Lei nº 1.732 de 13/11/2006

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 14 nov 2006

Altera a Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Código Tributário do Estado do Tocantins na parte que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O item 3 do Anexo I da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar na conformidade do Anexo Único a esta Lei.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 13 dias do mês de novembro de 2006; 185º da Independência, 118º da República e 18º do Estado.

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

DORIVAL RORIZ GUEDES COELHO

Secretário de Estado da Fazenda

MARY MARQUES DE LIMA

Secretária-Chefe da Casa Civil

ANEXO ÚNICO - à Lei nº 1.732, de 13 de novembro de 2006

ITEM
DISCRIMINAÇÃO
3 -
Bebidas acondicionadas para venda a retalho ou embalagens próprias para venda a consumidor:
3.1 -
Aguardente de cana, de melaço ou cachaça e aguardente composta.
3.2 -
Cervejas, chopes, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo, classificados nas posições 22.01 a 22.03 da NBM/SH, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da NBM/SH, e xarope ou extrato concentrado para refrigerante em máquina pre-mix ou post-mix, classificado na posição 2106.90.10.
3.3 -
Vinhos e sidras, classificados nas posições 2204 e subposição 2206.00.10
da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
3.4 -
Bebidas quentes, classificadas na posição 2208 e vermutes, classificados na posição 2205, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.