Lei nº 16727 DE 09/12/2019
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 10 dez 2019
Altera a Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, que Institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, de autoria da Deputada Terezinha Nunes, a fim de ampliar dispositivos de defesa animal.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º .....
.....
Parágrafo único. Configura hipótese de ofensa física e psicológica contra os animais domésticos e domesticados, com ilegítimo impedimento de movimentação e descanso destes, mantê-los acorrentados ou amarrados, salvo quando a contenção se der por período de tempo não superior a 6 (seis) horas diárias e forem observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: (AC)
I - uso de sistema de contenção "vai e vem" rente ao piso com, no mínimo, 4 (quatro) metros de extensão; (AC)
II - adequação ao porte físico do animal, que não cause desconforto, estrangulamento ou excesso de peso; (AC)
III - contenção que permita a ampla movimentação, sem o risco de emaranhamento com outros objetos; (AC)
IV - acesso ao abrigo contra intempéries, alimentação e água; e, (AC)
V - possibilidade de distanciamento adequado às necessidades fisiológicas do animal." (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após 45 dias da data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 9 de dezembro ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente