Lei nº 17433 DE 20/12/2012
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 21 dez 2012
Dispõe sobre a disponibilização de informação, através da internet, aos proprietários de veículos apreendidos e removidos para os pátios em todo o Estado do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 19523 DE 28/05/2018):
Art. 1º Todos os veículos automotores removidos e apreendidos no Estado do Paraná terão seu local de armazenamento informado ao Departamento de Trânsito do Paraná - Detran/PR no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar de sua remoção ou apreensão.
Parágrafo único. Caberá ao responsável pelo pátio de depósito de veículos, no prazo de duas horas, prestar as seguintes informações ao Detran/PR:
I - data, horário e endereço do local de remoção ou apreensão do veículo;
II - endereço completo do depósito onde o veículo se encontra;
III - preço da diária e preço a ser pago pela remoção do veículo, quando necessário;
IV - lista de documentos necessários para liberação do veículo.
Nota: Redação Anterior:Art. 1º. Todos os veículos automotores removidos e apreendidos no Estado do Paraná terão seu local de armazenamento informado ao Departamento de Trânsito do Paraná - DETRAN, no prazo de vinte e quatro horas a contar de sua remoção ou apreensão.
Parágrafo único. Caberá ao responsável pelo pátio de depósito de veículos, no prazo de duas horas, prestar as seguintes informações ao DETRAN:
I - data, horário e endereço do local da remoção ou apreensão do veículo, bem como informações sobre o local de seu depósito.
Art. 2º As informações prestadas deverão ser disponibilizadas imediatamente no site do Detran/PR. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 19523 DE 28/05/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 2º. As informações prestadas pelo pátio deverão ser publicadas imediatamente no site do DETRAN, até a liberação do veículo.
Art. 3º A cobrança da estadia de veículo removido ou apreendido pela fiscalização em dia de não atendimento ao público nos pátios veiculares se iniciará no primeiro dia de funcionamento do pátio, após a apreensão do veículo. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 20540 DE 20/04/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 3º. O proprietário que tiver seu veículo removido ou apreendido pela fiscalização na véspera do final de semana ou do feriado deverá ser cobrado apenas pela estadia dos dias úteis.
Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 20 de dezembro de 2012.
Carlos Alberto Richa
Governador do Estado
Cid Marcus Vasques
Secretário de Estado da Segurança Pública
Loriane Leisli Azeredo
Chefe da Casa Civil, em exercício
Hermas Jr
Deputado Estadual
Cesar Silvestri Filho
Deputado Estadual