Lei nº 13462 DE 09/06/2008

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 10 jun 2008

Dispõe sobre critérios para a contratação de empresas para execução de serviços terceirizados com a Administração Pública do Estado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas prestadoras de serviços terceirizados, contratadas por órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, deverão utilizar, preferencialmente, mão-de-obra egressa dos cursos de qualificação profissional oferecidos pelo Governo do Estado de Pernambuco.

§ 1º A contratação da mão-de-obra referida no caput deste artigo dependerá, em cada caso, de previsão, no instrumento convocatório da respectiva licitação, do quantitativo de vagas a serem necessariamente preenchidas por profissionais egressos das Escolas Profissionalizantes Estaduais.

§ 2º O percentual de postos de trabalho a serem destinados nos termos desta Lei será de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do total de profissionais recrutados pela empresa prestadora de serviço para a execução do contrato firmado com a Administração Pública do Estado.

§ 3º A adoção do mecanismo previsto neste artigo em percentual inferior ao estabelecido no parágrafo anterior deverá ser fundamentada pela autoridade superior do órgão ou entidade licitante, em parecer prévio à publicação do respectivo instrumento convocatório.

Art. 2º Estarão habilitados às vagas referidas no art. 1º desta Lei apenas os profissionais que possuam certificado de participação em cursos de profissionalização promovidos pelo Estado de Pernambuco.

Parágrafo único. A habilitação referida no caput deste artigo deverá observar, ainda, a compatibilidade entre as atribuições exercidas na função objeto do contrato e a qualificação certificada, após a conclusão dos respectivos cursos profissionalizantes.

Art. 3º Na hipótese de não existirem empregados qualificados pelo Poder Público, os postos de trabalho de que trata esta Lei poderão ser preenchidos livremente pela empresa contratada pela Administração Pública do Estado, observado o disposto no § 3º do art. 1º desta Lei.

Art. 4º O Estado de Pernambuco criará cadastro dos trabalhadores que tenham sido qualificados por suas entidades, que deverá ser disponibilizado às empresas contratadas, na forma desta Lei, pelos órgãos e entidades do Poder Executivo.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 16936 DE 25/06/2020, efeitos a partir de 26/12/2020):

Art. 4º-A. As empresas de que trata o art. 1º não deverão utilizar mão de obra em que haja trabalhadores com condenação penal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos, relativa a crimes decorrentes:

I - da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha;

II - da Lei Federal nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;

III - da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 17261 DE 10/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
III - da Lei Federal nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso; e,

IV - de crimes praticados contra pessoas com deficiência física ou mental; e (Redação do inciso dada pela Lei Nº 17261 DE 10/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
IV - de crimes praticados contra pessoas com deficiência física ou mental.

V - da Lei Federal nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 17261 DE 10/05/2021).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 17721 DE 13/04/2022):

Art. 4º-B. As empresas de que trata o art. 1º deverão comprovar, mensalmente, o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias relativas aos empregados diretamente envolvidos na execução do contrato.

§ 1º A obrigação de comprovação de que trata o caput deverá constar dos instrumentos convocatórios e minutas contratuais de terceirização de mão de obra dos órgãos e entidades da Administração Pública do Estado.

§ 2º O cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias poderá ser comprovado por quitação ou por acordos e parcelamentos de débitos, desde que homologados por autoridade competente.

§ 3º Salvo motivo devidamente justificado, o inadimplemento da obrigação descrita no caput poderá ensejar a imposição de penalidades cabíveis, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 5º Esta Lei não se aplica aos contratos em curso, nem aos oriundos de licitação cujo instrumento convocatório haja sido publicado em data anterior à sua vigência.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 09 de junho de 2008.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

PEDRO JOSÉ MENDES FILHO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

PAULO HENRIQUE SARAIVACÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR