Lei nº 20957 DE 04/01/2021
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 05 jan 2021
Dispõe sobre o Programa Universitário do Bem - PROBEM.
A Assembléia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA
Art. 1º O Programa Universitário do Bem - PROBEM, de caráter socioassistencial e educacional, tem por objetivo auxiliar no desenvolvimento social e econômico do Estado de Goiás, por meio de concessão de bolsas de estudos, mediação do acesso ao mundo do trabalho e fomento à participação cidadã para alunos universitários socioeconomicamente vulneráveis.
Art. 2º O PROBEM visa, principalmente:
I - a viabilização do acesso e permanência na educação superior a estudantes em situação de vulnerabilidade, por meio do auxílio no custeio das mensalidades;
II - ao fomento do protagonismo e a autonomia dos beneficiários mediante a promoção ao mundo do trabalho, objetivando a inserção no mercado de trabalho formal e o incentivo ao empreendedorismo;
III - ao estímulo da participação cidadã, da responsabilidade social e do voluntariado nos universitários beneficiados pelo PROBEM;
IV - à redução das disparidades sociais e regionais do Estado, promovendo o desenvolvimento equilibrado conforme as vocações e cadeias produtivas locais, bem como a formação para as novas profissões do futuro;
V - à indução do nível de qualificação dos profissionais e das instituições de ensino superior, de modo a propiciar a melhoria da qualidade de vida e a valorização no mercado de trabalho em Goiás; e
VI - à redução do índice de evasão nas instituições de ensino superior com sede no Estado de Goiás.
CAPÍTULO II - DOS BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA
Art. 3º É beneficiário do PROBEM, nele podendo se inscrever, o estudante que atender às seguintes condições, na forma estabelecida em regulamento:
I - residir no Estado de Goiás;
II - estar regularmente matriculado em curso de graduação não gratuito em Instituição de Ensino Superior - IES que não possua penalidades, nem esteja em processo de supervisão, e que seja devidamente credenciada, autorizada e/ou reconhecida pelo Ministério da Educação - MEC, ou pelos Sistemas Federal e Estadual de Ensino; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 20981 DE 30/03/2021).
Nota: Redação Anterior:II - estar regularmente matriculado em curso de graduação não gratuito, autorizado e/ou reconhecido pelo Ministério da Educação - MEC, em Instituição de Ensino Superior - IES, devidamente credenciada e autorizada pelo MEC;
III - não possuir diploma de graduação nem estar matriculado em outro curso de ensino superior;
IV - ser economicamente hipossuficiente, sendo assim considerado o aluno cujo enquadramento no indicador multidimensional de pobreza ateste sua condição de vulnerabilidade, conforme estabelecido no art. 6º desta Lei;
V - não frequentar curso superior a distância ou semipresencial; e
VI - não ter desligamento anterior do PROBEM devido a ocorrência de infrações descritas no art. 15 desta Lei.
Parágrafo único. A inscrição poderá ser requerida pelo próprio estudante, quando maior, ou por seus pais ou representantes legais, devidamente identificados.
Art. 4º Para continuar beneficiário do PROBEM de que trata esta Lei, o estudante deverá atualizar o seu cadastro e apresentar a documentação solicitada, na data que lhe for informada pela administração do Programa, a fim de verificar o atendimento dos critérios estabelecidos nos incisos I, II, III, IV e V do art. 3º e o preenchimento das seguintes condições fixadas nesta Lei e em seu regulamento:
I - obter aproveitamento acadêmico mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) nas disciplinas cursadas no semestre;
II - não abandonar o curso, nem dele desistir, evadir-se ou trancar disciplina no semestre, ressalvado justo motivo, devidamente comprovado junto à administração do PROBEM; e
III - comprovar a efetiva participação nas ações e nos projetos previstos no Banco de Oportunidades disponibilizado pelo PROBEM.
Parágrafo único. O não cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei implicará no desligamento do bolsista do quadro de beneficiários do PROBEM, podendo o estudante apresentar recurso, nos termos do regulamento.
CAPÍTULO III - A OFERTA DOS CURSOS
Art. 5º A administração do PROBEM deverá disponibilizar em seus processos seletivos, gradativamente, o percentual de vagas diferenciadas para as áreas consideradas prioritárias para o Estado de Goiás, ou seja, aquelas áreas que revelem as principais lacunas e potencialidades para a formação de recursos humanos e pesquisas para o desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação do Estado.
Parágrafo único. A definição de áreas prioritárias deverá ser realizada obrigatoriamente por estudos técnicos efetuados pela Secretaria-Geral da Governadoria, por meio do Instituto de Pesquisa e Estatísticas Mauro Borges - IMB, e, complementarmente, com dados e informações obtidos junto à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Goiás - FAPEG.
CAPÍTULO IV - DA SELEÇÃO
Art. 6º O aluno inscrito no PROBEM será submetido a processo de seleção, conforme critérios definidos abaixo e previsão expressa em regulamento desta Lei.
§ 1º Para efeito de seleção dos candidatos, será utilizado um indicador sintético multidimensional de pobreza a ser calculado para cada candidato inscrito no processo seletivo, com base nas suas informações atualizadas no Cadastro Único, cujas dimensões serão desenvolvidas a partir das informações de composição familiar, características demográficas dos indivíduos, qualidade da moradia, educação na família, mercado de trabalho e rendimentos, saúde e outras condições especiais, nos termos do regulamento.
§ 2º Os candidatos serão ordenados conforme o indicador sintético multidimensional de pobreza do mais vulnerável para o menos vulnerável.
Art. 7º Em cada processo seletivo de concessão de bolsa serão reservados 5% (cinco por cento) do total de bolsas, integrais e parciais, para candidatos com deficiência.
Parágrafo único. A reserva do percentual acima não dispensa o atendimento dos requisitos estabelecidos no art. 3º desta Lei.
CAPÍTULO V - DAS BOLSAS
Art. 8º Serão concedidas bolsas integrais e parciais que corresponderão a 100% (cem por cento) e 50% (cinquenta por cento) do valor da mensalidade, as quais serão repassadas diretamente à Instituição de Ensino Superior - IES pela administração do PROBEM, ressalvados os casos de impossibilidade de repasse, em que os valores poderão ser transferidos diretamente ao estudante, conforme estabelecido em regulamento.
§ 1º As bolsas de que tratam este artigo estarão limitadas aos valores de mensalidades praticados no mercado, aferidos nos termos do regulamento.
§ 2º O valor máximo da bolsa integral não poderá ultrapassar R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais) e da parcial o valor limite de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais) para os cursos de medicina e odontologia.
§ 3º Para os demais cursos, o valor máximo da bolsa integral não poderá ultrapassar R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e o da parcial o valor limite de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais).
§ 4º Os valores de que tratam esta Lei poderão ser reajustados anualmente para fins de correção monetária, e o índice adotado não poderá ser superior ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
§ 5º Para os efeitos desta Lei, os valores das bolsas de estudos deverão ser calculados considerando-se todos os descontos regulares, os de caráter coletivo oferecidos pela instituição, inclusive aqueles dados em virtude do pagamento pontual das mensalidades e, ainda, os descontos específicos obtidos pela administração do PROBEM junto à IES.
§ 6º As bolsas integrais e parciais serão distribuídas conforme quantitativos especificados em edital.
Art. 9º A bolsa concedida terá validade de 1 (um) semestre letivo, podendo ser renovada por mais semestres, desde que o beneficiário preserve as condições de manutenção previstas no art. 4º, e não incorra nas penalidades dispostas nesta Lei.
§ 1º O período total de concessão do benefício não pode exceder o tempo restante de duração normal do curso escolhido na IES, com acréscimo da metade desse prazo, excluindo os períodos de suspensão previstos nesta Lei, conforme estabelecido em regulamento.
§ 2º O benefício poderá ser suspenso, a pedido do beneficiário, por até 2 (dois) semestres seguidos ou alternados, mediante requerimento feito à administração do PROBEM, com a necessária justificativa, no prazo de até 30 (trinta) dias após o início de cada semestre.
§ 3º A graduação do beneficiário no curso escolhido, o trancamento da matrícula ou o abandono do curso, por qualquer motivo, interrompem a concessão do benefício a partir da ocorrência de cada fato, respondendo o beneficiário e a IES pelas parcelas indevidamente recebidas a partir da interrupção.
§ 4º A transferência do beneficiário para outra IES, ou a mudança de curso na mesma, ou em outra IES, dependerão de consulta prévia à administração do PROBEM e somente poderão ser feitas uma única vez e no início do semestre letivo, não podendo estender o prazo de término programado, nos termos do § 1º deste artigo, nem acarretar prejuízos ao Programa.
CAPÍTULO VI - DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR
Art. 10. Poderão ser cadastradas junto ao PROBEM as Instituições de Ensino Superior -IES- de natureza privada, com ou sem fins lucrativos, ou de natureza pública não gratuita, credenciadas pelo Ministério da Educação -MEC- e de nível de qualidade comprovada, nos termos desta Lei e do seu regulamento.
§ 1º Para o cadastramento ou recadastramento junto ao PROBEM, as Instituições de Ensino Superior -IES- deverão apresentar todas as informações solicitadas pela administração do Programa, bem como fornecer os seguintes documentos:
I - atestado de funcionamento do curso no qual o beneficiário será admitido, regularmente autorizado pelo MEC se ainda não formada a 1ª turma, ou regularmente reconhecido pelo MEC após a formação da 1ª turma;
II - avaliação positiva de desempenho, conforme indicadores utilizados pelo MEC e estabelecidos no regulamento desta Lei;
III - estatuto ou documento similar de constituição da mantenedora da IES e a última alteração consolidada, se houver;
IV - cópia do ato de nomeação ou da ata da última eleição da Diretoria; e
V - cópias dos documentos pessoais, acompanhadas de informações quanto a nacionalidade, ao estado civil, a profissão, o endereço e o telefone do representante legal responsável junto ao PROBEM.
§ 2º O cadastramento deverá ser renovado a cada 12 (doze) meses, e deverão ser apresentados, devidamente atualizados, nos termos do regulamento, os documentos a que se refere este artigo.
CAPÍTULO VII - DO BANCO DE OPORTUNIDADES
Art. 11. A administração do PROBEM deverá disponibilizar o Banco de Oportunidades, em parceria com os órgãos e as entidades públicas, as organizações não governamentais e as empresas privadas, com vistas a propiciar o acesso ao mundo do trabalho, o aperfeiçoamento e a experiência profissional aos estudantes beneficiados, nos termos do regulamento.
§ 1º O estudante beneficiário do PROBEM deverá assumir o compromisso de realizar as atividades disponibilizadas no Banco de Oportunidades como condição de permanência no Programa.
§ 2º A forma de credenciamento dos órgãos, das entidades e instituições, bem como aprovação de projetos e atividades deste artigo serão objeto de regulamento.
Art. 12. É parte integrante do processo de capacitação e qualificação profissional a atuação em ações e projetos sociais, que promovam a participação cidadã, o engajamento cívico, o voluntariado, a responsabilidade e o controle social.
Art. 13. O Banco de Oportunidades consiste no rol de projetos e ações disponibilizadas para os estudantes beneficiários do PROBEM cumprirem seus compromissos sociais e é dividido em 3 (três) pilares, sendo eles:
I - experiência profissional;
II - realização de cursos de aperfeiçoamento; e
III - participação em ações sociais.
§ 1º Para comprovar a efetiva participação no Banco de Oportunidades, o beneficiário deverá cumprir a totalidade dos pontos atribuídos em regulamento, para cada um dos pilares em cada localidade e curso.
§ 2º Quando o somatório de pontos dos 3 (três) pilares for computado em horas de efetiva atuação nas áreas e nos projetos disponibilizados, o limite máximo semestral será de 160 (cento e sessenta) horas para bolsa integral e de 100 (cem) horas para bolsa parcial.
§ 3º Os beneficiários que comprovarem jornada de trabalho diária, contratação como estagiário ou estudo em tempo integral podem optar por não realizar as atividades relativas à experiência profissional junto ao Banco de Oportunidades.
§ 4º Os cursos de aperfeiçoamento ofertados poderão ser realizados na modalidade presencial ou via internet.
§ 5º Serão consideradas participações em ações sociais, segundo as regras estabelecidas no regulamento:
I - aquelas realizadas em projetos da Organização das Voluntárias de Goiás e do Estado de Goiás, e que ofereçam a devida orientação aos beneficiários;
II - a doação própria de sangue; e
III - a captação de doadores de sangue indicados pelo beneficiário.
§ 6º Os beneficiários acometidos de doença crônica impeditiva do exercício de atividades habituais, pessoas com deficiência, idosos ou seus cuidadores, bem como os que estiverem em gozo de licença médica, por doença ou acidente devidamente comprovados por atestado médico, laudo pericial ou documento hábil expedido pelo INSS podem optar por não realizar as atividades previstas neste artigo.
CAPÍTULO VIII - DAS PENALIDADES
Art. 14. Na ocorrência de infrações previstas nesta Lei, o beneficiário, a IES e a organização parceira estarão sujeitos, além das sanções penais, a eventual ressarcimento de valores recebidos indevidamente e demais cominações legais cabíveis, também às penalidades abaixo:
I - exclusão do PROBEM; e
II - impossibilidade de se inscrever, se cadastrar ou se credenciar no PROBEM pelo período de até 5 (cinco) anos.
§ 1º Constatados indícios de infração, a administração do PROBEM suspenderá imediatamente o pagamento dos beneficiários, restabelecendo-o integralmente ao final do procedimento administrativo, se for comprovada a inexistência de quaisquer irregularidades.
§ 2º As penalidades serão aplicadas com base no nível de gravidade da infração, após prévio procedimento administrativo em que se assegure a ampla defesa e o contraditório, nos termos do regulamento.
Art. 15. As infrações determinantes da exclusão do PROBEM são:
I - adulterar documento ou falsear informação com a finalidade de fraudar o procedimento de inscrição, de seleção ou de manutenção do benefício;
II - adulterar documento ou falsear informação, com a finalidade de incluir ou manter no PROBEM, IES e organização parceira que não atenda às condições desta Lei e de seu regulamento; e
III - omitir informação necessária ou relevante com as finalidades referidas nos incisos I e II deste artigo.
CAPÍTULO IX - DA ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA
Art. 16. A Organização das Voluntárias de Goiás -OVG- é a administradora do PROBEM, por meio de contrato de gestão com o Estado de Goiás, nos termos da Lei nº 15.503, de 28 de dezembro de 2005.
Parágrafo único. Os instrumentos de ajuste a que se refere este artigo estabelecerão, dentre as obrigações da administradora do PROBEM, as seguintes:
I - oferecer recursos materiais e humanos necessários à plena consecução dos objetivos do PROBEM;
II - promover ampla divulgação do PROBEM;
III - realizar a gestão dos beneficiários do PROBEM, das IES cadastradas e das organizações parceiras credenciadas, no que tange ao pleno cumprimento do disposto nesta Lei;
IV - responder a indagações dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do Tribunal de Contas do Estado e do Ministério Público Estadual; e
V - prestar contas dos resultados ao Poder Executivo do Estado de Goiás.
Art. 17. Fica instituída a Comissão Executiva do PROBEM, composta por representantes do Estado, da OVG, de beneficiários e de Instituições de Ensino Superior, formalmente indicados por seus titulares e nomeados pelo Governador do Estado para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período e com funções a serem estabelecidas em regulamento.
CAPÍTULO X - DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 18. Os recursos financeiros para implementação e execução do PROBEM são oriundos do Orçamento-Geral do Estado, incluindo-se os recursos do Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS, instituído pela Lei nº 14.469 , de 16 de julho de 2003, e regulamentado pelo Decreto nº 6.883 , de 12 de março de 2009, autorizados pelo seu Conselho Diretor para cada exercício financeiro, por meio de dotação orçamentária própria.
Parágrafo único. A ampliação do número de bolsas poderá ocorrer mediante recursos provenientes de aumento da dotação própria do PROBEM, de doações de pessoas físicas e jurídicas, de empresas e de entidades não governamentais, além de outras fontes e convênios, previstos em legislação específica, e dos destinados pelo Poder Judiciário e pelo Ministério Público em razão da aplicação de penalidades, devendo haver demonstração clara das fontes de recursos na prestação de contas.
CAPÍTULO XI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. A concessão de bolsas prevista nesta Lei dar-se-á a partir de janeiro do ano de 2021.
Art. 20. As Instituições de Ensino Superior atualmente conveniadas ao Programa Bolsa Universitária serão automaticamente cadastradas, salvo recusa formal no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei, cabendo à administração do PROBEM solicitar os documentos necessários para a adequação às suas disposições.
Art. 21. Os beneficiários atualmente vinculados ao Programa Bolsa Universitária deverão, após a publicação desta Lei, renovar suas inscrições, em prazo a ser definido pela administração do PROBEM, promovendo a necessária adequação aos seus termos, sob pena de exclusão.
§ 1º Os beneficiários de bolsa parcial do Programa Bolsa Universitária, que recebem até 50% (cinquenta por cento) do valor da mensalidade na data da migração, serão migrados para o PROBEM com valores correspondentes a 50% (cinquenta por cento) da mensalidade.
§ 2º Os beneficiários de bolsa parcial do Programa Bolsa Universitária, que recebem acima de 50% (cinquenta por cento) do valor da mensalidade na data da migração, serão migrados para o PROBEM com os respectivos percentuais, sendo eles mantidos durante a vigência do benefício.
§ 3º Os beneficiários do Programa Bolsa Universitária que foram contemplados com a concessão de bolsa integral, e que se mantiveram dentro do critério de renda até a data da migração, inclusive aqueles que tiveram o benefício transferido para parcial em virtude do desempenho acadêmico abaixo de 80% (oitenta por cento), serão migrados para o Programa Universitário do Bem na condição de bolsista integral, recebendo 100% (cem por cento) do valor da mensalidade.
§ 4º Para os bolsistas oriundos do Programa Bolsa Universitária, a condição de economicamente hipossuficiente é comprovada pela renda do grupo familiar de até 6 (seis) salários mínimos para bolsa parcial e 3 (três) para bolsa integral, exceto quando o bolsista manifestar formalmente o interesse de utilizar o indicador multidimensional de pobreza.
Art. 22. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 23. Fica revogada a Lei nº 17.405, de 06 de setembro de 2011.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 04 de janeiro de 2021; 133º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado