Lei nº 1.754 de 28/12/2006
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 29 dez 2006
Altera a Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001, que instituiu o Código Tributário do Estado, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS
Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Código Tributário do Estado do Tocantins, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º....................................................................................................................
II -............................................................................??........................................
e) Taxa de Serviços de Bombeiro - TSB;
..................................................................................................................... "(NR)
"Art. 28-A Pode ser exigido o recolhimento antecipado do imposto nas condições e prazos previstos em regulamento." (NR)
Art. 2º É acrescido o Capítulo VII-A ao Título I da Lei 1.287/01, com a seguinte redação:
"TÍTULO I
CAPÍTULO VII-A DA TAXA DE SERVIÇOS DE BOMBEIROS - TSB
Seção I Da Incidência e do Fato Gerador
Art. 109-A. A Taxa de Serviço de Bombeiros - TSB tem como fato gerador o exercício do poder de polícia prestado pelos órgãos da administração do Corpo de Bombeiros Militar ao contribuinte ou posto à sua disposição, que exija vistoria, análise, aprovação de projetos, atividade preventiva, visando a preservação de vidas, de patrimônio ou da ordem pública, bem como outros serviços prestados pela corporação de bombeiros.
Parágrafo único. Os serviços ou atos sujeitos à incidência da TSB são os especificados no Anexo VII desta Lei e são cobrados de acordo com os valores atribuídos aos respectivos eventos ou situações.
Seção II Das Isenções
Art. 109-B. São isentos da TSB os atos e os documentos relativos:
I - a fins escolares da rede pública, militares e eleitorais, políticopartidários e sindicais;
II - a situação funcional dos servidores públicos em geral, ativos ou inativos;
III - aos interesses de pessoas comprovadamente carentes;
IV - aos interesses das associações de portadores de necessidades especiais;
V - aos interesses dos órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta dos Poderes do Estado;
VI - a igrejas.
Seção III Do Contribuinte
Art. 109-C. É Contribuinte da TSB toda pessoa física ou jurídica que solicitar a prestação do serviço público ou a prática de ato decorrente da atividade do poder de polícia, ou ainda, que se beneficie diretamente do serviço ou ato.
Seção IV Do Recolhimento
Art. 109-D. A TSB é devida anual, mensal ou unitariamente, na conformidade da natureza do ato, serviço ou evento, e seu pagamento deve ser efetuado antes de iniciar a prestação do serviço ou a prática de ato, sob responsabilidade exclusiva do contribuinte.
§ 1º Em caso de renovação, a taxa é devida, quando:
I - mensal, até o 20º dia do mês anterior ao período objeto da renovação;
II - anual, até o dia 28 do mês de dezembro do exercício anterior ao período objeto da renovação ou no ato da renovação do serviço.
§ 2º A TSB pode ser paga, extraordinariamente, após a prestação do serviço, avaliadas as circunstâncias de imprevisibilidade ou de impossibilidade de serem previstos os custos da contraprestação.
§ 3º Quando a atividade não coincidir com o início do mês ou do ano de vigência, o pagamento da TSB, mensal ou anual, obedece ao critério da proporcionalidade de cálculo referente aos dias ou meses restantes.
§ 4º A falta do pagamento importa na suspensão do serviço até a sua regularização.
§ 5º Para efeito de cobrança da TSB, quando exigida a presença de bombeiros militar, considera-se o emprego de homem/hora, na conformidade dos valores do Anexo VII a esta Lei.
Art. 109-E. O recolhimento da TSB é efetuado na rede bancária autorizada por intermédio de documento de arrecadação aprovado por ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. O agente encarregado de lavrar ato sujeito à incidência da TSB deve exigir a apresentação do comprovante de seu recolhimento.
Seção V Das Infrações e Penalidades
Art. 109-F. A falta do recolhimento da TSB nos termos fixados neste Capítulo sujeita o contribuinte ou responsável ao pagamento de juros de mora e multa de 50%, calculados na conformidade da legislação tributária.
Seção VI Do Controle da Arrecadação e Fiscalização
Art. 109-G. Os mecanismos de controle da arrecadação e fiscalização da TSB são definidos em ato conjunto do Secretário de Estado da Fazenda e do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar.
......................................................................................................................"(NR)
Art. 3º O item 10 do Anexo IV à Lei 1.287/01 passa a vigorar na conformidade do Anexo I a esta Lei.
Art. 4º É acrescido o Anexo VII à Lei 1.287/01, na conformidade do Anexo II a esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º São revogados o inciso V do art. 28, o Anexo II e o item 4 do Anexo VI, todos pertencentes à Lei 1.287/01.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 28 dias do mês de dezembro de 2006; 185º da Independência, 118º da República e 18º do Estado.
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado
DORIVAL RORIZ GUEDES COELHO
Secretário de Estado da Fazenda
SIRIVALDO SALES DE LIMA
Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins
MARY MARQUES DE LIMA
Secretária-Chefe da Casa Civil
ANEXO I - À LEI Nº 1.754, de 28 de dezembro de 2006 | ||||
10 | ATOS RELACIONADOS AO DIÁRIO OFICIAL | | ||
10.1 | Assinatura semestral | 364,00 | ||
10.2 | Assinatura semestral com remessa postal | 520,00 | ||
10.3 | Assinatura anual | 728,00 | ||
10.4 | Assinatura anual com remessa postal | 1.105,00 | ||
10.5 | Publicação de matérias em coluna do jornal com 6,3cm de largura | 8,50 por cm de altura | ||
10.6 | Publicação de matérias em coluna do jornal com 10,2cm de largura | 10,00 por cm de altura | ||
10.7 | Venda de exemplar avulso | 3,60 | ||
10.8 | Venda de exemplar avulso com remessa postal | 4,90 |
TABELA DE SERVIÇOS SUJEITOS À TAXA DE SERVIÇOS DE BOMBEIROS - TSB (art. 109-A)
1. SERVIÇOS PRESTADOS PELA ORGANIZAÇÃO BOMBEIRO MILITAR | ||
1.1 Extrato, por folha | 3,00 | |
1.2 Cópia e formulário impresso, por folha | 1,00 | |
1.3 Outros atestados | 2,00 | |
1.4 Inscrição em concurso para curso de formação | 33,00 | |
1.5 Inscrição em concurso de atualização, treinamento e de preparo para o público externo | 40,00 | |
1.6 Avaliação psicológica | 15,00 | |
1.7 Expedição de certificado e documentos diversos | 5,00 | |
1.8 Emissão e renovação de certificado de credenciamento | 80,00 | |
1.9 Credenciamento de engenheiro pelo Corpo de Bombeiros | 60,00 | |
1.10 Reanálise de projetos | 30,00 | |
1.11 Emissão de laudo pericial de incêndio e de sinistro | 100,00 | |
2. ANÁLISE DE PROJETO DE EDIFICAÇÃO DE CLASSE DE RISCO "A", "B" E "C", CONFORME INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL - IRB | | |
2.1 De área construída de até 300m2 | 20,00 | |
2.2 De acréscimo por m2 de edificação com área superior a 300m2 | 0,05 | |
3. ANÁLISE DE PROJETOS DE COMERCIALIZAÇÃO DE GLP, CLASSE DE RISCO ESPECIAL, | | |
CONFORME CLASSIFICAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO - ANP | | |
3.1 Classe I | 20,00 | |
3.2 Classe II | 30,00 | |
3.3 Classe III | 40,00 | |
3.4 Classe IV | 50,00 | |
3.5 Classe V | 60,00 | |
3.6 Classe VI | 80,00 | |
3.7 Classe Especial acima de 7.680 botijões acréscimo por unidade P-13 ou correspondente em Kg excedido | 0,05 | |
4. ANÁLISE DE PROJETO PARA ÁREA DESTINADA A COMERCIALIZAÇÃO E ARMAZENAMENTO | | |
DE COMBUSTÍVEIS | | |
4.1 Classe I | 30,00 | |
4.2 Classe II | 40,00 | |
4.3 Classe III | 50,00 | |
4.4 Classe IV | 80,00 | |
4.5 Classe V - cobrança por m3 excedido a 180m3 | 0,50 | |
5. ANÁLISE DE PROJETO DE CENTRAL DE GLP | 30,00 | |
6 - SERVIÇOS OPERACIONAIS EM GERAL: | | |
6.1 Serviços relativos à segurança preventiva por homem/hora em estabelecimentos financeiros, unidades operacionais autárquicas, fundacionais, industriais, comerciais, eventos esportivos e ou de lazer com cobrança de ingressos (shows, exposições, feiras, rodeios, circos, parques de diversões e similares). | |
VALORES EM R$ ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO - FATO GERADOR | ||||||
| ANO | MÊS | DIA | |||
6.1.1 - bombeiro militar por até uma hora | | 2,20 | | |||
6.1.2 - bombeiro militar por seis horas | 4.752,00 | 396,00 | 13,20 | |||
6.1.3 - bombeiro militar por oito horas | 6.336,00 | 528,00 | 17,60 | |||
6.1.4 - bombeiro militar por doze horas | 9.504,00 | 792,00 | 26,40 | |||
6.1.5 - bombeiro militar por vinte e quatro horas | 19.008,00 | 1.584,00 | 52,80 |
7. VISTORIA EM EDIFICAÇÃO COM CONCESSÃO DE CERTIFICADO DE CONFORMIDADE: | |
7.1 vistoria em edificação de classe de risco "a", "b" e "c" conforme Instituto de Resseguros do Brasil - IRB: | |
7.1.1 com área construída de até 300m2 | 20,00 |
7.1.2 acréscimo por m2 de edificação com área superior a 300m2 | 0,03 |
8. VISTORIA EM POSTO DE REVENDA DE GLP, EDIFICAÇÃO DE CLASSE DE RISCO ESPECIAL, CONFORME CLASSIFICAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO - ANP: | |
8.1 Classe I | 20,00 |
8.2 Classe II | 25,00 |
8.3 Classe III | 30,00 |
8.4 Classe IV | 40,00 |
8.5 Classe V | 50,00 |
8.6 Classe VI | 60,00 |
8.7 Classe Especial acima de 7680 botijões acréscimo por unidade P-13 ou correspondente em Kg excedido 0,03 | |
9. VISTORIA EM ÁREA DE COMÉRCIO E ARMAZENAMENTO DE COMBUSTÍVEIS | |
9.1 Classe I | 20,00 |
9.2 Classe II | 30,00 |
9.3 Classe III | 40,00 |
9.4 Classe IV | 60,00 |
9.5 Classe V - cobrança por m3 excedido a 180m3 | 0,30 |
10. VISTORIA EM EVENTOS PROVISÓRIOS | |
10.1 Área de 750m2 | 20,00 |
10.2 Área de 751 a 2000m2 | 40,00 |
10.3 Área de 2001 a 4000m2 | 50,00 |
10.4 Área superior a 4000m2 cobrança por m2 excedido | 0,02 |
11. VISTORIA EM CENTRAL DE GLP | 20,00 |
12. REALIZAÇÃO DE NOVA VISTORIA. | 30,00 |
13. APRESENTAÇÃO DA BANDA DE MÚSICA: | |
13.1 Solenidade de até duas horas | 50,00 |
13.2 Solenidade de mais de duas horas até quatro horas | 100,00 |
13.3 Solenidade de mais de quatro horas até seis horas | 150,00 |
13.4 Deslocamento para outro município, por quilômetro rodado. | 0,80 |
13.5 Acréscimo para deslocamento do município sede | |
13.5.1 Interior do Estado, Capital, interior de outro Estado e Capital de outro Estado. (Diária/homem correspondendo ao seu posto ou graduação ) | * |
14. ATIVIDADES DE MERGULHO- DIÁRIA/HOMEM | 150,00 |
15. ATIVIDADES PREVENTIVAS EM PRAIAS, CLUBES OU BALNEÁRIOS. DIÁRIA CORRESPONDENTE AO POSTO OU GRADUAÇÃO DO MILITAR | * |
16. MINISTRAÇÃO DE CURSOS COM TURMAS DE ATÉ 20 PARTICIPANTES. HORA/AULA | 50,00 |
17. CORTE DE ÁRVORE QUE NÃO OFEREÇA RISCO OU PERIGO | |
IMINENTE À SEGURANÇA PÚBLICA, ACRESCIDO POR HOMEM EMPREGADO DE ACORDO COM ITEM 6 DESTE ANEXO. | 100,00 |
18. IÇAMENTO, ARRIAMENTO OU DESLOCAMENTO DE OBJETO, SEMOVENTE, EQUIPAMENTO OU BEM DE USO PARTICULAR, ACRESCIDO POR HOMEM EMPREGADO DE ACORDO COM ITEM 6 DESTE ANEXO | 100,00 |
(* Conforme valores pagos pelo Estado).