Lei nº 17268 DE 21/05/2021
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 22 mai 2021
Dispõe sobre o uso do nome social de transexuais e travestis nas relações mantidas com órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta e instituições privadas de educação, saúde, cultura e lazer no âmbito do Estado de Pernambuco.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As pessoas transexuais e travestis têm direito à identificação por meio do nome social nas relações mantidas com órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta e instituições privadas de educação, saúde, cultura e lazer no âmbito do Estado de Pernambuco.
§ 1º Entende-se por nome social a designação pela qual a pessoa transexual ou travesti se identifica e é reconhecida na sociedade.
§ 2º Para os fins desta Lei consideram-se:
I - instituições de educação: as escolas, universidades, faculdades públicas ou privadas e afins;
II - instituições de saúde: unidades de saúde públicas ou privadas, bem como consultórios, clínicas e estabelecimentos similares; e,
III - instituições de cultura e lazer: locais relacionados a atividades culturais ou de lazer, tais como clubes, academias, dentre outros espaços direcionados a fins recreativos.
Art. 2º Os órgãos, entidades e instituições de que trata o art. 1º utilizarão o nome social:
I - nos registros e cadastros de sistemas de informação;
II - no preenchimento de fichas, formulários, prontuários e documentos congêneres;
III - no envio e recebimento de correspondências;
IV - nos procedimentos judiciais e administrativos, inclusive nos registros e procedimentos policiais; e,
V - na forma usual de tratamento e nas identificações funcionais de uso interno.
Parágrafo único. Para fins dos incisos I, II e IV, a anotação do nome social de travestis e transexuais deverá constar por escrito, em campo destacado, acompanhado do respectivo nome civil, que será utilizado apenas para fins administrativos internos.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 17510 DE 02/12/2021, com efeitos a partir de 01/03/2022):
Art. 2º-A. As marcações de consultas, exames e procedimentos de saúde serão realizadas com base na autodeclaração de gênero e nome social dos pacientes, independentemente do registro do sexo biológico, observando-se, ainda, o disposto na Lei nº 17.292 , de 7 de junho de 2021.
Parágrafo único. O sexo biológico poderá ser registrado, justificadamente, por profissional do respectivo serviço de saúde, quando tal medida for imprescindível à promoção, proteção e recuperação da saúde do paciente.
Art. 3º A pessoa menor de 18 (dezoito) anos, não emancipada, poderá manifestar o desejo, por escrito, de utilização do seu nome social, que será feita mediante autorização por escrito dos pais ou responsáveis ou por decisão judicial.
Art. 4º É vedado o uso de expressões pejorativas e discriminatórias para referir-se a pessoas transexuais ou travestis.
Art. 5º Os órgãos, entidades e instituições de que trata o art. 1º somente poderão empregar o nome civil da pessoa travesti ou transexual quando estritamente necessário ao atendimento do interesse público e à salvaguarda de direitos de terceiros, desde que acompanhado do respectivo nome social.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 17355 DE 15/07/2021):
Art. 5º-A É assegurado o reconhecimento do nome social de travestis, transexuais e demais pessoas que tem sua identidade de gênero diferente da que lhe foi atribuída em seu nascimento, nas lápides e jazigos.
§ 1º Os órgãos e as entidades da administração pública estadual, direta e indireta, no âmbito de suas atribuições, em seus atos e procedimentos de sepultura, cremação, tanatopraxia e quaisquer atos relacionados, devem adotar, se houver, o nome social das pessoas de que trata o caput deste artigo.
§ 2º Nas lápides e nos jazigos poderá constar apenas o nome social, ou este acompanhado do nome civil, a critério da família da de cujus.
§ 3º A emissão de documentos de identificação e registro civil, e demais Registros Públicos, observará a legislação federal aplicável.
§ 4º Fica assegurado às famílias das pessoas de que trata o caput deste artigo, já falecidas em datas anteriores à vigência desta Lei o direito à inclusão do nome social nas lápides de seus túmulos e jazigos.
§ 5º Durante as cerimônias de velório e no sepultamento ou cremação, fica assegurado, além do respeito ao nome social, o respeito à aparência pessoal e às vestimentas utilizadas pela pessoa trans ou travesti ao final de sua vida.
Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando instituição de direito privado, às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e,
II - multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo.
Art. 7º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 8º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor após 90 dias da data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 21 de maio do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA JUNTAS - PSOL