Lei nº 17373 DE 26/05/2021
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 mai 2021
Dispõe sobre a inspeção e a fiscalização sanitária e industrial de produtos de origem animal do Estado de São Paulo, revoga dispositivos da Lei nº 8.208, de 30 de dezembro de 1992, que dispõe sobre a prévia inspeção sanitária de produtos de origem animal, revoga a Lei nº 6.482, de 5 de setembro de 1989, que dispõe sobre a produção e o beneficiamento, em condições artesanais, do leite de cabra e seus derivados, altera a Lei nº 15.266, de 26 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o tratamento tributário relativo às taxas no âmbito do Poder Executivo Estadual e a Lei nº 10.478, de 22 de dezembro de 1999, que dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária vegetal no âmbito do Estado.
O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º As atividades de inspeção e fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário, dos produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, serão exercidas, no âmbito do Estado de São Paulo, pelo Serviço de Inspeção de São Paulo - SISP, vinculado à Coordenadoria de Defesa Agropecuária da Secretaria de Agricultura e Abastecimento - CDA, observando-se as normas desta lei e da legislação federal aplicável.
§ 1º As atividades previstas no "caput" deste artigo serão regidas pelos princípios da defesa sanitária animal, da preservação do meio ambiente e da proteção à saúde pública e do bem-estar animal e devem observar as competências previstas na Lei Federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950 e no Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS.
§ 2º Ficam sujeitos à fiscalização, inspeção e reinspeção previstas nesta lei os animais domésticos, silvestres e exóticos destinados ao abate, bem como a carne, o pescado, o leite, os ovos, os produtos das abelhas e seus respectivos derivados.
§ 3º São sujeitos às atividades previstas no "caput" deste artigo os estabelecimentos:
1. de carnes e derivados - Abatedouro Frigorífico e Unidade de Beneficiamento de Carne e Produtos Cárneos;
2. de pescado e derivados - Abatedouro Frigorífico de Pescado, Unidade de Beneficiamento de Pescado e Produtos de Pescado, barco fábrica e estação depuradora de moluscos bivalves;
3. de ovos e derivados - Granja Avícola e Unidade de Beneficiamento de Ovos e Derivados;
4. de leite e derivados - Granja Leiteira, Posto de Refrigeração de leite, Unidade de Beneficiamento de Leite e Produtos Lácteos, e Queijaria;
5. de produtos de abelhas e derivados - Unidade de Extração e Beneficiamento de Produtos de Abelhas e Unidade de Beneficiamento de Mel e Derivados.
§ 4º Incumbe ao órgão estadual de inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal coibir atividades clandestinas de abate de animais e a respectiva industrialização.
§ 5º A Secretaria de Agricultura e Abastecimento poderá celebrar parcerias com entidades públicas e privadas para aperfeiçoamento e incremento das atividades do SISP.
Art. 2º Todo estabelecimento que realize o comércio intermunicipal de produtos de origem animal, no âmbito do Estado de São Paulo, observadas as competências previstas na Lei Federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, deve estar registrado junto ao Centro de Inspeção de Produtos de Origem Animal - CIPOA da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, salvo se já registrado junto ao serviço de inspeção federal ou a serviços de inspeção com adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBI-POA) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.
Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo não se aplica às casas atacadistas e varejistas que exponham ao comércio produtos de origem animal, destinados à alimentação humana, submetidas à fiscalização da Secretaria da Saúde, observadas as normas da legislação vigente.
CAPÍTULO II - DAS ATIVIDADES DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 3º A inspeção industrial e sanitária, exercida em caráter preventivo e informativo, abrange os serviços técnicos e operacionais de inspeção 'ante' e 'post mortem' dos animais e verificação dos processos e controles de recebimento, manipulação, transformação, elaboração, preparo, conservação, acondicionamento, embalagem, armazenagem e expedição, rotulagem, trânsito de qualquer produto de origem animal, adicionados ou não de vegetais, destinados ou não à alimentação humana.
Art. 4º A inspeção industrial e sanitária será exercida:
I - em caráter permanente, durante as operações realizadas pelos estabelecimentos de carnes e derivados que abatam as diferentes espécies de açougue e de caça, inclusive répteis e anfíbios;
II - em caráter periódico, nos demais estabelecimentos.
Art. 5º As atividades de inspeção previstas nos artigos 3º e 4º desta Lei são privativas de profissionais habilitados para o exercício da medicina veterinária, devendo ser realizadas diretamente pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento ou por profissionais vinculados a pessoas jurídicas credenciadas pela Administração Pública, denominado, para o fim desta Lei, como Médicos Veterinários Credenciados Parágrafo único - A CDA supervisionará as atividades de inspeção realizadas por meio do credenciamento previsto no 'caput' deste artigo, cabendo ao decreto regulamentar dispor sobre:
1. o credenciamento das pessoas jurídicas;
2. as atividades que serão desempenhadas pelas pessoas jurídicas credenciadas e os parâmetros para sua atuação;
3. a disciplina dos preços correspondentes às atividades de inspeção;
4. a forma de pagamento dos preços pelos estabelecimentos inspecionados;
5. a supervisão a ser exercida pela CDA.
Art. 6º A fiscalização industrial e sanitária compreende a fiscalização e a supervisão dos serviços de inspeção, bem como a instauração de processos administrativos e a aplicação de penas por infração à legislação higiênico-sanitária relativa aos produtos de origem animal.
Parágrafo único. As atividades de fiscalização são privativas de servidores públicos vinculados à Secretaria de Agricultura e Abastecimento, com habilitação para o exercício da Medicina Veterinária e denominados, para o fim desta Lei, como Médicos Veterinários Oficiais.
Art. 7º Fica dispensada a fiscalização das atividades sob inspeção e fiscalização da União ou dos Municípios, observando-se as competências de cada ente federativo.
Art. 8º Os servidores da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, devidamente identificados, terão livre acesso aos estabelecimentos sujeitos à inspeção e fiscalização industrial e sanitária de produtos de origem animal, podendo, sempre que julgarem necessário, solicitar apoio da força policial para o exercício de suas funções.
CAPÍTULO III - DAS RESPONSABILIDADES, INFRAÇÕES E PENALIDADES
Seção I - Dos Responsáveis pelas Infrações
Art. 9º São responsáveis pelas infrações às disposições desta Lei e respectivas normas complementares as pessoas físicas ou jurídicas:
I - fornecedoras de matéria-prima de origem animal, desde a origem até o recebimento nos estabelecimentos sujeitos à inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal;
II - proprietárias, locatárias ou arrendatárias de estabelecimentos, com ou sem registro no SISP, que recebam, manipulem, transformem, elaborem, preparem, beneficiem, processem, fracionem comesindustrializem, conservem, acondicionem, rotulem, armazenem, distribuam ou expeçam produtos de origem animal;
III - expeçam ou transportem matérias-primas, produtos de origem animal, com ou sem registro junto aos órgãos oficiais.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a dos seus empregados ou prepostos.
Seção II - Das Infrações
Art. 10. Constituem infrações ao disposto nesta lei:
I - construir, ampliar ou reformar áreas industriais e anexas inspecionáveis que altere o fluxograma de produção, o fluxo de pessoas ou o risco sanitário do produto final sem a prévia aprovação do CIPOA;
II - não realizar a transferência de responsabilidade junto ao CIPOA ou deixar de notificar o comprador, o locatário ou o arrendatário sobre essa exigência legal, por ocasião da venda, da locação ou do arrendamento do estabelecimento;
III - utilizar rótulo em embalagem que não atenda ao disposto na legislação aplicável;
IV - expedir matérias-primas, ingredientes, produtos ou embalagens em condições higiênicas sanitárias inadequadas;
V - ultrapassar a capacidade máxima de abate, de industrialização, de beneficiamento ou de armazenagem;
VI - elaborar produtos que não possuam processos de fabricação, de formulação e de composição registrados no CIPOA;
VII - expedir produtos sem rótulos ou cujos rótulos não tenham sido registrados no CIPOA;
VIII - descumprir os preceitos de bem-estar animal dispostos nesta Lei e em normas complementares referentes aos produtos de origem animal;
IX - não observar as exigências higiênico-sanitárias relativas ao funcionamento de estabelecimentos, bem como as aplicáveis às instalações, aos equipamentos, aos utensílios e aos trabalhos de manipulação e de preparo de matérias-primas e de produtos de origem animal;
X - omitir elementos informativos sobre composição centesimal e tecnológica do processo de fabricação;
XI - receber, utilizar, transportar, armazenar ou expedir matéria--prima, ingrediente ou produto de origem animal sem comprovação de procedência;
XII - utilizar processo, substância, ingrediente ou aditivo que não atenda ao disposto na legislação higiênico-sanitária;
XIII - não cumprir os prazos previstos em seus programas de autocontrole e nos documentos expedidos em resposta a planos de ação, fiscalizações, autuações, intimações ou notificações oriundas do SISP;
XIV - adquirir, manipular, expedir, transformar, elaborar, preparar, acondicionar, conservar ou distribuir produtos de origem animal oriundos de estabelecimento não registrado no CIPOA ou em outro sistema de inspeção;
XV - expedir ou distribuir produtos com indicação falsa do respectivo estabelecimento de origem;
XVI - elaborar, transformar e preparar produtos de origem animal que não atendam ao disposto na legislação higiênico-sanitária ou que estejam em desacordo com os processos de fabricação, de formulação e de composição registrados pelo CIPOA;
XVII - utilizar produtos com prazo de validade vencido, exceto em condições específicas de aproveitamento condicional, mediante prévia aprovação do serviço de fiscalização, ou apor aos produtos de origem animal novas datas depois de expirado o prazo de validade;
XVIII - prestar ou apresentar informações, declarações ou documentos falsos ou inexatos perante o órgão fiscalizador, referentes à quantidade, à qualidade e à procedência das matérias-primas, dos ingredientes e dos produtos ou sonegar qualquer informação que, direta ou indiretamente, interesse ao CIPOA ou ao consumidor;
XIX - fraudar registros sujeitos à verificação pelo SISP;
XX - ceder ou utilizar, de forma irregular, lacres, carimbos oficiais, rótulos e embalagens;
XXI - alterar, adulterar ou fraudar qualquer matéria- prima, ingrediente ou produto de origem animal;
XXII - simular a legalidade de matérias primas, de ingredientes ou produtos de origem desconhecida;
XXIII - embaraçar a ação fiscalizadora do Estado;
XXIV - desacatar, intimidar, ameaçar e agredir servidor da CDA, ou praticar conduta descrita no artigo 333 do Código Penal;
XXV - produzir ou expedir produtos de origem animal que representem risco à saúde pública;
XXVI - produzir ou expedir, para fins comestíveis produtos de origem animal que sejam impróprios ao consumo humano;
XXVII - utilizar, no preparo de produtos usados na alimentação humana, matérias primas e produtos de origem animal condenados ou não inspecionados;
XXVIII - utilizar, substituir, subtrair ou remover, total ou parcialmente, matéria-prima, produto, rótulo ou embalagem apreendidos pelo SISP e mantidos sob a guarda do estabelecimento;
XXIX - fraudar documentos oficiais relativos às atividades de inspeção e fiscalização sanitária dos produtos de origem animal;
XXX - não realizar o recolhimento de produtos de origem animal que possam incorrer em risco à saúde ou aos interesses do consumidor;
XXXI - não efetivar, tempestivamente, as medidas de inspeção ou de fiscalização determinadas pela autoridade administrativa competente.
Seção III - Das Medidas Cautelares
Art. 11. Na hipótese de haver evidência de que a matéria-prima ou produto de origem animal constituam risco à saúde pública ou tenham sido alterados, adulterados ou falsificados, o Médico Veterinário Oficial adotará, isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas cautelares:
I - apreensão do material sob suspeita;
II - suspensão temporária do processo de fabricação ou de suas etapas;
III - coleta e análise de amostras do produto sob suspeita, na forma a ser prevista em regulamento;
IV - inutilização do produto de origem animal perecível ou determinação do seu aproveitamento condicional, se cabível;
V - determinação de revisão dos programas de autocontrole, condicionando sua execução à aprovação pelo SISP;
Parágrafo único. As medidas previstas nos incisos I e II deste artigo serão suspensas caso constatada a inexistência ou a cessação das causas que as motivaram.
Seção IV - Sanções Administrativas
Art. 12. Sem prejuízo das responsabilidades civis e penais cabíveis, o descumprimento ao disposto nesta lei e respectivas normas regulamentares acarretará as seguintes sanções, isolada ou cumulativamente:
I - advertência;
II - multa de até 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, quando não for cabível advertência;
III - apreensão ou condenação da matéria-prima, produtos e derivados de origem animal alterados, adulterados, fraudados, sem origem comprovada ou que não apresentem condições higiênico sanitárias e tecnológicas adequadas ao fim a que se destinam;
IV - suspensão de atividades;
V - interdição total ou parcial do estabelecimento;
VI - cassação de registro junto ao CIPOA.
Parágrafo único. A interdição e a suspensão poderão ser levantadas após o atendimento das exigências que motivaram a sanção, exceto nas hipóteses em que aplicável a sanção de cassação do registro.
Art. 13. A imposição das sanções e sua gradação deverá considerar:
I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências à saúde ou economia públicas;
III - a clandestinidade da atividade e as condições higiênicas, sanitárias e tecnológicas dos produtos e das instalações;
IV - a situação econômico-financeira do infrator e os meios ao seu alcance para cumprir a lei.
Art. 14. São circunstâncias atenuantes, podendo ser consideradas de forma isolada ou cumulativa:
I - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do ato irregular;
II - a ausência de dolo ou má-fé do infrator;
III - o fato de o infrator, espontaneamente, tomar medidas para reparar ou minorar as consequências do ato praticado;
IV - ser o infrator primário;
V - a infração não prejudicar a qualidade do produto de origem animal;
VI - a infração não possibilitar vantagem econômica ao infrator;
VII - a infração ter sido cometida acidentalmente.
Art. 15. São circunstâncias agravantes, podendo ser consideradas de forma isolada ou cumulativa:
I - o infrator ser reincidente;
II - o infrator ter cometido a infração para obter qualquer tipo de vantagem;
III - o infrator ter coagido outrem à execução material da infração;
IV - a infração ter consequência danosa à saúde ou economia pública;
V - o infrator deixar de tomar providências para evitar o ato, mesmo tendo conhecimento de sua lesividade para saúde ou economia pública;
VI - o infrator ter agido com dolo, ainda que eventual, ou má-fé.
Art. 16. A multa será aplicada em dobro em caso de reincidência.
Parágrafo único. Considera-se reincidente o infrator que cometer nova infração, enquadrada dentro da mesma faixa de gravidade a que se refere o artigo 28 desta lei, no período de 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da decisão administrativa que determinou a aplicação da sanção.
Subseção I - Da Advertência
Art. 17. A sanção de advertência será aplicada quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má-fé, desde que não haja risco iminente de natureza higiênico-sanitária.
Parágrafo único. Ao aplicar a sanção de advertência, o Médico Veterinário Oficial poderá lavrar termo de compromisso, com finalidade de orientação ao estabelecimento e seus responsáveis legais, a ser disciplinado em norma regulamentar.
Subseção II - Da Apreensão e Condenação das Matérias-Primas e dos produtos de origem animal
Art. 18. As sanções de apreensão e condenação das matérias primas e dos produtos de origem animal serão aplicáveis quando cometidas as infrações previstas nos incisos IV, VI, XVII, XXI, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXXI do artigo 10 desta lei.
Art. 19. Nos casos de apreensão de produtos de origem animal, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis, o Médico Veterinário Oficial, após a reinspeção completa, poderá:
I - autorizar seu aproveitamento para consumo humano, desde que comprovada a inexistência de risco;
II - autorizar seu aproveitamento condicional para alimentação humana ou animal, caso possível o rebeneficiamento dos produtos, matérias primas ou afins, atendidas as determinações do SISP;
III - autorizar seu aproveitamento para fins não comestíveis, caso não implique risco à incolumidade pública, atendidas as determinações do SISP;
IV - determinar sua condenação e destruição, nos demais casos.
Art. 20. As despesas ou ônus decorrentes da retenção, apreensão, inutilização, destruição, condenação ou rebeneficiamento dos produtos de origem animal irregulares cabem ao infrator, ao proprietário ou responsável legal, sem direito a indenização e sem prejuízo da aplicação das demais sanções previstas nesta lei.
Subseção III - Da Suspensão das Atividades
Art. 21. A suspensão das atividades do estabelecimento sujeito a registro no CIPOA será aplicada nas hipóteses de:
I - irregularidade decorrente de procedimento ou processo que envolva risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária, ou de ausência de programas de controle de qualidade e garantia da inocuidade dos produtos de origem animal;
II - embaraço à ação fiscalizadora;
III - alteração, adulteração ou fraude de produto de origem animal;
IV - ausência, no estabelecimento, de responsável técnico legalmente habilitado, com contrato vigente e em situação regular no seu órgão de classe;
V - não adesão, nos termos do regulamento, ao serviço de inspeção desempenhado por Médico Veterinário disponibilizado por pessoa jurídica credenciada pela CDA;
VI - ausência, nos termos do regulamento, de Médico Veterinário credenciado durante o período de abate, desde o 'ante mortem' até o 'post mortem', nos estabelecimentos da categoria abatedouro;
Art. 22. As atividades do estabelecimento poderão ser suspensas por até 60 (sessenta) dias, prorrogáveis, observado o prazo máximo previsto no parágrafo único do artigo 23 desta lei.
Parágrafo único. Cumprida a suspensão o estabelecimento poderá retomar suas atividades desde que solicite ao SISP a realização de vistoria específica para esse fim, efetuada por Médico Veterinário Oficial, devendo comprovar as condições higiênico-sanitárias de suas instalações e equipamentos e a implantação dos manuais de autocontrole.
Art. 23. Antes do término do prazo da suspensão o responsável legal do estabelecimento poderá solicitar ao SISP a prorrogação da suspensão ou o retorno de suas atividades.
Parágrafo único. A prorrogação não deve exceder 1 (um) ano, a contar da data inicial da suspensão.
Art. 24. O ato de suspender ou de levantar a suspensão apenas poderá ser executado por Médico Veterinário Oficial, pelo Diretor do Escritório de Defesa Agropecuária - EDA ou pelo Diretor do CIPOA.
Subseção IV - Da Interdição do Estabelecimento
Art. 25. As sanções de interdição total ou parcial do estabelecimento serão aplicadas quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto, ou quando o Médico Veterinário Oficial verificar, em vistoria técnica, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.
§ 1º As sanções previstas no "caput" deste artigo poderão perdurar por até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias e serão aplicadas pelo prazo mínimo de 7 (sete) dias, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto.
§ 2º Caracteriza-se a habitualidade na adulteração ou na falsificação de produtos de origem animal quando constatada a prática de idêntica infração por três vezes, consecutivas ou não, dentro do período de 12 (doze) meses.
Art. 26. É vedado ao estabelecimento que tiver seu funcionamento interditado requerer a paralisação voluntária de suas atividades.
Subseção V - Da Sanção de Multa
Art. 27. A sanção de multa será aplicada até o valor máximo estabelecido no inciso II do artigo 12 desta lei, observadas as seguintes gradações:
I - para infrações leves, multa de 1 (um) a 20% (vinte por cento) do valor máximo;
II - para infrações moderadas, multa de 20 (vinte) a 40% (quarenta por cento) do valor máximo;
III - para infrações graves, multa de 40 (quarenta) a 80 %(oitenta por cento) do valor máximo;
IV - para infrações gravíssimas, multa de 80 (oitenta) a 100%(cem por cento) do valor máximo.
§ 1º A multa será aplicada no valor máximo nos casos de utilização de artifício, ardil, simulação, embaraço ou resistência à ação fiscal e de desacato aos servidores da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
§ 2º A multa poderá ser convertida em serviços voltados à inocuidade dos produtos de origem animal ou prestação de serviços à comunidade, na forma a ser prevista em regulamento.
Art. 28. Para fins de aplicação da sanção de multa de que trata o artigo 27 desta lei são consideradas:
I - infrações leves as compreendidas nos incisos I a VII do artigo 10 desta lei;
II - infrações moderadas as compreendidas nos incisos VIII a XVI do artigo 10 desta lei;
III - infrações graves as compreendidas nos incisos XVII a XXII do artigo 10 desta lei;
IV - infrações gravíssimas as compreendidas nos incisos XXIII a XXXI do artigo 10 desta lei.
Art. 29. A aplicação de sanção de multa não isenta o infrator da correção das não conformidades que a motivaram, mediante a execução de plano de ação oriundo do SISP.
Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento do plano de ação, o infrator estará sujeito a novas sanções.
Art. 30. O produto da arrecadação das multas previstas nesta Lei será recolhido ao Fundo Especial de Despesa de que trata o artigo 16 da Lei nº 8.208 , de 30 de dezembro de 1992 na forma e nos prazos previstos em regulamento.
Parágrafo único. Para cálculo das multas deverá ser considerado o valor da UFESP vigente no dia em que for efetuado seu recolhimento.
Subseção VI - Da Cassação do Registro
Art. 31. A sanção de cassação do registro do estabelecimento será aplicada nos casos de:
I - reincidência na prática das infrações gravíssimas previstas nesta Lei e normas complementares;
II - reincidência em infração cuja sanção tenha sido a interdição do estabelecimento ou a suspensão das atividades, nos períodos máximos fixados nos artigos 22 e 25, § 1º, desta lei.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. Aplicam-se, subsidiariamente, as disposições da Lei nº 10.177 , de 30 de dezembro de 1998, ao procedimento administrativo para apuração de infrações previstas nesta lei.
Art. 33. Os dispositivos adiante indicados, da Lei nº 15.266 , de 26 de dezembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o "caput" do artigo 39:
"Art. 39 - A Taxa de Defesa Agropecuária - TDA tem como fato gerador o efetivo exercício regular do poder de polícia, mediante a realização de diligências, exames, vistorias, autorizações, fiscalizações, ações de vigilância epidemiológica e fitossanitária, inspeção e fiscalização higiênico-sanitária, entre outros atos administrativos, visando ao combate, ao controle e à erradicação de doenças e pragas no Estado de São Paulo." (NR)
II - o inciso III do artigo 40:
"III - o exercício do poder de polícia sobre os produtos e estabelecimentos descritos no Capítulo II do Anexo II desta lei, mediante realização de inspeção e fiscalização higiênico-sanitária." (NR)
III - o inciso III do artigo 41:
"III- a pessoa natural ou jurídica que executar atividades sujeitas à inspeção e fiscalização higiênico-sanitária." (NR)
IV - o Capítulo II do Anexo II:
"CAPÍTULO II ATOS DE ANÁLISE E REGISTRO
1. Análise para Registro e Análise pericial:
1.1. Pela análise para registro de estabelecimentos:
1.1.1. Abatedouro Frigorífico, Unidade de Beneficiamento de Carne e Produtos Cárneos - 30,00000.
1.1.2. Abatedouro Frigorífico de Pescado, Unidade de Beneficiamento de Pescado e Produtos de Pescado, barco fábrica e estação depuradora de moluscos bivalves - 20,00000.
1.1.3. Granja Leiteira, Posto de Refrigeração de leite, Unidade de Beneficiamento de Leite e Produtos Lácteos, Queijaria - 20,00000.
1.1.4. Granja Avícola, Unidade de Beneficiamento de Ovos e Derivados - 10,00000.
1.1.5. Unidade de Extração e Beneficiamento de Produtos de Abelhas, Unidade de Beneficiamento de Mel e Derivados - 10,00000.
1.2. Pela análise e registro de produtos - rótulos - 5,00000.
1.3. Pela análise e alteração de razão social - 10,00000.
1.4. Pela análise dos requerimentos de ampliação, remodelação e reconstrução de estabelecimentos - 10,00000.
1.5. Por análises periciais de produtos de origem animal - 10,00000." (NR)
Art. 34. O § 1º do artigo 12 Lei nº 10.478 , de 22 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. .....
§ 1º Para o cálculo das multas deverá ser considerado o valor da UFESP vigente no dia em que for efetuado o seu recolhimento." (NR)
Art. 35. Ficam revogados os artigos 1º , 2º e 3º , 4º , 5º , 6º , 14 , 15 e 20 da Lei nº 8.208 , de 30 de dezembro de 1992 e a Lei nº 6.482, de 5 de setembro 1989.
Art. 36. Esta lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias a contar de sua publicação, observando-se, quanto ao artigo 33, o disposto no artigo 150, III, b, da Constituição Federal.
Art. 37. Esta lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo, cabendo ao Secretário da Agricultura e Abastecimento, ouvida a Coordenadoria de Defesa Agropecuária, editar normas técnicas complementares.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de maio de 2021
JOÃO DORIA
Gustavo Diniz Junqueira
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Jean Carlo Gorinchteyn
Secretário da Saúde
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa Civil, em 26 de maio de 2021.