Lei nº 20540 DE 20/04/2021
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 20 abr 2021
Altera o art. 3º da Lei nº 17.433 , de 20 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a disponibilização de informações através da internet aos proprietários de veículos apreendidos e removidos para os pátios em todo o Estado do Paraná, e o § 2º do art. 4º da Lei nº 20.209 , de 30 de abril de 2020, que trata acerca de medidas ao combate de doenças transmitidas por vetores.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 17.433 , de 20 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º A cobrança da estadia de veículo removido ou apreendido pela fiscalização em dia de não atendimento ao público nos pátios veiculares se iniciará no primeiro dia de funcionamento do pátio, após a apreensão do veículo.
Art. 2º O § 2º do art. 4º da Lei nº 20.209 , de 30 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º Nos pátios de órgãos públicos ou empresas terceirizadas que abrigam veículos retidos ou apreendidos, irregulares ou sinistrados, sob a responsabilidade do Departamento de Trânsito e dos Postos da Polícia Rodoviária Estadual, os veículos que por suas características específicas representarem risco de proliferação a que se refere esta Lei, devem ser acomodados em local coberto e livre da chuva.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Palácio do Governo, em 20 de abril de 2021.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
Guto Silva
Chefe da Casa Civil