Lei nº 16771 DE 26/11/2015
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 27 nov 2015
Estabelece a gratuidade, na travessia por ferryboats e balsas, para ambulâncias do SAMU, dos Bombeiros e outros veículos das unidades de saúde pública destinados ao transporte de pacientes.
O Governador do Estado de Santa Catarina
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1º Fica assegurada a gratuidade, na travessia por ferryboats e balsas, no âmbito do Estado de Santa Catarina, para:
I - ambulâncias do Servi ço de Atendimento Móvel da Urgência (SAMU);
II - ambulâncias dos Bombeiros; e
III - outros veículos de uso das unidades de saúde pública destinados ao transporte de pacientes.
IV - veículos de passeio, próprios ou de terceiros, devidamente autorizados e credenciados pela Secretaria de Estado da Saúde, utilizados no deslocamento de pacientes sob tratamento dialítico e/ou quimioterápico. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 18077 DE 22/01/2021).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 26 de novembro de 2015.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
NELSON ANTÔNIO SERPA
CÉSAR AUGUSTO GRUBBA
JOÃO PAULO KARAN KLEINUBING
JOÃO CARLOS ECKER