Lei nº 17355 DE 15/07/2021

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 16 jul 2021

Altera a Lei nº 17.268, de 21 de maio de 2021, que dispõe sobre o uso do nome social de transexuais e travestis nas relações mantidas com órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta e instituições privadas de educação, saúde, cultura e lazer no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de Projeto de Lei de autoria da Deputada Juntas, a fim de dispor sobre o reconhecimento do nome social nas lápides e jazigos, em consonância à identidade de gênero de pessoas travestis, transexuais e demais pessoas que têm sua identidade de gênero diferente da que lhe foi atribuída quando do seu nascimento.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 17.268 , de 21 de maio de 2021, que dispõe sobre o uso do nome social de transexuais e travestis nas relações mantidas com órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta e instituições privadas de educação, saúde, cultura e lazer no âmbito do Estado de Pernambuco, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º-A É assegurado o reconhecimento do nome social de travestis, transexuais e demais pessoas que tem sua identidade de gênero diferente da que lhe foi atribuída em seu nascimento, nas lápides e jazigos. (AC)

§ 1º Os órgãos e as entidades da administração pública estadual, direta e indireta, no âmbito de suas atribuições, em seus atos e procedimentos de sepultura, cremação, tanatopraxia e quaisquer atos relacionados, devem adotar, se houver, o nome social das pessoas de que trata o caput deste artigo. (AC)

§ 2º Nas lápides e nos jazigos poderá constar apenas o nome social, ou este acompanhado do nome civil, a critério da família da de cujus. (AC)

§ 3º A emissão de documentos de identificação e registro civil, e demais Registros Públicos, observará a legislação federal aplicável. (AC)

§ 4º Fica assegurado às famílias das pessoas de que trata o caput deste artigo, já falecidas em datas anteriores à vigência desta Lei o direito à inclusão do nome social nas lápides de seus túmulos e jazigos. (AC)

§ 5º Durante as cerimônias de velório e no sepultamento ou cremação, fica assegurado, além do respeito ao nome social, o respeito à aparência pessoal e às vestimentas utilizadas pela pessoa trans ou travesti ao final de sua vida." (AC)

Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 15 de julho do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente