Lei nº 17.236 de 21/12/2010

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 27 dez 2010

Altera o art. 1º da Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, e extingue o crédito tributário que especifica.

A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, que autoriza a concessão de crédito outorgado e redução da base de cálculo do ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º .....

I - .....

q) o valor equivalente ao montante do imposto a pagar correspondente à operação com adubo e fertilizante realizada com redução da base de cálculo do ICMS, para o estabelecimento industrial fabricante de adubo e fertilizante que realizar operação interna com esses produtos com isenção do ICMS;

II - .....

e) .....

1.3. embalagem, destinada à indústria fabricante de adubo e fertilizante;

(...)" (NR)

Art. 2º Em decorrência da revogação do benefício da manutenção do crédito, aplicável à operação interna com adubo e fertilizante, operada pelo art. 2º do Decreto nº 6.717, de 30 de janeiro de 2008, que deu nova redação ao art. 7º, XXV, "n", do Anexo IX do Regulamento do Código Tributário do Estado - RCTE -, fica:

I - dispensado o contribuinte de efetuar o pagamento do débito de ICMS resultante da exigência do estorno de crédito, em montante igual ou inferior ao valor do estorno;

II - extinto o crédito tributário constituído em função de o contribuinte não ter efetuado o estorno exigido, desde que comprove havê-lo efetuado.

§ 1º Os procedimentos a serem adotados pelo contribuinte para implementação do disposto neste artigo devem ser adotados até o último dia útil do segundo mês seguinte ao da entrada em vigor desta Lei.

§ 2º O disposto neste artigo não confere ao contribuinte qualquer direito à restituição ou à compensação das importâncias já pagas.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de dezembro de 2010, 122º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO