Lei nº 17405 DE 06/09/2011

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 09 set 2011

Dispõe sobre o Programa Bolsa Universitária.

(Revogado pela Lei Nº 20957 DE 04/01/2021):

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA E DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR

Art. 1º.  O Programa Bolsa Universitária, de caráter educacional e social, tem por objetivo conceder bolsas de estudos a alunos universitários cuja renda familiar bruta seja de até 6 (seis) salários mínimos nacionais, regularmente matriculados em Instituições de Ensino Superior (IES) de natureza privada, com funcionamento autorizado pelo Ministério da Educação (MEC) e devidamente cadastradas nos termos desta Lei.

Art. 2º. O Programa Bolsa Universitária visa, principalmente:

I - possibilitar a estudantes sem recursos financeiros próprios ou de familiares o acesso à Educação Superior;

II - auxiliar na formação de profissionais que possam colaborar para o pleno desenvolvimento do Estado de Goiás;

III - incentivar jovens e adultos a continuarem ou retornarem aos estudos;

IV - reduzir o índice de evasão nas Instituições de Ensino Superior sediadas no Estado de Goiás;

V - ampliar o número de profissionais com formação superior, de modo a propiciar a melhoria da qualidade de vida e a valorização do mercado de trabalho em Goiás.

Art. 3º. Às pessoas com deficiência serão reservados, no mínimo, 5% (cinco por cento) das bolsas de que trata esta Lei, calculados no início de cada semestre letivo.

Art. 4º. Para o cadastramento ou recadastramento no Programa Bolsa Universitária, a Instituição de Ensino Superior deverá apresentar, juntamente com a ficha de cadastro devidamente preenchida e assinada por representante legal, com firma reconhecida, os seguintes documentos:

I - atestado de funcionamento do curso no qual o beneficiário será admitido, regularmente autorizado pelo MEC se ainda não formada a 1ª turma, ou regularmente reconhecido pelo MEC após a formação da 1ª turma;

II - atestado de avaliação positiva de desempenho, conforme indicadores utilizados pelo MEC e estabelecidos no regulamento desta Lei;

III - estatuto ou documento similar de constituição da mantenedora da IES e a última alteração consolidada, se houver;

IV- (Revogado)

V - cópia autenticada do ato de nomeação ou da ata da última eleição da Diretoria;

VI - cópias dos documentos pessoais, acompanhadas de informações quanto a nacionalidade, estado civil, profissão, endereço e telefone do representante legal responsável pela assinatura do convênio.

Parágrafo único. O cadastramento deverá ser renovado a cada 12 (doze) meses, devendo ser apresentados os documentos a que se refere este artigo, devidamente atualizados.

CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA

Art. 5º. É beneficiário do Programa Bolsa Universitária, nele podendo se inscrever ou manter-se inscrito, o estudante que atender às seguintes condições, na forma estabelecida em regulamento:

I - residir no Estado de Goiás;

II - estar regularmente matriculado em curso de graduação, autorizado e/ou reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC), em Instituição de Ensino Superior privada, devidamente credenciada e autorizada pelo MEC, e ter sido admitido por meio de concurso vestibular, desempenho no ENEM – Exame Nacional do Ensino Médio – ou por meio de transferência de outra IES;

III - não possuir diploma de graduação nem estar matriculado em outro curso de ensino superior;

IV - ser economicamente carente, assim considerado o aluno pertencente a grupo familiar que possua renda bruta mensal de até 6 (seis) salários mínimos e, no máximo, 1 (um) bem imóvel;

V - não ter reprovação por nota ou frequência em mais de 1 (uma) disciplina por semestre letivo;

VI - não abandonar o curso ou dele desistir ou evadir-se ou mesmo trancar disciplina no semestre, ressalvado justo motivo, devidamente comprovado junto à Administração do Programa;

VII - não receber qualquer auxílio ou benefício de outra fonte, pública ou privada, para o custeio de sua mensalidade ou anuidade, ressalvados os casos previstos em regulamento; 

VIII - não ter desligamento anterior do Programa Bolsa Universitária devido a descumprimento de exigências mínimas ou por fraude, nos termos desta Lei ou de seu regulamento.

§ 1º Não poderá inscrever-se no Programa de que trata esta Lei o estudante que frequente curso superior a distância ou semipresencial.

§ 2º A inscrição poderá ser requerida pelo próprio estudante, quando maior, ou por seus pais ou representantes legais, devidamente identificados.

§ 3º Para a renovação da inscrição, o estudante deverá, semestralmente, na data que lhe for informada pela Administração do Programa, atualizar seu cadastro e apresentar documentos relativos às alterações de renda, vínculo familiar e outras exigidas na inscrição.

CAPÍTULO III
DA SELEÇÃO

Art. 6º. O aluno inscrito no Programa Bolsa Universitária será submetido a processo de seleção, conforme previsto no regulamento desta Lei.

CAPÍTULO IV
DA CONCESSÃO DA BOLSA

Art. 7º. Serão concedidas bolsas integrais e parciais, em conformidade com critérios estabelecidos no regulamento, que também disporá sobre a forma de pagamento das mesmas, bem como sobre a distribuição dos quantitativos disponíveis entre os diversos cursos cadastrados.

Art. 8º. Poderá ser beneficiário de bolsa integral o estudante cuja renda bruta familiar mensal seja de até 1 (um) salário mínimo e ½ (meio) mensal e que comprove possuir desempenho acadêmico igual ou superior a 80% (oitenta por cento).

Art. 9º. As bolsas parciais serão concedidas em valores variáveis, fixados no regulamento, limitados ao máximo de R$ 500,00 (quinhentos reais), atualizáveis, observados os seguintes percentuais:

I - 80% (oitenta por cento), ao beneficiário que comprovar aproveitamento acadêmico igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento);

II - 70% (setenta por cento), ao beneficiário que comprovar aproveitamento acadêmico entre 70% (setenta por cento) e 84% (oitenta e quatro por cento);

III - 60% (sessenta por cento), ao beneficiário que comprovar aproveitamento acadêmico entre o mínimo exigido para aprovação e 69% (sessenta e nove por cento).

Art. 10º. A Bolsa concedida terá validade de 1 (um) semestre letivo, podendo ser renovada por mais semestres, desde que o beneficiário mantenha as condições de concessão previstas nesta Lei, bem como em seu regulamento, e não incorra nas penalidades previstas em seu Capítulo VI.

§ 1º O período total de concessão do benefício não pode exceder o tempo de duração normal do curso escolhido na IES frequentada.

§ 2º O benefício poderá ser suspenso, a pedido do beneficiário, por até 2 (dois) semestres seguidos ou alternados, mediante requerimento escrito à Administração do Programa, com a necessária justificativa, não sendo o período de suspensão contado para os fins do § 1º deste artigo.

§ 3º A graduação do beneficiário no curso escolhido, o trancamento da matrícula ou abandono do curso, por qualquer motivo, interrompem a concessão do benefício a partir da ocorrência de cada fato, respondendo o beneficiário pelas parcelas indevidamente recebidas a partir da interrupção.

§ 4º Em caso de transferência do beneficiário para outra IES, ou mudança de curso na mesma ou em outra IES, o prazo do § 1º deste artigo será contado pela média dos semestres previstos em cada IES para o curso escolhido.

§ 5º A transferência de beneficiário de uma IES para outra dependerá de consulta prévia à Administração do Programa sobre a existência de vagas disponíveis na nova IES e somente poderá ser feita uma única vez e no início do primeiro ou do segundo semestre letivo.

CAPÍTULO V
DA CONTRAPRESTAÇÃO

Art. 11º. O estudante beneficiário da Bolsa Universitária prestará serviços durante o curso em órgãos, entidades e instituições definidos e indicados pela Administração do Programa, com carga horária compatível com as do curso que realiza e do trabalho que executa, de acordo com a natureza da área de sua formação, ou em projetos de pesquisas, devidamente cadastrados junto à Administração do Programa, e que ofereçam a devida orientação, segundo as regras estabelecidas no regulamento.

§ 1º A efetiva prestação de serviços prevista neste artigo é condição de manutenção do benefício, devendo a Administração do Programa regulamentar a forma de cadastramento dos órgãos, das entidades e instituições que acolherão os beneficiários, bem como manter o controle das atividades por eles desenvolvidas.

§ 2º A Comissão Executiva a que se refere o art. 15 desta Lei fiscalizará a contraprestação prevista neste artigo, podendo, para tanto, estabelecer requisitos de qualidade e avaliação.

CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES

Art. 12º. Na ocorrência de falsa declaração ou fraude visando à obtenção ou concessão de bolsa de estudo, o agente estará sujeito a sanções penais e demais cominações legais cabíveis, sem prejuízo das penalidades previstas no regulamento desta Lei.

Art. 13º. As infrações e situações determinantes da exclusão do Programa serão descritas em regulamento.

§ 1º A exclusão do beneficiário ou da IES será precedida de procedimento administrativo, observados os princípios da ampla defesa e do contraditório, nos termos do regulamento.

§ 2º Constatados  indícios de  infração ou  situação excludente, a Administração do Programa suspenderá imediatamente o pagamento do benefício, restabelecendo-o integralmente ao final do procedimento administrativo, se comprovada a inexistência de infração ou situação excludente.

§ 3º Outras irregularidades ou denúncias deverão ser apuradas por unidade específica vinculada à Superintendência do Programa Bolsa Universitária.

CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA

Art. 14º. A Organização das Voluntárias de Goiás – OVG – é a Administradora do Programa, por meio de contrato de gestão ou convênios com o Governo do Estado de Goiás e parcerias com Instituições de Ensino Superior e entidades assistenciais ou de educação, responsabilizando-se por sua implementação e execução.

Parágrafo único. Os instrumentos de ajuste a que se refere este artigo estabelecerão, dentre as obrigações da Administradora do Programa, as seguintes:

I - oferecer recursos materiais e humanos necessários à plena consecução dos objetivos do Programa;

II - promover ampla divulgação do Programa;

III - cadastrar e fiscalizar os beneficiários do Programa, as IES e entidades conveniadas, no que tange a contraprestação de serviços e realização dos projetos de pesquisa realizados pelos beneficiários que assim o adotarem, por meio da unidade específica vinculada à Superintendência do Programa Bolsa Universitária;

IV - responder a indagações dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do Tribunal de Contas do Estado e do Ministério Público Estadual;

V - prestar contas dos resultados ao Estado de Goiás.

Art. 15º.   Fica instituída  a  Comissão Executiva do Programa Bolsa Universitária, composta por representantes da OVG e da Secretaria de Estado da Educação, formalmente indicados por seus titulares e nomeados pelo Governador do Estado para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período, e com funções a serem estabelecidas em regulamento.

CAPÍTULO VIII
DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 16º. Os recursos financeiros para implementação e execução do Programa são oriundos do Tesouro Estadual, por meio de dotação orçamentária própria.

Parágrafo único. A ampliação do número de bolsas poderá ocorrer mediante recursos provenientes de aumento da dotação própria do Programa, de doações de pessoas físicas e jurídicas, empresas e entidades não governamentais, além de outras fontes e convênios, previstos em legislação específica, e os destinados pelo Poder Judiciário e pelo Ministério Público em razão da aplicação de penalidades.

CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 17º. A concessão de bolsas prevista nesta Lei dar-se-á a partir do ano de 2012.

Art. 18º. As Instituições de Ensino Superior atualmente conveniadas ao Programa serão automaticamente cadastradas, salvo recusa formal no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei, cabendo à OVG solicitar os documentos necessários para a adequação às suas disposições.

Art. 19º. Os beneficiários atualmente vinculados ao Programa deverão, imediatamente à publicação desta Lei, renovar suas inscrições, promovendo a necessária adequação a seus termos, sob pena de exclusão do Programa.

Art. 20º. Os beneficiários dos convênios de assistência financeira firmados com Instituições de Ensino Superior para pagamento de contrapartida na concessão de descontos em mensalidades, nos termos do parágrafo único do art. 19 do Decreto nº 5.536, de 21 de janeiro de 2002, têm garantida sua migração para o Programa Bolsa Universitária até o mês de dezembro de 2012, desde que atendam aos requisitos desta Lei.

Parágrafo Único. Para os fins do disposto neste artigo, as IES atualmente conveniadas ficam obrigadas a apresentar à Administração do Programa relatório específico, relativo ao período de fevereiro a junho de 2011, contendo os seguintes dados referentes a cada beneficiário:

I - o valor do benefício concedido por meio do convênio;

II - o valor do desconto concedido como contrapartida;

III - o valor total da mensalidade cobrada para o curso.

Art. 21º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 22º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 23º. Ficam revogadas as Leis nºs 13.918, de 03 de outubro de 2001, 15.191, de 23 de maio de 2005, e 15.639, de 02 de maio de 2006.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de setembro de 2011, 123º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR