Decreto nº 6.717 de 30/01/2008

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 06 fev 2008

Aprova e ratifica os Convênios ICMS nºs 110/07 a 150/07, os Protocolos ICMS nºs 46/07, 72/07 a 75/07, 85/07, 86/07,88/07 e 96/07 e os Ajustes SINIEF nºs 8/07 a 14/07 e altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, na Lei nº 13.453/99, art. 2º, II, l e m, tendo em vista o que consta do Processo nº 200700013004088,

DECRETA:

Art. 1º São aprovados, ratificados e com este publicados os Convênios ICMS nºs 110/07 a 150/07, os Protocolos ICMS nºs 46/07, 72/07 a 75/07, 85/07, 86/07, 88/07 e 96/07 os Ajustes SINIEF nºs 8/07 a 14/07, celebrados nas 127a (centésima vigésima sétima) e 128a (centésima vigésima oitava) Reuniões Ordinárias, nas 112º (centésima décima segunda), 113º (centésima décima terceira), na 114º (centésima décima quarta) Reuniões Extraordinárias, todas do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, realizadas, no corrente ano, respectivamente, nos dias 28 de setembro, em Florianópolis - SC -,14 de dezembro, em Fortaleza - CE, 25 e 23 de outubro e 27 de novembro, em Brasília - DF -.

Art. 2º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 114...................................................................

XXVIII - Carta de Correção Eletrônica - CC-e (Ajustes SINIEF nºs 7/05, cláusula décima quarta-A, § 1º e 9/07, cláusula décima sexta, § 1º);

XXIX - Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e -, modelo 57 (Ajuste nº SINIEF 9/07, cláusula primeira);

XXX - Documento Auxiliar do CT-e - DACTE (Ajuste SINIEF nº 9/07, cláusula décima primeira);

XXXI - Pedido de Inutilização de Número do CT-e (Ajuste SINIEF nº 9/07, cláusula décima quinta).

................................................................................. (NR)

Art. 167-B................................................................

§ 2º É vedado ao contribuinte, exceto para aquele obrigado a emissão da NF-e, que não utilizar sistema eletrônico de processamento de dados nos termos do Anexo X deste Regulamento, o credenciamento para emissão da NF-e. (NR)

Art. 167-C.................................................................

§ 1º O contribuinte pode adotar série distinta designada por algarismo arábico, em ordem crescente, a partir de 1, podendo o Delegado Regional restringir a quantidade de série utilizada.

§ 4º A administração tributária deve transmitir para a Receita Federal do Brasil a inutilização de número de NF-e.

§ 5º A NF-e cancelada, denegada e o número inutilizado, deve ser escriturada sem valor monetário (Ajuste SINIEF nº 7/05, cláusula décima oitava, § 1º). (NR)

Art. 167-F.................................................................

§ 3º...........................................................................

IV - pode ter erros sanados em campos específicos, observado o disposto no art. 142, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e cujo leiaute é estabelecido por Ato COTEPE e observado (Ajuste SINIEF nº 7/05, cláusula décima quarta-A):

a) a CC-e deve ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz e sua transmissão deve ser efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia;

b) A cientificação da recepção da CC-e deve ser feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a 'chave de acesso', o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento;

c) o protocolo de que trata a alínea b não implica validação das informações contidas na CC-e;

d) havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e, o emitente deve consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas;

e) a administração tributária deve transmitir a CC-e para as administrações tributárias e entidades para as quais tenham sido transmitido o NF-e.

................................................................................. (NR)

Art. 167-I ..................................................................

§ 3º A consulta pode ser efetuada, também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil. (NR)

Art. 167-J..................................................................

§ 1º...........................................................................

I - papel, exceto papel jornal, no tamanho A4 (210 x 297mm), podendo ser utilizada folha solta, formulário contínuo, formulário de segurança ou formulário pré-impresso;

II - formulário de segurança, que atenda ao disposto na legislação tributária pertinente, quando não for possível transmitir o arquivo da NF-e ou obter resposta da Autorização de Uso da NF-e (Ajuste SINIEF nº 7/05, cláusula décima primeira).

§ 3º-A Os títulos e informações dos campos constantes no DANFE devem ser grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis.

§ 3º-B A aposição de carimbo no DANFE, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita em seu verso.

§ 3º-C É permitida a indicação de informação complementar de interesse do emitente, impressa no verso do DANFE, hipótese em que deve ser reservado espaço, com a dimensão mínima de 10x15cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 3º-B.

§ 5º...........................................................................

II - deve ser consignado no campo observações a expressão: 'DANFE em Contingência, impresso em decorrência de problema técnico';

§ 6º Quando a legislação tributária exigir a utilização adicional de via da nota fiscal, o DANFE deve ser emitido com número de vias necessárias ao cumprimento da exigência, dispensado a exigência de formulário de segurança para sua impressão (Ajuste SINIEF nº 7/05, cláusulas nona, § 3º e décima primeira, § 4º).

§ 11. Na impressão do DANFE, nos termos do inciso II do § 4º deste artigo, o emitente deve efetuar a transmissão da NF-e gerada em contingência, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e (Ajuste SINIEF nº 7/05, cláusula décima primeira, § 5º).

.....(NR)

Art. 167-M. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deve gerar novo arquivo, conforme definido em Ato COTEPE, informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência e adotar uma das seguintes alternativas (Ajuste SINIEF nº 7/05, cláusula décima primeira):

I - transmitir a NF-e para a Receita Federal do Brasil;

II - imprimir o DANFE em formulário de segurança.

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, em que a administração tributária tenha utilizado a infra-estrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada, a Receita Federal do Brasil deve transmitir a NF-e para a administração tributária.

§ 2º Se a NF-e transmitida nos termos do § 1º vier a ser rejeitada pela administração tributária, o contribuinte deve:

I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade;

II - solicitar nova Autorização de Uso da NF-e;

III - imprimir em formulário de segurança o DANFE correspondente à NF-e autorizada;

IV - providenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF-e autorizada bem como do novo DANFE impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no DANFE.

§ 3º Na hipótese de impressão do DANFE, o contribuinte deve lavrar termo no Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando o motivo da entrada em contingência, número dos formulários de segurança utilizados, a data e hora do seu início e seu término, bem como a numeração e série das NF-e geradas neste período.

§ 4º Na hipótese de NF-e que foi transmitida antes da contingência e ficou pendente de retorno, o emitente deve, após a cessação das falhas (Ajuste nº SINIEF 7/05, cláusula décima primeira-A):

I - solicitar o cancelamento da NF-e que retornou com Autorização de Uso e cuja operação não se efetivou ou foi acobertada por NF-e emitida em contingência;

II - solicitar a inutilização da numeração das NF-e que não foram autorizadas ou que foram denegadas. (NR)

Subseção V-C Do Conhecimento de Transporte Eletrônico

Art. 213-I. Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestação de serviço de transporte de carga, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso (Ajuste SINIEF nº 9/07, cláusula primeira, § 1º).(NR)

Art. 213-J. O Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e pode ser utilizado pelo contribuinte do ICMS em substituição (Ajuste SINIEF nº 9/07, cláusula primeira):

I - ao Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

II - ao Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

III - ao Conhecimento Aéreo, modelo 10;

IV - ao Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

V - à Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;

VI - à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7.

§ 1º O CT-e pode ser utilizado na prestação de serviço de transporte de carga efetuada por meio de dutos (Ajuste SINIEF nº 9/07, cláusula quarta).

§ 2º Somente está autorizado a emitir CT-e o contribuinte que celebrar termo de acordo de regime especial - TARE -, para tal fim, com a Secretaria da Fazenda (Ajuste SINIEF nº 9/07, cláusula quarta).

§ 3º É vedado ao contribuinte, exceto para aquele obrigado a emissão do CT-e, que não utilizar sistema eletrônico de processamento de dados nos termos do Anexo X deste regulamento, o credenciamento para emissão da CT-e (Ajuste SINIEF nº 9/07, cláusula quarta). (NR)

Art. 213-L. O CT-e deve ser emitido, conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária, observadas as seguintes formalidades (Ajuste SINIEF nº 9/07, cláusula quinta):

I - deve conter os dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada;

II - ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, CNPJ do emitente, número e série do CT-e;

III - o arquivo deve ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language):

IV - possuir numeração seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

V - ser assinado digitalmente pelo emitente.

§ 1º Para a assinatura digital deve ser utilizado certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da Infra-estrutura de Chaves Pública Brasileira - ICP-Brasil, que contenha o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º O contribuinte pode adotar série distinta para a emissão do CT-e, designada por algarismo arábico, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto em Ato COTEPE.

§ 3º Quando o transportador efetuar prestação de serviço de transporte iniciada em unidade federada diversa daquela em que possui credenciamento para a emissão do CT-e, deve utilizar série distinta.

§ 4º É permitida a indicação no CT-e, observado o disposto em Ato COTEPE, as seguintes pessoas (Ajuste SINIEF nº 9/07, cláusula terceira):

I - expedidor, aquele que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte;

II - recebedor, aquele que deve receber a carga do transportador.

§ 5º Ocorrendo subcontração ou redespacho, considera-se (Ajuste SINIEF nº 9/07, cláusula terceira):

I - expedidor, o transportador ou remetente que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte;

II - recebedor, a pessoa que receber a carga do transportador subcontratado ou redespachado.

§ 6º No redespacho intermediário, quando o expedidor e o recebedor forem transportadores de carga não própria, devidamente identificados no CT-e (Ajuste SINIEF nº 9/07, cláusula terceira):

I - fica dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário;

II - pode ser emitido um único CT-e englobando a carga a ser transportada desde que relativa ao mesmo expedidor e recebedor, devendo ser informados, em substituição aos dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada, os seguintes dados dos documentos fiscais que acobertaram a prestação anterior:

a) a identificação do emitente, unidade federada, série, subsérie, número, data de emissão e valor, no caso de documento não eletrônico;

b) a chave de acesso, no caso de CT-e. (NR)

Art. 213-M. O arquivo digital do CT-e só pode ser utilizado como documento fiscal após ter seu uso autorizado por meio de Autorização do Uso de CT-e (Ajuste SINIEF nº 9/07, cláusulas sexta e décima).

§ 1º A solicitação da Autorização de Uso do CT-e é feita mediante transmissão do arquivo digital do CT-e, via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

§ 2º A concessão da Autorização de Uso do CT-e não implica validação das informações transmitidas à administração tributária (Ajuste SINIEF nº 9/07, cláusula oitava, § 8º).

§ 3º Ainda que formalmente regular, não é considerado documento fiscal idôneo o CT-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida (Ajuste SINIEF nº 9/07, cláusula décima, §1º).

§ 4º É de responsabilidade do destinatário verificar a validade e autenticidade do CT-e e a existência da Autorização de Uso da CT-e (Ajuste SINIEF nº 9/07, cláusula décima segunda, § 1º). (NR)

Art. 213-N. A administração tributária para a concessão da Autorização de Uso do CT-e, deve analisar, dentre outros, os seguintes elementos (Ajuste SINIEF nº 9/07, cláusula sétima):

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento de emitente, para emissão de CT-e;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital do CT-e;

IV - a integridade do arquivo digital do CT-e;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;

VI - a numeração e série do documento. (NR)

Art. 213-O. A administração tributária, após o recebimento e análise do arquivo digital do CT-e, deve cientificar o emitente (Ajuste SINIEF nº 9/07, cláusula oitava):

I - da rejeição do arquivo do CT-e, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) emitente não credenciado para emissão do CT-e;

d) duplicidade de número do CT-e;

e) falha na leitura do número do CT-e;

f) erro no número do CNPJ, do CPF ou da inscrição estadual;

g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do CT-e;

II - da denegação da Autorização de Uso do CT-e, em virtude de irregularidade fiscal;

a) do emitente do CT-e;

b) do tomador do serviço de transporte;

c) do remetente da carga;

III - da concessão da Autorização de Uso do CT-e.

§ 1º A cientificação deve ser efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a 'chave de acesso', o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 2º Negada a concessão de Autorização de Uso o protocolo de cientificação deve conter de forma clara e precisa o motivo da sua não concessão.

§ 3º Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, o CT-e não pode ser alterado.

§ 4º O arquivo digital que for rejeitado:

I - não pode ser arquivado pela administração tributária;

II - em função das situações previstas nas alíneas a, b e e do inciso I do caput, pode o emitente efetuar nova transmissão do arquivo do CT-e.

§ 5º Em caso de denegação da Autorização de Uso do CT-e, o arquivo digital transmitido deve ser arquivado pela administração tributária para consulta e identificado como 'Denegada a Autorização de Uso'.

§ 6º Na hipótese de denegação da Autorização de Uso do CT-e, é vedada a solicitação de nova Autorização de Uso do CT-e, que contenha a mesma numeração, ainda que sanada a irregularidade objeto de denegação. (NR)

Art. 213-P. Concedida a Autorização de Uso do CT-e, a administração tributária deve transmitir o CT-e para a (Ajuste SINIEF nº 9/07, cláusula nona);

I - Receita Federal do Brasil;

II - unidade federada:

a) de início da prestação do serviço de transporte;

b) de término da prestação do serviço de transporte;

c) do tomador do serviço;

III - Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, se a prestação de serviço de transporte tiver como destinatário pessoa localizada nas áreas incentivadas.

Parágrafo único. A administração tributária pode transmitir ou fornecer informações parciais do CT-e para:

I - administração tributária estadual e municipal, mediante prévio convênio ou protocolo;

II - outro órgão da administração direta, indireta, fundação e autarquia, que necessite de informação do CT-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo. (NR)

Art. 213-Q. Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, o emitente pode solicitar o cancelamento do CT-e, desde que não tenha iniciado a prestação do serviço de transporte, por meio do Pedido de Cancelamento de CT-e (Ajuste SINIEF nº 9/07, cláusula décima quarta).

§ 1º O leiaute do Pedido de Cancelamento de CT-e é aquele estabelecido em Ato COTEPE.

§ 2º A cada Pedido de Cancelamento de CT-e deve corresponder um CT-e a ser cancelado.

§ 3º O Pedido de Cancelamento de CT-e deve ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 4º A transmissão do Pedido de Cancelamento de CT-e é efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia e deve ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de CT-e é feita por meio de protocolo transmitido ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a 'chave de acesso', o número da CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º Após o Cancelamento do CT-e a administração tributária deve transmitir o documento de Cancelamento de CT-e para as administrações tributárias e entidades para as quais tenham sido transmitido o CT-e.

§ 7º Não pode ser cancelado o CT-e para o qual tenha sido emitido Carta de Correção Eletrônica - CC-e. (NR)

Art. 213-R. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de carga em virtude de erro devidamente comprovado desde que não descaracterize a prestação, deve:

I - na hipótese do tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deve emitir documento fiscal próprio, pelo valor total do serviço e do imposto, consignando como natureza da operação 'Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte', informando o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo, devendo a primeira a via do documento ser enviada ao transportador:

b) o transportador, após receber o documento referido na alínea a e do seu registro em livro próprio, deve emitir novo CT-e, referenciando o CT-e original, consignando a expressão 'Este documento está vinculado ao documento fiscal número..... e data.....em virtude de.....'.

II - na hipótese de tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deve emitir declaração mencionando o número e data de emissão do CT-e, bem como o motivo do erro;

b) o transportador, após receber o documento referido na alínea a, deve emitir:

1. CT-e pelo valo total do serviço e do imposto, consignando como natureza da operação 'Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte', informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

2. novo CT-e, referenciando o CT-e original, consignando a expressão 'Este documento está vinculado ao documento fiscal número.....e data..... em virtude de.....'.

Parágrafo único. Se a regularização não se efetuar dentro do próprio período de apuração o imposto devido deve ser pago em documento de arrecadação devendo constar o número, valor e a data do novo CT-e. (NR)

Art. 213-S. Na hipótese de quebra de seqüência da numeração do CT-e o emitente pode, mediante Pedido de Inutilização de Número do CT-e, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente, solicitar a inutilização de números de CT-e não utilizados (Ajuste SINIEF nº 9/07, décima quinta).

§ 1º O Pedido de Inutilização de Número do CT-e deve atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número do CT-e, deve ser efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número do CT-e deve ser feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. (NR)

Art. 213-T. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e o emitente pode sanar erros em campos específicos do CT-e, observado o disposto no art. 142, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e cujo leiaute é estabelecido por Ato COTEPE (Ajuste SINIEF nº 9/07, cláusula décima sexta).

§ 1º A CC-e deve ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz e sua transmissão deve ser efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 2º A cientificação da recepção da CC-e deve ser feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a 'chave de acesso', o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital de administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 3º O protocolo de que trata o § 2º não implica validação das informações contidas na CC-e.

§ 4º Havendo mais de uma CC-e para o mesmo CT-e, o emitente deve consolidar na última linha todas as informações anteriormente retificadas.

§ 5º A administração tributária deve transmitir a CC-e para as administrações tributárias e entidades para as quais tenham sido transmitido o CT-e. (NR)

Art. 213-U. Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, a administração tributária deve disponibilizar consulta pública relativa ao CT-e, no endereço eletrônico cte.sefaz.go.gov.br, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias (Ajuste SINIEF nº 9/07, cláusula décima oitava).

§ 1º Após o prazo previsto no caput, os dados relativos ao CT-e podem ser substituídos pela prestação de informações parciais que identifiquem o CT-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do tomador, valor e sua situação), que devem ficar disponíveis pelo prazo decadencial.

§ 2º A consulta ao CT-e pode ser efetuada pelo interessado, mediante informação da 'chave de acesso' do CT-e. (NR)

Art. 213-V. A administração tributária deve disponibilizar consulta, ao contribuinte autorizado a emissão do CT-e da situação cadastral dos contribuintes do ICMS (Ajuste SINIEF nº 9/07, cláusula vigésima primeira). (NR)

Art. 213-X. O Documento Auxiliar do CT-e - DACTE -, conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE, é utilizado para acompanhar a carga durante o transporte e para facilitar a consulta do CT-e (Ajuste SINIEF nº 9/07, cláusula décima primeira).

§ 1º O DACTE deve ser impresso em papel, exceto papel jornal, em formato mínimo A5 (210 x 148mm) e no máximo A4 (210 x 297mm) podendo ser utilizada folha solta, papel de segurança, formulário contínuo ou pré-impresso e possuir títulos e informações dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis;

§ 2º O DACTE deve conter código de barras, conforme padrão estabelecido em Ato COTEPE.

§ 3º O DACTE pode conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico e pode ter seu leiaute alterado pelo emitente, mediante TARE, desde que mantidos os campos obrigatórios.

§ 4º Quando em legislação tributária exigir a utilização adicional de via dos documentos previstos nos incisos I a VI do caput do art. 213-J, o DACTE deve ser emitido com número de vias necessárias ao cumprimento da exigência.

§ 5º Ainda que formalmente regular, não é considerado documento fiscal idôneo o DACTE que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida. (NR)

Art. 213-Z. Quando em decorrência de problema técnico não for possível gerar o arquivo do CT-e, transmití-lo ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e, o contribuinte deve imprimir o DACTE utilizando formulário de segurança consignado no campo observações a expressão 'DACTE em Contingência, impresso em decorrência de problemas técnicos', em no mínimo três vias, devendo uma via (Ajuste SINIEF nº 9/07, cláusula décima terceira);

I - acompanhar a carga, que serve como comprovante de entrega;

II - ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo decadencial estabelecido na legislação tributária;

III - ser entregue ao tomador do serviço, que deve mantida pelo prazo decadencial estabelecido na legislação tributária;

§ 1º O emitente deve efetuar a transmissão do CT-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão ou recepção da autorização de uso do CT-e.

§ 2º Se o CT-e transmitido nos termos do § 1º vier a ser rejeitado pela administração tributária, o contribuinte deve:

I - regerar o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade que motivou a rejeição;

II - solicitar nova Autorização de Uso do CT-e;

III - imprimir em formulário de segurança o DACTE correspondente ao CT-e autorizado;

IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como o do novo DACTE

§ 3º Se após decorrido o prazo de 30 dias do recebimento do DACTE impresso em contingência o tomador não puder confirmar a existência da Autorização de Uso do CT-e, deve comunicar o fato à administração tributária do seu domicílio.

§ 4º O contribuinte deve lavrar termo no livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando o motivo da entrada em contingência, número dos formulários de segurança utilizados, a data e hora do seu início e seu término, bem como a numeração e série dos CT-e gerados neste período. (NR).

Art. 213-A.A. O remetente e o destinatário da mercadoria ou do serviço devem manter em arquivo o CT-e pelo prazo decadencial para a guarda de documento fiscal (Ajuste SINIEF nº 9/07, cláusula décima segunda).

Parágrafo único. O destinatário, caso não seja credenciado para a emissão de CT-e, deve manter arquivado o DACTE relativo ao CT-e em substituição ao arquivo do CT-e. (NR)

ANEXO IX DOS BENEFÍCIOS FISCAIS (art. 87)

Art. 6º.......................................................................

LXXXVII - na saída interna destinada ao ativo fixo de estabelecimento apicultor, inclusive para a cooperativa de que faça para o estabelecimento apicultor, de alimentador de abelha; caixa padrão para enxames; centrífuga; cilindro alveolador; coletor de pólen, colméia; descristalizador; filtro para mel; formão de apicultor; fumegador; gaiola para transporte de abelha rainha; garfo desoperculador; homogeneizador de mel; levantador de quadro; limpador de ranhura; máquina envasadora de saches; máscara, luva e macacão de proteção; mesa desoperculadora; núcleo de captura; tanques decantador e envasador; tela de transporte de enxame; tela excluidora e vassourinha de apicultor (Lei nº 13.453/99, art. 2º, II, l);

LXXXVIII - na saída interna de produção própria do estabelecimento apicultor remetente, inclusiva da cooperativa de que faça parte o estabelecimento apicultor, de abelha rainha; apitoxina; cera de abelha; mel, pólen e própolis, ficando mantido o crédito (Lei nº 13.453/99, art. 2º, II, m);

................................................................................. (NR)

Art. 7º.......................................................................

XXV - .......................................................................

a) acaricida, adesivo, desfolhante, dessecante, espalhante, estimulador e inibidor de crescimento (regulador), formicida, fungicida, germicida, herbicida, inseticida, medicamento, nematicida, parasiticida, raticida, soro e vacina produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculante, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa (Convênio ICMS nº 100/97, cláusula primeira, I);

c) ração para animal, concentrado, suplemento, aditivo, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA -, desde que cada produto esteja registrado no órgão competente do MAPA, o número do seu registro seja indicado no documento fiscal, haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto e o produto se destine exclusivamente ao uso na pecuária observado, ainda, o seguinte (Convênio ICMS nº 100/97, cláusulas primeira, III; e quinta, I);

e) semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério observado o seguinte (Convênio ICMS nº 100/97, cláusula primeira, V e cláusula segunda);

l) farelo e torta de soja ou de canola e farelos de suas cascas, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS nº 100/97, cláusulas primeira, I, e quinta, I);

n) adubo simples ou composto e fertilizantes, especialmente: amônia, cloreto de potássio; DAP (di-amônio fosfato), DL Metionina e seus análogos, MAP (mono-amônio fosfato), nitrato de amônio, nitrocálcio, sulfato de amônio e uréia, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa (Convênio ICMS nº 100/97, cláusulas segunda, III; e quinta, I);

XXXV - .....................................................................

d) peg interferon alfa-2A, código 3004.90.95;

XLIII - .......................................................................

m) o disposto neste inciso somente se aplica às aquisições efetuadas por meio de cooperativa operacionalizadora do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima (Convênio ICMS nº 62/03, cláusula primeira, parágrafo único);

§ 1º...........................................................................

IV - ...........................................................................

l) II (Convênios ICMS nºs 104/89; 8/91; 80/91, cláusula primeira, II, g; 124/93, cláusula primeira, II, 1; 68/94, cláusula primeira, III; e 121/95, cláusula primeira, VI, b; 20/99, cláusula primeira; 7/00, cláusula primeira, IV, a; 21/02, cláusula primeira, V, a; 24/07, cláusula primeira; 124/07, cláusula primeira, I; e 148/07, cláusula primeira, I);

m) III (Convênios ICMS nºs 3/90; 96/90; 80/91, cláusula primeira, III, s; 151/94, cláusula primeira, IV, b; 121/97, cláusula primeira, c; 23/96, cláusula primeira, III, 1; 5/99, cláusula primeira, IV, 2; 10/01, cláusula primeira, VI, b; 30/03, cláusula primeira, II, b; 18/05, cláusula primeira, IV, a; 124/07, cláusula primeira, II; e 148/07, cláusula primeira, II);

n) IV (Convênios ICMS nºs 38/91, cláusula primeira, II, i, 124/93, cláusula primeira, IV, 5; 121/95, cláusula primeira, VI, c; 5/99, cláusula primeira, IV, 5; 10/01, cláusula primeira, VI, e; 30/03, cláusula primeira, II, c; 18/05, cláusula primeira IV, b; 124/07, cláusula primeira, V; e 148/07, cláusula primeira, V);

o) VII (Convênios ICMS nºs 20/92; 121/95, cláusula primeira, VI, e; 5/99, cláusula primeira IV, 12; 10/01, cláusula primeira, VI, j; 30/03, cláusula primeira, II, h; 18/05, cláusula primeira, IV, e; 124/07, cláusula primeira XII; e 148/07, cláusula primeira XII);

p) IX (Convênios ICMS nºs 123/92; 142/92, cláusula primeira, V, f; 121/95, cláusula primeira, III, d; 20/97, cláusula primeira, XXII; 48/97, cláusula primeira, IX; 67/97, cláusula primeira, II, t; 121/97, cláusula primeira, f; 23/98, cláusula primeira, III, 16; 5/99, cláusula primeira, IV, 15; 10/01, cláusula primeira, VI, m, 30/03, cláusula primeira, II, k; 18/05, cláusula primeira, IV, f; 124/07, cláusula primeira, XIV, e 148/07, cláusula primeira, XIV);

q) X (Convênios ICMS nºs 29/93, cláusula segunda; 151/94, cláusula primeira, III, f; 102/96, cláusula primeira III, 23/98, cláusula primeira III, 21; 5/99, cláusula primeira, IV, 17; 10/01, cláusula primeira, VI, n; 30/03, cláusula primeira, II, f; 18/05, cláusula primeira, IV, h; 124/07, cláusula primeira, XVIII; e 148/07, cláusula primeira, XVIII);

r) XV (Convênios ICMS nºs 42/95, cláusula segunda; 61/98, cláusula segunda; 34/99, cláusula primeira, I, a; 84/00, cláusula primeira, IV; 21/02, cláusula primeira, V, i, 48/07, cláusula primeira, X; 76/07, cláusula primeira, X; 124/07, cláusula primeira, XXIV; e 148/07, cláusula primeira, XXVI);

s) XXI (Convênios ICMS nºs 75/97, cláusula terceira; 5/99, cláusula primeira, IV, 27; 10/01, cláusula primeira, II, a; 55/01, cláusula segunda; 163/02, cláusula primeira, 124/04, cláusula primeira; 48/07, cláusula primeira, XII; 76/07, cláusula primeira, XII; 124/07, cláusula primeira, XXVIII; e 148/07, cláusula primeira, XXX);

t) XXVI (Convênios ICMS nºs 101/97, cláusula terceira; 23/98, cláusula primeira, III; 5/99, cláusula primeira, III; 7/00, cláusula primeira, IV, n, 21/02, cláusula primeira, o 46/07, cláusula segunda; 76/07, cláusula primeira, XIII; 124/07, cláusula primeira XXIX; e 148/07, cláusula primeira, XXXI);

u) XXVII (Convênios ICMS nºs 123/97, cláusula terceira; 23/98, cláusula primeira, III; 5/99, cláusula primeira, IV; 10/01, cláusula primeira, II, b; 56/01, cláusula segunda; 31/03, cláusula primeira, II; 18/05, cláusula primeira, IV, l, 124/07, cláusula primeira, XXX, e 148/07, cláusula primeira, XXXII);

v) XXX (Convênios ICMS nºs 47/98, cláusula segunda; 51/01, cláusula primeira, IV, a; 69/03, cláusula primeira, III; 123/04, cláusula terceira, I; e 148/07, cláusula primeira, XXXVIII;):

x) XXXIX (Convênios ICMS nºs 14/03, cláusula terceira; 48/07, cláusula primeira, XXXIV; 76/07, cláusula primeira, XXXV; 124/07, cláusula primeira, LVII; e 148/07, cláusula primeira, LXIII;):

z) XL (Convênios ICMS nºs 18/03, cláusula terceira, II; e 148/07, cláusula primeira, LXIV);

a.a) XLIII (Convênios ICMS nºs 62/03, cláusula décima primeira; 50/05, cláusula primeira; 1/07, cláusula primeira, XIII, e 5/07, cláusula primeira, XIV; 48/07, cláusula primeira, XXXVI; 76/07, cláusula primeira, XXXVII; 106/07, cláusula primeira, XXXVI; 124/07, cláusula primeira, LX; e 148/07, cláusula primeira, LXVIII);

a.b) XLI (Convênios ICMS nºs 4/04, cláusula primeira; 48/07, cláusula primeira, XLII; 76/07, cláusula primeira, XLIII; 124/07, cláusula primeira, LXVIII; e 148/07, cláusula primeira, LXVIII);

a.c) XLII (Convênios ICMS nºs 15/04, cláusula quarta; 48/07, cláusula primeira, XLVI; 76/07, cláusula primeira, XLVI; 124/07, cláusula primeira, LXXI; e 148/07, cláusula primeira, LXXXI);

a.d) XLVI (Convênios ICMS nºs 3/06, cláusula segunda; e 148/07, cláusula primeira, XCIX);

a.e) L (Convênios ICMS nºs 133/06, cláusula quarta; e 148/07, cláusula primeira, CVII);

................................................................................. (NR)

Art. 9º ......................................................................

§ 1º ..........................................................................

VII - ..........................................................................

i) I (Convênios ICMS nºs 52/91; 148/92, cláusula primeira, III, m; 124/93, cláusula primeira, III; 22/95, cláusula primeira, I, c 21/96, cláusula primeira, III; 21/97, cláusula segunda; 23/98, cláusula primeira, III; 5/99, cláusula primeira, IV, 7; 1/00, cláusula quarta; 158/02, cláusula primeira; e 30/03, cláusula primeira, I, a 10/04, cláusula primeira, III, a; 124/07, cláusula primeira, VII; e 149/07, cláusula primeira);

j) III (Convênios ICMS nºs 75/91; 148/92, cláusula primeira, III, m; 124/93, cláusula primeira, IV; 121/95, cláusula primeira, I; 14/96, cláusula segunda; 45/96, cláusula primeira, I; 80/96, cláusula primeira; 121/97, cláusula primeira, b 23/98, cláusula primeira, III; 5/99, cláusula primeira, IV; 10/01, cláusula primeira, VI, h; 30/03, cláusula primeira, II, f; 18/05, cláusula primeira, I; e 139/05, cláusula primeira, IV; e 148/07, cláusula primeira, IX);

l) V (Convênios ICMS nºs 50/93, cláusula segunda; 151/94, cláusula primeira, III; 102/96, cláusula primeira, II, a; e 121/97, cláusula primeira, o; 23/98, cláusula primeira, III; 5/99 cláusula primeira, III; 7/00, cláusula primeira, IV, g e 21/02, cláusula primeira, V, g, 21/02, cláusula primeira, V, g; e 124/07, cláusula primeira, XIX; e 148/07, cláusula primeira, XIX);

m) XV (Convênios ICMS nºs 78/01; 50/03, cláusula terceira; 79/03, cláusula primeira; 116/03, cláusula primeira; 120/04, cláusula primeira, 1/07, cláusula primeira, V; 5/07, cláusula primeira, V; 48/07, cláusula primeira, XXI; 76/07, cláusula primeira, XXII; 106/07, cláusula primeira, XXI; 124/07, cláusula primeira, VII; e 148/07, cláusula primeira, XLVI);

n) XIX, observando que caso a Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, seja revogada antes de 30 de abril de 2008, o benefício previsto neste inciso exaure-se com a referida leia (Convênio ICMS nº 10/03, cláusula quinta; e 10/04, cláusula quarta; 48/07, cláusula primeira, XXXIII; 76/07, cláusula primeira, XXXIV; 124/07, cláusula primeira, LVI; e 148/07, cláusula primeira, LXII);

o) XX (Convênios ICMS nºs 133/02, cláusula quinta; 30/03, cláusula primeira, I, f; 10/04, cláusula terceira; 48/07, cláusula primeira, XXXI; 76/07, cláusula primeira, XXXII; 106/07, cláusula primeira, XXXI; 124/07, cláusula primeira, LIII; e 148/07, cláusula primeira, LIX);

p) XXV (Convênios ICMS nºs 153/04, cláusula décima segunda; 19/05, cláusula primeira; 67/05, cláusula primeira, 139/05, cláusula primeira, I e 20/96, cláusula primeira, I; 48/07, cláusula primeira, LI; 76/07, cláusula primeira, LI; 124/07, cláusula primeira, LXXVI; e 148/07, cláusula primeira; LXXXIX);

................................................................................. (NR)

Art. 11. .....................................................................

XX - ..........................................................................

c) .............................................................................

2. for usuário de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados - SEPD - ou de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF - ou que emita exclusivamente a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, na hipótese do inciso III do art. 186 (Convênio ECF nº 01/98, cláusula primeira, § 5º);

§ 1º ..........................................................................

IV - ...........................................................................

c) substitui qualquer outro crédito e qualquer outro benefício fiscal, exceto a redução de base de cálculo prevista no inciso XXXII do art. 8º, sendo facultado ao produtor rural optar pelo que lhe for mais favorável;

................................................................................. (NR)

Art. 12. .....................................................................

VI - para o contribuinte industrial, o equivalente ao percentual de 60% (sessenta por cento) do valor do ICMS, na saída interna de adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET (Convênio ICMS nº 8/03).

§ 4º ..........................................................................

VII - 31 de dezembro de 2012, quanto ao inciso VI (Convênios ICMS nºs 8/03 e 111/07, cláusula segunda)

................................................................................. (NR)

ANEXO XI DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (art. 158, II)

Art. 4º ......................................................................

III - imediatamente, para o estabelecimento que inicia sua atividade, principal ou secundária, de comércio varejista de combustíveis automotivos, independentemente da expectativa da receita bruta anual; (NR)

Art. 42. Além dos requisitos previstos neste anexo, o ECF deve atender às seguintes normas relativas a testes de qualidade, confiabilidade e de segurança em equipamentos eletrônicos e de informática, da IEC - International Electrotechinal Commission (Comissão Internacional de Eletrotécnica) (Convênio ICMS nº 85/01, cláusula sexagésima oitava):

I - Norma IEC 61.000-4-2, classe 3, relativa a teste de descarga eletrostática;

II - Norma IEC 61.000-4-3, classe 2, relativa a teste de imunidade para rádio freqüência e compatibilidade eletromagnética (EMC);

III - Norma IEC 61.000-4-4, classe 2, relativa a teste de transientes rápidos elétricos (EFT);

IV - Norma IEC 61.000-4-5, classe 2, relativa a testes de surto e descarga atmosférica;

V - Norma IEC 61.000-4-6, classe 2, relativa a teste de imunidade a perturbações eletromagnética conduzidas;

VI - Norma IEC 61.000-4-11, classe 30% de queda durante 50 ciclos, relativa a teste de variação na rede elétrica;

VII - Título IV do Anexo a Resolução 238, de 9 de novembro de 2000, da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), relativa a teste de proteção contra choque elétrico.

Parágrafo único. Na aplicação dos testes a que se referem os incisos I a VI deve ocorrer funcionamento normal, sem perda de dados gravados na Memória Fiscal e na Memória de Fita Detalhe, antes e depois da aplicação da interferência eletromagnética. (NR)

Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados de acordo com as alterações introduzidas no Decreto nº 4.852/97 - RCTE -, em relação:

I - ao item 2 da alínea c do inciso XX do art. 11 do Anexo IX, no período de 1º de julho de 2007 até a data de publicação deste Decreto;

II - à alínea c do inciso IV do § 1º do art. 11 do Anexo IX, no período de 3 de agosto de 2007 até a data de publicação deste Decreto;

III - ao inciso III do art. 4º do Anexo XI, no período de 14 de junho de 2007 até a data de publicação deste Decreto.

Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852/97 - RCTE -:

I - o inciso III do § 3º do art. 167-F e os §§ 7º, 9º e 10 do art. 167-J;

II - o Capítulo IV do Anexo XII, exceto o Apêndice III.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, em relação aos seguintes dispositivos alterados ou acrescidos do decreto nº 4.852/97 - RCTE -, a partir de:

I - 1º de outubro de 2007, quanto aos seguintes dispositivos do Anexo IX:

a) as alíneas l a a.e do inciso IV do § 1º do art. 7º;

b) as alíneas i a p do inciso VII do § 1º do art. 9º;

II - 22 de outubro de 2007, quanto a alínea d do inciso XXXV e a alínea m do inciso XLIII, ambos do caput do art. 7º do Anexo IX;

III - 1º de novembro de 2007, quanto aos seguintes dispositivos:

a) os inciso XXVIII a XXXI do caput do art. 114;

b) o § 2º do art. 167-B;

c) os §§ 1º, 4º e 5º do art. 167-C;

d) o inciso IV do § 3º do art. 167-F, inclusive a revogação do inciso III do seu § 3º, prevista no inciso I do art. 4º deste Decreto;

e) o § 3º do art. 167-I;

f) os §§ 1º, 3º-A, 3º-B, 3º-C, 5º, 6º e 11, todos do art. 167-J, inclusive a revogação dos seus §§ 7º, 9º e 10, prevista no inciso I do art. 4º deste Decreto;

g) o art. 167-M;

h) a Subseção V-C e seus artigos;

i) a revogação do Capítulo IV do Anexo XII;

IV - 1º de maio de 2008, quanto às alíneas a, c, e, l e n do inciso XXV do caput do art. 7º do Anexo IX.

V - 1º de junho de 2008, quanto ao art. 42 do Anexo XI.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de janeiro de 2008, 120º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

JORCELINO JOSÉ BRAGA

CONVÊNIO ICMS Nº 110, DE 28 DE SETEMBRO DE 2007

* Publicado no DOU de 03.10.2007, pelo Despacho nº 82/07.

Dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 127ª reunião ordinária, realizada em Florianópolis, SC, no dia 28 de setembro de 2007, tendo em vista o disposto nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

CAPÍTULO I DA RESPONSABILIDADE

Cláusula primeira. Ficam os Estados e o Distrito Federal, quando destinatários, autorizados a atribuir ao remetente de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a seguir relacionados, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, situado em outra unidade da Federação, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos, a partir da operação que o remetente estiver realizando, até a última, assegurado o seu recolhimento à unidade federada onde estiver localizado o destinatário:

I - álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível), 2207.10.00;

II - gasolinas, 2710.11.5;

III - querosenes, 2710.19.1;

IV - óleos combustíveis, 2710.19.2;

V - óleos lubrificantes, 2710.19.3;

VI - óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os desperdícios, 2710.19.9;

VII - desperdícios de óleos, 2710.9;

VIII - gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, 2711;

IX - coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, 2713;

X - derivados de ácidos graxos (gordos) industriais; preparações contendo álcoois graxos (gordos) ou ácidos carboxílicos ou derivados destes produtos (biodiesel), 3824.90.29;

§ 1º O disposto nesta cláusula também se aplica:

I - às operações realizadas com os produtos a seguir relacionados, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos:

a) preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluída a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais, 3811;

b) líquidos para freios (travões) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70%, em peso, 3819.00.00;

II - aguarrás mineral (white spirit), 2710.11.30;

III - em relação ao diferencial de alíquotas, aos produtos relacionados nos incisos do caput e nos incisos I e II do § 1º, sujeitos à tributação, quando destinados ao uso ou consumo e o adquirente for contribuinte do imposto;

IV - na entrada no território da unidade federada destinatária de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, quando não destinados à sua industrialização ou à sua comercialização pelo destinatário.

§ 2º O disposto nesta cláusula não se aplica à operação de saída promovida por distribuidora de combustíveis, por transportador revendedor retalhista - TRR ou por importador que destine combustível derivado de petróleo a outra unidade da Federação, somente em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, hipótese em que será observada a disciplina estabelecida no Capítulo III.

§ 3º Os produtos constantes no inciso VIII da cláusula primeira, não derivados de petróleo, nas operações interestaduais, não se submetem ao disposto na alínea d, inciso X, § 2º do art. 155 da Constituição Federal.

Cláusula segunda. Na operação de importação de combustíveis derivados ou não de petróleo, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive quando tratar-se de refinaria de petróleo ou suas bases ou formulador de combustíveis, por ocasião do desembaraço aduaneiro.

§ 1º Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá naquele momento.

§ 2º Para efeito de repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de produtores nacionais, devendo ser observadas as disposições previstas na cláusula vigésima.

§ 3º Não se aplica o disposto no caput às importações de álcool etílico anidro combustível - AEAC, devendo ser observadas, quanto a esse produto, as disposições previstas no Capítulo IV.

Cláusula terceira. Para os efeitos deste convênio, considerar-se-ão refinaria de petróleo ou suas bases, central de matéria-prima petroquímica - CPQ, formulador de combustíveis, importador, distribuidora de combustíveis e TRR, aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente.

Cláusula quarta. Aplicam-se, no que couber, às CPQ, as normas contidas neste convênio aplicáveis à refinaria de petróleo ou suas bases, e, aos formuladores de combustíveis, as disposições aplicáveis ao importador.

Cláusula quinta. As unidades federadas poderão exigir a inscrição nos seus cadastros de contribuintes do ICMS da refinaria de petróleo ou suas bases, da distribuidora de combustíveis, do importador e do TRR localizados em outra unidade federada que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para seu território ou que adquiram AEAC com diferimento ou suspensão do imposto.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também a contribuinte que apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais e tiver que registrá-las nos termos do inciso II do caput da cláusula décima oitava.

Cláusula sexta. A refinaria de petróleo ou suas bases deverão inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS da unidade federada à qual, em razão das disposições contidas no Capítulo V, tenha que efetuar repasse do imposto.

CAPÍTULO II DO CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO E DO MOMENTO DO PAGAMENTO

Cláusula sétima. A base de cálculo do imposto a ser retido é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente.

Cláusula oitava. Na falta do preço a que se refere a cláusula sétima, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência deste, pelo valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União.

§ 1º Na hipótese em que o sujeito passivo por substituição tributária seja o importador, na falta do preço a que se refere a cláusula sétima, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado também previstos em Ato COTEPE.

§ 2º O Ato COTEPE que divulgar os percentuais de margem de valor agregado deverá considerar, dentre outras:

I - a identificação do produto sujeito à substituição tributária;

II - a condição do sujeito passivo por substituição tributária, se produtor nacional, importador ou distribuidor;

III - a indicação de que se trata de operação interna ou interestadual;

IV - se a operação é realizada sem os acréscimos das seguintes contribuições, incidentes sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível:

a) Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE;

b) Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS;

c) Contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;

d) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

§ 3º Nas operações com gasolina automotiva resultante da adição de Metil Térci-Butil Éter - MTBE, o Ato COTEPE contemplará esta situação na determinação dos percentuais de margem de valor agregado.

§ 4º O ICMS deverá ser incluído no preço estabelecido por autoridade competente para obtenção da base de cálculo a que se refere o caput.

Cláusula nona. Em substituição aos percentuais de margem de valor agregado de que trata a cláusula oitava, ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a adotar, nas operações promovidas pelo sujeito passivo por substituição tributária, relativamente às saídas subseqüentes com combustíveis líquidos e gasosos derivados ou não de petróleo, a margem de valor agregado obtida mediante aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - AEAC)] - 1} x 100, considerando-se:

I - MVA: margem de valor agregado expressa em percentual;

II - PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com ICMS incluso, praticado em cada unidade federada, apurado nos termos da cláusula quarta do Convênio ICMS nº 70/97, de 25 de julho de 1997;

III - ALIQ: percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável à operação praticada pelo sujeito passivo por substituição tributária, salvo na operação interestadual com produto contemplado com a não incidência prevista no art. 155, § 2º, X, b, da Constituição Federal, hipótese em que assumirá o valor zero;

IV - VFI: valor da aquisição pelo sujeito passivo por substituição tributária, sem ICMS;

V - FSE: valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, tributos, exceto o ICMS relativo à operação própria, contribuições e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário;

VI - AEAC: índice de mistura do álcool etílico anidro combustível na gasolina C, salvo quando se tratar de outro combustível, hipótese em que assumirá o valor zero.

§ 1º Considera-se alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida.

§ 2º O PMPF a ser utilizado para determinação da margem de valor agregado a que se refere esta cláusula será divulgado mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União.

§ 3º Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, do disposto nesta cláusula, prevalecerão as margens de valor agregado constantes do Ato COTEPE elaborado e divulgado nos termos da cláusula oitava.

Cláusula décima. As unidades federadas deverão, na hipótese de inclusão ou alteração, informar a margem de valor agregado ou o PMPF à Secretaria-Executiva do CONFAZ, que providenciará a publicação de Ato COTEPE com indicação de todas as inclusões ou alterações informadas, de acordo com os seguintes prazos:

I - se informado até o dia 5 de cada mês, deverá ser publicado até o dia 10, para aplicação a partir do décimo sexto dia do mês em curso;

II - se informado até o dia 20 de cada mês, deverá ser publicado até o dia 25, para aplicação a partir do primeiro dia do mês subseqüente.

Parágrafo único. Quando não houver manifestação, por parte da unidade federada, com relação à margem de valor agregado ou ao PMPF, na forma do caput, o valor anteriormente informado permanece inalterado.

Cláusula décima primeira. Nas operações com mercadorias não relacionadas no Ato COTEPE a que se referem as cláusulas oitava a décima, inexistindo o preço a que se refere a cláusula sétima, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:

I - tratando-se de mercadorias contempladas com a não incidência prevista no art. 155, § 2º, X, b da Constituição Federal, nas operações:

a) internas, 30% (trinta por cento);

b) interestaduais, os resultantes da aplicação da seguinte fórmula:

MVA = [130 / (1 - ALIQ)] - 100, considerando-se:

1. MVA : margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;

2. ALIQ : percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável ao produto na unidade federada de destino, considerando-se alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida;

II - em relação aos demais produtos, 30% (trinta por cento).

Cláusula décima segunda. Em substituição à base de cálculo determinada nos termos das cláusulas oitava à décima primeira, poderá ser adotada pelas unidades federadas, como base de cálculo, uma das seguintes alternativas:

I - o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador;

II - o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas na cláusula quarta do Convênio ICMS nº 70/97, de 25 de julho de 1997.

Cláusula décima terceira. Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à sua industrialização ou à sua comercialização, que não tenham sido submetidas à substituição tributária nas operações anteriores, a base de cálculo é o valor da operação, entendido como tal o preço de aquisição pelo destinatário.

§ 1º Na hipótese em que o imposto tenha sido retido anteriormente sob o regime de substituição tributária:

I - nas operações abrangidas pelo Capítulo III, a base de cálculo será aquela obtida na forma prevista nas cláusulas sétima à décima segunda;

II - nas demais hipóteses, a base de cálculo será o valor da operação.

§ 2º As unidades federadas poderão instituir normas complementares para adoção da base de cálculo prevista no § 1º

Cláusula décima quarta. Na hipótese em que a base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária seja obtida mediante pesquisa realizada pela unidade federada, poderá, a critério desta, ser utilizado levantamento de preços efetuado por instituto de pesquisa de reconhecida idoneidade, inclusive sob a responsabilidade da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP ou outro órgão governamental.

Cláusula décima quinta. O valor do imposto a ser retido por substituição tributária será calculado mediante a aplicação da alíquota interna prevista na legislação da unidade federada de destino sobre a base de cálculo obtida na forma definida neste capítulo, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto incidente na operação própria, inclusive na hipótese da cláusula segunda.

Cláusula décima sexta. Ressalvada a hipótese de que trata a cláusula segunda, o imposto retido deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação, a crédito da unidade federada em cujo território se encontra estabelecido o destinatário das mercadorias.

CAPÍTULO III DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO EM QUE O IMPOSTO TENHA SIDO RETIDO ANTERIORMENTE

Seção I Das Disposições Preliminares

Cláusula décima sétima. O disposto neste capítulo aplica-se às operações interestaduais realizadas por importador, distribuidora de combustíveis ou TRR com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente.

Parágrafo único. Aplicam-se as normas gerais pertinentes à substituição tributária:

I - no caso de afastamento da regra prevista no inciso I do § 1º da cláusula décima terceira;

II - nas operações interestaduais não abrangidas por esta cláusula.

Seção II Das Operações Realizadas por Contribuinte que Tiver Recebido o Combustível Diretamente do Sujeito Passivo por Substituição Tributária

Cláusula décima oitava. O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, diretamente do sujeito passivo por substituição tributária, deverá:

I - quando efetuar operações interestaduais:

a) indicar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS nº 110/07";

b) registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

c) enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VI;

II - quando não tiver realizado operações interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto nas alíneas b e c do inciso I do caput.

§ 1º A indicação, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, prevista na alínea a do inciso I do caput, na alínea a do inciso I do caput da cláusula décima nona e no inciso I do caput da cláusula vigésima, será feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa.

§ 2º O disposto na alínea a do inciso I do caput, na alínea a do inciso I do caput da cláusula décima nona e no inciso I do caput da cláusula vigésima, deverá também ser aplicado nas operações internas, em relação à indicação, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, observado o § 1º

§ 3º Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação da unidade federada de destino;

II - se inferior, a diferença será ressarcida ao remetente da mercadoria, pelo seu fornecedor, nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.

§ 4º O disposto nesta cláusula aplica-se, também, na hipótese em que a distribuidora de combustíveis tenha retido imposto relativo à operação subseqüente com o produto resultante da mistura de óleo diesel com B100.

§ 5º O contribuinte que efetuar operação interestadual com o produto resultante da mistura de óleo diesel com B100 deverá efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de B100 remetido.

Seção III Das Operações Realizadas por Contribuinte que Tiver Recebido o Combustível de Outro Contribuinte Substituído

Cláusula décima nona. O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, de outro contribuinte substituído, deverá:

I - quando efetuar operações interestaduais:

a) indicar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de calculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS nº 110/07";

b) registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

c) enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VI;

II - quando não tiver realizado operações interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto nas alíneas b e c do inciso I do caput.

Parágrafo único. Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os procedimentos previstos no § 3º da cláusula décima oitava.

Seção IV Das Operações Realizadas por Importador

Cláusula vigésima. O importador que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:

I - indicar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS nº 110/07;

II - registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

III - enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VI.

Parágrafo único. Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os procedimentos previstos no § 3º da cláusula décima oitava.

CAPÍTULO IV DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL

Cláusula vigésima primeira. Os Estados e o Distrito Federal concederão diferimento ou suspensão do lançamento do imposto nas operações internas ou interestaduais com AEAC, quando destinado a distribuidora de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto promovida pela distribuidora de combustíveis, observado o disposto no § 2º

§ 1º O imposto diferido ou suspenso deverá ser pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina até o consumidor final, observado o disposto no § 3º

§ 2º Encerra-se o diferimento ou suspensão de que trata o caput na saída isenta ou não tributada de AEAC, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio.

§ 3º Na hipótese do § 2º, a distribuidora de combustíveis deverá efetuar o pagamento do imposto suspenso ou diferido à unidade federada remetente do AEAC.

§ 4º Na remessa interestadual de AEAC, a distribuidora de combustíveis destinatária deverá:

I - registrar, com a utilização do programa de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

II - identificar:

a) o sujeito passivo por substituição tributária que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina "A", com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" adquirida diretamente de sujeito passivo por substituição tributária;

b) o fornecedor da gasolina "A", com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" adquirida de outro contribuinte substituído;

III - enviar as informações a que se referem os incisos I e II, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VI.

§ 5º Na hipótese do § 4º, a refinaria de petróleo ou suas bases deverão efetuar:

I - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao AEAC devido às unidades federadas de origem do AEAC, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;

II - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao AEAC devido às unidades federadas de origem do AEAC, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de destino, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 6º A unidade federada de destino, na hipótese do inciso II do § 5º, terá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.

§ 7º Para os efeitos desta cláusula, inclusive no tocante ao repasse, aplicar-se-ão, no que couberem, as disposições do Capítulo V.

§ 8º O disposto nesta cláusula não prejudica a aplicação do contido no Convênio ICM nº 65/88, de 6 de dezembro de 1988.

§ 9º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de destino, o imposto relativo ao AEAC deverá ser recolhido integralmente à unidade federada de origem no prazo fixado neste convênio.

§ 10. Os contribuintes que efetuarem operações interestaduais com gasolina resultante da mistura de AEAC com aquele produto deverão efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de AEAC contido na mistura.

§ 11. O estorno a que se refere o parágrafo anterior será apurado com base no valor unitário médio das entradas ocorridas no mês, considerada a alíquota interestadual e observado o § 6º da cláusula vigésima quinta.

CAPÍTULO V DOS PROCEDIMENTOS DA REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES

Cláusula vigésima segunda. A refinaria de petróleo ou suas bases deverão:

I - incluir, no programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira, os dados:

a) informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição tributária;

b) informados por importador ou formulador de combustíveis;

c) relativos às próprias operações;

II - determinar, utilizando o programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira, o valor do imposto a ser repassado às unidades federadas de destino das mercadorias;

III - efetuar:

a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;

b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3º;

IV - enviar as informações a que se referem os incisos I a III, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VI.

§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, do recolhimento seguinte que tiver de efetuar em favor dessa unidade federada.

§ 2º Para efeito do disposto no inciso III do caput, o contribuinte que tenha prestado informação relativa a operação interestadual, identificará o sujeito passivo por substituição tributária que reteve o imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês.

§ 3º A unidade federada de origem, na hipótese da alínea b do inciso III do caput terá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.

§ 4º O disposto no § 3º não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo sujeito passivo.

§ 5º Caso a unidade federada adote período de apuração diferente do mensal ou prazo de recolhimento do imposto devido pela operação própria anterior ao 10º (décimo) dia de cada mês, a dedução prevista no § 1º será efetuada nos termos definidos na legislação de cada unidade federada.

§ 6º Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade federada de destino, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição tributária indicado no caput, ainda que localizado em outra unidade federada.

§ 7º A refinaria de petróleo ou suas bases que efetuarem a dedução, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto na alínea b do inciso III do caput, será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos.

§ 8º Nas hipóteses do § 5º ou de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, o imposto deverá ser recolhido integralmente à unidade federada de destino no prazo fixado neste convênio.

§ 9º Nas operações interestaduais com o produto resultante da mistura de óleo diesel com B-100 aplica-se o disposto na alínea a do inciso III do caput.

CAPÍTULO VI DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS

Cláusula vigésima terceira. A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com AEAC, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições deste capítulo.

§ 1º A distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR, ainda que não tenha realizado operação interestadual com combustível derivado de petróleo ou AEAC, deverá informar as demais operações.

§ 2º Para a entrega das informações de que trata este capítulo, deverá ser utilizado programa de computador aprovado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, destinado à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS.

§ 3º Ato COTEPE aprovará o manual de instrução contendo as orientações para o atendimento do disposto neste capítulo.

§ 4º Sem prejuízo do disposto na cláusula décima quinta do Convênio ICMS nº 81/93, de 10 de setembro de 1993, as unidades federadas deverão comunicar formalmente à Secretaria-Executiva do CONFAZ qualquer alteração que implique modificação do cálculo do imposto a ser retido e repassado, não decorrente de convênio ou de fixação de preço por autoridade competente.

Cláusula vigésima quarta. A utilização do programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira é obrigatória, devendo o sujeito passivo por substituição tributária e o contribuinte substituído que realizar operações com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com AEAC, proceder a entrega das informações relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados.

Cláusula vigésima quinta. Com base nos dados informados pelos contribuintes e no Capítulo II, o programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira calculará:

I - o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria e o imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;

II - a parcela do imposto incidente sobre o AEAC destinado à unidade federada remetente desse produto;

III - no caso de remessa interestadual de gasolina C, o imposto a ser deduzido da unidade federada de origem considerando o estorno de crédito referente ao AEAC previsto no § 10 da cláusula vigésima primeira.

§ 1º Na operação interestadual com combustível derivado de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, o valor unitário médio da base de cálculo da retenção, para efeito de dedução da unidade federada de origem, será determinado pela divisão do somatório do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades.

§ 2º O valor unitário médio da base de cálculo da retenção referido no § 1º deverá ser apurado mensalmente, ainda que o contribuinte não tenha realizado operações interestaduais.

§ 3º Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino dos combustíveis derivados de petróleo, o programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira utilizará, como base de cálculo, aquela obtida na forma estabelecida no Capítulo II e adotada pela unidade federada de destino.

§ 4º Na hipótese da cláusula oitava, para o cálculo a que se refere o § 3º, o programa adotará, como valor de partida, o preço unitário a vista praticado na data da operação por refinaria de petróleo ou suas bases indicadas em Ato COTEPE, dele excluído o respectivo valor do ICMS, adicionado do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União.

§ 5º Tratando-se de gasolina, da quantidade desse produto, será deduzida a parcela correspondente ao volume de AEAC a ela adicionado, se for o caso.

§ 6º Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o AEAC destinado à unidade federada remetente desse produto, o programa:

I - adotará como base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo o respectivo ICMS;

II - sobre este valor aplicará a alíquota interestadual correspondente;

§ 7º Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira gerará relatórios nos modelos previstos nos seguintes anexos, com o objetivo de:

I - Anexo I, apurar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora de combustíveis, importador e TRR;

II - Anexo II, demonstrar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;

III - Anexo III, apurar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;

IV - Anexo IV, demonstrar as entradas interestaduais de AEAC realizadas por distribuidora de combustíveis;

V - Anexo V, apurar o resumo das entradas interestaduais de AEAC realizadas por distribuidora de combustíveis;

VI - Anexo VI, demonstrar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pela refinaria de petróleo ou suas bases para as diversas unidades federadas;

VII - Anexo VII, demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pela refinaria de petróleo ou suas bases.

Cláusula vigésima sexta. As informações relativas às operações referidas nos Capítulos III e IV, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão enviadas, com utilização do programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira:

I - à unidade federada de origem;

II - à unidade federada de destino;

III - ao fornecedor do combustível;

IV - à refinaria de petróleo ou suas bases.

§ 1º O envio das informações será feita nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE de acordo com a seguinte classificação:

I - TRR;

II - contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído;

III - contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária;

IV - importador;

V - refinaria de petróleo ou suas bases:

a) na hipótese prevista na alínea a do inciso III da cláusula vigésima segunda;

b) na hipótese prevista na alínea b do inciso III da cláusula vigésima segunda.

§ 2º As informações somente serão consideradas entregues após a emissão do respectivo protocolo.

Cláusula vigésima sétima. Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista neste capítulo deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo decadencial.

Cláusula vigésima oitava. A entrega das informações fora do prazo estabelecido em Ato COTEPE, pelo contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com AEAC, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, far-se-á nos termos deste capítulo, observado o disposto no manual de instrução de que trata o § 3º da cláusula vigésima terceira.

§ 1º Na hipótese de que trata o caput, a unidade federada responsável por autorizar o repasse terá o prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da transmissão extemporânea para, alternativamente:

I - realizar diligências fiscais e emitir parecer conclusivo, do qual será entregue cópia para a refinaria de petróleo ou suas bases acompanhado do Anexo III impresso;

II - formar grupo de trabalho com a unidade federada destinatária do imposto, para a realização de diligências fiscais.

§ 2º Não havendo manifestação da unidade federada que suportará a dedução do imposto no prazo definido no § 1º, fica caracterizada a autorização para que a refinaria ou suas bases efetue o repasse do imposto.

§ 3º Para que se efetive o repasse a que se refere o § 2º, a unidade federada de destino do imposto comunicará à refinaria ou suas bases, enviando cópia da comunicação à unidade federada que suportará a dedução.

§ 4º A refinaria ou suas bases, de posse do comunicado de que trata o § 1º ou na hipótese do § 3º, deverá efetuar o pagamento na próxima data prevista para o repasse.

§ 5º O disposto nesta cláusula aplica-se também ao contribuinte que receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais.

CAPÍTULO VII DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

Cláusula vigésima nona. O disposto nos Capítulos III a V não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis, do importador ou da refinaria de petróleo ou suas bases pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo as unidades federadas exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido a partir da operação por eles realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos.

Cláusula trigésima. O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo e com AEAC será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção e recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e prazos definidos nos Capítulos III a VI.

Cláusula trigésima primeira. O TRR, a distribuidora de combustíveis ou o importador responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação da unidade federada a que se destina o imposto, na hipótese de entrega das informações fora dos prazos estabelecidos na cláusula vigésima sexta.

Cláusula trigésima segunda. Na falta da inscrição prevista na cláusula quinta, caso exigida, a refinaria de petróleo ou suas bases, a distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, deverá recolher, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, o imposto devido nas operações subseqüentes em favor da unidade federada de destino, devendo a via específica da GNRE acompanhar o seu transporte.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, se a refinaria de petróleo ou suas bases tiverem efetuado o repasse na forma prevista na cláusula vigésima segunda, o remetente da mercadoria poderá solicitar à unidade federada, nos termos previstos na legislação estadual, o ressarcimento do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, inclusive da parcela retida antecipadamente por substituição tributária, mediante requerimento instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:

I - cópia da nota fiscal da operação interestadual;

II - cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE;

III - cópia do protocolo da transmissão eletrônica das informações a que se refere o Capítulo VI;

IV - cópia dos Anexos II e III ou IV e V, conforme o caso.

Cláusula trigésima terceira. As unidades federadas interessadas poderão, mediante comum acordo, em face de diligências fiscais e de documentação comprobatória em que tenham constatado entradas e saídas de mercadorias nos respectivos territórios, em quantidades ou valores omitidos ou informados com divergência pelos contribuintes, oficiar à refinaria de petróleo ou suas bases para que efetuem a dedução e o repasse do imposto, com base na situação real verificada.

Cláusula trigésima quarta. As unidades federadas poderão, até o 8º (oitavo) dia de cada mês, comunicar à refinaria de petróleo ou suas bases, a não aceitação da dedução informada tempestivamente, nas seguintes hipóteses:

I - constatação de operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido retido pelo sujeito passivo por substituição tributária;

II - erros que impliquem elevação indevida de dedução.

§ 1º A unidade federada que efetuar a comunicação referida no caput deverá:

I - anexar os elementos de prova que se fizerem necessários;

II - encaminhar, na mesma data prevista no caput, cópia da referida comunicação às demais unidades federadas envolvidas na operação.

§ 2º A refinaria de petróleo ou suas bases que receberem a comunicação referida no caput deverão efetuar provisionamento do imposto devido às unidades federadas, para que o repasse seja realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 3º A unidade federada que efetuou a comunicação prevista no caput deverá, até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, manifestar-se de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.

§ 4º Caso não haja a manifestação prevista no § 3º, a refinaria de petróleo ou suas bases deverão efetuar o repasse do imposto provisionado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 5º O contribuinte responsável pelas informações que motivaram a comunicação prevista nesta cláusula será responsável pelo repasse glosado e respectivos acréscimos legais.

§ 6º A refinaria de petróleo ou suas bases, comunicadas nos termos desta cláusula, que efetuarem a dedução, serão responsáveis pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos legais.

§ 7º A refinaria de petróleo ou suas bases que deixarem de efetuar repasse em hipóteses não previstas nesta cláusula serão responsáveis pelo valor não repassado e respectivos acréscimos legais.

§ 8º A não aceitação da dedução prevista no inciso II do caput nesta cláusula fica limitada ao valor da parcela do imposto deduzido a maior.

Cláusula trigésima quinta. O protocolo de entrega das informações de que trata este convênio não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo contribuinte.

Cláusula trigésima sexta. O disposto neste convênio não dispensa o contribuinte da entrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, prevista no Ajuste SINIEF 04/93, de 9 de dezembro de 1993.

Cláusula trigésima sétima. Enquanto o programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira não estiver preparado para recepcionar as informações referidas na cláusula vigésima oitava, deverão ser observadas as disposições do Convênio ICMS 54/02, de 28 de junho de 2002, obedecidos o prazo de 30 (trinta) dias contados da data da protocolização extemporânea e os procedimentos estabelecidos na cláusula vigésima oitava deste convênio.

Parágrafo único. Os contribuintes deverão manter, pelo prazo decadencial, os anexos protocolados na forma desta cláusula.

CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Cláusula trigésima oitava. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008, ficando revogados, a partir dessa data, o Convênio ICMS nº 03/99, de 16 de abril de 1999, o Convênio ICMS nº 139/01, de 19 de dezembro de 2001, o Convênio ICMS nº 100/02, de 20 de agosto de 2002 e o Convênio ICMS nº 140/02, de 13 de dezembro de 2002.

Florianópolis, SC, 28 de setembro de 2007.

CONVÊNIO ICMS Nº 111, DE 28 DE SETEMBRO DE 2007

* Publicado no DOU de 03.10.2007, pelo Despacho nº 82/07.

* Retificação Nacional DOU de 22.10.2007, pelo Ato Declaratório 15/07.

* Retificação do Despacho 82/07, no DOU de 24.10.2007.

Dispõe sobre a adesão dos Estados de Goiás e do Pará ao Convênio ICMS nº 8/03, que autoriza os Estados do Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e o Distrito Federal a conceder crédito presumido na saída de adesivo hidroxilado produzido com material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET, e prorroga suas disposições.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 127ª reunião ordinária, realizada em Florianópolis, SC, no dia 28 de setembro de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Ficam estendidas aos Estados de Goiás e do Pará as disposições contidas no Convênio ICMS nº 8/03, de 4 de abril de 2003.

Cláusula segunda. Ficam prorrogadas as disposições contidas no Convênio ICMS nº 8/03, até 31 de dezembro de 2012.

Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Florianópolis, SC, 28 de setembro de 2007.

CONVÊNIO ICMS Nº 112, DE 28 DE SETEMBRO DE 2007

* Publicado no DOU de 03.10.2007, pelo Despacho nº 82/07.

* Retificação Nacional DOU de 22.10.2007, pelo Ato Declaratório 15/07.

Autoriza os Estados do Ceará, Pernambuco, Rio de Janeiro e o Rio Grande do Norte a revogar o benefício do Convênio ICMS nº 58/1999, relativamente às operações com bens a serem aplicados na produção, refino ou processamento de petróleo ou gás natural.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 127ª reunião ordinária, realizada em Florianópolis, SC, no dia 28 de setembro de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Ficam os Estados do Ceará, Pernambuco, Rio de Janeiro e o Rio Grande do Norte autorizados a revogar os benefícios previstos no Convênio ICMS nº 58/1999, de 22 de outubro de 1999, relativamente aos bens a serem aplicados na produção, refino ou processamento de petróleo ou gás natural.

Cláusula segunda. Ficam excluídos da cláusula primeira os bens utilizados na fase de exploração de petróleo e gás natural que ingressem no território nacional para realizar serviços temporários no País por um prazo de permanência inferior a 24 meses.

Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Florianópolis, SC, 28 de setembro de 2007.

CONVÊNIO ICMS Nº 113, DE 28 DE SETEMBRO DE 2007

* Publicado no DOU de 03.10.2007, pelo Despacho nº 82/07.

Revoga os Convênios ICM nºs 9/76, 17/82, 15/88 e ICMS nº 61/96.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 127ª reunião ordinária, realizada em Florianópolis, SC, no dia 28 de setembro de 2007, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Ficam revogados:

I - o Convênio ICM nº 9/76, de 18 de março de 1976, que estabelece o recolhimento do ICM nas operações com sucata através de guia em separado;

II - o Convênio ICM nº 17/82, de 21 de outubro de 1982, que dispõe sobre a exigência de guia especial de recolhimento nas operações com lingotes de metais não-ferrosos;

III - o Convênio ICM nº 15/88, de 12 de julho de 1988, que dispõe sobre a obrigatoriedade de recolhimento do ICM por guia em separado nas operações interestaduais com couro, sebo e outros produtos;

IV - o Convênio ICMS nº 61/96, de 13 de setembro de 1996, que dispõe sobre a concessão de autorização para utilização de créditos fiscais acumulados, para abatimento do valor do imposto a ser recolhido por guia de recolhimentos especiais, nas operações interestaduais com ligas de alumínio.

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2007.

Florianópolis, SC, 28 de setembro de 2007.

CONVÊNIO ICMS Nº 114, DE 28 DE SETEMBRO DE 2007

* Publicado no DOU de 03.10.2007, pelo Despacho nº 82/07.

* Retificação Nacional DOU de 22.10.2007, pelo Ato Declaratório 15/07.

Altera o Convênio ICMS nº 51/07, que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Paraíba, Paraná, Rondônia, Roraima, São Paulo, Mato Grosso, Pará, Piauí, Rio Grande do Norte e Tocantins a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 127ª reunião ordinária, realizada em Florianópolis, SC, no dia 28 de setembro de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. O parágrafo único da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 51/07, de 18 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º O ingresso no programa dar-se-á por formalização da opção do contribuinte e da homologação do fisco:

I - no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela;

II - mediante a aceitação da garantia prevista no § 1º da cláusula segunda.

§ 2º A legislação do Estado fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 31 de março de 2008.

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2007.

Florianópolis, SC, 28 de setembro de 2007.

CONVÊNIO ICMS Nº 115, DE 28 DE SETEMBRO DE 2007

* Publicado no DOU de 03.10.2007, pelo Despacho nº 82/07.

* Retificação Nacional DOU de 22.10.2007, pelo Ato Declaratório 15/07.

* Retificação do Despacho 82/07, no DOU de 24.10.2007.

Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio Grande do Norte ao Convênio ICMS 100/01, que autoriza os Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul a revogar, em relação ao serviço de transporte dutoviário, o crédito presumido de ICMS previsto no Convênio ICMS nº 106/96, que dispõe sobre concessão de crédito presumido nas prestações de serviços de transporte.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 127ª reunião ordinária, realizada em Florianópolis, SC, no dia 28 de setembro de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Ficam estendidas ao Rio Grande do Norte as disposições contidas no Convênio ICMS nº 100/01, de 28 de setembro de 2001.

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Florianópolis, SC, 28 de setembro de 2007.

CONVÊNIO ICMS Nº 116, DE 28 DE SETEMBRO DE 2007

* Publicado no DOU de 03.10.2007, pelo Despacho nº 82/07.

* Retificação Nacional DOU de 22.10.2007, pelo Ato Declaratório 15/07.

Altera o Convênio ICMS nº 62/03, que concede benefícios fiscais a operações relacionadas com o Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 127ª reunião ordinária, realizada em Florianópolis, SC, no dia 28 de setembro de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. O parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 62/03, de 4 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. O disposto nesta cláusula somente se aplica nas aquisições efetuadas por meio das Cooperativas operacionalizadoras do Projeto mencionado neste convênio.".

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Florianópolis, SC, 28 de setembro de 2007.

CONVÊNIO ICMS Nº 117, DE 28 DE SETEMBRO DE 2007

* Publicado no DOU de 03.10.2007, pelo Despacho nº 82/07.

* Retificação Nacional DOU de 22.10.2007, pelo Ato Declaratório 15/07.

Prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 127ª reunião ordinária, realizada em Florianópolis, SC, no dia 28 de setembro de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Ficam prorrogadas, até 31 de outubro de 2007, as disposições contidas nos convênios a seguir indicados:

I - Convênio ICMS nº 74/90, de 12 de dezembro de 1990, que autoriza os Estados do Maranhão, Paraíba, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte e Pernambuco a conceder isenção do ICMS nas operações relativas às saídas de rapadura de qualquer tipo;

II - Convênio ICMS nº 16/91, de 25 de junho de 1991, que autoriza o Estado de Roraima a conceder isenção do ICMS nas operações de saídas internas de mercadorias de produção própria ou adquiridas de terceiros promovidas pela Companhia de Desenvolvimento de Roraima - CODESAIMA;

III - Convênio ICMS nº 39/91, de 7 de agosto de 1991, que autoriza os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Pará e Rondônia a conceder isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais com polpa de cacau;

IV - Convênio ICMS nº 57/91, de 26 de setembro de 1991, que autoriza o Distrito Federal a conceder isenção do imposto, decorrente da aplicação do diferencial de alíquota do ICMS, nas aquisições interestaduais de equipamentos e componentes metro-ferroviários, destinados à implantação do Metrô do Distrito Federal;

V - Convênio ICMS nº 02/92, de 26 de março de 1992, que autoriza os Estados do Ceará, Maranhão e Rio Grande do Norte a conceder crédito presumido aos estabelecimentos extratores de sal marinho;

VI - Convênio ICMS nº 97/92, de 25 de setembro de 1992, que autoriza o Estado de Minas Gerais a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas de pó de alumínio;

VII - Convênio ICMS nº 142/92, de 15 de dezembro de 1992, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS à União dos Escoteiros do Brasil - Região Paraná;

VIII - Convênio ICMS nº 61/93, de 10 de setembro de 1993, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas operações internas com mercadorias destinadas à construção de casas populares;

IX - Convênio ICMS nº 42/95, de 28 de julho de 1995, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na entrada de bens para integrar o ativo fixo das Companhias Estaduais de Saneamento;

X - Convênio ICMS nº 20/96, de 22 de março de 1996, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas saídas promovidas pelo Programa do Voluntariado do Paraná - PROVOPAR, na forma que especifica;

XI - Convênio ICMS nº 75/97, de 25 de julho de 1997, que dispõe sobre isenção do ICMS nas operações com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), e suas partes e peças;

XII - Convênio ICMS nº 101/97, de 12 de dezembro de 1997, que concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica;

XIII - Convênio ICMS nº 125/97, de 12 de dezembro de 1997, que autoriza o Estado do Paraná a isentar do ICMS as operações destinadas à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA/PR, decorrentes de aquisições efetuadas com recursos doados pelo Governo Federal da Alemanha, através do Banco KREDITANSTALT FÜR WIEDERAUFBAU - KfW, para o desenvolvimento do Programa de Proteção da Floresta Atlântica/PR;

XIV - Convênio ICMS nº 04/98, de 18 de fevereiro de 1998, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações com transporte ferroviário;

XV - Convênio ICMS nº 76/98, de 18 de setembro 1998, que autoriza os Estados do Pará e do Amazonas a conceder isenção do ICMS às operações internas e interestaduais de pirarucu criado em cativeiro;

XVI - Convênio ICMS nº 33/99, de 23 de julho de 1999, que autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas devido nas operações realizadas pela FERRONORTE S/A. - Ferrovias Norte Brasil;

XVII - Convênio ICMS nº 33/00, de 26 de abril de 2000, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a celebrar transação, a não constituir crédito ou a desconstituí-lo, nos casos e condições que menciona;

XVIII - Convênio ICMS nº 63/00, de 15 de setembro de 2000, que autoriza os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, e Rio Grande do Norte a isentar do ICMS as operações com leite de cabra;

XIX - Convênio ICMS nº 41/01, de 6 de julho de 2001, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas operações internas com equipamento de monitoramento automático de energia elétrica;

XX - Convênio ICMS nº 59/01, de 6 de julho de 2001, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder crédito presumido nas operações internas com leite fresco;

XXI - Convênio ICMS nº 78/01, de 6 de julho de 2001, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de acesso à Internet;

XXII - Convênio ICMS nº 117/01, de 7 de dezembro de 2001, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS às saídas de mercadorias doadas ao Fundo Social de Solidariedade do Palácio do Governo do Estado de São Paulo;

XXIII - Convênio ICMS nº 125/01, de 7 de dezembro 2001, que autoriza os Estados do Ceará, Espírito Santo, Pernambuco e Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS relativo à importação de obras de arte destinadas à exposição pública;

XXIV - Convênio ICMS nº 11/02, de 15 de março de 2002, que autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a conceder isenção de ICMS sobre parcela do serviço de transporte de gás natural;

XXV - Convênio ICMS nº 19/02, de 15 de março de 2002, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS na importação de mercadorias destinadas a construção de usina produtora de energia elétrica;

XXVI - Convênio ICMS nº 40/02, de 15 de março de 2002, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e a reduzir a base de cálculo para construção ou ampliação de usinas hidrelétricas;

XXVII - Convênio ICMS nº 58/02, de 28 de junho de 2002, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e à importação, bem como a conceder redução da base de cálculo nas operações internas, relativamente a fornecimento de mercadorias a usinas produtoras de energia elétrica;

XXVIII - Convênio ICMS nº 63/02, de 28 de junho de 2002, que autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS devido nas importações destinadas a construção, operação, exploração e conservação em seu território, da FASE-II da estrada de ferro FERRONORTE;

XXIX - Convênio ICMS nº 64/02, de 28 de junho de 2002, que autoriza o Estado da Paraíba a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações com mercadorias e bens destinados à construção, operação e manutenção das instalações de transmissão de energia elétrica, da empresa INABEMSA BRASIL LTDA;

XXX - Convênio ICMS nº 72/02, de 28 de junho de 2002, que autoriza os Estados da Bahia e Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas saídas de blocos catódicos de grafite;

XXXI - Convênio ICMS nº 133/02, de 21 de outubro de 2002, que reduz a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais realizadas por estabelecimento fabricante ou importador, sujeitos ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere a Lei Federal nº 10.485, de 03.07.2002;

XXXII - Convênio ICMS nº 02/03, de 17 de janeiro de 2003, que autoriza o Estado da Bahia a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com óleo diesel;

XXXIII - Convênio ICMS nº 10/03, de 4 de abril de 2003, que reduz a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com os produtos classificados nas posições 40.11 - PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13 - CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA, da TIPI, realizadas pelo fabricante ou importador, sujeitos ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, a que se refere a Lei Federal nº 10.485/02, de 3 de julho de 2002;

XXXIV - Convênio ICMS nº 14/03, de 4 de abril de 2003, que autoriza os Estados de Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais e Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS na importação das matérias-primas, sem similares fabricadas no país, destinadas à produção dos fármacos;

XXXV - Convênio ICMS nº 22/03, de 4 de abril de 2003, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas operações internas promovidas pelo Serviço Voluntário de Assistência Social (SERVAS);

XXXVI - Convênio ICMS nº 62/03, de 4 de julho de 2003, que concede benefícios fiscais a operações relacionadas com o Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima;

XXXVII - Convênio ICMS nº 74/03, de 10 de dezembro 2003, que autoriza os Estados do Amapá, Maranhão, Paraíba e Paraná a conceder crédito presumido do ICMS aos contribuintes enquadrados em programa estadual de incentivo à cultura;

XXXVIII - Convênio ICMS nº 87/03, de 10 de dezembro 2003, que autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção do ICMS nas operações internas promovidas pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas do Estado do Amapá - IEPA;

XXXIX - Convênio ICMS nº 89/03, de 10 de outubro de 2003, que autoriza o Estado da Paraíba a conceder isenção do ICMS nas operações internas com água dessalinizada;

XL - Convênio ICMS nº 125/03, de 17 de dezembro de 2003, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e à importação e redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com mercadorias e bens destinados à aplicação no Programa de Eletrificação Rural vinculado ao Programa Nacional de Universalização denominado "Programa Luz no Campo" do Ministério de Minas e Energia;

XLI - Convênio ICMS nº 02/04, de 30 de janeiro de 2004, que autoriza os Estados do Espírito Santo, Goiás e Piauí a isentar do ICMS as saídas internas de mercadorias e bens doados a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta estaduais e municipais;

XLII - Convênio ICMS nº 04/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza unidades federadas a conceder isenção do ICMS à prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas;

XLIII - Convênio ICMS nº 07/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e à importação e redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com mercadorias e bens destinados à aplicação no Programa de Governo ao Noroeste Mineiro adquiridos pela CEMIG - CIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS;

XLIV - Convênio ICMS nº 13/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção de ICMS nas operações ou prestações internas destinadas à COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ - COHAPAR;

XLV - Convênio ICMS nº 15/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza o Estado de Goiás a conceder isenção do ICMS nas saídas internas, em doação, de mercadorias e bens destinados a Organização das Voluntárias do Estado de Goiás - OVG;

XLVI - Convênio ICMS nº 16/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza o Estado do Piauí a conceder isenção do ICMS nas saídas, por doação, promovidas pelas empresas parceiras na Campanha "Nota da Gente", da Secretaria da Fazenda do Estado;

XLVII - Convênio ICMS nº 24/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza os Estados do Acre, Espírito Santo e Rondônia a conceder crédito presumido do ICMS na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e acessórios;

XLVIII - Convênio ICMS nº 66/04, de 18 de junho de 2004, que autoriza o Estado de Santa Catarina a isentar doações de mercadorias para a Fundação Nova Vida;

XLIX - Convênio ICMS nº 137/04, de 10 de dezembro 2004, que autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção nas saídas internas com os produtos comercializados pelas Cooperativas de Oleiros;

L - Convênio ICMS nº 153/04, de 10 de dezembro de 2004, que autoriza as unidades federadas a concederem benefícios fiscais na modalidade redução de base de cálculo do ICMS;

LI - Convênio ICMS nº 65/05, de 1º de julho de 2005, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações e prestações relacionadas com transporte ferroviário;

LII - Convênio ICMS nº 31/06, de 7 de julho de 2006, que autoriza os Estados do Ceará, Paraná e Rio Grande do Sul e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas operações com cimento asfáltico de petróleo, denominado "asfalto ecológico" ou "asfalto de borracha";

LIII - Convênio ICMS nº 82/06, de 24 de julho de 2006, que autoriza o Estado do Paraná a permitir a compensação de créditos fiscais para abatimento do imposto incidente nas operações interestaduais com sucata;

LIV - Convênio ICMS nº 130/06, de 15 de dezembro de 2006, que autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a conceder isenção do ICMS na importação de bens efetuada pela Rede Mato-Grossense de Televisão e na subseqüente transferência de parte desses bens ao Estado de Mato Grosso.

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2007.

Florianópolis, SC, 28 de setembro de 2007.

CONVÊNIO ICMS Nº 118, DE 28 DE SETEMBRO DE 2007

* Publicado no DOU de 03.10.2007, pelo Despacho nº 82/07.

* Retificação Nacional DOU de 22.10.2007, pelo Ato Declaratório 15/07.

Altera o Convênio ICMS nº 140/01, que concede isenção do ICMS nas operações com medicamentos.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 127ª reunião ordinária, realizada em Florianópolis, SC, no dia 28 de setembro de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. O inciso IV da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 140/01, de 19 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"IV - peg interferon alfa-2A - NBM/SH 3004.90.95;"

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Florianópolis, SC, 28 de setembro de 2007.

CONVÊNIO ICMS Nº 119, DE 28 DE SETEMBRO DE 2007

* Publicado no DOU de 03.10.2007, pelo Despacho nº 82/07.

Altera o Convênio ICMS nº 85/01, que estabelece requisitos de hardware, de software e gerais para desenvolvimento de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), os procedimentos aplicáveis ao contribuinte usuário de ECF e às empresas credenciadas, e dá outras providências.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 127ª reunião ordinária, realizada em Florianópolis, SC, no dia 28 de setembro de 2007, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. A cláusula sexagésima oitava do Convênio ICMS nº 85/01, de 28 de setembro de 2001, passa vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula sexagésima oitava. Além dos requisitos previstos neste Convênio, o ECF deverá atender às seguintes normas relativas a testes de qualidade, confiabilidade e de segurança em equipamentos eletrônicos e de informática, da IEC - International Electrotechinal Commission (Comissão Internacional de Eletrotécnica):

I - Norma IEC 61.000-4-2, classe 3, relativa a teste de descarga eletrostática;

II - Norma IEC 61.000-4-3, classe 2, relativa a teste de imunidade para rádio freqüência e compatibilidade eletromagnética (EMC);

III - Norma IEC 61.000-4-4, classe 2, relativa a teste de transientes rápidos elétricos (EFT);

IV - Norma IEC 61.000-4-5, classe 2, relativa a testes de surto e descarga atmosférica;

V - Norma IEC 61.000-4-6, classe 2, relativa a teste de imunidade a perturbações eletromagnética conduzidas;

VI - Norma IEC 61.000.4.11, classe 30% de queda durante 50 ciclos, relativa a teste de variação na rede elétrica;

VII - Titulo IV do Anexo a Resolução 238, de 9 de novembro de 2000, da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), relativa a teste de proteção contra choque elétrico.

Parágrafo único. Na aplicação dos testes a que se referem os incisos I a VI deve ocorrer funcionamento normal, sem perda de dados gravados na Memória Fiscal e na Memória de Fita Detalhe, antes e depois da aplicação da interferência eletromagnética.".

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2008.

Florianópolis, SC, 28 de setembro de 2007.

CONVÊNIO ICMS Nº 120, DE 28 DE SETEMBRO DE 2007

* Publicado no DOU de 03.10.2007, pelo Despacho nº 82/07.

* Retificação Nacional DOU de 22.10.2007, pelo Ato Declaratório 15/07.

Dispõe sobre a adesão do Estado do Maranhão ao Convênio ICMS nº 51/07, que autoriza a dispensa ou redução de juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais do ICM e ICMS.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 127ª reunião ordinária, realizada em Florianópolis, SC, no dia 28 de setembro de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Ficam estendidas ao Estado do Maranhão as disposições constantes no Convênio ICMS nº 51/07, de 18 de abril de 2007, que autoriza a dispensa ou redução de juros e multas mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS, na forma que especifica.

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data de publicação de sua ratificação nacional.

Florianópolis, SC, 28 de setembro de 2007.

CONVÊNIO ICMS Nº 121, DE 28 DE SETEMBRO DE 2007

* Publicado no DOU de 03.10.2007, pelo Despacho nº 82/07.

* Retificação Nacional DOU de 22.10.2007, pelo Ato Declaratório 15/07.

Autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a revogar, em relação ao serviço de transporte dutoviário, a isenção do ICMS prevista no Convênio ICMS nº 04/04, que autoriza a concessão de isenção do ICMS à prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 127ª reunião ordinária, realizada em Florianópolis, SC, no dia 28 de setembro de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizado a revogar, em relação ao serviço de transporte dutoviário, a isenção do ICMS prevista no Convênio ICMS nº 04/04, de 2 de abril de 2004.

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Florianópolis, SC, 28 de setembro de 2007.

CONVÊNIO ICMS Nº 122, DE 28 DE SETEMBRO DE 2007

* Publicado no DOU de 03.10.2007, pelo Despacho nº 82/07.

Dispõe sobre a adesão do Estado do Amapá às disposições do Convênio ICMS nº 135/06, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aparelhos celulares.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 127ª reunião ordinária, realizada em Florianópolis, SC, no dia 28 de setembro de 2007, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Fica o Estado do Amapá incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 135/06, de 15 de dezembro de 2006.

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2007.

Florianópolis, SC, 28 de setembro de 2007.

CONVÊNIO ICMS Nº 124, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007

* Publicado no DOU de 03.10.2007, pelo Despacho nº 91/07.

* Republicado no DOU de 31.10.2007.

Prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 112ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de outubro de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2007 as disposições contidas nos convênios a seguir indicados:

I - Convênio ICMS nº 104/89, de 24 de outubro de 1989, que autoriza a concessão de isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares;

II - Convênio ICMS nº 03/90, de 30 de maio de 1990, que concede isenção do ICMS às saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado;

III - Convênio ICMS nº 74/90, de 12 de dezembro de 1990, que autoriza os Estados do Maranhão, Paraíba, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte e Pernambuco a conceder isenção do ICMS nas operações relativas às saídas de rapadura de qualquer tipo;

IV - Convênio ICMS nº 16/91, de 25 de junho de 1991, que autoriza o Estado de Roraima a conceder isenção do ICMS nas operações de saídas internas de mercadorias de produção própria ou adquiridas de terceiros promovidas pela Companhia de Desenvolvimento de Roraima - CODESAIMA;

V - Convênio ICMS nº 38/91, de 7 de agosto de 1991, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas aquisições de equipamentos e acessórios destinados às instituições que atendam aos portadores de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla;

VI - Convênio ICMS nº 39/91, de 7 de agosto de 1991, que autoriza os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Pará e Rondônia a conceder isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais com polpa de cacau;

VII - Convênio ICMS nº 52/91, de 26 de setembro de 1991, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas;

VIII - Convênio ICMS nº 57/91, de 26 de setembro de 1991, que autoriza o Distrito Federal a conceder isenção do imposto, decorrente da aplicação do diferencial de alíquota do ICMS, nas aquisições interestaduais de equipamentos e componentes metro-ferroviários, destinados à implantação do Metrô do Distrito Federal;

IX - Convênio ICMS nº 58/91, de 26 de setembro de 1991, que dispõe sobre isenção do ICMS nas saídas de bulbos de cebola;

X - Convênio ICMS nº 02/92, de 26 de março de 1992, que autoriza os Estados do Ceará, Maranhão e Rio Grande do Norte a conceder crédito presumido aos estabelecimentos extratores de sal marinho;

XI - Convênio ICMS nº 04/92, de 26 de março de 1992, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção nas operações com produtos típicos de artesanato;

XII - Convênio ICMS nº 20/92, de 3 de abril de 1992, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentar do ICMS a importação do exterior de reprodutores e matrizes caprinas;

XIII - Convênio ICMS nº 97/92, de 25 de setembro de 1992, que autoriza o Estado de Minas Gerais a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas de pó de alumínio;

XIV - Convênio ICMS nº 123/92, de 25 de setembro de 1992, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção às operações internas e interestaduais com pós-larva de camarão;

XV - Convênio ICMS nº 142/92, de 15 de dezembro de 1992, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS à União dos Escoteiros do Brasil - Região Paraná;

XVI - Convênio ICMS nº 147/92, de 15 de dezembro de 1992, que autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira;

XVII - Convênio ICMS nº 09/93, de 30 de abril de 1993, que autoriza os Estados que menciona e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

XVIII - Convênio ICMS nº 29/93, de 30 de abril de 1993, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas prestações internas de serviço de transporte de calcário a programas estaduais de preservação ambiental;

XIX - Convênio ICMS nº 50/93, de 30 de abril de 1993, que autoriza os Estados que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de tijolos e telhas cerâmicos;

XX - Convênio ICMS nº 61/93, de 10 de setembro de 1993, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas operações internas com mercadorias destinadas à construção de casas populares;

XXI - Convênio ICMS nº 13/94, de 29 de março de 1994, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de pedra britada e de mão;

XXII - Convênio ICMS nº 55/94, de 30 de junho de 1994, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas saídas de cadernos escolares personalizados, nas condições que especifica;

XXIII - Convênio ICMS nº 59/94, de 30 de junho de 1994, que autoriza o Estado da Bahia a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas internas e interestaduais de N-Dipropilamina (DPA);

XXIV - Convênio ICMS nº 42/95, de 28 de julho de 1995, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na entrada de bens para integrar o ativo fixo das Companhias Estaduais de Saneamento;

XXV - Convênio ICMS nº 20/96, de 22 de março de 1996, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas saídas promovidas pelo Programa do Voluntariado do Paraná - PROVOPAR, na forma que especifica;

XXVI - Convênio ICMS nº 29/96, de 31 de maio de 1996, que autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a conceder isenção do ICMS nas prestações internas de serviços de transporte de hortifrutigranjeiros;

XXVII - Convênio ICMS nº 33/96, de 31 de maio de 1996, que autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com ferros e aços não planos comuns;

XXVIII - Convênio ICMS nº 75/97, de 25 de julho de 1997, que dispõe sobre isenção do ICMS nas operações com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), e suas partes e peças;

XXIX - Convênio ICMS nº 101/97, de 12 de dezembro de 1997, que concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica;

XXX - Convênio ICMS nº 123/97, de 12 de dezembro de 1997, que concede isenção do ICMS nas operações que destinem mercadorias ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das IFES e HUS;

XXXI - Convênio ICMS nº 125/97, de 12 de dezembro de 1997, que autoriza o Estado do Paraná a isentar do ICMS as operações destinadas à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA/PR, decorrentes de aquisições efetuadas com recursos doados pelo Governo Federal da Alemanha, através do Banco KREDITANSTALT FÜR WIEDERAUFBAU - KfW, para o desenvolvimento do Programa de Proteção da Floresta Atlântica/PR;

XXXII - Convênio ICMS nº 136/97, de 12 de dezembro de 1997, que autoriza os Estados de Minas Gerais, Mato Grosso do Sul e Pernambuco a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com as mercadorias que menciona, destinadas ao emprego na construção de imóveis populares, sob a coordenação da COHAB;

XXXIII - Convênio ICMS nº 04/98, de 18 de fevereiro de 1998, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações com transporte ferroviário;

XXXIV - Convênio ICMS nº 05/98, de 20 de março de 1998, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção na importação de equipamento médico-hospitalar;

XXXV - Convênio ICMS nº 76/98, de 18 de setembro 1998, que autoriza os Estados do Pará e do Amazonas a conceder isenção do ICMS às operações internas e interestaduais de pirarucu criado em cativeiro;

XXXVI - Convênio ICMS nº 77/98, de 18 de setembro de 1998, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS no recebimento de mercadorias importadas do exterior pelo SENAI;

XXXVII - Convênio ICMS nº 33/99, de 23 de julho de 1999, que autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas devido nas operações realizadas pela FERRONORTE S/A. - Ferrovias Norte Brasil;

XXXVIII - Convênio ICMS nº 33/00, de 26 de abril de 2000, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a celebrar transação, a não constituir crédito ou a desconstituí-lo, nos casos e condições que menciona;

XXXIX - Convênio ICMS nº 63/00, de 15 de setembro de 2000, que autoriza os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, e Rio Grande do Norte a isentar do ICMS as operações com leite de cabra;

XL - Convênio ICMS nº 41/01, de 6 de julho de 2001, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas operações internas com equipamento de monitoramento automático de energia elétrica;

XLI - Convênio ICMS nº 59/01, de 6 de julho de 2001, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder crédito presumido nas operações internas com leite fresco;

XLII - Convênio ICMS nº 78/01, de 6 de julho de 2001, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de acesso à Internet;

XLIII - Convênio ICMS nº 116/01, de 7 de dezembro de 2001, que autoriza os Estados de Mato Grosso do Sul, Santa Catarina e o Distrito Federal a conceder crédito presumido do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

XLIV - Convênio ICMS nº 117/01, de 7 de dezembro de 2001, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS às saídas de mercadorias doadas ao Fundo Social de Solidariedade do Palácio do Governo do Estado de São Paulo;

XLV - Convênio ICMS nº 125/01, de 7 de dezembro 2001, que autoriza os Estados do Ceará, Espírito Santo, Pernambuco e Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS relativo à importação de obras de arte destinadas à exposição pública;

XLVI - Convênio ICMS nº 11/02, de 15 de março de 2002, que autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a conceder isenção de ICMS sobre parcela do serviço de transporte de gás natural;

XLVII - Convênio ICMS nº 19/02, de 15 de março de 2002, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS na importação de mercadorias destinadas a construção de usina produtora de energia elétrica;

XLVIII - Convênio ICMS nº 40/02, de 15 de março de 2002, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e a reduzir a base de cálculo para construção ou ampliação de usinas hidrelétricas;

XLIX - Convênio ICMS nº 58/02, de 28 de junho de 2002, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e à importação, bem como a conceder redução da base de cálculo nas operações internas, relativamente a fornecimento de mercadorias a usinas produtoras de energia elétrica;

L - Convênio ICMS nº 63/02, de 28 de junho de 2002, que autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS devido nas importações destinadas a construção, operação, exploração e conservação em seu território, da FASE-II da estrada de ferro FERRONORTE;

LI - Convênio ICMS nº 64/02, de 28 de junho de 2002, que autoriza o Estado da Paraíba a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações com mercadorias e bens destinados à construção, operação e manutenção das instalações de transmissão de energia elétrica, da empresa INABEMSA BRASIL LTDA;

LII - Convênio ICMS nº 72/02, de 28 de junho de 2002, que autoriza os Estados da Bahia e Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas saídas de blocos catódicos de grafite;

LIII - Convênio ICMS nº 133/02, de 21 de outubro de 2002, que reduz a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais realizadas por estabelecimento fabricante ou importador, sujeitos ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere a Lei Federal nº 10.485, de 03.07.2002;

LIV - Convênio ICMS nº 150/02, de 13 de dezembro de 2002, que autoriza o Estado do Tocantins a conceder isenção do ICMS, para alimentação alternativa (multimistura);

LV - Convênio ICMS nº 02/03, de 17 de janeiro de 2003, que autoriza o Estado da Bahia a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com óleo diesel;

LVI - Convênio ICMS nº 10/03, de 4 de abril de 2003, que reduz a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com os produtos classificados nas posições 40.11 - PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13 - CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA, da TIPI, realizadas pelo fabricante ou importador, sujeitos ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, a que se refere a Lei Federal nº 10.485/02, de 3 de julho de 2002;

LVII - Convênio ICMS nº 14/03, de 4 de abril de 2003, que autoriza os Estados de Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais e Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS na importação das matérias-primas, sem similar fabricadas no país, destinadas à produção dos fármacos;

LVIII - Convênio ICMS nº 22/03, de 4 de abril de 2003, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas operações internas promovidas pelo Serviço Voluntário de Assistência Social (SERVAS);

LIX - Convênio ICMS nº 47/03, de 23 de maio de 2003, que autoriza o Estado de Pernambuco a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com água natural canalizada;

LX - Convênio ICMS nº 62/03, de 4 de julho de 2003, que concede benefícios fiscais a operações relacionadas com o Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima;

LXI - Convênio ICMS nº 65/03, de 4 de julho de 2003, que autoriza os Estados do Mato Grosso e Rio Grande do Sul a conceder redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

LXII - Convênio ICMS nº 74/03, de 10 de dezembro 2003, que autoriza os Estados do Amapá, Maranhão, Paraíba e Paraná a conceder crédito presumido do ICMS aos contribuintes enquadrados em programa estadual de incentivo à cultura;

LXIII - Convênio ICMS nº 81/03, de 10 de outubro de 2003, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas operações com o produto "dispositivo simulador de glândula mamária humana feminina";

LXIV - Convênio ICMS nº 87/03, de 10 de dezembro 2003, que autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção do ICMS nas operações internas promovidas pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas do Estado do Amapá - IEPA;

LXV - Convênio ICMS nº 89/03, de 10 de outubro de 2003, que autoriza o Estado da Paraíba a conceder isenção do ICMS nas operações internas com água dessalinizada;

LXVI - Convênio ICMS nº 125/03, de 17 de dezembro de 2003, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e à importação e redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com mercadorias e bens destinados à aplicação no Programa de Eletrificação Rural vinculado ao Programa Nacional de Universalização denominado "Programa Luz no Campo" do Ministério de Minas e Energia;

LXVII - Convênio ICMS nº 02/04, de 30 de janeiro de 2004, que autoriza os Estados do Espírito Santo, Goiás e Piauí a isentar do ICMS as saídas internas de mercadorias e bens doados a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta estaduais e municipais;

LXVIII - Convênio ICMS nº 04/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza unidades federadas a conceder isenção do ICMS à prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas;

LXIX - Convênio ICMS nº 07/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e à importação e redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com mercadorias e bens destinados à aplicação no Programa de Governo ao Noroeste Mineiro adquiridos pela CEMIG - CIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS;

LXX - Convênio ICMS nº 13/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção de ICMS nas operações ou prestações internas destinadas à COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ - COHAPAR;

LXXI - Convênio ICMS nº 15/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza o Estado de Goiás a conceder isenção do ICMS nas saídas internas, em doação, de mercadorias e bens destinados a Organização das Voluntárias do Estado de Goiás - OVG;

LXXII - Convênio ICMS nº 16/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza o Estado do Piauí a conceder isenção do ICMS nas saídas, por doação, promovidas pelas empresas parceiras na Campanha "Nota da Gente", da Secretaria da Fazenda do Estado;

LXXIII - Convênio ICMS nº 24/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza os Estados do Acre, Espírito Santo e Rondônia a conceder crédito presumido do ICMS na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e acessórios;

LXXIV - Convênio ICMS nº 66/04, de 18 de junho de 2004, que autoriza o Estado de Santa Catarina a isentar doações de mercadorias para a Fundação Nova Vida;

LXXV - Convênio ICMS nº 137/04, de 10 de dezembro 2004, que autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção nas saídas internas com os produtos comercializados pelas Cooperativas de Oleiros;

LXXVI - Convênio ICMS nº 153/04, de 10 de dezembro de 2004, que autoriza as unidades federadas a concederem benefícios fiscais na modalidade redução de base de cálculo do ICMS;

LXXVII - Convênio ICMS nº 41/05, de 1º de abril de 2005, que autoriza o Estado do Espírito Santo a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de areia, lavada ou não;

LXXVIII - Convênio ICMS nº 51/05, de 30 de maio de 2005, que autoriza o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas operações de importação efetuadas pelas fundações de apoio à Fundação Universidade de Brasília;

LXXIX - Convênio ICMS nº 65/05, de 1º de julho de 2005, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações e prestações relacionadas com transporte ferroviário;

LXXX - Convênio ICMS nº 85/05, de 1º de julho de 2005, que autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder crédito presumido para a execução do Programa Luz para Todos;

LXXXI - Convênio ICMS nº 131/05, de 16 de dezembro de 2005, que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Paraná e São Paulo a conceder isenção nas operações internas com farinha de mandioca não temperada;

LXXXII - Convênio ICMS nº 155/05, de 16 de dezembro de 2005, que autoriza o Estado São Paulo a conceder crédito outorgado do ICMS na intervenção técnica de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;

LXXXIII - Convênio ICMS nº 31/06, de 7 de julho de 2006, que autoriza os Estados do Ceará, Paraná e Rio Grande do Sul e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas operações com cimento asfáltico de petróleo, denominado "asfalto ecológico" ou "asfalto de borracha";

LXXXIV - Convênio ICMS nº 80/06, de 1º de setembro de 2006, que autoriza o Estado do Amazonas a conceder isenção do ICMS nas operações internas de saída de energia elétrica.

LXXXV - Convênio ICMS nº 82/06, de 24 de julho de 2006, que autoriza o Estado do Paraná a permitir a compensação de créditos fiscais para abatimento do imposto incidente nas operações interestaduais com sucata;

LXXXVI - Convênio ICMS nº 130/06, de 15 de dezembro de 2006, que autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a conceder isenção do ICMS na importação de bens efetuada pela Rede Mato-Grossense de Televisão e na subseqüente transferência de parte desses bens ao Estado de Mato Grosso.

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2007.

Brasília, DF, 25 de outubro de 2007

CONVÊNIO ICMS Nº 125, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007

* Publicado no DOU de 03.10.2007, pelo Despacho nº 91/07.

* Republicado no DOU de 31.10.2007.

Altera os Convênios ICMS nºs 03/99 e 140/02, relativamente a percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 112ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de outubro de 2007, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Os percentuais constantes dos Anexos I, II e III do Convênio ICMS nº 03/99, de 16 de abril de 1999, aplicáveis à unidade federada indicada, ficam alterados como segue:

ANEXO I OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS

UF
Gasolina Automotiva e Álcool Anidro
Álcool Hidratado
Óleo Combustível
 
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
 
 
 
 
Alíquota 7%
Alíquota 12%
 
 
AC
39,21%
83,97%
41,58%
73,45%
64,60%
9,62%
36,42%
AL
34,28%
79,03%
12,23%
39,16%
31,68%
16,94%
40,89%
AM
13,56%
51,41%
19,44%
68,26%
59,26%
-
-
AP
39,23%
85,64%
15,04%
42,65%
34,98%
32,52%
59,67%
BA
23,71%
69,47%
31,69%
63,30%
54,53%
10,30%
37,27%
*CE
23,41%
69,05%
34,17%
66,37%
57,43%
9,62%
36,42%
DF
21,45%
61,93%
35,02%
67,42%
58,42%
9,94%
46,58%
ES
85,41%
153,99%
48,14%
88,73%
78,58%
-
-
GO
21,41%
64,06%
13,76%
42,97%
35,28%
54,78%
86,48%
MA
26,18%
68,24%
14,95%
42,54%
34,87%
9,62%
36,42%
MG
90,92%
154,56%
114,83 %
-
152,07%
15,47%
40,82%
MS
41,38%
88,50%
66,31%
106,23%
95,14%
34,56%
62,12%
MT
69,67%
124,93%
114,64 %
184,10%
184,10%
138,36%
184,70%
PA
21,09%
72,98%
20,44%
60,01%
51,41%
9,62%
36,42%
PB
18,09%
57,45%
15,45%
43,15%
35,46%
22,29%
47,33%
PE
38,23%
84,30%
36,37%
69,09%
60,00%
16,28%
40,10%
PI
22,14%
62,85%
45,79%
80,78%
71,16%
11,89%
34,81%
PR
63,31%
120,69 %
38,41%
56,98%
48,54%
20,23%
46,67%
RJ
31,92%
88,46%
34,36%
81,09%
71,35%
11,35%
23,46%
RN
22,08%
62,78%
31,91%
63,57%
54,78%
13,23%
36,42%
RO
34,26%
79,01%
32,81%
64,68%
55,83%
9,97%
36,86%
RR
17,80%
47,25%
20,00%
48,81%
40,81%
9,97%
36,86%
RS
23,87%
65,16%
32,52%
64,32%
55,49%
9,96%
32,48%
SC
66,61%
122,15%
44,18%
78,79%
69,19%
9,93%
36,81%
SE
18,46%
62,27%
9,73%
39,80%
32,28%
-
-
SP
56,35%
108,46%
25,00%
Nihil
46,67%
10,48%
34,73%
TO
33,32%
77,76%
71,19%
112,28%
100,87%
58,60%
91,09%

* MVA's alteradas por este Convênio ICMS

ANEXO II OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS

UF
Gasolina Automotiva
Óleo Diesel
GLP
Óleo Combustível
Gás Natural Veicular
 
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
AC
101,12%
166,51%
41,13%
84,29%
136,32%
180,65%
41,45%
76,22%
30%
-
AL
86,45%
148,60%
27,18%
53,23%
73,36%
97,00%
35,10%
62,77%
131,71%
-
AM
63,93%
118,57%
22,24%
47,28%
86,48%
124,67%
-
-
30%
-
AP
93,33%
157,77%
79,95%
116,81%
125,55%
156,31%
33,17%
60,45%
30%
-
BA
70,40%
133,42%
27,84%
50,40%
98,32%
138,97%
31,46%
58,38%
203,53%
-
*CE
69,94%
132,80%
13,80%
37,10%
95,61%
135,68%
29,76%
56,34%
214,30%
-
DF
68,25%
124,34%
31,09%
48,97%
73,88%
97,59%
9,94%
46,58%
30%
-
ES
143,33%
233,33%
45,86%
65,75%
116,07%
160,32%
-
-
151,58%
-
GO
56,46%
111,43%
17,54%
33,56%
106,72%
134,91%
28,47%
54,78%
30%
-
MA
75,19%
133,59%
26,76%
52,72%
68,25%
102,72%
-
-
30%
-
MG
90,92%
154,56%
27,74%
55,78%
73,07%
111,06%
-
-
207,40%
-
MS
96,03%
161,38%
45,36%
75,13%
138,39%
170,90%
-
-
243,30%
-
MT
133,85%
189,97%
148,92%
172,91%
159,50%
180,32%
148,92%
178,91%
223,41%
-
PA
68,00%
140,00%
37,92%
66,17%
97,38%
137,81%
29,76%
56,34%
30%
-
PB
63,90%
118,53%
20,97%
45,75%
74,69%
110,47%
19,52%
44,00%
182,13%
201,26%
PE
84,30%
145,74%
19,34%
45,54%
92,76%
119,05%
30,31%
57,00%
168,96%
-
PI
69,15%
125,54%
26,08%
51,90%
53,40%
84,82%
100,00%
100,00%
30%
-
PR
63,31%
120,69%
22,00%
38,64%
98,82%
125,93%
-
68,69%
30,00%
-
RJ
83,08%
161,54%
42,83%
64,17%
48,30%
68,53%
49,45%
84,50%
-
-
RN
68,67%
124,90%
14,86%
38,38%
84,19%
121,92%
-
-
201,67%
-
RO
87,17%
149,55%
17,77%
57,03%
108,54%
136,98%
-
 
 
 
RR
107,72%
159,65%
45,81%
75,67%
118,16%
162,84%
-
-
-
-
RS
70,51%
127,35%
23,57%
40,42%
131,91%
163,53%
30,70%
57,47%
-
-
SC
117,84%
190,45%
43,04%
62,55%
188,64%
228,00%
40,80%
69,64%
30%
-
SE
52,96%
109,54%
17,94%
42,10%
95,99%
136,14%
4,97%
26,47%
131,71%
-
SP
56,35%
108,46%
27,67%
45,09%
81,99%
106,80%
-
-
-
-
TO
84,86%
146,48%
26,67%
52,61%
84,06%
109,15%
58,60%
91,09%
30%
-

* MVA's alteradas por este Convênio ICMS

ANEXO III OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES DE COMBUSTÍVEL

UF
Gasolina Automotiva
Óleo Diesel
GLP
QAV
 
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
AC
163,48%
251,30%
36,46%
81,95%
85,90%
147,87%
45,89%
94,53%
AL
123,74%
198,32%
52,61%
83,87%
108,03%
136,40%
88,89%
127,58%
AM
63,93%
118,57%
22,24%
47,28%
86,48%
124,67%
-
-
AP
93,33%
157,77%
79,95%
116,81%
125,55%
156,31%
194,33%
292,44%
BA
166,72%
265,37%
86,16%
135,65%
120,39%
150,45%
84,83%
122,69%
*CE
88,82%
158,66%
26,44%
52,34%
130,13%
194,60%
62,48%
116,64 %
DF
68,25%
124,34%
31,09%
48,97%
73,88%
97,59%
-
-
ES
143,33%
233,33%
45,86%
65,75%
116,07%
160,32%
16,93%
55,91%
GO
56,46%
111,43%
17,54%
33,56%
106,72%
134,91%
40,85%
40,85%
MA
75,19%
133,59%
26,76%
52,72%
68,25%
102,72%
101,11%
142,30%
MG
125,63%
200,85%
50,97%
84,11%
88,80%
130,24%
117,89%
190,53%
MS
96,03%
161,38%
45,36%
75,13%
138,39%
170,90%
109,09%
151,92%
MT
133,85%
189,97%
148,92%
178,91%
72,95%
180,32%
296,68%
391,88%
PA
68,00%
140,00%
37,92%
66,17%
97,38%
137,81%
217,46%
353,51%
PB
63,90%
118,53%
20,97%
45,75%
74,69%
110,47%
57,87%
90,20%
PE
84,30%
145,74%
19,34%
45,54%
92,76%
119,05%
38,88%
85,17%
PI
69,15%
125,54%
26,08%
51,90%
53,40%
84,82%
65,53%
120,70%
PR
63,31%
120,69%
22,00%
38,64%
98,82%
125,93%
42,86%
90,48%
RJ
83,08%
161,54%
42,83%
64,17%
48,30%
68,53%
42,37%
77,96%
RN
90,00%
153,33%
37,96%
66,21%
102,61%
144,11%
37,80%
83,73%
RO
86,26%
148,35%
34,75%
62,35%
108,54%
136,92%
45,89%
94,53%
RR
156,38%
220,48%
82,26%
119,59%
172,69%
228,55%
68,16%
124,22%
RS
70,51%
127,35%
23,57%
40,42%
131,91%
163,53%
-
-
SC
117,84%
190,45%
43,04%
63,87%
188,64%
236,90%
40,80%
65,12%
SE
52,96%
109,54%
17,94%
42,10%
95,99%
136,14%
19,01%
43,38%
SP
56,35%
108,46%
27,67%
45,09%
81,99%
106,80%
40,76%
87,69%
TO
84,86%
146,48%
26,67%
52,61%
84,06%
109,15%
258,06%
331,39%

* MVA's alteradas por este Convênio ICMS

Cláusula segunda. Os percentuais constantes dos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII. e IX do Convênio ICMS nº 140/02, de 13 de dezembro de 2002, aplicáveis à unidade federada indicada, ficam alterados como segue:

ANEXO I OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

UF
Óleo Combustível
Óleo Combustível
 
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
AL
88,11%
150,81%
28,63%
54,97%
AM
19,37%
59,16%
9,62%
36,42%
AP
95,01%
160,02%
32,88%
60,10%
BA
59,87%
118,99%
10,30%
32,89%
*CE
50,12%
105,64%
9,62%
32,07%
DF
64,91%
119,88%
9,94%
46,58%
ES
152,71%
246,18%
-
-
GO
45,95%
97,23%
54,78%
86,48%
MA
76,36%
135,14%
18,98%
32,18%
MG
169,61%
259,48%
27,02%
54,90%
MS
93,52%
158,02%
34,56%
62,12%
MT
74,26%
142,01%
129,72%
175,77%
PA
67,86%
139,80%
-
-
PB
64,05%
118,73%
22,69%
47,82%
PE
99,83%
166,44%
16,28%
40,10%
PI
65,38%
120,51%
11,89%
34,81%
PR
112,15%
186,69%
-
66,61%
RJ
83,37%
161,96%
0,00%
23,46%
RN
73,43%
131,24%
13,31%
36,51%
RO
85,15%
146,87%
9,62%
36,42%
RS
58,90%
111,87%
13,05%
36,21%
SC
64,42%
119,22%
9,93%
36,81%
SE
44,32%
97,70%
-
-
SP
90,43%
153,90%
18,73%
44,80%
TO
82,49%
143,32%
58,60%
91,09%

* MVA's alteradas por este Convênio ICMS

ANEXO II OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL

UF
Gasolina Automotiva
Óleo Diesel
GLP
Óleo Combustível
 
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
AL
169,63%
259,51%
40,90%
69,76%
73,36%
97,00%
36,95%
65,00%
AM
325,53%
467,38%
94,33%
134,14%
137,01%
185,55%
25,99%
51,80%
AP
179,52%
272,70%
120,82%
166,05%
125,55%
156,31%
34,92%
62,55%
BA
122,35%
204,59%
23,99%
65,32%
98,35%
138,97%
31,46%
58,38%
*CE
108,21%
185,22%
35,82%
63,64%
95,61%
135,68%
35,44%
63,19%
DF
132,40%
209,87%
43,78%
63,39%
73,88%
97,59%
9,94%
46,58%
ES
237,78%
362,71%
55,54%
76,75%
116,07%
160,32%
-
-
GO
89,28%
155,78%
23,71%
40,58%
106,72%
134,91%
28,47%
54,78%
MA
152,69%
236,92%
40,79%
69,63%
68,25%
102,72%
81,11%
141,48%
MG
169,61%
259,48%
52,76%
86,29%
73,07%
111,06%
-
-
MS
175,45%
267,27%
59,16%
91,76%
138,39%
170,90%
-
-
MT
142,38%
215,27%
139,52%
169,71%
117,99%
138,90%
139,52%
169,71%
PA
136,60%
237,99%
35,39%
63,12%
99,33%
140,16%
-
-
PB
134,80%
213,07%
34,49%
62,04%
74,69%
110,47%
20,98%
45,76%
PE
166,44%
255,25%
30,08%
58,63%
92,76%
119,05%
30,31%
57,00%
PI
132,27%
209,69%
38,80%
67,23%
53,40%
84,82%
100,00%
100,00%
PR
112,15%
186,69%
32,10%
50,12%
98,82%
125,93%
-
66,61%
RJ
158,61%
269,45%
54,99%
78,15%
48,30%
68,53%
50,13%
85,34%
RN
148,38%
231,17%
39,57%
68,16%
84,19%
121,92%
-
-
RO
164,68%
252,91%
46,28%
76,24%
108,54%
136,98%
-
-
RS
120,77%
194,36%
31,22%
49,12%
131,92%
163,55%
38,88%
67,33%
SC
249,67%
366,22%
63,30%
85,56%
188,64%
228,00%
40,80%
69,94%
SE
87,72%
157,15%
24,55%
50,06%
95,99%
136,14%
4,97%
26,47%
SP
90,43%
153,90%
36,79%
55,44%
81,99%
106,80%
nihil
nihil
TO
159,75%
246,34%
38,70%
67,10%
84,06%
109,15%
60,07%
92,85%

* MVA's alteradas por este Convênio ICMS

ANEXO III OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

UF
Gasolina Automotiva e Álcool Anidro
Óleo Combustível
 
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
AL
68,27%
124,35%
32,42%
59,55%
AM
17,80%
57,06%
9,62%
36,42%
AP
74,47%
132,63%
38,62%
67,01%
BA
56,11%
113,85%
13,36%
36,58%
*CE
48,01%
102,76%
13,11%
36,28%
DF
52,19%
102,93%
9,94%
46,58%
ES
146,82%
238,11%
-
-
GO
44,04%
94,65%
74,19%
109,87%
MA
58,12%
110,83%
3,06%
37,41%
MG
139,25%
219,00%
30,55%
59,20%
MS
77,17%
136,22%
34,99%
62,63%
MT
69,67%
162,03%
138,44%
179,76%
PA
54,53%
120,76%
-
-
PB
47,98%
97,31%
27,91%
54,11%
PE
73,22%
130,95%
17,85%
41,99%
PI
53,06%
104,07%
14,99%
38,54%
PR
105,35%
177,50%
-
68,65%
RJ
68,36%
140,51%
-
25,76%
RN
55,92%
107,90%
18,44%
42,70%
RO
68,24%
124,33%
15,01%
38,57%
RR
77,47%
136,63%
15,01%
38,57%
RS
55,22%
106,96%
-
-
SC
64,42%
119,22%
9,93%
36,81%
SE
42,28%
94,90%
-
-
SP
87,74%
150,31%
19,11%
45,25%
TO
67,07%
122,76%
58,63%
91,12%

* MVA's alteradas por este Convênio ICMS

ANEXO IV OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL

UF
Gasolina Automotiva
Óleo Diesel
GLP
Óleo Combustível
 
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
AL
133,65%
211,53%
49,77%
80,45%
76,74%
100,84%
41,32%
70,26%
AM
167,63%
256,84%
69,12%
103,76%
103,49%
145,17%
21,92%
46,89%
AP
142,26%
223,02%
111,92%
155,33%
126,27%
157,12%
39,30%
67,83%
BA
115,03%
194,55%
35,05%
80,06%
110,51%
153,62%
33,62%
60,99%
*CE
105,17%
181,06%
46,99%
77,09%
110,06%
153,09%
38,84%
67,28%
DF
110,84%
181,13%
52,84%
73,68%
79,86%
104,39%
9,94%
46,58%
ES
229,38%
351,20%
67,96%
90,87%
167,68%
222,51%
-
-
GO
86,70%
152,30%
31,40%
49,31%
147,63%
181,40%
44,58%
74,19%
MA
119,54%
192,71%
49,28%
79,85%
74,15%
109,82%
86,59%
148,79%
MG
139,25%
219,00%
64,47%
100,57%
76,91%
115,75%
-
-
MS
145,65%
227,54%
71,18%
106,24%
139,72%
172,41%
-
-
MT
133,85%
189,97%
149,49%
179,55%
167,35%
187,72%
149,49
179,55%
PA
114,40%
206,29%
43,56%
72,97%
111,02%
154,24%
-
-
PB
105,38%
173,85%
42,46%
71,64%
78,33%
114,85%
25,02%
50,62%
PE
130,95%
207,94%
40,85%
71,77%
93,00%
119,32%
30,65%
57,41%
PI
111,97%
182,63%
48,48%
78,89%
59,44%
92,10%
100,00%
100,00%
PR
105,35%
177,50%
42,24%
61,64%
137,52%
170,13%
-
68,65%
RJ
133,65%
233,79%
66,84%
91,77%
54,72%
75,82%
56,50%
93,21%
RN
116,45%
188,60%
47,69%
77,95%
86,62%
124,84%
-
-
RO
133,41%
211,22%
58,68%
91,18%
109,02%
137,52%
-
-
RS
113,68%
184,90%
44,06%
63,71%
131,92%
163,55%
36,71%
64,71%
SC
172,98%
263,97%
66,77%
89,51%
197,39%
237,94%
-
-
SE
84,96%
153,37%
32,85%
60,06%
134,08%
182,02%
18,13%
42,33%
SP
87,74%
150,31%
48,60%
68,87%
142,73%
175,83%
nihil
nihil
TO
131,65%
208,87%
49,17%
79,72%
88,88%
114,64%
65,90%
99,87%

* MVA's alteradas por este Convênio ICMS

ANEXO V OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

UF
Óleo Combustível
Óleo Combustível
 
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
AL
135,72%
214,30%
34,55%
62,10%
AM
17,80%
57,06%
9,62%
36,42%
AP
144,38%
225,83%
38,99%
67,46%
BA
101,73%
176,34%
37,50%
65,67%
*CE
88,18%
157,78%
14,66%
38,15%
DF
106,66%
175,54%
9,94%
46,58%
ES
282,38%
423,81%
-
-
GO
79,94%
143,17%
74,19%
109,87%
MA
121,00%
194,67%
90,37%
153,83%
MG
237,85%
350,47%
32,94%
62,12%
MS
142,50%
223,34%
40,75%
69,57%
MT
191,54%
284,88%
150,43%
198,99%
PA
114,22%
206,03%
-
-
PB
105,57%
174,10%
28,34%
54,62%
PE
150,41%
233,88%
21,63%
46,54%
PI
107,25%
176,33%
17,04%
41,01%
PR
166,76%
260,49%
-
74,28%
RJ
134,02%
234,32%
0,00%
29,29%
RN
117,33%
189,78%
18,52%
42,79%
RO
132,02%
209,36%
0,00%
0,00%
RS
99,13%
165,50%
18,25%
42,48%
SC
66,61%
122,15%
9,93%
36,81%
SE
81,31%
148,37%
-
-
SP
139,12%
218,83%
24,26%
51,54%
TO
128,68%
204,91%
65,90%
99,88%

* MVA's alteradas por este Convênio ICMS

ANEXO VI OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL

UF
Gasolina Automotiva
Óleo Diesel
GLP
Óleo Combustível
 
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
AL
237,89%
350,52%
65,93%
99,92%
107,28%
135,54%
43,25%
72,59%
AM
239,58%
352,77%
65,02%
98,82%
95,82%
136,01%
20,45%
45,12%
AP
250,28%
367,04%
160,05%
213,31%
169,68%
206,46%
41,13%
70,03%
BA
180,58%
284,36%
48,83%
98,44%
139,98%
189,14%
37,50%
65,67%
*CE
163,68%
261,20%
59,95%
92,71%
136,68%
185,15%
41,67%
70,69%
DF
191,23%
288,31%
67,63%
90,49%
107,90%
136,25%
9,94%
46,58%
ES
429,96%
625,97%
80,93%
105,60%
167,68%
222,51%
-
-
GO
135,41%
218,12%
39,16%
58,13%
147,63%
181,40%
44,58%
74,19%
MA
216,65%
322,21%
65,80%
99,76%
103,57%
145,27%
90,37%
153,83%
MG
237,85%
350,47%
80,28%
119,86%
109,93%
156,01%
-
-
MS
245,18%
360,24%
87,44%
125,83%
185,03%
223,90%
-
-
MT
311,77%
410,59%
162,12%
193,70%
210,33%
235,23%
162,12%
193,70%
PA
201,95%
331,35%
59,44%
92,10%
141,18%
190,57%
-
-
PB
194,24%
292,32%
58,38%
90,82%
111,36%
154,65%
26,55%
52,46%
PE
233,88%
345,18%
53,52%
87,22%
130,48%
161,91%
36,30%
64,22%
PI
191,06%
288,08%
63,46%
96,94%
85,60%
123,62%
100,00%
100,00%
PR
166,76%
260,49%
54,02%
75,02%
137,72%
170,13%
-
74,28%
RJ
230,04%
371,49%
81,04%
108,10%
77,32%
101,50%
57,21%
94,09%
RN
211,25%
315,00%
64,37%
98,03%
122,86%
168,50%
-
-
RO
231,68%
342,24%
72,27%
107,55%
149,34%
183,34%
-
 
RS
176,65%
268,87%
52,99%
73,85%
177,28%
215,09%
45,27%
75,03%
SC
338,18%
484,24%
90,38%
116,34%
245,11%
292,17%
47,28%
77,44%
SE
138,31%
226,45%
41,29%
70,23%
134,08%
182,02%
18,13%
42,33%
SP
139,12%
218,83%
61,09%
83,06%
142,73%
175,83%
nihil
nihil
TO
225,51%
334,01%
63,33%
96,79%
120,07%
150,08%
67,43%
101,72%

* MVA's alteradas por este Convênio ICMS

ANEXO VII OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS

UF
Gasolina Automotiva
Óleo Diesel
GLP
QAV
 
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
AL
223,56%
331,41%
69,07%
103,70%
108,03%
136,40%
99,27%
140,09%
AM
431,92%
609,22%
147,49%
198,18%
137,01%
185,55%
152,00%
236,01%
AP
179,52%
272,70%
120,82%
166,05%
125,55%
156,31%
205,32%
307,09%
BA
550,71%
791,38%
215,02%
279,54%
356,50%
418,81%
84,33%
122,69%
*CE
137,28%
225,04%
52,41%
83,63%
95,61%
135,68%
30,00%
73,33%
DF
132,40%
209,87%
43,78%
63,39%
73,88%
97,59%
-
-
ES
237,78%
362,71%
55,54%
76,75%
116,07%
160,32%
16,93%
55,91%
GO
86,70%
152,30%
31,40%
49,31%
147,63%
181,40%
50,26%
50,26%
MA
152,69%
236,92%
40,79%
69,63%
68,25%
102,72%
112,00%
155,42%
MG
194,12%
292,16%
65,49%
101,81%
88,80%
130,24%
122,59%
196,79%
MS
175,45%
267,27%
59,16%
91,76%
138,39%
170,90%
110,84%
154,03%
MT
142,38%
215,27%
139,52%
169,71%
117,99%
138,90%
294,39%
393,88%
PA
136,60%
237,99%
35,39%
63,12%
99,33%
140,16%
-
-
PB
134,80%
213,07%
34,49%
62,04%
74,69%
110,47%
68,35%
102,83%
PE
166,44%
255,25%
30,08%
58,63%
92,76%
119,05%
41,72%
88,95%
PI
132,27%
209,69%
38,80%
67,23%
53,40%
84,82%
72,52%
130,03%
PR
112,15%
186,69%
32,10%
50,12%
98,82%
125,93%
39,17%
85,73%
RJ
158,61%
269,45%
54,99%
78,15%
48,30%
68,53%
45,69%
82,11%
RN
173,21%
264,29%
53,53%
84,98%
102,61%
144,11%
40,88%
87,84%
RO
164,68%
252,91%
46,28%
76,24%
108,54%
136,98%
-
-
RS
120,77%
194,36%
31,22%
49,12%
131,92%
163,55%
-
-
SC
249,67%
366,22%
63,30%
85,56%
186,64%
228,00%
-
-
SE
87,72%
157,15%
24,55%
50,06%
95,99%
136,14%
19,01%
43,38%
SP
90,43%
153,90%
36,79%
55,44%
81,99%
106,80%
47,69%
96,92%
TO
159,75%
246,34%
38,70%
67,10%
84,06%
109,15%
276,91%
354,11%

* MVAs alteradas por este Convênio ICMS

ANEXO VIII OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS

UF
Gasolina Automotiva
Óleo Diesel
GLP
QAV
 
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
AL
180,37%
273,83%
55,95%
87,89%
74,46%
98,25%
53,18%
84,55%
AM
234,54%
346,05%
115,38%
159,49%
103,49%
145,17%
141,74%
222,33%
AP
142,26%
223,02%
111,92%
155,33%
126,27%
157,12%
209,39%
312,51%
BA
230,51%
352,76%
152,45%
204,15%
356,55%
418,81%
84,83%
122,69%
*CE
133,34%
219,65%
63,32%
96,77%
110,06%
153,09%
33,41%
77,88%
DF
110,84%
181,13%
52,84%
73,68%
79,86%
104,39%
-
-
ES
229,38%
351,20%
67,96%
90,87%
167,68%
222,51%
24,72%
66,30%
GO
86,70%
152,30%
31,40%
49,31%
147,63%
181,40%
50,26%
50,26%
MA
119,54%
192,71%
49,28%
79,85%
74,15%
109,82%
110,36%
153,45%
MG
161,00%
248,00%
78,17%
117,28%
93,00%
135,36%
129,04%
205,39%
MS
145,65%
227,54%
71,18%
106,24%
139,72%
172,41%
118,71%
163,50%
MT
133,85%
189,97%
149,49%
179,55%
166,35%
187,72%
296,68%
391,88%
PA
114,40%
206,29%
43,56%
72,97%
111,02%
154,24%
-
-
PB
105,38%
173,85%
42,46%
71,64%
78,33%
114,85%
65,13%
98,95%
PE
130,95%
207,94%
40,85%
71,77%
93,00%
119,32%
45,98%
94,64%
PI
111,97%
182,63%
48,48%
78,89%
59,44%
92,10%
73,99%
131,99%
PR
105,35%
177,50%
42,24%
61,64%
137,72%
170,13%
42,23%
84,75%
RJ
133,65%
233,79%
66,84%
91,77%
54,72%
75,82%
49,18%
86,47%
RN
138,09%
217,46%
62,46%
95,74%
105,29%
147,33%
44,84%
93,13%
RO
133,41%
211,22%
58,68%
91,18%
109,02%
137,52%
-
-
RS
113,68%
184,90%
44,06%
63,71%
131,92%
163,55%
-
-
SC
172,98%
263,97%
66,77%
89,51%
197,39%
237,94%
-
-
SE
84,96%
153,37%
32,85%
60,06%
134,08%
182,02%
25,95%
51,75%
SP
87,74%
150,31%
48,60%
68,87%
142,73%
175,83%
47,97%
97,29%
TO
131,65%
208,87%
49,17%
79,72%
88,88%
114,64%
274,53%
351,24%

* MVAs alteradas por este Convênio ICMS

ANEXO IX OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS

UF
Gasolina Automotiva
Óleo Diesel
GLP
QAV
 
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
AL
305,46%
440,62%
99,11%
139,89%
148,73%
182,65%
108,44%
151,13%
AM
324,47%
465,96%
110,15%
153,20%
95,89%
136,01%
139,74%
219,65%
AP
250,28%
367,04%
160,05%
213,31%
169,68%
206,46%
220,93%
327,91%
BA
268,67%
405,03%
140,31%
189,53%
224,97%
269,29%
84,83%
122,69%
*CE
212,10%
327,54%
79,48%
116,25%
136,68%
185,15%
36,65%
82,20%
DF
191,23%
288,31%
67,63%
90,49%
107,90%
136,25%
-
-
ES
429,96%
625,97%
80,93%
105,60%
167,68%
222,51%
24,72%
66,30%
GO
135,41%
218,12%
39,16%
58,13%
147,63%
181,40%
50,26%
50,26%
MA
216,65%
322,21%
65,80%
99,76%
103,57%
145,27%
121,75%
167,17%
MG
268,57%
391,42%
95,31%
138,18%
129,02%
179,29%
133,98%
211,97%
MS
245,18%
360,24%
87,44%
125,83%
185,03%
223,90%
120,54%
165,71%
MT
311,77%
410,59%
162,12%
193,70%
210,33%
235,23%
162,12%
193,70%
PA
201,95%
331,35%
59,44%
92,10%
141,18%
190,57%
-
-
PB
194,24%
292,32%
58,38%
90,82%
111,36%
154,65%
76,10%
112,16%
PE
233,88%
345,18%
53,52%
87,22%
130,48%
161,91%
48,97%
98,62%
PI
191,06%
288,08%
63,46%
96,94%
85,60%
123,62%
81,35%
141,80%
PR
166,76%
260,49%
54,02%
75,02%
137,72%
170,13%
45,73%
94,84%
RJ
230,04%
371,49%
81,04%
108,10%
77,32%
101,50%
52,6%
90,82%
RN
242,37%
356,50%
80,80%
117,84%
145,14%
195,35%
48,09%
97,45%
RO
231,68%
342,24%
72,27%
107,55%
149,34%
183,34%
-
-
RS
176,65%
268,87%
52,99%
73,85%
177,28%
215,09%
-
-
SC
338,18%
484,24%
90,38%
116,34%
245,11%
292,17%
-
-
SE
138,31%
226,45%
41,29%
70,23%
134,08%
182,02%
25,95%
51,75%
SP
139,12%
218,83%
61,09%
83,06%
142,73%
175,83%
55,25%
107,00%
TO
225,51%
334,01%
63,33%
96,79%
120,07%
150,08%
294,25%
375,00%

* MVA's alteradas por este Convênio ICMS

Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 25 de outubro de 2007.

CONVÊNIO ICMS Nº 126, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007

* Publicado no DOU de 03.10.2007, pelo Despacho nº 91/07

* Republicado no DOU de 31.10.2007.

Dispõe sobre a adesão dos Estados da Bahia e Goiás às disposições do Convênio ICMS nº 94/05, que autoriza os Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina a conceder isenção do ICMS nas saídas internas e interestaduais de maçã e pêra.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 112ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de outubro de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Ficam os Estados da Bahia e de Goiás incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 94/05, de 30 de setembro de 2005, aplicando-se o benefício nele previsto somente em relação às operações internas.

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 25 de outubro de 2007.

CONVÊNIO ICMS Nº 127, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007

* Publicado no DOU de 03.10.2007, pelo Despacho nº 91/07.

* Republicado no DOU de 31.10.2007.

Dispõe sobre a adesão do Estado da Bahia às disposições do Convênio ICMS nº 54/07, que isenta do ICMS as operações relativas ao fornecimento de energia elétrica ao consumidor integrante da Subclasse Residencial Baixa Renda, nos termos da Lei Federal nº 10.438.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 112ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de outubro de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Fica o Estado da Bahia incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 54/07, de 16 de maio de 2007.

Parágrafo único. A legislação estadual poderá limitar a fruição do benefício a que se refere o Convênio ICMS nº 54/07, a uma ou mais faixas de consumo enquadradas na Subclasse Residencial Baixa Renda, nos termos da Lei Federal nº 10.438, de 26 de abril de 2002.

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 25 de outubro de 2007.

CONVÊNIO ICMS Nº 128, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007

* Publicado no DOU de 03.10.2007, pelo Despacho nº 91/07.

* Republicado no DOU de 31.10.2007.

Revigora o Convênio ICMS nº 03/92, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações de saídas de algaroba e seus derivados.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 112ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de outubro de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Ficam revigoradas a partir da data da publicação da ratificação nacional deste convênio, as disposições do Convênio ICMS nº 03/92, de 26 de março de 1992.

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de julho de 2011.

Brasília, DF, 25 de outubro de 2007.

CONVÊNIO ICMS Nº 129, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007

* Publicado no DOU de 03.10.2007, pelo Despacho nº 91/07.

* Republicado no DOU de 31.10.2007.

Dispõe sobre a adesão do Distrito Federal ao Convênio ICMS nº 138/06, que autoriza os Estados de Alagoas, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Santa Catarina a utilizar as regras contidas no Convênio ICMS nº 139/01 para o gás natural.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 112ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de outubro de 2007, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87/1996, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Ficam estendidas ao Distrito Federal as disposições contidas no Convênio ICMS nº 138/06, de 15 de dezembro de 2006.

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 25 de outubro de 2007.

CONVÊNIO ICMS Nº 130, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2007

* Publicado no DOU de 28.11.2007

Dispõe sobre a isenção e redução de base de cálculo do ICMS em operação com bens ou mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 114ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, no dia 27 de novembro de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a reduzir a base de cálculo do ICMS incidente no momento do desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH) constantes no Anexo Único deste Convênio, importados sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas, que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) em regime não cumulativo ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3% (três inteiros por cento), sem apropriação do crédito correspondente.

§ 1º O benefício fiscal previsto nesta cláusula, aplica-se também, as máquinas e equipamentos sobressalentes, as ferramentas e aparelhos e outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade dos bens que trata o caput.

§ 2º O disposto nesta cláusula aplica-se exclusivamente à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa jurídica:

I - detentora de concessão ou autorização para exercer, no país, as atividades de que trata o art. 1º, nos termos da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997;

II - contratada, pela concessionária ou autorizada, para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão ou autorização, bem assim às subcontratadas;

III - importadora autorizada pela contratada, na forma do inciso II, quando esta não for sediada no país.

§ 3º A empresa importadora poderá, quando optar pelo regime não cumulativo, creditar-se do montante do imposto incidente na forma da cláusula primeira, a partir do 24º mês do seu efetivo recolhimento, à razão de 1/48 (quarenta e oito avos) por mês, não se aplicando o estorno relativamente à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período.

§ 4º O saldo credor referente ao regime não-cumulativo previsto no caput desta cláusula poderá ser transferido para outro contribuinte da mesma unidade federada, observado o disposto no § 3º e os critérios estabelecidos na legislação da unidade federada.

§ 5º Para efeitos desta cláusula, o início da fase de produção ocorrerá com a aprovação do Plano de Desenvolvimento do Campo pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.

Cláusula segunda. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar ou reduzir a base de cálculo, de forma que a carga tributária seja equivalente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), sem apropriação do crédito correspondente, do ICMS incidente no momento do desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH) constantes no Anexo Único deste Convênio, importados sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de exploração de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o REPETRO.

Cláusula terceira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar do ICMS as operações antecedentes à saída destinada a pessoa sediada no exterior dos bens e mercadorias fabricados no país que venham a ser subseqüentemente importados nos termos das cláusulas primeira e segunda deste Convênio, sob regime aduaneiro de admissão temporária, para utilização nas atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural, dentro ou fora do Estado onde se localiza o fabricante.

§ 1º A saída isenta dos bens e mercadorias mencionados nesta cláusula, inclusive a destinada à exportação ficta, não dará direito à manutenção de créditos do ICMS referentes às operações que a antecederem.

§ 2º O disposto no caput aplica-se, também:

I - aos equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças e mercadorias, utilizadas como insumos na construção e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração, bem como de suas unidades modulares a serem processadas, industrializadas ou montadas em unidades industriais;

II - aos cascos e módulos, quando utilizados como insumos na construção, reparo e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração;

III - às operações realizadas sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Drawback, na modalidade suspensão do pagamento, no que se refere à comprovação do adimplemento nos termos da legislação federal específica.

Cláusula quarta. Para os efeitos da cláusula primeira e do § 1º da cláusula terceira, os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, pelas pessoas jurídicas referidas no § 2º da cláusula primeira.

Cláusula quinta. Ficam os Estados e o Distrito Federal, alternativamente ao disposto na cláusula terceira, autorizados a reduzir a base de cálculo das operações previstas na mesma cláusula, de forma que resulte em uma carga tributária equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) em regime não cumulativo ou, mediante opção formal do contribuinte, a 3% (três inteiros por cento), sem apropriação do crédito correspondente.

§ 1º Os benefícios fiscais previstos nesta cláusula não se aplicam às operações de transferência entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.

§ 2º A fruição do benefício fiscal previsto no caput fica condicionada a que os bens ou mercadorias sejam adquiridos por contribuinte localizado no território nacional.

Cláusula sexta. Ficam autorizados os Estados e o Distrito Federal a isentar o ICMS incidente sobre a operação de importação de bens ou mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH) constantes no Anexo Único deste convênio, desde que utilizados conforme abaixo indicado:

I - equipamentos utilizados exclusivamente na fase de exploração de petróleo e gás natural;

II - plataformas de produção que estejam em trânsito para sofrerem reparos ou manutenção em unidades industriais;

III - equipamentos de uso interligado às fases de exploração e produção que ingressem no território nacional para realizar serviços temporários no país por um prazo de permanência inferior a 24 (vinte e quatro) meses.

§ 1º O benefício fiscal previsto nesta cláusula, aplica-se também, as máquinas e equipamentos sobressalentes, as ferramentas e aparelhos e outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade dos bens que trata o caput.

§ 2º Ficam os Estados e o Distrito Federal, alternativamente, autorizados a reduzir a base de cálculo das operações previstas no inciso I e III, de forma que a carga tributária seja equivalente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), sem apropriação do crédito correspondente.

Cláusula sétima. O imposto referido nas cláusulas primeira e segunda e § 2º da cláusula sexta será devido à unidade federada em que ocorrer a utilização econômica dos bens ou mercadorias mencionados neste convênio.

§ 1º Na hipótese da cláusula segunda e § 2º da cláusula sexta, o imposto será devido à unidade federada em que ocorrer a primeira entrada dos bens ou mercadorias para utilização econômica.

§ 2º Caso o imposto não tenha sido cobrado na operação a que se refere o § 1º, ele será devido à primeira unidade federada em que ocorrer a entrada dos bens ou mercadorias com cobrança do imposto.

§ 3º O imposto a que se refere o § 1º desta cláusula será pago uma única vez, ainda que o bem saia do território nacional e nele reingresse posteriormente sem qualquer alteração ou beneficiamento.

Cláusula oitava. A fruição dos benefícios previstos neste convênio fica condicionada:

I - a que as mercadorias objeto das operações previstas neste convênio sejam desoneradas dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;

II - a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do fisco sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar o acompanhamento da aplicação do REPETRO, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados, a qualquer tempo, mediante acesso direto.

Cláusula nona. O tratamento tributário previsto neste convênio é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão.

Parágrafo único. Não ocorrendo a formalização da adesão do contribuinte, prevalecerá o regime de tributação normal.

Cláusula décima. O inadimplemento das condições previstas neste convênio tornará exigível o ICMS com os acréscimos estabelecidos na legislação de cada unidade federada.

Cláusula décima primeira. A cláusula quarta do Convênio ICMS nº 58/99, de 22 de abril de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se a atual cláusula quarta para cláusula quinta:

"Cláusula quarta O disposto neste convênio não se aplica às operações com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás (REPETRO), disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002."

Cláusula décima segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2020.

ANEXO ÚNICO

ITEM
DESCRIÇÃO
NBM/SH
1
Umbilicais
3917.39
2
Tubos rígidos de aço, próprios para escoamento de petróleo e gás natural e ainda à injeção de água e outros produtos, podendo ser envolto com revestimento externo de proteção térmica e contra corrosão, denominado comercialmente de "dutos rígidos".
7304.10.10 ou 7305.1
3
"Riser" de perfuração e produção de petróleo
7304.29
4
Tubo de aço, com costura, na circunferência, soldado ou arrebitado, revestido com camadas de espessura variável de polietileno ou poliuretano, de diâmetro superior a 406,4mm.
7305.19.00
5
Tubos de aço, peças fundidas e válvulas, que possuem a função de permitir a interligação dos tubos de aço às linhas flexíveis, denominados comercialmente "pipeline end terminators - PLETs"
7307.19.20
6
Sistema de Cabeça de Poço
7307.99
7
Equipamento submarino, composto de tubos de aço, peças fundidas e válvulas, utilizado para conexão da linha flexível ao PLET, denominados comercialmente "módulo de conexão vertical - MCV".
7307.99.00
8
Jaquetas ou Caisson
7308.90
9
Cabos de aço
7312.10
10
"Riser" de alumínio, utilizado na perfuração e produção de petróleo
7608.20.90
11
Linhas Flexíveis
8307.10
12
Unidade de bombeamento de concreto, de alta pressão, para cimentação das paredes de poços de petróleo ou de gás natural
8413.40.00
13
Sistema de bombeamento contendo motor, caixa de redução, válvula e uma bomba centrífuga de vasão máxima igual a 442 1/min, para transferência de fluidos do tanque de medição para outros equipamentos utilizados nos testes de produtividade de poços de petróleo
8413.70.90
14
Bomba de Vácuo sem óleo para ferramentas RST, utilizada na aquisição de dados geológicos relacionados á pesquisa de petróleo ou gás natural
8414.10
15
Motocompressor hermético do tipo recíproco, com capacidade de 60.010 frigorias/horas a 3500 RPM, para uso em sistema de refrigeração da sala de distribuição de energia de embarcações destinadas à atividade de lançamento de tubos, denominados comercialmente "linhas flexíveis", que interligam a cabeça do poço de petróleo ao ponto de entrega do hidrocarboneto (gás natural ou petróleo).
8414.30.19
16
Compressor de gás natural, utilizado no transporte em gasodutos
8414.80
17
Compressor de gás natural, utilizado na atividade de elevação artificial em poços
8414.80
18
Queimador de três cabeças para testes de poço em unidades de perfuração, exploração ou produção de petróleo ou de gás natural
8417.80.90
19
Centrifugadora para recuperação dos fluidos de perfuração encontrados nos cascalhos cortados pela broca
8421.19.90
20
Centrífuga de eixos verticais, projetada para recuperar líquidos de cascalhos de perfuração, com motores, completa com descarga e materiais conexos, para utilização em unidades de perfuração de petróleo, denominada comercialmente "Verti-G".
8421.19.90
21
Turco para barco de salvamento
8425.19.10
22
Guincho próprio para uso subterrâneo, destinado à aquisição de dados geológicos relacionados à pesquisa de petróleo ou de gás natural, compondo de cabine para o operador, compartimento do guincho e comprimento do motor montados sobre uma mesma estrutura
8425.20.00
23
Guincho elétrico com capacidade inferior a 100t para correntômetro utilizado em embarcações destinadas a pesquisa e lavra de petróleo e de gás natural
8425.31
24
Unidades fixas de exploração, perfuração ou produção de petróleo
8430.41 e 8430.49
25
Equipamentos para serviços auxiliares na perfuração e produção de poços de petróleo
8431.43
26
Traçador gráfico (plotter) térmico utilizado para registrar os dados de perfis de poços de petróleo e gás natural, obtidos nas operações de perfilagem feitas pelas unidades offshore de perfilagem
8471.60.49
27
Misturador de Materiais químicos a granel, pressurizado para tratamento de poços de petróleo
8474.39.00
28
Misturador e reciclador de cimento, acompanhado de tubos pertencentes ao equipamento, destinado ao preparo da pasta de cimento seco, para serviços auxiliares na perfuração e produção de poços de petróleo marítimos, denominado comercialmente "misturador CBS
8474.80.90
29
Veículos submarinos de operação remota, para utilização na exploração, perfuração ou produção de petróleo (robôs)
8479.89
30
Unidade hidráulica de alta pressão, completa, com motores elétricos, bombas, filtros de fluido hidráulico, tanques, tubulações e seus suportes, para carregamento e filtragem do fluido do sistema hidráulico de tensionamento dos "risers" e de compensação do movimento de unidade móvel de perfuração.
8479.89.99
31
Válvula de segurança de fluxo pleno modelo FBSV-E série 01016, destinada a permitir o fechamento do poço em caso de emergência operacional, utilizada, em conjunto com outras válvulas, nas colunas de teste de formação das unidades de exploração, perfuração ou produção de petróleo, tanto fixas como flutuantes ou semi-submersíveis
8481.40.00
32
Manifold
8481.80
33
Árvores de natal molhadas
8481.80
34
Equipamento constituído por um conjunto de válvulas e conexões, utilizado na cimentação de paredes de poços de petróleo, através do qual são bombeados os fluidos, denominado comercialmente "Cabeça de cimentação13-3/8"
8481.80.99
35
Transformador do tipo seco, para fornecimento de 460V, com potência de 2.500kVA, para uso em
8504.34.00
 
embarcações destinadas à perfuração, exploração ou produção de petróleo ou de gás natural
 
36
Caixa de teste para calibragem de ferramenta HRLT, utilizada na pesquisa de petróleo e de gás natural
8543.89.99
37
Cabo blindado composto por um condutor, isolamento à base de copolímero de etileno-propileno e diâmetro de 0,23 polegadas, utilizado na perfilagem de poços de petróleo, denominado comercialmente "cabo elétrico de dupla armadura, modelo 1-23P".
8544.59.00
38
Embarcação, designada Sistema Aliviador, destinada ao transbordo e transporte de petróleo armazenado nas unidades de FPSO, equipada com mangotes para transbordo de petróleo em alto-mar, sistemas de bombeamento de petróleo e sistemas de posicionamento dinâmico
8901.20.00
39
Rebocadores para embarcações e para equipamentos de apoio às atividades de pesquisa, exploração, perfuração, produção e estocagem de petróleo ou gás natural
8904.00
40
Unidades de perfuração ou exploração de petróleo, flutuantes ou semi-submersíveis
8905.20
41
Guindastes flutuantes utilizados em instalações de plataformas marítimas de perfuração ou produção de petróleo
8905.90
42
Unidades flutuantes de produção ou estocagem de petróleo ou de gás natural
8905.90
43
Embarcações destinadas a atividades de pesquisa e aquisição de dados geológicos, geofísicos e geodésicos relacionados com a exploração de petróleo ou gás natural
8905.90.00 ou 8906.00
44
Embarcações destinadas a apoio às atividades de pesquisa, exploração, perfuração, produção e estocagem de petróleo ou gás natural
8906.00
45
Barco salva-vidas
8906.90.00
46
Equipamentos para aquisição de dados geológicos, geofísicos e geodésicos relacionados à pesquisa de petróleo ou gás natural
9015.10, 9015.20, 9015.30, 9015.40, 9015.80 e 9015.90
47
Partes e Acessórios de Instrumentos ou Aparelhos da subposição 9015.40
9015.90.90
48
Microprocessador eletrônico, sem dispositivos próprios de entrada e saída, próprio para utilização em equipamentos de perfilagem de poços de petróleo ou de gás natural
9015.90.90

CONVÊNIO ICMS Nº 131, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2007

* Publicado no DOU de 28.11.2007

Altera o inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 47/07, que autoriza os Estados do Pará e de Santa Catarina a não exigir multas e juros da empresa Petróleo Brasileiro S/A. - PETROBRÁS.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 114ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de novembro de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. O inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 47/07, de 18 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - no Estado do Pará, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob os nºs 15.188.768-3, 15.188.769-1, 15.000.256-4, 15.186.262-1, 15.195.179-9 e 15.15.197.601-5 e no CNPJ nºs 33.000.167/0108-40, 33.000.167/1056-39, 33.000.167/0744-90, 33.000.167/0055-02, 33.000.167/0021-55 e 33.000.167/0143-23, respectivamente.".

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS Nº 132, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2007

* Publicado no DOU de 28.11.2007

Autoriza o Estado do Espírito Santo a conceder isenção do ICMS nas doações que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 114ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de novembro de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a conceder isenção, nas operações internas, nas doações de placas, chapas e pisos de mármore ou granito destinados a este Estado, para utilização nas obras de reforma do Palácio Anchieta, em Vitória - ES.

§ 1º A isenção também se aplica à prestação do serviço de transportes correspondente às operações com aa mercadorias doadas.

§ 2º Fica dispensado o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

§ 3º A legislação tributária estadual disporá sobre as normas complementares necessárias à implementação do benefício.

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS Nº 133, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2007

* Publicado no DOU de 28.11.2007

Altera os Convênios ICMS nºs 03/99 e 140/02, relativamente a percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 114ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de novembro de 2007, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Os percentuais constantes dos Anexos I, II e III do Convênio nº ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, aplicáveis às unidades federadas indicadas, ficam alterados como segue:

ANEXO I OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS

UF
Gasolina Automotiva e Álcool Anidro
Álcool Hidratado
Óleo Combustível
 
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
 
 
 
 
Alíquota 7%
Alíquota 12%
 
 
AC
39,21%
83,97%
41,58%
73,45%
64,60%
9,62%
36,42%
AL
34,28%
79,03%
12,23%
39,16%
31,68%
16,94%
40,89%
AM
13,56%
51,41%
19,44%
68,26%
59,26%
-
-
AP
39,23%
85,64%
15,04%
42,65%
34,98%
32,52%
59,67%
BA
23,71%
69,47%
31,69%
63,30%
54,53%
10,30%
37,27%
CE
23,41%
69,05%
34,17%
66,37%
57,43%
9,62%
36,42%
DF
21,45%
61,93%
35,02%
67,42%
58,42%
9,94%
46,58%
ES
85,41%
153,99%
48,14%
88,73%
78,58%
-
-
GO
21,41%
64,06%
13,76%
42,97%
35,28%
54,78%
86,48%
MA
26,18%
68,24%
14,95%
42,54%
34,87%
9,62%
36,42%
MG
90,92%
154,56%
114,83%
-
152,07%
15,47%
40,82%
MS
41,38%
88,50%
66,31%
106,23%
95,14%
34,56%
62,12%
MT
69,67%
124,93%
114,64%
184,10%
184,10%
138,36%
184,70%
PA
21,09%
72,98%
20,44%
60,01%
51,41%
9,62%
36,42%
PB
18,09%
57,45%
15,45%
43,15%
35,46%
22,29%
47,33%
PE
38,23%
84,30%
36,37%
69,09%
60,00%
16,28%
40,10%
PI
22,14%
62,85%
45,79%
80,78%
71,16%
11,89%
34,81%
PR
63,31%
120,69 %
38,41%
56,98%
48,54%
20,23%
46,67%
RJ
31,92%
88,46%
34,36%
81,09%
71,35%
11,35%
23,46%
*RN
23,86%
65,14%
37,11%
70,09%
60,87%
13,22%
36,41%
RO
34,26%
79,01%
32,81%
64,68%
55,83%
9,97%
36,86%
RR
17,80%
47,25%
20,00%
48,81%
40,81%
9,97%
36,86%
RS
23,87%
65,16%
32,52%
64,32%
55,49%
9,96%
32,48%
SC
66,61%
122,15%
44,18%
78,79%
69,19%
9,93%
36,81%
SE
18,46%
62,27%
9,73%
39,80%
32,28%
-
-
SP
56,35%
108,46%
25,00%
Nihil
46,67%
10,48%
34,73%
TO
33,32%
77,76%
71,19%
112,28%
100,87%
58,60%
91,09%

* MVA's alteradas por este Convênio ICMS

ANEXO II OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS

UF
Gasolina Automotiva
Óleo Diesel
GLP
Óleo Combustível
Gás Natural Veicular
 
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
AC
101,12%
166,51%
41,13%
84,29%
136,32%
180,65%
41,45%
76,22%
30%
-
AL
86,45%
148,60%
27,18%
53,23%
73,36%
97,00%
35,10%
62,77%
131,71%
-
AM
63,93%
118,57%
22,24%
47,28%
86,48%
124,67%
-
-
30%
-
AP
93,33%
157,77%
79,95%
116,81%
125,55%
156,31%
33,17%
60,45%
30%
-
BA
70,40%
133,42%
27,84%
50,40%
98,32%
138,97%
31,46%
58,38%
203,53%
-
CE
69,94%
132,80%
13,80%
37,10%
95,61%
135,68%
29,76%
56,34%
214,30%
-
DF
68,25%
124,34%
31,09%
48,97%
73,88%
97,59%
9,94%
46,58%
30%
-
ES
143,33%
233,33%
45,86%
65,75%
116,07%
160,32%
-
-
151,58%
-
GO
56,46%
111,43%
17,54%
33,56%
106,72%
134,91%
28,47%
54,78%
30%
-
MA
75,19%
133,59%
26,76%
52,72%
68,25%
102,72%
-
-
30%
-
MG
90,92%
154,56%
27,74%
55,78%
73,07%
111,06%
-
-
207,40%
-
MS
96,03%
161,38%
45,36%
75,13%
138,39%
170,90%
-
-
243,30%
-
MT
133,85%
189,97%
148,92%
172,91%
159,50%
180,32%
148,92%
178,91%
223,41%
-
PA
68,00%
140,00%
37,92%
66,17%
97,38%
137,81%
29,76%
56,34%
30%
-
PB
63,90%
118,53%
20,97%
45,75%
74,69%
110,47%
19,52%
44,00%
182,13%
201,26%
PE
84,30%
145,74%
19,34%
45,54%
92,76%
119,05%
30,31%
57,00%
168,96%
-
PI
69,15%
125,54%
26,08%
51,90%
53,40%
84,82%
100,00%
100,00%
30%
-
PR
63,31%
120,69%
22,00%
38,64%
98,82%
125,93%
-
68,69%
30,00%
-
RJ
83,08%
161,54%
42,83%
64,17%
48,30%
68,53%
49,45%
84,50%
-
-
*RN
70,63%
127,51%
15,99%
39,75%
84,20%
121,92%
-
-
201,67%
-
RO
87,17%
149,55%
17,77%
57,03%
108,54%
136,98%
-
 
 
 
RR
107,72%
159,65%
45,81%
75,67%
118,16%
162,84%
-
-
-
-
RS
70,51%
127,35%
23,57%
40,42%
131,91%
163,53%
30,70%
57,47%
-
-
SC
117,84%
190,45%
43,04%
62,55%
188,64%
228,00%
40,80%
69,64%
30%
-
SE
52,96%
109,54%
17,94%
42,10%
95,99%
136,14%
4,97%
26,47%
131,71%
-
SP
56,35%
108,46%
27,67%
45,09%
81,99%
106,80%
-
-
-
-
TO
84,86%
146,48%
26,67%
52,61%
84,06%
109,15%
58,60%
91,09%
30%
-

* MVA's alteradas por este Convênio ICMS

ANEXO III OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES DE COMBUSTÍVEL

UF
Gasolina Automotiva
Óleo Diesel
GLP
QAV
 
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
AC
163,48%
251,30%
36,46%
81,95%
85,90%
147,87%
45,89%
94,53%
AL
123,74%
198,32%
52,61%
83,87%
108,03%
136,40%
88,89%
127,58%
AM
63,93%
118,57%
22,24%
47,28%
86,48%
124,67%
-
-
AP
93,33%
157,77%
79,95%
116,81%
125,55%
156,31%
194,33%
292,44%
BA
166,72%
265,37%
86,16%
135,65%
120,39%
150,45%
84,83%
122,69%
CE
88,82%
158,66%
26,44%
52,34%
130,13%
194,60%
62,48%
116,64%
DF
68,25%
124,34%
31,09%
48,97%
73,88%
97,59%
-
-
ES
143,33%
233,33%
45,86%
65,75%
116,07%
160,32%
16,93%
55,91%
GO
56,46%
111,43%
17,54%
33,56%
106,72%
134,91%
40,85%
40,85%
MA
75,19%
133,59%
26,76%
52,72%
68,25%
102,72%
101,11%
142,30%
MG
125,63%
200,85%
50,97%
84,11%
88,80%
130,24%
117,89%
190,53%
MS
96,03%
161,38%
45,36%
75,13%
138,39%
170,90%
109,09%
151,92%
MT
133,85%
189,97%
148,92%
178,91%
72,95%
180,32%
296,68%
391,88%
PA
68,00%
140,00%
37,92%
66,17%
97,38%
137,81%
217,46%
353,51%
PB
63,90%
118,53%
20,97%
45,75%
74,69%
110,47%
57,87%
90,20%
PE
84,30%
145,74%
19,34%
45,54%
92,76%
119,05%
38,88%
85,17%
PI
69,15%
125,54%
26,08%
51,90%
53,40%
84,82%
65,53%
120,70%
PR
63,31%
120,69%
22,00%
38,64%
98,82%
125,93%
42,86%
90,48%
RJ
83,08%
161,54%
42,83%
64,17%
48,30%
68,53%
42,37%
77,96%
*RN
89,59%
152,79%
28,88%
55,28%
104,66%
146,58%
51,22%
82,19%
RO
86,26%
148,35%
34,75%
62,35%
108,54%
136,92%
45,89%
94,53%
RR
156,38%
220,48%
82,26%
119,59%
172,69%
228,55%
68,16%
124,22%
RS
70,51%
127,35%
23,57%
40,42%
131,91%
163,53%
-
-
SC
117,84%
190,45%
43,04%
63,87%
188,64%
236,90%
40,80%
65,12%
SE
52,96%
109,54%
17,94%
42,10%
95,99%
136,14%
19,01%
43,38%
SP
56,35%
108,46%
27,67%
45,09%
81,99%
106,80%
40,76%
87,69%
TO
84,86%
146,48%
26,67%
52,61%
84,06%
109,15%
258,06%
331,39%

* MVA's alteradas por este Convênio ICMS

Cláusula segunda. Os percentuais constantes dos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do Convênio ICMS 140/02, de 13 de dezembro de 2002, aplicáveis à unidade federada indicada, ficam alterados como segue:

ANEXO I OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

UF
Gasolina Automotiva e Álcool Anidro
Óleo Combustível
 
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
AL
88,11%
150,81%
28,63%
54,97%
AM
19,37%
59,16%
9,62%
36,42%
AP
95,01%
160,02%
32,88%
60,10%
BA
59,87%
118,99%
10,30%
32,89%
CE
50,12%
105,64%
9,62%
32,07%
DF
64,91%
119,88%
9,94%
46,58%
ES
152,71%
246,18%
-
-
GO
45,95%
97,23%
54,78%
86,48%
MA
76,36%
135,14%
18,98%
32,18%
MG
169,61%
259,48%
27,02%
54,90%
MS
93,52%
158,02%
34,56%
62,12%
MT
74,26%
142,01%
129,72%
175,77%
PA
67,86%
139,80%
-
-
PB
64,05%
118,73%
22,69%
47,82%
PE
99,83%
166,44%
16,28%
40,10%
PI
65,38%
120,51%
11,89%
34,81%
PR
112,15%
186,69%
-
66,61%
RJ
83,37%
161,96%
0,00%
23,46%
*RN
51,06%
101,41%
13,22%
36,41%
RO
85,15%
146,87%
9,62%
36,42%
RS
58,90%
111,87%
13,05%
36,21%
SC
64,42%
119,22%
9,93%
36,81%
SE
44,32%
97,70%
-
-
SP
90,43%
153,90%
18,73%
44,80%
TO
82,49%
143,32%
58,60%
91,09%

* MVA's alteradas por este Convênio ICMS

ANEXO II OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL

UF
Gasolina Automotiva
Óleo Diesel
GLP
Óleo Combustível
 
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
AL
169,63%
259,51%
40,90%
69,76%
73,36%
97,00%
36,95%
65,00%
AM
325,53%
467,38%
94,33%
134,14%
137,01%
185,55%
25,99%
51,80%
AP
179,52%
272,70%
120,82%
166,05%
125,55%
156,31%
34,92%
62,55%
BA
122,35%
204,59%
23,99%
65,32%
98,35%
138,97%
31,46%
58,38%
CE
108,21%
185,22%
35,82%
63,64%
95,61%
135,68%
35,44%
63,19%
DF
132,40%
209,87%
43,78%
63,39%
73,88%
97,59%
9,94%
46,58%
ES
237,78%
362,71%
55,54%
76,75%
116,07%
160,32%
-
-
GO
89,28%
155,78%
23,71%
40,58%
106,72%
134,91%
28,47%
54,78%
MA
152,69%
236,92%
40,79%
69,63%
68,25%
102,72%
81,11%
141,48%
MG
169,61%
259,48%
52,76%
86,29%
73,07%
111,06%
-
-
MS
175,45%
267,27%
59,16%
91,76%
138,39%
170,90%
-
-
MT
142,38%
215,27%
139,52%
169,71%
117,99%
138,90%
139,52%
169,71%
PA
136,60%
237,99%
35,39%
63,12%
99,33%
140,16%
-
-
PB
134,80%
213,07%
34,49%
62,04%
74,69%
110,47%
20,98%
45,76%
PE
166,44%
255,25%
30,08%
58,63%
92,76%
119,05%
30,31%
57,00%
PI
132,27%
209,69%
38,80%
67,23%
53,40%
84,82%
100,00%
100,00%
PR
112,15%
186,69%
32,10%
50,12%
98,82%
125,93%
-
66,61%
RJ
158,61%
269,45%
54,99%
78,15%
48,30%
68,53%
50,13%
85,34%
*RN
109,63%
179,51%
22,66%
47,78%
84,20%
121,92%
-
-
RO
164,68%
252,91%
46,28%
76,24%
108,54%
136,98%
-
-
RS
120,77%
194,36%
31,22%
49,12%
131,92%
163,55%
38,88%
67,33%
SC
249,67%
366,22%
63,30%
85,56%
188,64%
228,00%
40,80%
69,94%
SE
87,72%
157,15%
24,55%
50,06%
95,99%
136,14%
4,97%
26,47%
SP
90,43%
153,90%
36,79%
55,44%
81,99%
106,80%
nihil
nihil
TO
159,75%
246,34%
38,70%
67,10%
84,06%
109,15%
60,07%
92,85%

* MVA's alteradas por este Convênio ICMS

ANEXO III OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

UF
Gasolina Automotiva e Álcool Anidro
Óleo Combustível
 
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
AL
68,27%
124,35%
32,42%
59,55%
AM
17,80%
57,06%
9,62%
36,42%
AP
74,47%
132,63%
38,62%
67,01%
BA
56,11%
113,85%
13,36%
36,58%
CE
48,01%
102,76%
13,11%
36,28%
DF
52,19%
102,93%
9,94%
46,58%
ES
146,82%
238,11%
-
-
GO
44,04%
94,65%
74,19%
109,87%
MA
58,12%
110,83%
3,06%
37,41%
MG
139,25%
219,00%
30,55%
59,20%
MS
77,17%
136,22%
34,99%
62,63%
MT
69,67%
162,03%
138,44%
179,76%
PA
54,53%
120,76%
-
-
PB
47,98%
97,31%
27,91%
54,11%
PE
73,22%
130,95%
17,85%
41,99%
PI
53,06%
104,07%
14,99%
38,54%
PR
105,35%
177,50%
-
68,65%
RJ
68,36%
140,51%
-
25,76%
*RN
48,91%
98,55%
27,42%
53,52%
RO
68,24%
124,33%
15,01%
38,57%
RR
77,47%
136,63%
15,01%
38,57%
RS
55,22%
106,96%
-
-
SC
64,42%
119,22%
9,93%
36,81%
SE
42,28%
94,90%
-
-
SP
87,74%
150,31%
19,11%
45,25%
TO
67,07%
122,76%
58,63%
91,12%

* MVA's alteradas por este Convênio ICMS

ANEXO IV OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL

UF
Gasolina Automotiva
Óleo Diesel
GLP
Óleo Combustível
 
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
AL
133,65%
211,53%
49,77%
80,45%
76,74%
100,84%
41,32%
70,26%
AM
167,63%
256,84%
69,12%
103,76%
103,49%
145,17%
21,92%
46,89%
AP
142,26%
223,02%
111,92%
155,33%
126,27%
157,12%
39,30%
67,83%
BA
115,03%
194,55%
35,05%
80,06%
110,51%
153,62%
33,62%
60,99%
CE
105,17%
181,06%
46,99%
77,09%
110,06%
153,09%
38,84%
67,28%
DF
110,84%
181,13%
52,84%
73,68%
79,86%
104,39%
9,94%
46,58%
ES
229,38%
351,20%
67,96%
90,87%
167,68%
222,51%
-
-
GO
86,70%
152,30%
31,40%
49,31%
147,63%
181,40%
44,58%
74,19%
MA
119,54%
192,71%
49,28%
79,85%
74,15%
109,82%
86,59%
148,79%
MG
139,25%
219,00%
64,47%
100,57%
76,91%
115,75%
-
-
MS
145,65%
227,54%
71,18%
106,24%
139,72%
172,41%
-
-
MT
133,85%
189,97%
149,49%
179,55%
167,35%
187,72%
149,49
179,55%
PA
114,40%
206,29%
43,56%
72,97%
111,02%
154,24%
-
-
PB
105,38%
173,85%
42,46%
71,64%
78,33%
114,85%
25,02%
50,62%
PE
130,95%
207,94%
40,85%
71,77%
93,00%
119,32%
30,65%
57,41%
PI
111,97%
182,63%
48,48%
78,89%
59,44%
92,10%
100,00%
100,00%
PR
105,35%
177,50%
42,24%
61,64%
137,52%
170,13%
-
68,65%
RJ
133,65%
233,79%
66,84%
91,77%
54,72%
75,82%
56,50%
93,21%
*RN
106,53%
175,37%
31,05%
57,89%
119,98%
165,04%
-
-
RO
133,41%
211,22%
58,68%
91,18%
109,02%
137,52%
-
-
RS
113,68%
184,90%
44,06%
63,71%
131,92%
163,55%
36,71%
64,71%
SC
172,98%
263,97%
66,77%
89,51%
197,39%
237,94%
-
-
SE
84,96%
153,37%
32,85%
60,06%
134,08%
182,02%
18,13%
42,33%
SP
87,74%
150,31%
48,60%
68,87%
142,73%
175,83%
Nihil
nihil
TO
131,65%
208,87%
49,17%
79,72%
88,88%
114,64%
65,90%
99,87%

* MVA's alteradas por este Convênio ICMS

ANEXO V OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

UF
Gasolina Automotiva e Álcool Anidro
Óleo Combustível
 
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
AL
135,72%
214,30%
34,55%
62,10%
AM
17,80%
57,06%
9,62%
36,42%
AP
144,38%
225,83%
38,99%
67,46%
BA
101,73%
176,34%
37,50%
65,67%
CE
88,18%
157,78%
14,66%
38,15%
DF
106,66%
175,54%
9,94%
46,58%
ES
282,38%
423,81%
-
-
GO
79,94%
143,17%
74,19%
109,87%
MA
121,00%
194,67%
90,37%
153,83%
MG
237,85%
350,47%
32,94%
62,12%
MS
142,50%
223,34%
40,75%
69,57%
MT
191,54%
284,88%
150,43%
198,99%
PA
114,22%
206,03%
-
-
PB
105,57%
174,10%
28,34%
54,62%
PE
150,41%
233,88%
21,63%
46,54%
PI
107,25%
176,33%
17,04%
41,01%
PR
166,76%
260,49%
-
74,28%
RJ
134,02%
234,32%
0,00%
29,29%
*RN
90,05%
153,40%
27,42%
53,52%
RO
132,02%
209,36%
0,00%
0,00%
RS
99,13%
165,50%
18,25%
42,48%
SC
66,61%
122,15%
9,93%
36,81%
SE
81,31%
148,37%
-
-
SP
139,12%
218,83%
24,26%
51,54%
TO
128,68%
204,91%
65,90%
99,88%

* MVA's alteradas por este Convênio ICMS

ANEXO VI OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL

UF
Gasolina Automotiva
Óleo Diesel
GLP
Óleo Combustível
 
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
AL
237,89%
350,52%
65,93%
99,92%
107,28%
135,54%
43,25%
72,59%
AM
239,58%
352,77%
65,02%
98,82%
95,82%
136,01%
20,45%
45,12%
AP
250,28%
367,04%
160,05%
213,31%
169,68%
206,46%
41,13%
70,03%
BA
180,58%
284,36%
48,83%
98,44%
139,98%
189,14%
37,50%
65,67%
CE
163,68%
261,20%
59,95%
92,71%
136,68%
185,15%
41,67%
70,69%
DF
191,23%
288,31%
67,63%
90,49%
107,90%
136,25%
9,94%
46,58%
ES
429,96%
625,97%
80,93%
105,60%
167,68%
222,51%
-
-
GO
135,41%
218,12%
39,16%
58,13%
147,63%
181,40%
44,58%
74,19%
MA
216,65%
322,21%
65,80%
99,76%
103,57%
145,27%
90,37%
153,83%
MG
237,85%
350,47%
80,28%
119,86%
109,93%
156,01%
-
-
MS
245,18%
360,24%
87,44%
125,83%
185,03%
223,90%
-
-
MT
311,77%
410,59%
162,12%
193,70%
210,33%
235,23%
162,12%
193,70%
PA
201,95%
331,35%
59,44%
92,10%
141,18%
190,57%
-
-
PB
194,24%
292,32%
58,38%
90,82%
111,36%
154,65%
26,55%
52,46%
PE
233,88%
345,18%
53,52%
87,22%
130,48%
161,91%
36,30%
64,22%
PI
191,06%
288,08%
63,46%
96,94%
85,60%
123,62%
100,00%
100,00%
PR
166,76%
260,49%
54,02%
75,02%
137,72%
170,13%
-
74,28%
RJ
230,04%
371,49%
81,04%
108,10%
77,32%
101,50%
57,21%
94,09%
*RN
166,56%
255,41%
39,63%
68,22%
119,98%
165,04%
-
-
RO
231,68%
342,24%
72,27%
107,55%
149,34%
183,34%
-
 
RS
176,65%
268,87%
52,99%
73,85%
177,28%
215,09%
45,27%
75,03%
SC
338,18%
484,24%
90,38%
116,34%
245,11%
292,17%
47,28%
77,44%
SE
138,31%
226,45%
41,29%
70,23%
134,08%
182,02%
18,13%
42,33%
SP
139,12%
218,83%
61,09%
83,06%
142,73%
175,83%
Nihil
nihil
TO
225,51%
334,01%
63,33%
96,79%
120,07%
150,08%
67,43%
101,72%

* MVA's alteradas por este Convênio ICMS

ANEXO VII OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS

UF
Gasolina Automotiva
Óleo Diesel
GLP
QAV
 
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
AL
223,56%
331,41%
69,07%
103,70%
108,03%
136,40%
99,27%
140,09%
AM
431,92%
609,22%
147,49%
198,18%
137,01%
185,55%
152,00%
236,01%
AP
179,52%
272,70%
120,82%
166,05%
125,55%
156,31%
205,32%
307,09%
BA
550,71%
791,38%
215,02%
279,54%
356,50%
418,81%
84,33%
122,69%
CE
137,28%
225,04%
52,41%
83,63%
95,61%
135,68%
30,00%
73,33%
DF
132,40%
209,87%
43,78%
63,39%
73,88%
97,59%
-
-
ES
237,78%
362,71%
55,54%
76,75%
116,07%
160,32%
16,93%
55,91%
GO
86,70%
152,30%
31,40%
49,31%
147,63%
181,40%
50,26%
50,26%
MA
152,69%
236,92%
40,79%
69,63%
68,25%
102,72%
112,00%
155,42%
MG
194,12%
292,16%
65,49%
101,81%
88,80%
130,24%
122,59%
196,79%
MS
175,45%
267,27%
59,16%
91,76%
138,39%
170,90%
110,84%
154,03%
MT
142,38%
215,27%
139,52%
169,71%
117,99%
138,90%
294,39%
393,88%
PA
136,60%
237,99%
35,39%
63,12%
99,33%
140,16%
-
-
PB
134,80%
213,07%
34,49%
62,04%
74,69%
110,47%
68,35%
102,83%
PE
166,44%
255,25%
30,08%
58,63%
92,76%
119,05%
41,72%
88,95%
PI
132,27%
209,69%
38,80%
67,23%
53,40%
84,82%
72,52%
130,03%
PR
112,15%
186,69%
32,10%
50,12%
98,82%
125,93%
39,17%
85,73%
RJ
158,61%
269,45%
54,99%
78,15%
48,30%
68,53%
45,69%
82,11%
*RN
138,99%
218,66%
37,16%
65,26%
104,66%
146,58%
51,21%
82,19%
RO
164,68%
252,91%
46,28%
76,24%
108,54%
136,98%
-
-
RS
120,77%
194,36%
31,22%
49,12%
131,92%
163,55%
-
-
SC
249,67%
366,22%
63,30%
85,56%
186,64%
228,00%
-
-
SE
87,72%
157,15%
24,55%
50,06%
95,99%
136,14%
19,01%
43,38%
SP
90,43%
153,90%
36,79%
55,44%
81,99%
106,80%
47,69%
96,92%
TO
159,75%
246,34%
38,70%
67,10%
84,06%
109,15%
276,91%
354,11%

* MVAs alteradas por este Convênio ICMS

ANEXO VIII OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS

UF
Gasolina Automotiva
Óleo Diesel
GLP
QAV
 
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
AL
180,37%
273,83%
55,95%
87,89%
74,46%
98,25%
53,18%
84,55%
AM
234,54%
346,05%
115,38%
159,49%
103,49%
145,17%
141,74%
222,33%
AP
142,26%
223,02%
111,92%
155,33%
126,27%
157,12%
209,39%
312,51%
BA
230,51%
352,76%
152,45%
204,15%
356,55%
418,81%
84,83%
122,69%
CE
133,34%
219,65%
63,32%
96,77%
110,06%
153,09%
33,41%
77,88%
DF
110,84%
181,13%
52,84%
73,68%
79,86%
104,39%
-
-
ES
229,38%
351,20%
67,96%
90,87%
167,68%
222,51%
24,72%
66,30%
GO
86,70%
152,30%
31,40%
49,31%
147,63%
181,40%
50,26%
50,26%
MA
119,54%
192,71%
49,28%
79,85%
74,15%
109,82%
110,36%
153,45%
MG
161,00%
248,00%
78,17%
117,28%
93,00%
135,36%
129,04%
205,39%
MS
145,65%
227,54%
71,18%
106,24%
139,72%
172,41%
118,71%
163,50%
MT
133,85%
189,97%
149,49%
179,55%
166,35%
187,72%
296,68%
391,88%
PA
114,40%
206,29%
43,56%
72,97%
111,02%
154,24%
-
-
PB
105,38%
173,85%
42,46%
71,64%
78,33%
114,85%
65,13%
98,95%
PE
130,95%
207,94%
40,85%
71,77%
93,00%
119,32%
45,98%
94,64%
PI
111,97%
182,63%
48,48%
78,89%
59,44%
92,10%
73,99%
131,99%
PR
105,35%
177,50%
42,24%
61,64%
137,72%
170,13%
42,23%
84,75%
RJ
133,65%
233,79%
66,84%
91,77%
54,72%
75,82%
49,18%
86,47%
*RN
134,97%
213,29%
47,75%
78,01%
149,82%
200,99%
61,46%
94,54%
RO
133,41%
211,22%
58,68%
91,18%
109,02%
137,52%
-
-
RS
113,68%
184,90%
44,06%
63,71%
131,92%
163,55%
-
-
SC
172,98%
263,97%
66,77%
89,51%
197,39%
237,94%
-
-
SE
84,96%
153,37%
32,85%
60,06%
134,08%
182,02%
25,95%
51,75%
SP
87,74%
150,31%
48,60%
68,87%
142,73%
175,83%
47,97%
97,29%
TO
131,65%
208,87%
49,17%
79,72%
88,88%
114,64%
274,53%
351,24%

* MVAs alteradas por este Convênio ICMS

ANEXO IX OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS

UF
Gasolina Automotiva
Óleo Diesel
GLP
QAV
 
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
AL
305,46%
440,62%
99,11%
139,89%
148,73%
182,65%
108,44%
151,13%
AM
324,47%
465,96%
110,15%
153,20%
95,89%
136,01%
139,74%
219,65%
AP
250,28%
367,04%
160,05%
213,31%
169,68%
206,46%
220,93%
327,91%
BA
268,67%
405,03%
140,31%
189,53%
224,97%
269,29%
84,83%
122,69%
CE
212,10%
327,54%
79,48%
116,25%
136,68%
185,15%
36,65%
82,20%
DF
191,23%
288,31%
67,63%
90,49%
107,90%
136,25%
-
-
ES
429,96%
625,97%
80,93%
105,60%
167,68%
222,51%
24,72%
66,30%
GO
135,41%
218,12%
39,16%
58,13%
147,63%
181,40%
50,26%
50,26%
MA
216,65%
322,21%
65,80%
99,76%
103,57%
145,27%
121,75%
167,17%
MG
268,57%
391,42%
95,31%
138,18%
129,02%
179,29%
133,98%
211,97%
MS
245,18%
360,24%
87,44%
125,83%
185,03%
223,90%
120,54%
165,71%
MT
311,77%
410,59%
162,12%
193,70%
210,33%
235,23%
162,12%
193,70%
PA
201,95%
331,35%
59,44%
92,10%
141,18%
190,57%
-
-
PB
194,24%
292,32%
58,38%
90,82%
111,36%
154,65%
76,10%
112,16%
PE
233,88%
345,18%
53,52%
87,22%
130,48%
161,91%
48,97%
98,62%
PI
191,06%
288,08%
63,46%
96,94%
85,60%
123,62%
81,35%
141,80%
PR
166,76%
260,49%
54,02%
75,02%
137,72%
170,13%
45,73%
94,84%
RJ
230,04%
371,49%
81,04%
108,10%
77,32%
101,50%
52,6%
90,82%
*RN
215,91%
321,21%
58,73%
91,25%
149,82%
200,99%
61,46%
94,54%
RO
231,68%
342,24%
72,27%
107,55%
149,34%
183,34%
-
-
RS
176,65%
268,87%
52,99%
73,85%
177,28%
215,09%
-
-
SC
338,18%
484,24%
90,38%
116,34%
245,11%
292,17%
-
-
SE
138,31%
226,45%
41,29%
70,23%
134,08%
182,02%
25,95%
51,75%
SP
139,12%
218,83%
61,09%
83,06%
142,73%
175,83%
55,25%
107,00%
TO
225,51%
334,01%
63,33%
96,79%
120,07%
150,08%
294,25%
375,00%

* MVA's alteradas por este Convênio ICMS

ANEXO X OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS

UF
Álcool hidratado
 
Internas
Interestaduais
 
 
7%
12%
AL
34,47%
71,86%
62,62%
AM
22,61%
51,16%
49,88%
AP
25,32%
60,16%
51,55%
BA
37,97%
81,77%
72,00%
CE
46,15%
86,79%
76,75%
DF
47,08%
87,97%
77,87%
ES
61,38%
112,61%
101,18%
GO
23,92%
60,78%
52,14%
MA
25,22%
60,04%
51,43%
MG
134,02%
-
183,01%
MS
177,18%
254,25%
235,21%
MT
170,35%
257,18%
257,18%
PA
31,53%
81,70%
71,93%
PB
25,76%
60,73%
52,09%
PE
48,55%
89,85%
79,64%
PI
58,81%
102,97%
92,06%
PR
50,86%
-
61,89%
RJ
46,36%
105,51%
94,46%
*RN
49,35%
90,88%
80,62%
RS
44,36%
84,50%
74,58%
SC
34,98%
-
67,38%
SE
19,54%
57,49%
49,02%
SP
36,17%
-
64,67%
TO
86,48%
138,34%
125,52%

* MVA's alteradas por este Convênio ICMS

Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2007.

CONVÊNIO ICMS Nº 134, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007

Autoriza o Distrito Federal a prorrogar o prazo de pagamento do ICMS devido por contribuintes dedicados ao comércio varejista, relativo aos fatos geradores do mês de dezembro de 2007.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 128ª reunião ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 14 de dezembro de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Fica o Distrito Federal autorizado a prorrogar até o dia 20 de fevereiro de 2008, sem incidência de multas, juros e correção monetária, o pagamento de até 50% (cinqüenta inteiros por cento) do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrente da venda interna de mercadorias realizadas no mês de dezembro de 2007, efetuadas por contribuintes que exerçam, exclusivamente, o comércio varejista e cuja Classificação Nacional de Atividade Econômica-Fiscal - CNAE/FISCAL - esteja relacionada em ato do Poder Executivo Distrital.

Parágrafo único. O Distrito Federal poderá expedir atos para estabelecer controles específicos para operações previstas no caput, podendo excluir do benefício fiscal determinadas mercadorias e categorias de contribuintes, de acordo com o interesse da Administração Tributária.

Cláusula segunda. O disposto na cláusula primeira não se aplica:

I - aos contribuintes tributados pelo regime da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II - as operações com:

a) combustíveis e lubrificantes derivados ou não do petróleo;

b) energia elétrica;

c) veículos novos;

d) mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;

e) mercadorias sujeitas ao regime de pagamento antecipado do imposto;

III - ao fornecimento de alimentação;

IV - ao contribuinte que possua débito inscrito em dívida ativa, exceto se a exigibilidade estiver suspensa, inclusive em razão de parcelamento.

Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Ivone Assako Murayama p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Carlos Henrique de Azevedo Oliveira p/ Luiz Tacca Junior; Espírito Santo - Luiz Carlos Menegatti p/ José Teófilo Oliveira; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - José Edmundo de Carvalho p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Almir José Gorges p/ Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Otávio Fineis Júnior p/ Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando Monteiro Marcelino p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.

CONVÊNIO ICMS Nº 135, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007

Acrescenta o parágrafo único à cláusula quarta do Convênio ICMS nº 08/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS incidente nas operações com BIODIESEL - B100.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 128ª reunião ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 14 de dezembro de 2007, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e nos art. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de dezembro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Fica acrescentado o parágrafo único à cláusula quarta do Convênio ICMS nº 08/2007, de 30 de março de 2007, com a seguinte redação:

"Parágrafo único. O cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações com B100 destinado à mistura com o óleo diesel será feito utilizando-se a mesma carga tributária incidente nas operações internas com o óleo diesel.".

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Ivone Assako Murayama p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Carlos Henrique de Azevedo Oliveira p/ Luiz Tacca Junior; Espírito Santo - Luiz Carlos Menegatti p/ José Teófilo Oliveira; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - José Edmundo de Carvalho p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Almir José Gorges p/ Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Otávio Fineis Júnior p/ Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando Monteiro Marcelino p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.

CONVÊNIO ICMS Nº 136, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007

Altera o Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS nº 57/1995, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 128ª reunião ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 14 de dezembro de 2007, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS nº 57/1995, de 28 de junho de 1995, com a redação:

I - no item 7 - ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO, incluir o subitem:

"7.1.8A - Tipo 57 - Registro complementar para indicação do número de lote de fabricação";

II - no item 8 - MONTAGEM DO ARQUIVO MAGNÉTICO DE DOCUMENTOS FISCAIS, incluir o registro:

Tipos de Registros
Posições de Classificação
A/D
Denominação dos Campos de Classificação
Observações
57
3 a 16
 
 
 
33 a 35
 
 
 
 
36 a 41
A
 
 
 
A
 
 
 
 
A
CNPJ
 
 
 
Série Número
 
 
 
 
 
49 a 51
A
Número do Item
 

III - incluir o Item:

"15B - REGISTRO TIPO 57

NÚMERO DE LOTE DE FABRICAÇÃO DE PRODUTO


Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo
"57"
2
1
2
N
02
CNPJ
CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas
14
3
16
N
03
Inscrição Estadual
Inscrição Estadual do Contribuinte
14
17
30
X
04
Modelo
Código do modelo da nota fiscal
2
31
32
N
05
Série
Série da nota fiscal
3
33
35
X
06
Número
Número da nota fiscal
6
36
41
N
07
CFOP
Código Fiscal de Operação e Prestação
4
42
45
N
08
CST
Código da Situação Tributária
3
46
48
X
09
Número do Item
Número de ordem do item na nota fiscal
3
49
51
N
10
Código do Produto
Código do produto do informante
14
52
65
X
11
Número do lote do produto
Número do lote de fabricação do produto
20
66
85
X
12
Branco
 
41
86
126
X

15B.1 - OBSERVAÇÕES:

15B.1.1 - Este registro se destina a informar dados relativos ao número de lote de fabricação de medicamentos;

15B.1.2 - Deverá ser informado por fabricantes, atacadistas e varejistas que atuem como centro de distribuição e que estejam obrigados a manter arquivo eletrônico contendo registro fiscal por item de mercadoria, conforme cláusula quinta deste convênio, nas operações com produtos classificados nos códigos NBM/SH 3003 e 3004;

15B.1.3 - Deverá ser gerado um registro para cada item da nota fiscal"

IV - no item 23.1.9 - INDICAÇÃO DOS TOTAIS POR TIPO DE REGISTRO, INDICANDO APENAS OS TIPOS EXISTENTES NO ARQUIVO MAGNÉTICO, CADA TIPO EM UMA LINHA - incluir o registro:

"tipo 57 = ..... registros".

Cláusula segunda. Este convênio entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2008.

Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Ivone Assako Murayama p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Carlos Henrique de Azevedo Oliveira p/ Luiz Tacca Junior; Espírito Santo - Luiz Carlos Menegatti p/ José Teófilo Oliveira; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro -José Edmundo de Carvalho p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Almir José Gorges p/ Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Otávio Fineis Júnior p/ Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando Monteiro Marcelino p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.

CONVÊNIO ICMS Nº 137, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007

Autoriza o Estado de Minas Gerais a dispensar débitos relativos ao ICMS devido das parcelas de subvenção que relaciona, em operações com energia elétrica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 128ª reunião ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 14 de dezembro de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Fica o Estado de Minas Gerais autorizado, na forma e nas condições que dispuser a legislação da unidade federada, a dispensar débito do ICMS constituído ou não, devido a partir de 1º de maio de 2002 até 31 de dezembro de 2007, nas operações de fornecimento de energia elétrica a consumidores enquadrados na "subclasse Residencial Baixa Renda" de acordo com as condições fixadas nas Resoluções da ANEEL de nº 246, de 30 de abril de 2002 e de nº 485, de 29 de agosto de 2002, relativos à parcela da subvenção de tarifa de energia elétrica estabelecida pela Lei nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002.

Cláusula segunda. A dispensa de que trata a cláusula primeira:

I - não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores recolhidos;

II - deverá ser solicitada pelo interessado até 30 de junho de 2008.

Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Ivone Assako Murayama p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Carlos Henrique de Azevedo Oliveira p/ Luiz Tacca Junior; Espírito Santo - Luiz Carlos Menegatti p/ José Teófilo Oliveira; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro -José Edmundo de Carvalho p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Almir José Gorges p/ Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Otávio Fineis Júnior p/ Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando Monteiro Marcelino p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.

CONVÊNIO ICMS Nº 138, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007

Autoriza o Estado de Minas Gerais a dispensar multas e juros no recolhimento intempestivo do ICMS incidente sobre os encargos de conexão e sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD relativa ao fornecimento de energia elétrica, nas hipóteses e condições que estabelece.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 128ª reunião ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 14 de dezembro de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a dispensar multas e juros no recolhimento intempestivo do ICMS incidente sobre os encargos de conexão e sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD relativos ao fornecimento de energia elétrica, observadas as hipóteses e as condições previstas neste convênio.

Cláusula segunda. O disposto na cláusula primeira se aplica à hipótese de existência de ação judicial, proposta até 14 de dezembro de 2007, pelo contribuinte usuário do sistema de distribuição de concessionária de energia elétrica, questionando a incidência do ICMS sobre os encargos de conexão e/ou sobre a TUSD.

Cláusula terceira. Para fins do disposto na cláusula primeira, o contribuinte que seja autor da ação judicial deverá:

I - apresentar requerimento, até 30 de junho de 2008:

a) reconhecendo a incidência do ICMS sobre os encargos de conexão e/ou sobre a TUSD relativa ao fornecimento de energia elétrica;

b) propondo a desistência das ações judiciais de sua iniciativa, relativas à não-incidência do ICMS sobre os encargos de conexão e/ou sobre a TUSD; e

c) solicitando o pagamento do ICMS sem incidência de multas e juros;

II - providenciar, formalmente, a desistência das ações judiciais de sua iniciativa, relativas à não-incidência do ICMS sobre os encargos de conexão e/ou sobre a TUSD; e

III - recolher o valor das custas processuais e honorários advocatícios, se for o caso.

Cláusula quarta. A concessionária de energia elétrica deverá, em relação a cada contribuinte que apresentar o requerimento de que trata o inciso I da cláusula terceira e cumprir as condições estabelecidas nos seus incisos II e III:

I - emitir documento fiscal complementar, por período de apuração do imposto, consignando o valor do ICMS incidente sobre os encargos de conexão e/ou sobre a TUSD e mencionando o número do documento fiscal no qual os encargos e/ou a Tarifa foram faturados e os seus respectivos valores; e

II - recolher, em documento de arrecadação distinto para cada documento fiscal emitido na forma do inciso I, o valor do imposto sem incidência de multas e juros.

§ 1º O recolhimento de que trata o inciso II será efetuado integralmente, na data da emissão do documento fiscal de que trata o inciso I.

§ 2º Em substituição à exigência prevista no § 1º, fica o Estado de Minas Gerais autorizado a permitir o parcelamento do pagamento do imposto, segundo os critérios que fixar.

§ 3º O Estado de Minas Gerais poderá estabelecer que a emissão do documento fiscal e o recolhimento do imposto sejam feitos de forma globalizada, em relação a cada contribuinte.

§ 4º O contribuinte ressarcirá financeiramente a concessionária de energia elétrica pelo valor do imposto recolhido.

§ 5º O Estado de Minas Gerais poderá autorizar que o pagamento de que trata o inciso II desta cláusula seja efetuado mediante transferência:

I - de crédito acumulado do imposto;

II - do crédito decorrente do próprio imposto destacado no documento fiscal emitido na forma do inciso I desta cláusula.

Cláusula quinta. Na hipótese de pendência de pagamento à concessionária de energia elétrica do valor recolhido do ICMS incidente sobre os encargos de conexão e sobre a TUSD, o Estado de Minas Gerais poderá autorizar a transferência do crédito decorrente do próprio imposto destacado e recolhido pela concessionária de energia elétrica, como forma de quitação por parte do contribuinte usuário do sistema de distribuição.

Parágrafo único. O Estado de Minas Gerais poderá estabelecer que o valor do crédito recebido em transferência nos termos desta cláusula seja compensado pela concessionária de energia elétrica, em seus recolhimentos futuros de ICMS, de forma parcelada.

Cláusula sexta. Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a celebrar transação com o contribuinte CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A., nos autos da Ação Ordinária nº 0024.05.779.112-1, visando à extinção do processo.

§ 1º Para os fins do disposto nesta Cláusula, o Estado de Minas Gerais poderá restituir, no todo ou em parte, os valores deferidos na sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara de Feitos Tributários do Estado de Minas Gerais, relativos a montantes recolhidos de ICMS e multas, incidentes sobre a TUSD e encargos de conexão, acrescidos de juros calculados com base na SELIC.

§ 2º A restituição de que trata o § 1º poderá alcançar a parcela de juros, independentemente da devolução do principal.

§ 3º A forma e as condições para a restituição de que tratam os §§ 1º e 2º serão estabelecidas em termo de transação a ser firmado pelo Estado de Minas Gerais e o contribuinte CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A.

Cláusula sétima. O Estado de Minas Gerais poderá estabelecer outros requisitos, condições e prazos para efetivação do disposto neste convênio.

Cláusula oitava. O disposto neste convênio não autoriza a restituição de valores já pagos.

Cláusula nona. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Ivone Assako Murayama p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Carlos Henrique de Azevedo Oliveira p/ Luiz Tacca Junior; Espírito Santo - Luiz Carlos Menegatti p/ José Teófilo Oliveira; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro -José Edmundo de Carvalho p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Almir José Gorges p/ Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Otávio Fineis Júnior p/Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando Monteiro Marcelino p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.

CONVÊNIO ICMS Nº 139, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007

Altera e prorroga o Convênio ICMS nº 85/2004, que autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder crédito presumido para a execução do Programa Luz para Todos.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 128ª reunião ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 14 de dezembro de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Fica prorrogado até 31 de dezembro de 2010 o prazo previsto na cláusula terceira do Convênio ICMS nº 85/2004.

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Ivone Assako Murayama p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Carlos Henrique de Azevedo Oliveira p/ Luiz Tacca Junior; Espírito Santo - Luiz Carlos Menegatti p/ José Teófilo Oliveira; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro -José Edmundo de Carvalho p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Almir José Gorges p/ Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Otávio Fineis Júnior p/ Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando Monteiro Marcelino p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.

CONVÊNIO ICMS Nº 140, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007

Autoriza o Estado do Tocantins a conceder isenção do ICMS, relativamente ao diferencial de alíquotas na aquisição interestadual de vagões.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 128ª reunião ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 14 de dezembro de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Fica o Estado do Tocantins autorizado a conceder isenção do ICMS, relativamente ao diferencial de alíquotas, incidente na aquisição interestadual, realizada por empresa concessionária ou subconcessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, de vagões classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, a seguir indicados, para serem utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas:

I - vagão tanque e semelhante, 8606.10.00;

II - vagão coberto e fechado, 8606.91.00;

III - vagão aberto, com paredes fixas de altura superior a 60cm, 8606.92.00.

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Ivone Assako Murayama p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Carlos Henrique de Azevedo Oliveira p/ Luiz Tacca Junior; Espírito Santo - Luiz Carlos Menegatti p/ José Teófilo Oliveira; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro -José Edmundo de Carvalho p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Almir José Gorges p/ Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Otávio Fineis Júnior p/ Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando Monteiro Marcelino p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.

CONVÊNIO ICMS Nº 141, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS na prestação de serviço de comunicação no âmbito do Programa Governo Eletrônico de Serviço de Atendimento do Cidadão - GESAC.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 128ª reunião ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 14 de dezembro de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS na prestação de serviço de comunicação referente ao acesso a Internet e ao de conectividade em banda larga no âmbito do Programa Governo Eletrônico de Serviço de Atendimento do Cidadão - GESAC, instituído pelo Governo Federal.

Cláusula segunda. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a dispensar o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Ivone Assako Murayama p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Carlos Henrique de Azevedo Oliveira p/ Luiz Tacca Junior; Espírito Santo - Luiz Carlos Menegatti p/ José Teófilo Oliveira; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro -José Edmundo de Carvalho p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Almir José Gorges p/ Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Otávio Fineis Júnior p/ Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando Monteiro Marcelino p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.

CONVÊNIO ICMS Nº 142, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007

Altera o Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS nº 57/1995, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 128ª reunião ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 14 de dezembro de 2007, tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. No Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICM nº 57/1995, de 28 de junho de 1995, os subitens 13.1.7 e 13.1.8 ficam renumerados para 13.1.8 e 13.1.9, respectivamente, e fica acrescentado novo subitem 13.1.7, com a seguinte redação:

"13.1.7 - CAMPOS 11 e 12 - Devem ser incluídas nestes campos, além das operações normais de substituição tributária, os valores referente as operações relativas ao Convênio ICMS nº 51/2000.".

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.

Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Ivone Assako Murayama p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Carlos Henrique de Azevedo Oliveira p/ Luiz Tacca Junior; Espírito Santo - Luiz Carlos Menegatti p/ José Teófilo Oliveira; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro -José Edmundo de Carvalho p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Almir José Gorges p/ Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Otávio Fineis Júnior p/ Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando Monteiro Marcelino p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.

CONVÊNIO ICMS Nº 143, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007

Altera o Anexo Único do Convênio ICMS nº 126/1998, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações, e dá outras providências.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 128ª reunião ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 14 de dezembro de 2007, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Os itens 05 e 111 do Anexo Único do Convênio ICMS nº 126/1998, de 11 de dezembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

Item
Empresa
Sede
Área de Atuação
05
Transit do Brasil Ltda
São Paulo - SP
Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)
111
Telebit Telecomunicações e Participações S/A.
Belo Horizonte - MG
Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)

Cláusula segunda. O Anexo Único do Convênio ICMS nº 126/1998 fica acrescido dos itens 127 a 128, com a seguinte redação:

Item
Empresa
Sede
Área de Atuação
127
Via Telecom S/A.
Belo Horizonte - MG
SP, RJ, MG, PR, DF. (STFC Local)
128
Ipê Informática Ltda
Curitiba - PR
Todo Território Nacional (SCM)

Cláusula terceira. Os atos praticados pela empresa citada no item 05 do Anexo Único do Convênio ICMS nº 126/1998, no período de 29 de março de 2006 até a data do início da vigência deste convênio, ficam convalidados desde que realizados nos termos do Convênio ICMS nº 126/1998.

Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Ivone Assako Murayama p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Carlos Henrique de Azevedo Oliveira p/ Luiz Tacca Junior; Espírito Santo - Luiz Carlos Menegatti p/ José Teófilo Oliveira; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro -José Edmundo de Carvalho p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Almir José Gorges p/ Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Otávio Fineis Júnior p/ Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando Monteiro Marcelino p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.

CONVÊNIO ICMS Nº 144, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS devido nas saídas de óleo comestível usado.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 128ª reunião ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 14 de dezembro de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS devido na saída de óleo comestível usado destinado à utilização como insumo industrial, especialmente na indústria saboeira e na produção de biodiesel (B-100).Parágrafo único. A legislação tributária estadual disporá sobre a emissão de documentos fiscais relativos às operações de que trata este convênio.

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Ivone Assako Murayama p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Carlos Henrique de Azevedo Oliveira p/ Luiz Tacca Junior; Espírito Santo - Luiz Carlos Menegatti p/ José Teófilo Oliveira; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro -José Edmundo de Carvalho p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Almir José Gorges p/ Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Otávio Fineis Júnior p/ Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando Monteiro Marcelino p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.

CONVÊNIO ICMS Nº 145, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007

Altera o Convênio ICMS nº 32/06, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de locomotiva e trilho para estrada de ferro.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 128ª reunião ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 14 de dezembro de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. A cláusula segunda do Convênio ICMS nº 32/2006, de 7 de julho de 2006, fica acrescida do inciso IV com a seguinte redação:

"IV - aplica-se à importação de componentes, partes e peças, sem similar produzido no País, destinadas a estabelecimento industrial, exclusivamente para emprego na fabricação de locomotivas novas com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP.".

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Ivone Assako Murayama p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Carlos Henrique de Azevedo Oliveira p/ Luiz Tacca Junior; Espírito Santo - Luiz Carlos Menegatti p/ José Teófilo Oliveira; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro -José Edmundo de Carvalho p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Almir José Gorges p/ Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Otávio Fineis Júnior p/ Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando Monteiro Marcelino p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.

CONVÊNIO ICMS Nº 146, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007

Altera dispositivos do Convênio ICMS nº 110/2007 que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 128ª reunião ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 14 de dezembro de 2007, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Ficam acrescidos os dispositivos a seguir, no Convênio ICMS nº 110/2007, de 28 de setembro de 2007, com a seguinte redação:

I - o inciso XI na cláusula primeira:

"XI - preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, 3403."

II - o inciso VIII ao § 7º da cláusula vigésima quinta:

"VIII - ANEXO VIII, demonstrar a movimentação de AEAC e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina.".

Cláusula segunda. O § 3º da cláusula primeira e a cláusula trigésima oitava do Convênio ICMS 110/2007 passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º Os produtos constantes no inciso VIII da cláusula primeira, não derivados de petróleo, nas operações interestaduais, não se submetem ao disposto na alínea b, inciso X, § 2º do art. 155 da Constituição Federal."

"Cláusula trigésima oitava. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2008, ficando revogados, a partir dessa data, o Convênio ICMS nº 3/1999, de 16 de abril de 1999, o Convênio ICMS nº 139/2001, de 19 de dezembro de 2001, o Convênio ICMS nº 100/2002, de 20 de agosto de 2002 e o Convênio ICMS nº 140/2002, de 13 de dezembro de 2002.".

Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Ivone Assako Murayama p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Carlos Henrique de Azevedo Oliveira p/ Luiz Tacca Junior; Espírito Santo - Luiz Carlos Menegatti p/ José Teófilo Oliveira; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro -José Edmundo de Carvalho p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Almir José Gorges p/ Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Otávio Fineis Júnior p/ Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando Monteiro Marcelino p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.

CONVÊNIO ICMS Nº 147, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007

Isenta do ICMS as operações com laptops educacionais, adquiridos no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo - em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno UCA, do Ministério da Educação - MEC.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 128ª reunião ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 14 de dezembro de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Ficam isentas do ICMS as operações com as mercadorias a seguir indicadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo - em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno - UCA -, do Ministério da Educação - MEC -, instituído pela Portaria 522, de 9 de abril de 1997:

I - computadores portáteis educacionais, classificados nos códigos 8471.3012, 8471.3019 e 8471.3090;

II - kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais.

§ 1º A isenção de que trata este convênio somente se aplica:

I - a operação que esteja contemplada com a desoneração das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP - e da contribuição para o financiamento da seguridade social - COFINS ;

II - a aquisição realizada por meio de Pregão, ou outros processos licitatórios, realizados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE .

§ 2º Na hipótese da importação dos produtos relacionados no inciso II do caput deverá ocorrer também a desoneração do Imposto de Importação.

Cláusula segunda. Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações abrangidas pela isenção de que trata este convênio.

Cláusula terceira. O valor correspondente à desoneração dos tributos referidos na cláusula primeira deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação.

Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2009.

Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Ivone Assako Murayama p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Carlos Henrique de Azevedo Oliveira p/ Luiz Tacca Junior; Espírito Santo - Luiz Carlos Menegatti p/ José Teófilo Oliveira; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro -José Edmundo de Carvalho p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Almir José Gorges p/ Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Otávio Fineis Júnior p/ Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando Monteiro Marcelino p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.

CONVÊNIO ICMS Nº 148, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007

Prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 128ª reunião extraordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 14 de dezembro de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Ficam prorrogadas até 30 de abril de 2008 as disposições contidas nos convênios a seguir indicados:

I - Convênio ICMS nº 104/1989, de 24 de outubro de 1989, que autoriza a concessão de isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares;

II - Convênio ICMS nº 03/1990, de 30 de maio de 1990, que concede isenção do ICMS às saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado;

III - Convênio ICMS nº 74/1990, de 12 de dezembro de 1990, que autoriza os Estados do Maranhão, Paraíba, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte e Pernambuco a conceder isenção do ICMS nas operações relativas às saídas de rapadura de qualquer tipo;

IV - Convênio ICMS nº 16/1991, de 25 de junho de 1991, que autoriza o Estado de Roraima a conceder isenção do ICMS nas operações de saídas internas de mercadorias de produção própria ou adquiridas de terceiros promovidas pela Companhia de Desenvolvimento de Roraima - CODESAIMA;

V - Convênio ICMS nº 38/1991, de 7 de agosto de 1991, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas aquisições de equipamentos e acessórios destinados às instituições que atendam aos portadores de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla;

VI - Convênio ICMS nº 39/1991, de 7 de agosto de 1991, que autoriza os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Pará e Rondônia a conceder isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais com polpa de cacau;

VII - Convênio ICMS nº 57/1991, de 26 de setembro de 1991, que autoriza o Distrito Federal a conceder isenção do imposto, decorrente da aplicação do diferencial de alíquota do ICMS, nas aquisições interestaduais de equipamentos e componentes metro-ferroviários, destinados à implantação do Metrô do Distrito Federal;

VIII - Convênio ICMS nº 58/1991, de 26 de setembro de 1991, que dispõe sobre isenção do ICMS nas saídas de bulbos de cebola;

IX - Convênio ICMS nº 75/1991, de 5 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica;

X - Convênio ICMS nº 02/1992, de 26 de março de 1992, que autoriza os Estados do Ceará, Maranhão e Rio Grande do Norte a conceder crédito presumido aos estabelecimentos extratores de sal marinho;

XI - Convênio ICMS nº 04/1992, de 26 de março de 1992, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção nas operações com produtos típicos de artesanato;

XII - Convênio ICMS nº 20/1992, de 3 de abril de 1992, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentar do ICMS a importação do exterior de reprodutores e matrizes caprinas;

XIII - Convênio ICMS nº 97/1992, de 25 de setembro de 1992, que autoriza o Estado de Minas Gerais a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas de pó de alumínio;

XIV - Convênio ICMS nº 123/1992, de 25 de setembro de 1992, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção às operações internas e interestaduais com pós-larva de camarão;

XV - Convênio ICMS nº 142/1992, de 15 de dezembro de 1992, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS à União dos Escoteiros do Brasil - Região Paraná;

XVI - Convênio ICMS nº 147/1992, de 15 de dezembro de 1992, que autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira;

XVII - Convênio ICMS nº 09/1993, de 30 de abril de 1993, que autoriza os Estados que menciona e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

XVIII - Convênio ICMS nº 29/1993, de 30 de abril de 1993, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas prestações internas de serviço de transporte de calcário a programas estaduais de preservação ambiental;

XIX - Convênio ICMS nº 50/1993, de 30 de abril de 1993, que autoriza os Estados que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de tijolos e telhas cerâmicos;

XX - Convênio ICMS nº 61/1993, de 10 de setembro de 1993, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas operações internas com mercadorias destinadas à construção de casas populares;

XXI - Convênio ICMS nº 132/1993, de 9 de dezembro de 1993, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder redução em até 90% da base de cálculo do ICMS nas saídas dos produtos fabricados pela Queijaria Escola do Instituto Fribourg - Nova Friburgo;

XXII - Convênio ICMS nº 138/1993, de 9 de dezembro de 1993, que autoriza os Estados do Pará e de Pernambuco a conceder crédito presumido do ICMS aos fabricantes de sacaria de juta e malva;

XXIII - Convênio ICMS nº 13/1994, de 29 de março de 1994, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de pedra britada e de mão;

XXIV - Convênio ICMS nº 55/1994, de 30 de junho de 1994, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas saídas de cadernos escolares personalizados, nas condições que especifica;

XXV - Convênio ICMS nº 59/1994, de 30 de junho de 1994, que autoriza o Estado da Bahia a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas internas e interestaduais de N-Dipropilamina (DPA);

XXVI - Convênio ICMS nº 42/1995, de 28 de julho de 1995, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na entrada de bens para integrar o ativo fixo das Companhias Estaduais de Saneamento;

XXVII - Convênio ICMS nº 20/1996, de 22 de março de 1996, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas saídas promovidas pelo Programa do Voluntariado do Paraná - PROVOPAR, na forma que especifica;

XXVIII - Convênio ICMS nº 29/1996, de 31 de maio de 1996, que autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a conceder isenção do ICMS nas prestações internas de serviços de transporte de hortifrutigranjeiros;

XXIX - Convênio ICMS nº 33/1996, de 31 de maio de 1996, que autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com ferros e aços não planos comuns;

XXX - Convênio ICMS nº 75/1997, de 25 de julho de 1997, que dispõe sobre isenção do ICMS nas operações com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), e suas partes e peças;

XXXI - Convênio ICMS nº 101/1997, de 12 de dezembro de 1997, que concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica;

XXXII - Convênio ICMS nº 123/1997, de 12 de dezembro de 1997, que concede isenção do ICMS nas operações que destinem mercadorias ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das IFES e HUS;

XXXIII - Convênio ICMS nº 125/1997, de 12 de dezembro de 1997, que autoriza o Estado do Paraná a isentar do ICMS as operações destinadas à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA/PR, decorrentes de aquisições efetuadas com recursos doados pelo Governo Federal da Alemanha, através do Banco KREDITANSTALT FÜR WIEDERAUFBAU - KfW, para o desenvolvimento do Programa de Proteção da Floresta Atlântica/PR;

XXXIV - Convênio ICMS nº 136/1997, de 12 de dezembro de 1997, que autoriza os Estados de Minas Gerais, Mato Grosso do Sul e Pernambuco a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com as mercadorias que menciona, destinadas ao emprego na construção de imóveis populares, sob a coordenação da COHAB;

XXXV - Convênio ICMS nº 04/1998, de 18 de fevereiro de 1998, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações com transporte ferroviário;

XXXVI - Convênio ICMS nº 05/1998, de 20 de março de 1998, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção na importação de equipamento médico-hospitalar;

XXXVII - Convênio ICMS nº 47/1998, de 19 de junho de 1998, que Isenta do ICMS as operações que indica, relativas à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;

XXXVIII - Convênio ICMS nº 76/1998, de 18 de setembro 1998, que autoriza os Estados do Pará e do Amazonas a conceder isenção do ICMS às operações internas e interestaduais de pirarucu criado em cativeiro;

XXXIX - Convênio ICMS nº 77/1998, de 18 de setembro de 1998, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS no recebimento de mercadorias importadas do exterior pelo SENAI;

XL - Convênio ICMS nº 33/1999, de 23 de julho de 1999, que autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas devido nas operações realizadas pela FERRONORTE S/A. - Ferrovias Norte Brasil;

XLI - Convênio ICMS nº 33/2000, de 26 de abril de 2000, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a celebrar transação, a não constituir crédito ou a desconstituí-lo, nos casos e condições que menciona;

XLII - Convênio ICMS nº 63/2000, de 15 de setembro de 2000, que autoriza os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, e Rio Grande do Norte a isentar do ICMS as operações com leite de cabra;

XLIII - Convênio ICMS nº 33/2001, de 6 de julho de 2001, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas saídas de bolas de aço forjadas classificadas no código 7326.11.00 da NBM/SH;

XLIV - Convênio ICMS nº 41/2001, de 6 de julho de 2001, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas operações internas com equipamento de monitoramento automático de energia elétrica;

XLV - Convênio ICMS nº 59/2001, de 6 de julho de 2001, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder crédito presumido nas operações internas com leite fresco;

XLVI - Convênio ICMS nº 78/2001, de 6 de julho de 2001, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de acesso à Internet;

XLVII - Convênio ICMS nº 116/2001, de 7 de dezembro de 2001, que autoriza os Estados de Mato Grosso do Sul, Santa Catarina e o Distrito Federal a conceder crédito presumido do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

XLVIII - Convênio ICMS nº 117/2001, de 7 de dezembro de 2001, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS às saídas de mercadorias doadas ao Fundo Social de Solidariedade do Palácio do Governo do Estado de São Paulo;

XLIX - Convênio ICMS nº 125/2001, de 7 de dezembro 2001, que autoriza os Estados do Ceará, Espírito Santo, Pernambuco e Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS relativo à importação de obras de arte destinadas à exposição pública;

L - Convênio ICMS nº 11/2002, de 15 de março de 2002, que autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a conceder isenção de ICMS sobre parcela do serviço de transporte de gás natural;

LI - Convênio ICMS nº 19/2002, de 15 de março de 2002, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS na importação de mercadorias destinadas a construção de usina produtora de energia elétrica;

LII - Convênio ICMS nº 31/2002, de 15 de março de 2002, que autoriza os Estados da Bahia, Mato Grosso, Pará, Paraná, Piauí, Santa Catarina e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino e pesquisa;

LIII - Convênio ICMS nº 40/2002, de 15 de março de 2002, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e a reduzir a base de cálculo para construção ou ampliação de usinas hidrelétricas;

LIV - Convênio ICMS nº 58/2002, de 28 de junho de 2002, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e à importação, bem como a conceder redução da base de cálculo nas operações internas, relativamente a fornecimento de mercadorias a usinas produtoras de energia elétrica;

LV - Convênio ICMS nº 63/2002, de 28 de junho de 2002, que autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS devido nas importações destinadas a construção, operação, exploração e conservação em seu território, da FASE-II da estrada de ferro FERRONORTE;

LVI - Convênio ICMS nº 64/2002, de 28 de junho de 2002, que autoriza o Estado da Paraíba a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações com mercadorias e bens destinados à construção, operação e manutenção das instalações de transmissão de energia elétrica, da empresa INABEMSA BRASIL LTDA;

LVII - Convênio ICMS nº 66/2002, de 28 de junho de 2002, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS no recebimento de mercadorias importadas do exterior pelo Instituto de Tecnologia para o Desenvolvimento - LACTEC;

LVIII - Convênio ICMS nº 72/2002, de 28 de junho de 2002, que autoriza os Estados da Bahia e Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas saídas de blocos catódicos de grafite;

LIX - Convênio ICMS nº 133/2002, de 21 de outubro de 2002, que reduz a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais realizadas por estabelecimento fabricante ou importador, sujeitos ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere a Lei Federal nº 10.485, de 03.07.2002;

LX - Convênio ICMS nº 150/2002, de 13 de dezembro de 2002, que autoriza o Estado do Tocantins a conceder isenção do ICMS, para alimentação alternativa (multimistura);

LXI - Convênio ICMS nº 02/2003, de 17 de janeiro de 2003, que autoriza o Estado da Bahia a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com óleo diesel;

LXII - Convênio ICMS nº 10/2003, de 4 de abril de 2003, que reduz a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com os produtos classificados nas posições 40.11 - PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13 - CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA, da TIPI, realizadas pelo fabricante ou importador, sujeitos ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, a que se refere a Lei Federal nº 10.485/2002, de 3 de julho de 2002;

LXIII - Convênio ICMS nº 14/2003, de 4 de abril de 2003, que autoriza os Estados de Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais e Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS na importação das matérias-primas, sem similar fabricadas no país, destinadas à produção dos fármacos;

LXIV - Convênio ICMS nº 18/2003, de 4 de abril de 2003, que dispõe sobre isenção de ICMS nas operações relacionadas ao Programa Fome Zero;

LXV - Convênio ICMS nº 22/2003, de 4 de abril de 2003, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas operações internas promovidas pelo Serviço Voluntário de Assistência Social (SERVAS);

LXVI - Convênio ICMS nº 34/2003, de 4 de abril de 2003, que autoriza o Estado de Santa Catarina a isentar as saídas de mercadorias destinadas à Secretaria da Articulação Nacional de Santa Catarina;

LXVII - Convênio ICMS nº 47/2003, de 23 de maio de 2003, que autoriza o Estado de Pernambuco a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com água natural canalizada;

LXVIII - Convênio ICMS nº 62/2003, de 4 de julho de 2003, que concede benefícios fiscais a operações relacionadas com o Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima;

LXIX - Convênio ICMS nº 65/2003, de 4 de julho de 2003, que autoriza os Estados do Mato Grosso e Rio Grande do Sul a conceder redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

LXX - Convênio ICMS nº 74/2003, de 10 de dezembro 2003, que autoriza os Estados do Amapá, Maranhão, Paraíba e Paraná a conceder crédito presumido do ICMS aos contribuintes enquadrados em programa estadual de incentivo à cultura;

LXXI - Convênio ICMS nº 81/2003, de 10 de outubro de 2003, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas operações com o produto "dispositivo simulador de glândula mamária humana feminina";

LXXII - Convênio ICMS nº 87/2003, de 10 de dezembro 2003, que autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção do ICMS nas operações internas promovidas pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas do Estado do Amapá - IEPA;

LXXIII - Convênio ICMS nº 89/2003, de 10 de outubro de 2003, que autoriza o Estado da Paraíba a conceder isenção do ICMS nas operações internas com água dessalinizada;

LXXIV - Convênio ICMS nº 90/2003, de 10 de outubro de 2003, que autoriza os Estados da Paraíba e Rio Grande do Norte a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de fibra de sisal efetuadas por estabelecimento produtor;

LXXV - Convênio ICMS nº 125/2003, de 17 de dezembro de 2003, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e à importação e redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com mercadorias e bens destinados à aplicação no Programa de Eletrificação Rural vinculado ao Programa Nacional de Universalização denominado "Programa Luz no Campo" do Ministério de Minas e Energia;

LXXVI - Convênio ICMS nº 133/2003, de 17 de dezembro de 2003, que autoriza os Estados do Rio Grande do Sul e Rondônia a isentar do ICMS as saídas internas de mercadorias promovidas por cooperativas sociais;

LXXVII - Convênio ICMS nº 02/2004, de 30 de janeiro de 2004, que autoriza os Estados do Espírito Santo, Goiás e Piauí a isentar do ICMS as saídas internas de mercadorias e bens doados a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta estaduais e municipais;

LXXVIII - Convênio ICMS nº 04/2004, de 2 de abril de 2004, que autoriza unidades federadas a conceder isenção do ICMS à prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas;

LXXIX - Convênio ICMS nº 07/2004, de 2 de abril de 2004, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e à importação e redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com mercadorias e bens destinados à aplicação no Programa de Governo ao Noroeste Mineiro adquiridos pela CEMIG - CIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS;

LXXX - Convênio ICMS nº 13/2004, de 2 de abril de 2004, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção de ICMS nas operações ou prestações internas destinadas à COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ - COHAPAR;

LXXXI - Convênio ICMS nº 15/2004, de 2 de abril de 2004, que autoriza o Estado de Goiás a conceder isenção do ICMS nas saídas internas, em doação, de mercadorias e bens destinados a Organização das Voluntárias do Estado de Goiás - OVG;

LXXXII - Convênio ICMS nº 16/2004, de 2 de abril de 2004, que autoriza o Estado do Piauí a conceder isenção do ICMS nas saídas, por doação, promovidas pelas empresas parceiras na Campanha "Nota da Gente", da Secretaria da Fazenda do Estado;

LXXXIII - Convênio ICMS nº 24/2004, de 2 de abril de 2004, que autoriza os Estados do Acre, Espírito Santo e Rondônia a conceder crédito presumido do ICMS na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e acessórios;

LXXXIV - Convênio ICMS nº 44/2004, de 18 de junho de 2004, que autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção do ICMS nas operações internas com castanha-do-brasil;

LXXXV - Convênio ICMS nº 66/2004, de 18 de junho de 2004, que autoriza o Estado de Santa Catarina a isentar doações de mercadorias para a Fundação Nova Vida;

LXXXVI - Convênio ICMS nº 70/2004, de 24 de setembro de 2004, que autoriza o Estado do Amazonas a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas nas operações com bens adquiridos para doação a órgãos e entidades vinculados à administração pública direta estadual.

LXXXVII - Convênio ICMS nº 129/2004, de 10 de dezembro de 2004, que autoriza os Estados de Alagoas, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe e São Paulo a conceder isenção do ICMS incidente nas saídas de bens e mercadorias recebidos em doação, promovidas pela organização não-governamental "AMIGOS DO BEM - Instituição Nacional Contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino", destinadas a compor suas ações para a melhoria da situação alimentar e nutricional de famílias em situação de pobreza nas regiões do norte e nordeste do país;

LXXXVIII - Convênio ICMS nº 137/2004, de 10 de dezembro 2004, que autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção nas saídas internas com os produtos comercializados pelas Cooperativas de Oleiros;

LXXXIX - Convênio ICMS nº 153/2004, de 10 de dezembro de 2004, que autoriza as unidades federadas a concederem benefícios fiscais na modalidade redução de base de cálculo do ICMS;

XC - Convênio ICMS nº 28/2005, de 1º de abril de 2005, que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins a conceder isenção do ICMS relativo à importação de bens destinados à modernização de Zonas Portuárias do Estado;

XCI - Convênio ICMS nº 40/2005, de 1º de abril de 2005, que autoriza o Estado do Pará a conceder isenção do ICMS nas operações internas com equipamentos de informática destinados a micro e pequenas empresas vinculadas ao Projeto Empreender;

XCII - Convênio ICMS nº 41/2005, de 1º de abril de 2005, que autoriza o Estado do Espírito Santo a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de areia, lavada ou não;

XCIII - Convênio ICMS nº 51/2005, de 30 de maio de 2005, que autoriza o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas operações de importação efetuadas pelas fundações de apoio à Fundação Universidade de Brasília;

XCIV - Convênio ICMS nº 65/2005, de 1º de julho de 2005, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações e prestações relacionadas com transporte ferroviário;

XCV - Convênio ICMS nº 85/2005, de 1º de julho de 2005, que autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder crédito presumido para a execução do Programa Luz para Todos;

XCVI - Convênio ICMS nº 122/2005, de 30 de setembro de 2005, que autoriza o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS na importação do exterior, efetuada pela Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - METRÔ-DF, ou por sua conta e ordem, de equipamentos ferroviários que especifica;

XCVII - Convênio ICMS nº 131/2005, de 16 de dezembro de 2005, que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Paraná e São Paulo a conceder isenção nas operações internas com farinha de mandioca não temperada;

XCVIII - Convênio ICMS nº 155/2005, de 16 de dezembro de 2005, que autoriza o Estado São Paulo a conceder crédito outorgado do ICMS na intervenção técnica de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;

XCIX - Convênio ICMS nº 03/2006, de 24 de março de 2006, que concede isenção do ICMS incidente nas saídas internas de bens destinados à modernização de Zonas Portuárias das unidades federadas;

C - Convênio ICMS nº 09/2006, de 24 de março de 2006, que concede isenção do ICMS nas transferências de bens destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia;

CI - Convênio ICMS nº 27/2006, de 24 de março de 2006, que autoriza os Estados do Acre, Mato Grosso, Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo a conceder crédito outorgado do ICMS correspondente ao valor do ICMS destinado pelos seus respectivos contribuintes a projetos culturais credenciados pelas respectivas Secretarias de Estado da Cultura;

CII - Convênio ICMS nº 31/2006, de 7 de julho de 2006, que autoriza os Estados do Ceará, Paraná e Rio Grande do Sul e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas operações com cimento asfáltico de petróleo, denominado "asfalto ecológico" ou "asfalto de borracha";

CIII - Convênio ICMS nº 35/2006, de 7 de julho de 2006, que autoriza o Estado de Pernambuco e de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS incidente nas prestações internas de serviço de transporte ferroviário de cargas;

CIV - Convênio ICMS nº 80/2006, de 1º de setembro de 2006, que autoriza o Estado do Amazonas a conceder isenção do ICMS nas operações internas de saída de energia elétrica;

CV - Convênio ICMS nº 82/2006, de 6 de outubro de 2006, que autoriza o Estado do Paraná a permitir a compensação de créditos fiscais para abatimento do imposto incidente nas operações interestaduais com sucata;

CVI - Convênio ICMS nº 130/2006, de 15 de dezembro de 2006, que autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a conceder isenção do ICMS na importação de bens efetuada pela Rede Mato-Grossense de Televisão e na subseqüente transferência de parte desses bens ao Estado de Mato Grosso;

CVII - Convênio ICMS nº 133/2006, de 15 de dezembro de 2006, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, destinados a integrar o ativo imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI -, do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC - e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR;

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.

Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Ivone Assako Murayama p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Carlos Henrique de Azevedo Oliveira p/ Luiz Tacca Junior; Espírito Santo - Luiz Carlos Menegatti p/ José Teófilo Oliveira; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - José Edmundo de Carvalho p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Almir José Gorges p/ Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Otávio Fineis Júnior p/ Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando Monteiro Marcelino p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.

CONVÊNIO ICMS Nº 149, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007

Prorroga as disposições do Convênio ICMS nº 52/91, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 128ª reunião extraordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 14 de dezembro de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Ficam prorrogadas até 30 de abril de 2008 as disposições contidas no Convênio ICMS nº 52/1991, de 26 de setembro de 1991.

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.

Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Ivone Assako Murayama p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Carlos Henrique de Azevedo Oliveira p/ Luiz Tacca Junior; Espírito Santo - Luiz Carlos Menegatti p/ José Teófilo Oliveira; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - José Edmundo de Carvalho p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Almir José Gorges p/ Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Otávio Fineis Júnior p/ Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando Monteiro Marcelino p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.

CONVÊNIO ICMS Nº 150, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007

Altera dispositivos do Convênio ICMS nº 54/02 que estabelece procedimentos para o controle de operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e álcool etílico anidro combustível - AEAC.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 128ª reunião ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 14 de dezembro de 2007, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 54/02, de 28 de junho de 2002, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - os incisos I e II da cláusula primeira:

"I - impossibilidade técnica de transmissão das informações de que trata o Capítulo VI do Convênio ICMS nº 110/2007, de 28 de setembro de 2007, mediante o programa previsto no § 2º da cláusula vigésima terceira do citado convênio;

II - da cláusula trigésima primeira do Convênio ICMS nº 110/2007, de 28 de setembro de 2007.";

II - o caput da cláusula segunda:

"Cláusula segunda. Ficam instituídos os relatórios conforme modelos constantes nos Anexos I a VIII deste convênio, destinados a:";

III - a cláusula oitava:

"Cláusula oitava. Os relatórios a que se referem os modelos constantes nos Anexos I e VIII serão entregues pelo TRR, pela distribuidora e pelo importador, mensalmente, ainda que estes não tenham realizado operações interestaduais.

§ 1º Os relatórios previstos no caput deverão ser entregues na forma e nos prazos previstos nas cláusulas terceira, quarta e sexta;

§ 2º O relatório a que se refere o modelo constante no Anexo VIII deverá ser entregue apenas pela distribuidora.";

IV - o caput da cláusula décima sexta:

"Cláusula décima sexta. O disposto neste convênio não prejudica a aplicação das demais disposições do Convênio ICMS nº 110/2007, de 28 de setembro de 2007."

Cláusula segunda. Ficam acrescentados ao Convênio ICMS nº 54/2002, os seguintes dispositivos com as redações que se seguem:

I - o inciso VIII à cláusula segunda:

"VIII - Anexo VIII: demonstrar a movimentação de AEAC e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina.";

II - o inciso VII à cláusula terceira:

"VII - elaborar relatório da movimentação de AEAC realizada no mês, em 2 (duas) vias, de acordo com o modelo constante no Anexo VIII;";

III - o inciso VII à cláusula quarta:

"VII - elaborar relatório da movimentação de AEAC realizada no mês, em 2 (duas) vias, de acordo com o modelo constante no Anexo VIII.".

Cláusula terceira. Fica acrescentado ao Convênio ICMS nº 54/2002, o Anexo VIII, na forma do Anexo Único deste convênio.

Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2008.

Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Ivone Assako Murayama p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Carlos Henrique de Azevedo Oliveira p/ Luiz Tacca Junior; Espírito Santo - Luiz Carlos Menegatti p/ José Teófilo Oliveira; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - José Edmundo de Carvalho p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Almir José Gorges p/ Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Otávio Fineis Júnior p/ Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando Monteiro Marcelino p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho

ANEXO ÚNICO

PROTOCOLO ICMS Nº 46, DE 28 DE SETEMBRO DE 2007

* Publicado no DOU de 08.10.2007, pelo Decreto nº 83/07.

Revoga os §§ 1º e 2º da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 07/2007, que dispõe sobre adesão e altera o Protocolo ICMS nº 42/2005, que dispõe sobre o modelo da Nota Fiscal - Fatura de Serviços de Transporte, Modelo Especial e disciplina a sua impressão e emissão.

Os Estados do Espírito Santo, Goiás, Minas Gerais e Sergipe, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional e na Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira. Ficam revogados os §§ 1º e 2º da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 07/2007, de 30 de março de 2007.

Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2007.

PROTOCOLO ICMS Nº 72, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007

Dá nova redação à cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 19/85, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com disco fonográfico e fita virgem ou gravada.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, reunidos em Fortaleza, CE, no dia 14 de dezembro de 2007, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira. Passa a vigorar com a seguinte redação o caput cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 19/85, de 25 de julho de 1985:

"Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, relacionados no Anexo Único com a respectiva classificação na NCM, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários deste protocolo, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário, exceto em relação às operações que destinem o produto ao Estado de São Paulo."

Cláusula segunda. O Anexo Único do Protocolo ICMS nº 19/85 passa a vigorar com a redação constante do Anexo Único deste protocolo.

Cláusula terceira. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Robson de Araújo Jorge; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Mário Sério Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Aod Cunha de Moraes Júnior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.

ANEXO ÚNICO DO PROTOCOLO ICMS Nº 72/07

ITEM
ESPECIFICAÇÃO
CÓDIGO NCM 2007
I
FITAS MAGNÉTICAS De largura não superior a 4 mm
 

- em cassetes
8523.29.21

- outras
8523.29.29
II
FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm
8523.29.22
III
FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 6,5 mm
 

- em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2")
8523.29.23

- em cassetes para gravação de vídeo
8523.29.24

- outras
8523.29.29
IV
DISCOS FONOGRÁFICOS
8523.80.00
V
DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" Para reprodução apenas do som
8523.40.21
VI
OUTROS DISOCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER"
8523.40.29
VII
OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS De largura não superior a 4 mm
 

- em cartuchos ou cassetes
8523.29.32

- outras
8523.29.29
VIII
OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm
8523.29.39
IX
OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 6,5 mm
8523.29.33
X
OUTROS SUPORTES não gravados
 

- discos para sistema de leitura por raio "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R)
8523.40.11
XI
DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER"Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem
8523.40.22
XII
FITAS MAGNÉTICAS PARA REPRODUÇÃO DE FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM OU DA IMAGEM
8523.29.31

PROTOCOLO ICMS Nº 73, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007

Altera o Protocolo ICMS nº 41/06 que dispõe sobre a análise de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e sobre a apuração de irregularidade no funcionamento de ECF.

Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, e de Receita e Controle, reunidos em Fortaleza, CE, no dia 14 de dezembro de 2007, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1966, considerando ainda o disposto no Convênio ICMS nº 137, de 15 de dezembro de 2006, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira. Os dispositivos do Protocolo ICMS nº 41/06, de 15 de dezembro de 2006, a seguir elencados passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o § 5º da cláusula terceira:

"§ 5º Na análise estrutural de revisão e na análise funcional de revisão serão observados os requisitos previstos na legislação vigente à época da análise inicial do ECF, não podendo ser exigidos outros requisitos, ressalvado o disposto nos §§ 10 e 11 e na cláusula quarta, e que a alteração:

I - contemple exclusivamente correção de erro no software básico do ECF;

II - não incorpore novas exigências, inovações técnicas, requisitos ou especificações decorrentes de alterações introduzidas na legislação pertinente.";

II - a cláusula sexta:

"Cláusula sexta. O fabricante ou importador deverá solicitar a realização de análise estrutural inicial ou de revisão ao órgão técnico credenciado que, para os efeitos previstos no § 4º da cláusula terceira, emitirá documento no qual deverá ser registrada a data da solicitação.

§ 1º Para a emissão do documento a que se refere o caput, o fabricante ou importador deverá atender às condições estabelecidas pelo órgão técnico credenciado.

§ 2º O órgão técnico credenciado deverá, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da solicitação, enviar ao Coordenador Geral arquivo eletrônico de imagem digital contendo o documento a que se refere o caput.

§ 3º O fabricante ou importador deverá adotar o procedimento estabelecido na cláusula sétima ou nona, conforme o caso, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de solicitação, ficando, após este prazo, cancelada a solicitação para todos os efeitos, especialmente o previsto no § 4º da clausula terceira, observado o disposto nos §§ 4º e 5º desta cláusula.

§ 4º Na hipótese de não cumprimento do prazo estabelecido no § 3º desta cláusula, por motivo de indisponibilidade do órgão técnico, o prazo poderá ser prorrogado por igual período, uma única vez, pelo Coordenador Geral, mediante solicitação do fabricante ou importador, acompanhada de documento emitido pelo órgão técnico credenciado declarando a impossibilidade de realização da analise estrutural no prazo estabelecido e expondo os motivos.

§ 5º Na hipótese de ser constatada não conformidade durante a análise, o prazo estabelecido no § 3º poderá ser prorrogado por igual período, uma única vez por este motivo, pelo Coordenador Geral, mediante solicitação do fabricante ou importador, acompanhada de documento emitido pelo órgão técnico credenciado descrevendo a não conformidade constatada.";

III - a cláusula décima primeira:

"Cláusula décima primeira. A análise funcional será realizada por equipe designada pelo Coordenador Geral composta por no mínimo três representantes de unidades federadas distintas, em conformidade com o disposto no inciso III do § 1º da cláusula primeira e contemplará aspectos do software básico referentes a procedimentos fiscais previstos na legislação pertinente e, quando for o caso, do programa aplicativo, ressalvado o disposto no parágrafo único desta cláusula.";

IV - o Anexo XII:

"ANEXO XII COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE E INDICAÇÃO DO COORDENADOR GERAL E DO COORDENADOR GERAL ADJUNTO

A Comissão Processante prevista no § 5º da cláusula trigésima segunda deste protocolo, fica composta pelos representantes de unidades federadas abaixo indicados, com mandato de 1 (um) ano, escolhidos por maioria dos votos dos representantes das unidades federadas, vedada a recondução para as funções efetivas.

Vencido o prazo de um ano, o mandato dos membros da Comissão Processante dos processos em andamento fica automaticamente prorrogado até a conclusão dos trabalhos.

Os membros suplentes substituirão os efetivos na impossibilidade de participação destes ou quando estiverem participando de outro processo.

O representante da unidade federada denunciante, se membro efetivo da Comissão Processante, deverá ser substituído por um suplente.

COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE

FUNÇÃO
UF
NOME
EFETIVO 1
DF
Wanduil Antônio da Silva
EFETIVO 2
ES
Mauro Deserto Braga
EFETIVO 3
RN
Inácio José Oliveira Sousa
SUPLENTE 1
SE
José Ricardo Poderoso
SUPLENTE 2
PB
Nirla Maria Carvalho Araújo
SUPLENTE 3
GO
Christiane Milhomem Brandão Vieira
SUPLENTE 4
SC
Sérgio Dias Pinetti
SUPLENTE 5
RS
Luiz Fernando Rodrigues Portinho
SUPLENTE 6
SP
Nelson Hernandes Júnior

COORDENADORES GERAL E ADJUNTO

COORDENAÇÃO GERAL: Sr. Paulo Gilberto Gonçalves (SEF/MG) por prorrogação em conformidade com o § 4º da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 41/06.

COORDENAÇÃO GERAL ADJUNTO: Rogério de Mello Macedo da Silva (SEF/SC) por prorrogação em conformidade com o § 4º da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 41/06.".

Cláusula segunda. Ficam acrescidos os dispositivos abaixo elencados ao Protocolo ICMS nº 41/06, de 15 de dezembro de 2006:

I - o § 10 à clausula terceira:

"§ 10 Após o prazo de 3 (três) anos, contados da publicação do Termo Descritivo Funcional inicial, será exigido novo modelo de ECF, que implemente os requisitos e exigências introduzidas na legislação pertinente após a data da solicitação da análise estrutural inicial no órgão técnico."

II - o § 11 à clausula terceira:

"§ 11 O prazo previsto no § 10 aplica-se ao Termo Descritivo Funcional ou Ato de Registro já publicados, sendo que o termo inicial de contagem se dará a partir de 1º de janeiro de 2008."

Cláusula terceira. As solicitações de analise estrutural protocoladas junto aos órgãos técnicos credenciados até a data de publicação deste protocolo ficam sujeitas às regras estabelecidas nos §§ 3º, 4º e 5º da clausula sexta do Protocolo ICMS nº 41/06, de 15 de dezembro de 2006, sendo o prazo estabelecido no referido § 3º, contado a partir da data de publicação a que se refere a cláusula seguinte.

§ 1º Os órgãos técnicos credenciados deverão enviar, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de publicação deste protocolo, ao Coordenador Geral do Protocolo ICMS nº 41/06, relação das solicitações cuja analise estrutural ainda não foi realizada identificando a marca, o modelo e o tipo de ECF (ECF-IF, ECF-PDV ou ECF-MR), o tipo de analise (Inicial ou Revisão) e a data da solicitação registrada no documento a que se refere a cláusula sexta do Protocolo ICMS nº 41/06.

§ 2º O fabricante ou importador deverá enviar, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de publicação deste protocolo, ao Coordenador Geral do Protocolo ICMS nº 41/06, cópia reprográfica do documento a que se refere a cláusula sexta do Protocolo ICMS nº 41/06, sob pena de perda da validade da solicitação, para todos os fins, especialmente o previsto no § 4º da clausula terceira do referido protocolo.

Cláusula quarta. Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.

Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Robson de Araújo Jorge; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso do Sul - Mário Sério Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Aod Cunha de Moraes Júnior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe -Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.

PROTOCOLO ICMS Nº 74, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007

Dispõe sobre a adesão do Estado do Mato Grosso do Sul ao Protocolo ICMS nº 16/05, que dispõe sobre a cessão, sem ônus, pelos Estados entre si, de cópias de sistemas de sua propriedade para serem exclusivamente utilizados, aperfeiçoados, reproduzidos e distribuídos no âmbito de suas Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato, representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira. Ficam estendidas ao Estado do Mato Grosso do Sul as disposições contidas no Protocolo ICMS nº 16/05, de 11 de julho de 2005.

Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Robson de Araújo Jorge; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Mário Sério Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Aod Cunha de Moraes Júnior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe -Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.

PROTOCOLO ICMS Nº 75, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007

Dispõe sobre a exclusão do Estado de Minas Gerais de normas do Protocolo ICMS nº 11/91, que trata das operações de substituição tributária com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira. Deixam de ser aplicadas ao Estado de Minas Gerais, as disposições do Protocolo ICMS nº 11/91, de 21 de maio de 1991, no que tange às operações com água mineral.

Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Robson de Araújo Jorge; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Mário Sério Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Aod Cunha de Moraes Júnior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe -Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.

PROTOCOLO ICMS Nº 85, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007

Dispõe sobre a adesão dos Estados do Amapá e de Roraima às disposições do Protocolo ICMS nº 10/07, que estabelece obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para os setores de fabricação de cigarros e distribuição de combustíveis líquidos.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e Distrito Federal, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda e Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira. Ficam estendidas aos Estados do Amapá e Roraima, as disposições do Protocolo ICMS nº 10/07, de 18 de abril de 2007.

Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2008.

Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Robson de Araújo Jorge; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Mário Sério Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Djalmo de Oliveira Leão; Rio de Janeiro - Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Aod Cunha de Moraes Júnior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe -Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.

PROTOCOLO ICMS Nº 86, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007

Dispõe sobre a revogação do Protocolo ICMS nº 09/05, que dispõe sobre a não aplicação, ao Estado do Paraná, de dispositivos do Protocolo ICMS nº 11/91, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira. Ficam revogadas as disposições do Protocolo ICMS nº 09/05, de 1º de abril de 2005, que dispõe sobre a não aplicação, nas operações com água mineral destinadas ao Paraná, do Protocolo ICMS nº 11/91, de 21 de maio de 1991, que trata da substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo.

Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.

Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Robson de Araújo Jorge; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Mário Sério Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Aod Cunha de Moraes Júnior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.

PROTOCOLO ICMS Nº 88, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007

Altera às disposições do Protocolo ICMS nº 10/07, que estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no § 2º da Cláusula Primeira do Ajuste SINIEF nº 07/05, de 30 de setembro de 2005, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira. A cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 10/07, de 18 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira. Acordam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal em estabelecer, a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista no Ajuste SINIEF nº 07/05, de 30 de setembro de 2005, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para os contribuintes:

I - fabricantes de cigarros;

II - distribuidores ou atacadistas de cigarros;

III - produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

IV - distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

V - transportadores e revendedores retalhistas - TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

VI - fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;

VII - fabricantes de cimento;

VIII - fabricantes, distribuidores e comerciante atacadista de medicamentos alopáticos para uso humano;

IX - frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovinas, suínas, bufalinas e avícola;

X - fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes;

XI - fabricantes de refrigerantes;

XII - agentes que assumem o papel de fornecedores de energia elétrica, no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE;

XIII - fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço;

XIV - fabricantes de ferro-gusa.

§ 1º A obrigatoriedade se aplica a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos nesta cláusula, que estejam localizados nos Estados signatários deste protocolo, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

§ 2º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, prevista no caput não se aplica:

I - ao estabelecimento do contribuinte onde não se pratique e nem se tenha praticado as atividades previstas no caput há pelo menos 12 (doze) meses, ainda que a atividade seja realizada em outros estabelecimentos do mesmo titular;

II - na hipótese dos incisos I e II, às operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;

III - na hipótese do inciso II, às operações praticadas por contribuinte que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros não ultrapasse 5% (cinco por cento) do valor total das saídas nos últimos (12) doze meses;

IV - na hipótese do item X, ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho que aufira receita bruta anual inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil) reais.

§ 3º A obrigatoriedade de que trata o caput aplica se:

I - a partir de 1º de abril de 2008, relativamente aos incisos I a V;

II - a partir de 1º de setembro de 2008, relativamente aos incisos VI a XIV.".

Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Robson de Araújo Jorge; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Mário Sério Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Aod Cunha de Moraes Júnior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe -Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.

PROTOCOLO ICMS Nº 96, DE 28 DE SETEMBRO DE 2007

Dispõe sobre a concessão de regime especial a GEORADAR LEVANTAMENTOS GEOFÍSICOS S/A., relativamente à movimentação de bens de seu ativo permanente para prestação de serviço no local de obras por ela realizadas.

Os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, São Paulo e Sergipe, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, reunidos em Florianópolis, SC, no dia 28 de setembro de 2007, considerando o disposto nos art. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira. A nota fiscal emitida pela empresa GEORADAR LEVANTAMENTOS GEOFÍSICOS S/A., estabelecida na Rua Ludovico Barbosa, nº 60, Nova Lima - MG, inscrita no CNPJ sob o nº 03.087.282/0003-66, e no Cadastro de Contribuintes do Estado de Minas Gerais sob o nº 448.279432.01-75, para acobertar o trânsito de bens de seu ativo imobilizado entre os Estados signatários deste Protocolo deve conter:

I - como destinatário a própria emitente da nota fiscal;

II - no campo "Descrição dos Produtos", a descrição das máquinas e equipamentos, compreendendo:

nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação, inclusive, se for o caso, o número da gravação ou etiquetagem indelével, como pertencentes ao patrimônio da empresa;

III - no campo "Informações Complementares", os Estados onde possui obras e o prazo de validade, mediante a aposição da expressão: "Validade da nota fiscal: 180 dias contados da data da saída, conforme Protocolo ICMS ..../07.".

Cláusula segunda. Este protocolo poderá ser denunciado por qualquer das partes, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.

Cláusula terceira. Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Goiás - Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Paraná - Heron Arzua; Rio de Janeiro - Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe -Nilson Nascimento Lima.

AJUSTE SINIEF Nº 8, DE 28 DE SETEMBRO DE 2007

* Publicado no DOU de 03.10.2007

Altera o Ajuste SINIEF nº 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 127ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Florianópolis, SC, no dia 28 de setembro de 2007, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira. Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Ajuste SINIEF nº 07/05, de 30 de setembro de 2005, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - os §§ 2º e 3º da cláusula primeira:

"§ 2º Ficam as unidades federadas autorizadas a estabelecer a obrigatoriedade da utilização da NF-e, a qual será fixada por intermédio de Protocolo ICMS, o qual será dispensado na hipótese de contribuinte inscrito no cadastro do ICMS de uma única unidade federada."

"§ 3º Para fixação da obrigatoriedade de que trata o protocolo previsto no § 2º, as unidades federadas poderão utilizar critérios relacionados à receita de vendas e serviços dos contribuintes, atividade econômica ou natureza da operação por eles exercida.";

II - os §§ 1º e 2º da cláusula segunda:

"§ 1º É vedado o credenciamento para a emissão de NF-e de contribuinte que não utilize sistema eletrônico de processamento de dados nos termos dos Convênios ICMS nºs 57/95 e 58/95, ambos de 28 de junho de 1995, ressalvado o disposto no § 2º.

§ 2º O contribuinte que for obrigado à emissão de NF-e, será credenciado pela administração tributária da unidade federada a qual estiver jurisdicionado, ainda que não atenda ao disposto no Convênio ICMS nºs 57/95.";

III - o inciso II e o parágrafo único da cláusula terceira, passando o parágrafo único a denominar-se § 1º:

"II - a numeração da NF-e será seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;";

"§ 1º As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a utilização de subsérie.";

IV - o § 2º da cláusula quarta:

"2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DANFE, impresso nos termos da cláusula nona ou décima primeira, que também não será considerado documento fiscal idôneo.";

V - os §§ 1º e 2º da cláusula oitava:

"§ 1º A administração tributária da unidade federada do emitente também deverá transmitir a NF-e para:

I - a unidade federada de destino das mercadorias, no caso de operação interestadual;

II - a unidade federada onde deva se processar o embarque de mercadoria na saída para o exterior;

III - a unidade federada de desembaraço aduaneiro, tratandose de operação de importação de mercadoria ou bem do exterior;

IV - a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, quando a NF-e tiver como destinatário pessoa localizada nas áreas incentivadas.

§ 2º A administração tributária da unidade federada do emitente ou a Receita Federal do Brasil também poderão transmitir a NFe ou fornecer informações parciais para:

I - administrações tributárias municipais, nos casos em que a NF-e envolva serviços sujeitos ao ISSQN, mediante prévio convênio ou protocolo;

II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações da NF-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo de cooperação, respeitado o sigilo fiscal.";

VI - os §§ 3º, 4º e 7º da cláusula nona:

"§ 3º Quando a legislação tributária exigir a utilização específica de vias adicionais para as notas fiscais, o contribuinte que utilizar NF-e deverá imprimir o DANFE com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma.

§ 4º O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho A4 (210 x 297 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, formulário contínuo ou formulário pré-impresso.";

"§ 7º Os contribuintes, mediante autorização de cada unidade da Federação, poderão solicitar alteração do leiaute do DANFE, previsto em Ato COTEPE, para adequá-lo às suas operações, desde que mantidos os campos obrigatórios da NF-e constantes do DANFE." ;

VII - a cláusula décima primeira:

"Cláusula décima primeira. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido em Ato COTEPE, informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência e adotar uma das seguintes alternativas:

I - transmitir a NF-e para a Receita Federal do Brasil nos termos das cláusulas quarta, quinta e sexta deste ajuste;

II - imprimir o DANFE em formulário de segurança, observado o disposto na Cláusula décima sétima A.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput, a administração tributária da unidade federada emitente poderá autorizar a NF-e utilizando-se da infra-estrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada.

§ 2º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, conforme disposto no parágrafo anterior, a Receita Federal do Brasil deverá transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente sem prejuízo do disposto no § 3º da cláusula sexta.

§ 3º Na hipótese do inciso II do caput, o DANFE deverá ser impresso em no mínimo duas vias, constando no corpo a expressão "DANFE em Contingência. Impresso em decorrência de problemas técnicos", tendo as vias a seguinte destinação:

I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;

II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.

§ 4º Dispensa-se a exigência de formulário de segurança para a impressão das vias adicionais previstas no § 3º da cláusula nona.

§ 5º Na hipótese do inciso II do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência.

§ 6º Se a NF-e transmitida nos termos do § 5º vier a ser rejeitada pela administração tributária, o contribuinte deverá:

I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade;

II - solicitar nova Autorização de Uso da NF-e;

III - imprimir em formulário de segurança o DANFE correspondente à NF-e autorizada;

IV - providenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF-e autorizada bem como do novo DANFE impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no DANFE.

§ 7º O destinatário deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, junto à via mencionada no inciso I do § 3º, a via do DANFE recebida nos termos do inciso IV do § 6º;

§ 8º Se após decorrido o prazo de 30 dias do recebimento de mercadoria acompanhada de DANFE impresso nos termos do inciso II do caput, o destinatário não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e, deverá comunicar o fato à unidade fazendária do seu domicílio;

§ 9º O contribuinte deverá, na hipótese do inciso II do caput, lavrar termo no livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando o motivo da entrada em contingência, número dos formulários de segurança utilizados, a data e hora do seu início e seu término, bem como a numeração e série das NF-e geradas neste período." ;

VIII - o caput e os §§ 5º e 6º da cláusula décima terceira:

"Cláusula décima terceira. O cancelamento de que trata a cláusula décima segunda somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de NF-e, transmitido pelo emitente, à administração tributária que a autorizou.";

"§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º A administração tributária da unidade federada do emitente deverá transmitir para as administrações tributárias e entidades previstas na cláusula oitava, os Cancelamentos de NF-e.";

IX - o caput e o § 3º da cláusula décima quarta:

"Cláusula décima quarta. O contribuinte deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número da NF-e, até o 10 (décimo) dia do mês subseqüente, a inutilização de números de NF-e não utilizados, na eventualidade de quebra de seqüência da numeração da NF-e.";

"§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número da NF-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, os números das NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do emitente e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.".

Cláusula segunda. Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Ajuste SINIEF nº 07/05:

I - o § 3º à cláusula segunda:

"§ 3º É vedada a emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, exceto quando a legislação estadual assim permitir.";

II - o § 2º à cláusula terceira:

"§ 2º O Fisco poderá restringir a quantidade de séries.";

III - os §§ 1º, 2º e 3º à cláusula sexta:

"§ 1º A autorização de uso poderá ser concedida pela administração tributária da unidade federada emitente através da infra-estrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada, na condição de contingência prevista no inciso I da cláusula décima primeira.

§ 2º A unidade federada que tiver interesse poderá, mediante protocolo, estabelecer que a autorização de uso será concedida pela mesma, mediante a utilização da infra-estrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada.

§ 3º Nas situações constante dos §§ 1º e 2º a administração tributária que autorizar o uso da NF-e deverá observar as disposições constantes deste Ajuste estabelecidas para a administração tributária da unidade federada do contribuinte emitente.";

IV - os §§ 8º, 9º e 10 à cláusula nona:

"8º Os títulos e informações dos campos constantes no DANFE devem ser grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis.

§ 9º A aposição de carimbos no DANFE, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita em seu verso.

§ 10. É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas no verso do DANFE, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10x15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 9º";V - a cláusula décima primeira A:

"Cláusula décima primeira A - Em relação às NF-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas:

I - Solicitar o cancelamento, nos termos da cláusula décima segunda, das NF-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF-e emitidas em contingência;

II - Solicitar a inutilização, nos termos da cláusula décima quarta, da numeração das NF-e que não foram autorizadas nem denegadas.";

VI - o § 4º à cláusula décima quarta:

"§ 4º A administração tributária da unidade federada do emitente deverá transmitir para a Receita Federal do Brasil as inutilizações de número de NF-e.";

VII - a cláusula décima quarta A:

"Cláusula décima quarta-A. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata a cláusula sétima, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, observado o disposto no § 1º A do art. 7º do Convênio SINIEF s/nº de 1970, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à administração tributária da unidade federada do emitente.

§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º A transmissão da CC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4º Havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.

§ 5º A administração tributária que recebeu a CC-e deverá transmití-la às administrações tributárias e entidades previstas na cláusula oitava.

§ 6º O protocolo de que trata o § 4º não implica validação das informações contidas na CC-e.";

VIII - o § 4º à cláusula décima quinta

"§ 4º A consulta prevista no caput poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.";

IX - as cláusulas décima sétima A, décima sétima B e décima sétima C:

"Cláusula décima sétima A - Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a impressão de DANFE previstas neste Ajuste:

I - as características do formulário de segurança deverão atender ao disposto da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 58/95;

II - deverão ser observados os §§ 3º, 4º, 6º, 7º e 8º da cláusula quinta do Convênio ICMS nº 58/95, para a aquisição do formulário de segurança, dispensando-se a exigência da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF e a exigência de Regime Especial.

III - não poderá ser impressa a expressão "Nota Fiscal", devendo, em seu lugar, constar a expressão "DANFE".

§ 1º Fica vedada a utilização de formulário de segurança adquirido na forma desta cláusula para outra destinação que não a prevista no caput.

§ 2º O fabricante do formulário de segurança de que trata o caput deverá observar as disposições das cláusulas quarta e quinta do Convênio nº 58/95.

Cláusula décima sétima B - A administração tributária das unidades federadas autorizadoras de NF-e disponibilizarão, às empresas autorizadas à sua emissão, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS de seu Estado, conforme padrão estabelecido em ATO COTEPE.

"Cláusula décima sétima C - Toda NF-e que acobertar operação interestadual de mercadoria ou relativa ao comércio exterior estará sujeita ao registro de passagem eletrônico em sistema instituído por meio do Protocolo ICMS nº 10/03.

Parágrafo único. Esses registros serão disponibilizados para a unidade federada de origem e destino das mercadorias bem como para a unidade federada de passagem que os requisitarem.";

X - os §§ 1º e 2º à cláusula décima oitava:

"§ 1º As NF-e canceladas, denegadas e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.

§ 2º Nos casos em que o remetente esteja obrigado à emissão da NF-e, é vedada ao destinatário a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição, exceto nos casos previstos na legislação estadual.".

Cláusula terceira. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2007.

AJUSTE SINIEF Nº 9, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007

* Publicado no DOU de 30.10.2007

Institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretario da Receita Federal do Brasil, na 112ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de outubro de 2007, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira. Fica instituído o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, que poderá ser utilizado pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição aos seguintes documentos:

I - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

II - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

III - Conhecimento Aéreo, modelo 10;

IV - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

V - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;

VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.

§ 1º Considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de cargas, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso de que trata o inciso III da cláusula oitava.

§ 2º O documento constante do caput também poderá ser utilizado na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos.

§ 3º A obrigatoriedade da utilização do CT-e será fixada por Protocolo ICMS, dispensada a exigência do Protocolo na hipótese de contribuinte que possui inscrição em uma única unidade federada.

§ 4º Para fixação da obrigatoriedade de que trata o protocolo previsto no § 3º, as unidades federadas poderão utilizar critérios relacionados à receita de vendas e serviços dos contribuintes, atividade econômica ou natureza da operação por eles exercida.

Cláusula segunda. Para efeito da emissão do CT-e, observado o disposto em Ato COTEPE que regule a matéria, é facultado ao emitente indicar também as seguintes pessoas:

I - expedidor, aquele que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte;

II - recebedor, aquele que deve receber a carga do transportador.

Cláusula terceira. Ocorrendo sub-contratação ou redespacho, para efeito de aplicação desta legislação, considera-se:

I - expedidor, o transportador ou remetente que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte;

II - recebedor, a pessoa que receber a carga do transportador subcontratado ou redespachado.

§ 1º No redespacho intermediário, quando o expedidor e o recebedor forem transportadores de carga não própria, devidamente identificados no CT-e, fica dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário.

§ 2º Na hipótese do § 1º, poderá ser emitido um único CT-e, englobando a carga a ser transportada, desde que relativa ao mesmo expedidor e recebedor, devendo ser informados, em substituição aos dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada, os dados dos documentos fiscais que acobertaram a prestação anterior:

I - identificação do emitente, unidade federada, série, sub-série, número, data de emissão e valor, no caso de documento não eletrônico;

II - chave de acesso, no caso de CT-e.

Cláusula quarta. Para emissão do CT-e, o contribuinte deverá solicitar, previamente, seu credenciamento na unidade federada em cujo cadastro de contribuinte do ICMS estiver inscrito.

§ 1º É vedado o credenciamento para a emissão de CT-e de contribuinte que não utilize sistema eletrônico de processamento de dados nos termos dos Convênios ICMS 57/95 e 58/95, ambos de 28 de junho de 1995, ressalvado o disposto no § 2º

§ 2º O contribuinte que for obrigado à emissão de CT-e será credenciado pela administração tributária da unidade federada à qual estiver jurisdicionado, ainda que não atenda ao disposto no Convênio ICMS nº 57/95.

§ 3º É vedada a emissão dos documentos discriminados nos incisos da cláusula primeira por contribuinte credenciado à emissão de CT-e, exceto quando a legislação estadual assim o permitir.

Cláusula quinta. O CT-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

§ 1º O arquivo digital do CT-e deverá:

I - conter os dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada;

II - ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, CNPJ do emitente, número e série do CT-e;

III - ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

IV - possuir numeração seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

V - ser assinado digitalmente pelo emitente.

§ 2º Para a assinatura digital deverá ser utilizado certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, que contenha o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 3º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do CT-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de sub-série, observado o disposto em ato COTEPE.

§ 4º Quando o transportador efetuar prestação de serviço de transporte iniciada em unidade federada diversa daquela em que possui credenciamento para a emissão do CT-e, deverá utilizar séries distintas, observado o disposto no § 2º da cláusula sexta.

Cláusula sexta. O contribuinte credenciado deverá solicitar a concessão de Autorização de Uso do CT-e mediante transmissão do arquivo digital do CT-e via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

§ 1º Quando o transportador estiver credenciado para emissão de CT-e na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à administração tributária desta unidade federada.

§ 2º Quando o transportador não estiver credenciado para emissão do CT-e na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à administração tributária em que estiver credenciado.

Cláusula sétima. Previamente à concessão da Autorização de Uso do CT-e, a administração tributária competente analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital;

IV - a integridade do arquivo digital;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;

VI - a numeração e série do documento.

Cláusula oitava. Do resultado da análise referida na cláusula sétima, a administração tributária cientificará o emitente:

I - da rejeição do arquivo do CT-e, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) emitente não credenciado para emissão do CT-e;

d) duplicidade de número do CT-e;

e) falha na leitura do número do CT-e;

f) erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE;

g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do CT-e;

II - da denegação da Autorização de Uso do CT-e, em virtude de irregularidade fiscal:

a) do emitente do CT-e;

b) do tomador do serviço de transporte;

c) do remetente da carga.

III - da concessão da Autorização de Uso do CT-e.

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, o arquivo do CT-e não poderá ser alterado.

§ 2º A cientificação de que trata o caput será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 3º Não sendo concedida a Autorização de Uso, o protocolo de que trata o § 2º conterá informações que justifiquem o motivo, de forma clara e precisa.

§ 4º Rejeitado o arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária para consulta, sendo permitida, ao interessado, nova transmissão do arquivo do CT-e nas hipóteses das alíneas a, b, e ou f do inciso I do caput.

§ 5º Denegada a Autorização de Uso do CT-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado na administração tributária para consulta, identificado como "Denegada a Autorização de Uso".

§ 6º No caso do § 5º, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso do CT-e que contenha a mesma numeração.

§ 7º A denegação da Autorização de Uso do CT-e, nas hipóteses "b" e "c" do inciso II, poderá deixar de ser feita, a critério da unidade federada.

§ 8º A concessão de Autorização de Uso não implica em validação da regularidade fiscal de pessoas, valores e informações constantes no documento autorizado.

Cláusula nona. Concedida a Autorização de Uso do CT-e, a administração tributária que autorizou o CT-e deverá transmiti-lo para:

I - a Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II - a unidade federada:

a) de início da prestação do serviço de transporte;

b) de término da prestação do serviço de transporte;

c) do tomador do serviço;

III - a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, se a prestação de serviço de transporte tiver como destinatário pessoa localizada nas áreas incentivadas.

Parágrafo único. A administração tributária que autorizou o CT-e também poderá transmiti-lo ou fornecer informações parciais para:

I - administrações tributárias estaduais e municipais, mediante prévio convênio ou protocolo;

II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações do CT-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo, respeitado o sigilo fiscal.

Cláusula décima. O arquivo digital do CT-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do CT-e, nos termos do inciso III da cláusula oitava.

§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo o CT-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DACTE, impresso nos termos deste ajuste, que também será considerado documento fiscal inidôneo.

Cláusula décima primeira. Fica instituído o Documento Auxiliar do CT-e - DACTE, conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE, para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do CT-e, prevista na cláusula décima oitava.

§ 1º O DACTE:

I - deverá ter formato mínimo A5 (210 x 148 mm) e máximo A4 (210 x 297 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, podendo ser utilizadas folhas soltas, papel de segurança ou formulário contínuo, bem como ser pré-impresso, e possuir títulos e informações dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis;

II - conterá código de barras, conforme padrão estabelecido em Ato COTEPE;

III - poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico;

IV - será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte somente após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III da cláusula oitava, ou na hipótese prevista na cláusula décima terceira.

§ 2º Quando o tomador do serviço de transporte não for credenciado para emitir documentos fiscais eletrônicos, a escrituração do CT-e poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DACTE, observado o disposto na cláusula décima segunda.

§ 3º Quando a legislação tributária previr a utilização de vias adicionais para os documentos previstos nos incisos da cláusula primeira, o contribuinte que utilizar o CT-e deverá imprimir o DACTE com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma, sendo todas consideradas originais.

§ 4º O contribuinte, mediante autorização de cada unidade federada envolvida no transporte, poderá alterar o leiaute do DACTE, previsto em Ato COTEPE, para adequá-lo às suas prestações, desde que mantidos os campos obrigatórios do CT-e constantes do DACTE.

§ 5º Quando da impressão em formato inferior ao tamanho do papel, o DACTE deverá ser delimitado por uma borda.

§ 6º É permitida a impressão, fora do DACTE, de informações complementares de interesse do emitente e não existentes em seu leiaute.

Cláusula décima segunda. O transportador e o tomador do serviço de transporte deverão manter em arquivo digital os CT-e pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentados à administração tributária, quando solicitado.

§ 1º O tomador do serviço deverá, antes do aproveitamento de eventual crédito do imposto, verificar a validade e autenticidade do CT-e e a existência de Autorização de Uso do CT-e, conforme disposto na cláusula décima oitava.

§ 2º Quando o tomador não for contribuinte credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, alternativamente ao disposto no caput, manter em arquivo o DACTE relativo ao CT-e da prestação, quando solicitado.

Cláusula décima terceira. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível gerar o arquivo do CT-e, transmiti-lo ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e, o interessado deverá imprimir o DACTE utilizando formulário de segurança nos termos da cláusula vigésima, consignando no campo observações a expressão "DACTE em Contingência. Impresso em decorrência de problemas técnicos", em no mínimo três vias, tendo as vias as seguintes finalidades:

I - acompanhar a carga, que poderá servir como comprovante de entrega;

II - ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais;

III - ser entregue ao tomador do serviço, que deverá mantê-la em arquivo pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.

§ 1º O emitente deverá efetuar a transmissão do CT-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão ou recepção da autorização de uso do CT-e.

§ 2º Se o CT-e transmitido nos termos do § 1º vier a ser rejeitado pela administração tributária, o contribuinte deverá:

I - regerar o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade que motivou a rejeição;

II - solicitar nova Autorização de Uso do CT-e;

III - imprimir em formulário de segurança o DACTE correspondente ao CT-e autorizado;

IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE impresso nos termos da alínea c.

§ 3º O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, junto à via mencionada no inciso III do caput, a via do DACTE recebida nos termos da alínea d do § 2º.

§ 4º Se após decorrido o prazo de 30 dias do recebimento do DACTE impresso em contingência o tomador não puder confirmar a existência da Autorização de Uso do CT-e, deverá comunicar o fato à unidade fazendária do seu domicílio.

§ 5º O contribuinte deverá lavrar termo no livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando o motivo da entrada em contingência, número dos formulários de segurança utilizados, a data e hora do seu início e seu término, bem como a numeração e série dos CT-e gerados neste período.

Cláusula décima quarta. Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III da cláusula oitava, o emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente.

§ 1º O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de CT-e, transmitido pelo emitente à administração tributária que autorizou o CT-e.

§ 2º Cada Pedido de Cancelamento de CT-e corresponderá a um único Conhecimento de Transporte Eletrônico, devendo atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE.

§ 3º O Pedido de Cancelamento de CT-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICPBrasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 4º A transmissão do Pedido de Cancelamento de CT-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de CT-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º Após o Cancelamento do CT-e a administração tributária que recebeu o pedido deverá transmitir os respectivos documentos de Cancelamento de CT-e para as administrações tributárias e entidades previstas na cláusula nona.

§ 7º Caso tenha sido emitida Carta de Correção Eletrônica relativa a determinado CT-e, nos termos da cláusula décima sexta, este não poderá ser cancelado.

Cláusula décima quinta. O emitente deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número do CT-e, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente, a inutilização de números de CT-e não utilizados, na eventualidade de quebra de seqüência da numeração do CT-e.

§ 1º O Pedido de Inutilização de Número do CT-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número do CT-e, será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número do CT-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, o número do CTe, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

Cláusula décima sexta. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III da cláusula oitava, o emitente poderá sanar erros em campos específicos do CT-e, observado o disposto no § 1º A do art. 7º do Convênio SINIEF s/nº de 1970, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à administração tributária da unidade federada do emitente.

§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º A transmissão da CC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4º Havendo mais de uma CC-e para o mesmo CT-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.

§ 5º A administração tributária que recebeu a CC-e deverá transmiti-las às administrações tributárias e entidades previstas na cláusula nona.

§ 6º O protocolo de que trata o § 3º não implica validação das informações contidas na CC-e.

Cláusula décima sétima. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado:I - na hipótese do tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do documento fiscal emitido com erro, os valores anulados e o motivo, devendo a primeira via do documento ser enviada ao transportador;

b) após receber o documento referido na alínea a e do seu registro no livro próprio, o transportador deverá emitir novo CT-e, referenciando o CT-e original, consignando a expressão "Este documento está vinculado ao documento fiscal número... e data ... em virtude de (especificar o motivo do erro)", devendo observar as disposições deste ajuste;

II - na hipótese de tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do documento fiscal original, bem como o motivo do erro;

b) após receber o documento referido na alínea a, o transportador deverá emitir conhecimento de transporte eletrônico, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do documento fiscal emitido com erro e o motivo;

c) o transportador deverá emitir novo CT-e, referenciando o CT-e original, consignando a expressão "Este documento está vinculado ao documento fiscal número ... e data ... em virtude de (especificar o motivo do erro)", devendo observar as disposições deste ajuste.

§ 1º O transportador poderá, observada a legislação de cada unidade federada, utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto nesta cláusula.

§ 2º Ocorrendo a regularização fora dos prazos da apuração mensal, o imposto devido será recolhido em guia especial, devendo constar na guia de recolhimento, o número, valor e a data do novo CT-e.

Cláusula décima oitava. A administração tributária disponibilizará consulta aos CT-e por ela autorizados em site, na Internet, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 1º Após o prazo previsto no caput, a consulta poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem o CT-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do tomador, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.

§ 2º A consulta prevista no caput, poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da "chave de acesso" do CT-e.

§ 3º A consulta prevista no caput poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.

Cláusula décima nona. As unidades federadas envolvidas na prestação poderão, mediante legislação própria, conforme procedimento padrão estabelecido em ato COTEPE, exigir a confirmação, pelo recebedor, destinatário e transportador, da entrega das cargas constantes do CT-e.

Cláusula vigésima. Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a impressão de DACTE previstas neste ajuste:

I - as características do formulário de segurança deverão atender ao disposto da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 58/95;

II - deverão ser observados os §§ 3º, 4º, 6º, 7º e 8º da cláusula quinta do Convênio ICMS nº 58/95, para a aquisição do formulário de segurança, dispensando-se a exigência de Regime Especial.

§ 1º Fica vedada a utilização de formulário de segurança adquirido na forma desta cláusula para outra destinação que não a prevista no caput.

§ 2º O fabricante do formulário de segurança de que trata o caput deverá observar as disposições das cláusulas quarta e quinta do Convênio nº 58/95.

Cláusula vigésima primeira. A administração tributária das unidades federadas autorizadoras de CT-e disponibilizarão, às empresas autorizadas à sua emissão, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS de sua unidade, conforme padrão estabelecido em ATO COTEPE.

Cláusula vigésima segunda. Aplicam-se ao CT-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF nº 06/89, de 21 de fevereiro de 1989 e demais disposições tributarias regentes relativas a cada modal.

Cláusula vigésima terceira. Os CT-e cancelados, denegados e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.

Cláusula vigésima quarta. Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição.

Cláusula vigésima quinta. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

AJUSTE SINIEF Nº 10, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007

Estabelece procedimentos relacionados com a circulação de medicamentos adquiridos pelo Ministério da Saúde.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 128ª reunião ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 14 de dezembro de 2007, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira. Na circulação de medicamentos adquiridos pelo Ministério da Saúde diretamente de laboratório farmacêutico em que o remetente deve efetuar a entrega diretamente a hospitais públicos, fundações públicas, postos de saúde e secretarias de saúde, deve ser observado o disposto neste Ajuste.

Cláusula segunda. O laboratório farmacêutico fornecedor dos medicamentos deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, contendo, além das informações previstas na legislação:

I - no faturamento dos medicamentos, constando como destinatário o Ministério da Saúde e com destaque do imposto, se devido e, ainda, no campo INFORMAÇOES COMPLEMENTARES:

a) nome, CNPJ e local dos recebedores das mercadorias;

b) número da nota de empenho;

II - a cada remessa dos medicamentos, para acompanhar o trânsito das mercadorias, constando como destinatário aquele determinado pelo Ministério da Saúde, sem destaque do imposto, devendo constar como natureza da operação "Remessa por conta e ordem de terceiros" e no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES o número da nota fiscal referida no inciso I.

Cláusula terceira. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Ivone Assako Murayama p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Carlos Henrique de Azevedo Oliveira p/ Luiz Tacca Junior; Espírito Santo - Luiz Carlos Menegatti p/ José Teófilo Oliveira; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - José Edmundo de Carvalho p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Almir José Gorges p/ Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Otávio Fineis Júnior p/ Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando Monteiro Marcelino p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.

AJUSTE SINIEF Nº 11, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007

Altera o Ajuste SINIEF nº 19/89, que dispõe sobre a concessão de regime especial nas prestações de serviço de transporte ferroviário interestadual e intermunicipal de carga.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 128ª reunião ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 14 de dezembro de 2007, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 26 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira. O caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 19/89, de 22 de agosto de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira. Aos concessionários de serviço público de transporte ferroviário, relacionados em Ato Cotepe, denominados, neste Ajuste de FERROVIAS, fica concedido regime especial de apuração e escrituração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, na prestação de serviços de transporte ferroviário.".

Cláusula segunda. Fica revogado o Anexo I do Ajuste SINIEF nº 19/89, de 22 de agosto de 1989.

Cláusula terceira. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.

Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Ivone Assako Murayama p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Carlos Henrique de Azevedo Oliveira p/ Luiz Tacca Junior; Espírito Santo - Luiz Carlos Menegatti p/ José Teófilo Oliveira; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - José Edmundo de Carvalho p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Almir José Gorges p/ Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Otávio Fineis Júnior p/ Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando Monteiro Marcelino p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.

AJUSTE SINIEF Nº 12, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007

Altera o Ajuste SINIEF nº 04/93, que estabelece normas comuns aplicáveis para o cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 128ª reunião ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 14 de dezembro de 2007, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira. Fica acrescentado o § 7º à cláusula décima do Ajuste SINIEF nº 04/93, de 9 de dezembro de 1993, com a seguinte redação:

"§ 7º Os valores informados na GIA-ST deverão englobar os correspondentes às operações efetuadas por meio de faturamento direto ao consumidor previstas no Convênio ICMS nº 51/00.".

Cláusula segunda. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.

Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Ivone Assako Murayama p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Carlos Henrique de Azevedo Oliveira p/ Luiz Tacca Junior; Espírito Santo - Luiz Carlos Menegatti p/ José Teófilo Oliveira; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - José Edmundo de Carvalho p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Almir José Gorges p/ Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Otávio Fineis Júnior p/ Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando Monteiro Marcelino p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.

AJUSTE SINIEF Nº 13, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007

Inclui empresas no Anexo I do Ajuste SINIEF nº 28/89, que dispõe sobre a concessão de regime especial relacionado com obrigações acessórias das concessionárias de serviço público de energia elétrica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 128ª reunião ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 14 de dezembro de 2007, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira. Fica acrescentada ao Anexo I do Ajuste SINIEF nº 28/89, de 7 de dezembro de 1989, a seguinte empresa:

"72 - Serra da Mesa Transmissora de Energia Elétrica Ltda. Rua Doze Nº 310, Centro, Goianésia - GO, IE: 10.398.623-5 CEP.: 76380-000".

Cláusula segunda. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Ivone Assako Murayama p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Carlos Henrique de Azevedo Oliveira p/ Luiz Tacca Junior; Espírito Santo - Luiz Carlos Menegatti p/ José Teófilo Oliveira; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - José Edmundo de Carvalho p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Almir José Gorges p/ Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Otávio Fineis Júnior p/ Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando Monteiro Marcelino p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.

AJUSTE SINIEF Nº 14, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007

Altera o Ajuste SINIEF nº 02/03 que dispõe sobre as condições, os mecanismos de controle e os procedimentos a serem observados em relação às doações de mercadorias e de prestações de serviço de transportes alcançadas pela isenção do ICMS prevista no Convênio ICMS nº 18/03, para atendimento do Programa intitulado Fome Zero.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - na 128ª reunião ordinária realizada em Fortaleza, CE, no dia 14 de dezembro de 2007, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no Convênio ICMS nº 18/03, de 4 de abril de 2003, especialmente, no inciso I da sua cláusula terceira, resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira. O Anexo Único do Ajuste SINIEF nº 02/03, de 23 de maio de 2003, passa a vigorar com a redação do Anexo deste Ajuste.

Cláusula segunda. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - Patrus Ananias Sousa; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Ivone Assako Murayama p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Carlos Henrique de Azevedo Oliveira p/ Luiz Tacca Junior; Espírito Santo - Luiz Carlos Menegatti p/ José Teófilo Oliveira; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro -José Edmundo de Carvalho p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Almir José Gorges p/ Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Otávio Fineis Júnior p/ Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando Monteiro Marcelino p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.

"ANEXO ÚNICO DECLARAÇÃO DE CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO DA MERCADORIA DESTINADA AO FOME ZERO DATA ______/___________/_____

CERTIFICADO Nº
NOTA FISCAL Nº DOADOR
NOME RAZÃO SOCIAL
CNPJ/CPF
INSCRIÇÃO ESTADUAL
ENDEREÇO
BAIRRO
MUNICÍPIO - UF
CEP
NOME DO RESPONSÁVEL
CARGO FONE
ASSINATURA
RECEBEDOR
NOME RAZÃO SOCIAL
CNPJ/CPF
INSCRIÇÃO ESTADUAL
ENDEREÇO
BAIRRO
MUNICÍPIO - UF
CEP
NOME DO RESPONSÁVEL
CARGO
FONE
ASSINATURA
TRANSPORTADOR A
PLACA