Lei nº 16936 DE 25/06/2020
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 26 jun 2020
Altera a Lei nº 13.462, de 9 de junho de 2008, que dispõe sobre critérios para a contratação de empresas para execução de serviços terceirizados com a Administração Pública do Estado, e dá outras providências, a fim de incluir requisito para contratação.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 13.462 , de 9 de junho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º-A. As empresas de que trata o art. 1º não deverão utilizar mão de obra em que haja trabalhadores com condenação penal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos, relativa a crimes decorrentes: (AC)
I - da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha; (AC)
II - da Lei Federal nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente; (AC)
III - da Lei Federal nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso; e, (AC)
IV - de crimes praticados contra pessoas com deficiência física ou mental." (AC)
Art. 2 º Esta Lei entra em vigor após 6 meses da data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 25 de junho do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente