens com finalidade estética em animais; e, (Redação do inciso dada pela Lei Nº 17324 DE 28/06/2021).
Nota: Redação Anterior:
IX - realizar tatuagens com finalidade estética em animais. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 17270 DE 21/05/2021).

X - utilizar abraçadeiras de nylon na realização de procedimentos cirúrgicos em animais, quando o material não puder ser removido após o reparo da área lesionada; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 17680 DE 10/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
X - utilizar abraçadeiras de nylon na realização de procedimentos cirúrgicos em animais, quando o material não puder ser removido após o reparo da área lesionada; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 17663 DE 10/01/2022).
Nota: Redação Anterior:
X - utilizar abraçadeiras de nylon na realização de procedimentos cirúrgicos em animais, quando o material não puder ser removido após o reparo da área lesionada; e (Redação do inciso dada pela Lei Nº 17432 DE 07/10/2021).
Nota: Redação Anterior:
X - utilizar abraçadeiras de nylon na realização de procedimentos cirúrgicos em animais, quando o material não puder ser removido após o reparo da área lesionada. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 17353 DE 15/07/2021).
Nota: Redação Anterior:
X - criar animal com a finalidade exclusiva de extração de peles. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 17324 DE 28/06/2021).

XI - realizar corridas competitivas ou atividades extenuantes de mesma natureza utilizando cães, em que figurem ou não apostas, oferta de brindes ou promoções, qualquer que seja a raça, linhagem, variante ou categoria canina ao qual estes forem associados, causando-lhes estresse físico e/ou psicológico; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 17680 DE 10/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
XI - realizar corridas competitivas ou atividades extenuantes de mesma natureza utilizando cães, em que figurem ou não apostas, oferta de brindes ou promoções, qualquer que seja a raça, linhagem, variante ou categoria canina ao qual estes forem associados, causando-lhes estresse físico e/ou psicológico; e (Redação do inciso dada pela Lei Nº 17663 DE 10/01/2022).
Nota: Redação Anterior:
XI - realizar corridas competitivas ou atividades extenuantes de mesma natureza utilizando cães, em que figurem ou não apostas, oferta de brindes ou promoções, qualquer que seja a raça, linhagem, variante ou categoria canina ao qual estes forem associados, causando-lhes estresse físico e/ou psicológico. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 17432 DE 07/10/2021).

XII - comercializar ou administrar medicamento inibidor do estro (anti-cio) em fêmeas das espécies caninas e felinas. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 17663 DE 10/01/2022).

XIII - criar animal com a finalidade exclusiva de extração de peles; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 17680 DE 10/01/2022).

XIV - manter cães e gatos com a função única de doar sangue; e, (Redação do inciso dada pela Lei Nº 17793 DE 17/05/2022).

Nota: Redação Anterior:
XIV - manter cães e gatos com a função única de doar sangue; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 17680 DE 10/01/2022).

XV - promover sorteios, ação entre amigos, rifas ou qualquer tipo de evento que o prêmio ou brinde seja um animal vivo. (Inciso acrescentado pela  Lei Nº 17793 DE 17/05/2022).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 16727 DE 09/12/2019, efeitos a partir de 24/01/2020):

§ 1º Configura hipótese de ofensa física e psicológica contra os animais domésticos e domesticados, com ilegítimo impedimento de movimentação e descanso destes, mantê-los acorrentados ou amarrados, salvo quando a contenção se der por período de tempo não superior a 6 (seis) horas diárias e forem observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei Nº 17270 DE 21/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Configura hipótese de ofensa física e psicológica contra os animais domésticos e domesticados, com ilegítimo impedimento de movimentação e descanso destes, mantê-los acorrentados ou amarrados, salvo quando a contenção se der por período de tempo não superior a 6 (seis) horas diárias e forem observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - uso de sistema de contenção "vai e vem" rente ao piso com, no mínimo, 4 (quatro) metros de extensão;

II - adequação ao porte físico do animal, que não cause desconforto, estrangulamento ou excesso de peso;

III - contenção que permita a ampla movimentação, sem o risco de emaranhamento com outros objetos;

IV - acesso ao abrigo contra intempéries, alimentação e água; e,

V - possibilidade de distanciamento adequado às necessidades fisiológicas do animal.

§ 2º Não se consideram como tatuagens estéticas, para fins da aplicação do inciso IX do caput, as marcações feitas nos animais com a finalidade de identificação de propriedade. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 17270 DE 21/05/2021).

§ 3º Não serão vedadas a comercialização e a administração dos medicamentos de que trata o inciso XII prescritos por médico veterinário e utilizados na forma do receituário. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 17663 DE 10/01/2022).

§ 4º Ficam excluídos da vedação de que trata o inciso XV os animais destinados ao consumo humano, tais como bois, porcos, ovelhas, cabras e galinhas. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 17793 DE 17/05/2022).

CAPÍTULO II - DOS ANIMAIS SILVESTRES

Seção I - Fauna Nativa

Art. 3 º Consideram-se espécies da fauna nativa do Estado de Pernambuco as que são originárias deste Estado e que vivam de forma selvagem, inclusive as que estão em migração, incluindo-se as espécies de peixes e animais marinhos da costa pernambucana.

Art. 4º Os animais silvestres de qualquer espécie, em qualquer fase de seu desenvolvimento, bem como os seus ninhos, ovos e abrigos, são considerados bens de interesse comum do Estado de Pernambuco, exercendo-se este direito respeitando os limites que a legislação estabelece.

Seção II - Fauna Exótica

Art. 5 º A fauna exótica compreende as espécies animais não originárias do Estado de Pernambuco que vivam em estado selvagem.

Art. 6º Nenhuma espécie poderá ser introduzida no Estado de Pernambuco sem prévia autorização de Órgão(s) competente(s).

Art. 7º Todo vendedor de animais pertencentes à fauna exótica deverá possuir certificado de origem e licença de importação fornecida pela autoridade responsável.

Parágrafo único. No caso de o vendedor ou possuidor não apresentar a licença de importação, será(ão) confiscado(s) o(s) animal (is) e
encaminhado(s) ao órgão competente deste Estado que tomará as providências necessárias.

Seção III - Da Pesca

Art. 8 º São de domínio público todos os animais e vegetação que se encontrem nas águas dominiais.

Art. 9º Toda alteração no regime dos cursos de água, devido a obras, implicará em medidas de proteção que serão orientadas e fiscalizadas por entidade estadual competente.

CAPÍTULO III - DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS

Seção I - Dos Animais de Carga

Art. 10 . Será permitida a tração animal de instrumentos ou veículos agrícolas e industriais, somente pelas espécies bovinas, equinas e muares dentro das especificações de porte e peso suportado pelas espécies.

Art. 11. Os proprietários ficam obrigados a realizar o cadastramento de animais de carga no órgão defi nido em decreto do Poder Executivo e devem se submeter às exigências da legislação de defesa sanitária específi ca para cada espécie de animal.

Art. 12. É vedado:

I - atrelar animais de diferentes espécies no mesmo veículo;

II - utilizar animal cego, enfermo, extenuado ou desferrado em serviço, bem como castigá-lo;

III - fazer viajar animal a pé por mais de 10 (dez) quilômetros sem lhe dar descanso;

IV - fazer o animal trabalhar por mais de 4 (quatro) horas seguidas sem lhe dar descanso, água e alimento;

V - locomoção e uso de animais para fi ns de tração animal em vias urbanas de grandes cidades no âmbito do Estado de Pernambuco;

VI - manter os animais soltos em estradas e vias urbanas.

Seção II - Do Transporte de Animais

Art. 13 . Todo o veículo de transporte de animais deverá estar em condições de oferecer segurança, proteção e conforto adequados ao animal.

Art. 14. É vedado:

I - transportar em via terrestre por mais de 12 horas seguidas sem o devido descanso;

II - transportar sem a documentação exigida por lei;

III - transportar animal fraco, doente, ferido ou em adiantado estado de gestação, exceto para atendimento de urgência.

Seção III Da Doação de Sangue de Cães e Gatos (Seção acrescentada pela Lei Nº 17680 DE 10/01/2022).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 17680 DE 10/01/2022):

Art. 14-A. Somente poderão ser doadores de sangue os cães e gatos que atenderem os seguintes requisitos:

I - ter peso de mínimo de:

a) 25 kg (vinte e cinco quilos), no caso dos cães; e,

b) 4,5 kg (quatro quilos e meio), no caso dos gatos;

II - ter entre 1 (um) e 8 (oito) anos de idade;

III - ter temperamento dócil;

IV - estar com a vacinação e a vermifugação atualizados;

V - estar com o controle de pulgas e carrapatos atualizados;

VI - não apresentar doenças;

VII - não ter recebido transfusão prévia; e,

VIII - no caso de fêmeas não estar em período gestacional, no cio ou ter saído deste há um mês;

§ 1º Os cães e gatos doadores de sangue deverão ser submetidos aos seguintes exames laboratoriais e de triagem:

a) hemograma completo;

b) tipagem sanguínea;

c) de função renal;

d) SNAP 4 DX; e,

e) sorologia para FIV (imunodeficiência viral felina) e para FELV (leucemia viral felina).

§ 2º Fica vedado:

I - a retirada de mais de 450 ml (quatrocentos e cinquenta mililitros) de sangue de cães; e,

II - a retirada de mais de 40 ml (quarenta mililitros) de sangue de gatos;

§ 3º A doação de sangue só poderá ocorrer mediante autorização prévia assinada pelo proprietário do animal.

§ 4º O descumprimento no disposto neste artigo sujeitará o estabelecimento infrator à aplicação das sanções previstas no art. 25.

CAPÍTULO IV - DOS SISTEMAS INTENSIVOS DE ECONOMIA AGROPECUÁRIA

Art. 15 . Consideram-se sistemas intensivos de economia agropecuária os métodos cuja característica seja a criação de animais em confinamento, usando para tal fim um alto grau de tecnologia que permita economia de espaço e trabalho, e o rápido ganho de peso.

Art. 16. Será passível de punição toda a empresa que utilizar o sistema intensivo de economia agropecuária que não cumprir os seguintes requisitos:

I - os animais deverão receber água e alimento, atendendo-se, também, às suas necessidades psicológicas, de acordo com a evolução da ciência, observadas as exigências peculiares de cada espécie;

II - os animais devem ter liberdade de movimento de acordo com as suas características morfológicas e biológicas;

III - as instalações devem atender às condições ambientais de higiene, circulação de ar, iluminação e temperatura.

Parágrafo único. Não será permitida, em nenhuma hipótese, a engorda de aves, suínos e outros animais por processos mecânicos, químicos e outros métodos que sejam considerados cruéis.

CAPÍTULO V - DOS ANIMAIS DE LABORATÓRIO

Seção I - Da Vivissecção

Art. 17 . Considera-se vivissecção os experimentos realizados com animais vivos em centros de pesquisas.

Art. 18. Os centros de pesquisas deverão ser devidamente registrados nos órgãos competentes e terão que possuir um Médico Veterinário como responsável técnico.

Art. 19. É proibida a prática de vivissecção sem uso de anestésico, bem como a sua realização em estabelecimentos escolares de ensino fundamental e médio.

Parágrafo único. Os relaxantes musculares parciais ou totais não serão considerados anestésicos.

Art. 20. Com relação ao experimento de vivissecção é proibido:

I - realizar experiências com fi ns comerciais, de propaganda armamentista e outros que não sejam de cunho científi co humanitário;

II - utilizar animal já submetido a outro experimento ou realizar experiência prolongada com o mesmo animal.

Art. 21. Nos locais onde está autorizada a vivissecção, deverá constituir-se uma comissão de ética, composta por, no mínimo, 03 (três) membros, sendo:

I - um (01) representante da entidade autorizada;

II - um (01) veterinário;

III - um (01) representante da sociedade protetora de animais.

Art. 22. Compete à comissão de ética fiscalizar:

I - a habilitação e a capacidade do pessoal encarregado de prestar assistência aos animais;

II - se estão sendo adotados os procedimentos para prevenir dor e o sofrimento do animal, tais como aplicação de anestésico ou analgésico;

III - denunciar ao órgão competente qualquer desobediência a esta Lei.

Art. 23. Todos os centros de pesquisas deverão possuir os recursos humanos e materiais necessários a fi m de zelar pela saúde e bem-estar dos animais.

CAPÍTULO V-A DA PROIBIÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE ANIMAIS PARA DESENVOLVIMENTO, EXPERIMENTO E TESTE DE PRODUTOS (Capítulo acrescentado pela Lei Nº 16498 DE 06/12/2018).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 16498 DE 06/12/2018):

Art. 23-A. Fica proibida a utilização de animais para desenvolvimento, experimento e teste de cosméticos, perfumes, produtos de higiene pessoal e de limpeza ou de seus componentes.

Parágrafo único. Para efeitos do caput, entende-se por:

I - cosméticos, perfumes e produtos de higiene pessoal: as preparações constituídas por substâncias naturais ou sintéticas de uso externo nas diversas partes do corpo humano, como pele, sistema capilar, unhas, lábios, órgãos genitais externos, dentes e membranas mucosas da cavidade oral, com o objetivo exclusivo ou principal de limpá-las, perfumá-las, alterar sua aparência, alterar odores corporais, protegê-las ou mantê-las em bom estado, tais como cremes, loções, óleos, géis, máscaras, bases, sabonetes, espumas, desodorizantes, tintas capilares, depilatórios, maquiagem e assemelhados;

II - produtos de limpeza: os saneantes usados na higienização, desinfecção e conservação de ambientes domésticos ou coletivos, tais como desinfetantes, detergentes, alvejantes, água sanitária, desengordurantes, limpadores multiuso, ceras, limpa móveis, lustradores, polidores e assemelhados.

Art. 23-B. Em hipóteses excepcionais, a utilização de animais para desenvolvimento, experimento e teste de cosméticos, perfumes e produtos de higiene pessoal e de limpeza poderá ser autorizada, a critério da autoridade competente, desde que observados os requisitos previstos na legislação federal. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 16498 DE 06/12/2018).

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24 . Para a imposição e gradação das penalidades referentes às infrações definidas nesta Lei serão considerados:

I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde e o bem estar do animal;

II - as circunstâncias atenuantes ou agravantes;

III - os antecedentes do infrator, quanto ao descumprimento da legislação de crimes ambientais com relação à matéria;

IV - a situação econômica do infrator, no caso de multa, podendo esta ser substituída por trabalho no âmbito da causa animal.

Art. 25. Sem prejuízo da obrigação do infrator reparar o dano por ele causado ao animal e da aplicação das sanções civis e penais, as infrações indicadas nesta Lei serão punidas, isoladas ou cumulativamente, com as seguintes sanções administrativas:

I - advertência por escrito;

II - multa simples, que variará de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais); (Redação do inciso dada pela Lei Nº 16895 DE 03/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
II - multa simples, que variará de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

III - multa diária, no caso de não cessação dos maus tratos;

IV - resgate dos animais pelos órgãos competentes e apreensão de produtos e subprodutos, instrumentos, apetrechos, equipamentos e veículos de qualquer natureza, utilizados na infração.

§ 1º Nos casos de reincidência específica, caracterizados pelo cometimento de nova infração, da mesma natureza e gravidade, a multa corresponderá ao dobro da anteriormente imposta.

§ 2º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, serão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

§ 3º As penalidades previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente com a penalidade de multa.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 14064 DE 14/06/2017):

Art. 25-A. Os Médicos Veterinários que exercem atividades profissionais em hospitais, clínicas e consultórios veterinários, bem como em pets shops, ao diagnosticarem indícios de maus tratos nos animais atendidos, ficam obrigados a comunicar, imediatamente, a ocorrência à Delegacia de Polícia Civil e aos órgãos de fiscalização ambiental federal, estadual e municipal.

§ 1º A comunicação deverá conter as seguintes informações:

I - qualificação, contendo nome e, quando possível, endereço e contato do acompanhante do animal, presente no momento do atendimento;

II - relatório do atendimento prestado, indicando a espécie, raça e características físicas do animal, descrição de sua situação de saúde na hora do atendimento e os respectivos procedimentos adotados.

§ 2º O descumprimento do disposto no caput deste artigo sujeitará o estabelecimento infrator à aplicação das sanções previstas nos incisos I e II do art. 25.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 16498 DE 06/12/2018):

Art. 25-B. O estabelecimento que descumprir o disposto no art. 23-A ficará sujeito às seguintes sanções, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:

I - advertência;

II - multa, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais);

III - suspensão temporária de atividade;

IV - cassação da licença do estabelecimento ou de atividade;

V - resgate dos animais e apreensão de produtos e subprodutos, instrumentos, apetrechos e equipamentos de qualquer natureza, utilizados na infração.

§ 1º As sanções previstas neste artigo serão graduadas de acordo com o porte do estabelecimento, o grau de reincidência e a gravidade da infração, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.

§ 2º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.

§ 3º Os valores limites de fixação da penalidade de multa serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 16498 DE 06/12/2018):

Art. 25-C. O produto da arrecadação das multas previstas nesta Lei será destinado preferencialmente:

I - ao custeio de ações, publicações e campanhas de conscientização da população sobre a guarda responsável e os direitos dos animais;

II - a instituições, abrigos ou sanitários de animais; ou

III - a programas estaduais de proteção e bem-estar dos animais ou de controle populacional de animais por meio de esterilização cirúrgica.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 17290 DE 07/06/2021):

Art. 25-D. Os condomínios residenciais e comerciais, através de seus síndicos e/ou administradores devidamente constituídos, ficam obrigados a comunicar à Delegacia de Polícia Civil sobre a ocorrência ou indícios de maus tratos aos animais, quando houver registro da violência praticada no livro de ocorrências do condomínio.

§ 1º Em municípios com mais de 300 (trezentos) mil habitantes, a comunicação a que se refere o caput deverá ser realizada também ao órgão de fiscalização ambiental municipal.

§ 2º A comunicação a que se refere o caput deste artigo deverá ser realizada por quaisquer meios disponibilizado pela Polícia Civil e, quando for o caso, pelo órgão municipal de fiscalização ambiental, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a ciência do fato, contendo informações que possam contribuir para a identificação do animal e de seu proprietário.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 17290 DE 07/06/2021):

Art. 25-E. O condomínio residencial ou comercial que descumprir o disposto no art. 25-D, ficará sujeito às seguintes sanções, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:

I - advertência, quando da primeira autuação de infração; e,

II - multa, a partir da segunda autuação.

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a depender das circunstâncias da infração, das condições financeiras e do porte do condomínio, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo.

Art. 26. O Poder Executivo defi nirá o órgão estadual encarregado de fiscalizar o cumprimento das disposições desta Lei.

Art. 27. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 07 de janeiro do ano de 2014, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

O projeto que originou esta Lei é de autoria da Deputada Terezinha Nunes - PSDB.