Lei nº 17615 DE 27/12/2022
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 28 dez 2022
Institui o Fundo de Aval para Desenvolvimento da Eficiência Energética no Estado de São Paulo e constitui o Conselho Estadual de Orientação de Eficiência Energética, ratifica o Protocolo de Intenções firmado entre o Estado de São Paulo, o Distrito Federal e demais estados da Federação para a constituição do "Consórcio Interestadual sobre o Clima - Consórcio Brasil Verde", e altera a Lei nº 8.316, de 5 de junho de 1993, que cria a Estação Ecológica do Noroeste Paulista, localizada nos Municípios de São José do Rio Preto e Mirassol.
O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I - DO FUNDO DE AVAL PARA DESENVOLVIMENTO DA EFICIÊNCIA ENERGÉTICA
Art. 1º Fica instituído, nos termos do Título IV, do Decreto-lei Complementar nº 18, de 17 de abril de 1970, o Fundo de Aval para Desenvolvimento da Eficiência Energética no Estado de São Paulo - FAEE, vinculado à Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, destinado a prover recursos para garantir riscos de crédito, mediante aval, de operações de financiamento de projetos relacionados à eficiência energética, contratadas por micro, pequenas e médias empresas paulistas junto a instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil - BACEN.
§ 1º A Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A. será o agente financeiro responsável pela gestão do FAEE e atuará como mandatária do Estado de São Paulo na sua operacionalização.
§ 2º Incluem-se nos projetos previstos no "caput" aqueles relacionados à logística reversa, conforme objetivos e princípios estatuídos na Lei federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, e na Lei nº 12.300, de 16 de março de 2006.
Art. 2º O FAEE será constituído pelos seguintes recursos:
I - dotações consignadas no orçamento do Estado;
II - juros e quaisquer outros rendimentos eventuais dos recursos do FAEE
III - comissão cobrada pelo FAEE junto aos mutuários, por conta da garantia de provimento de recursos ao Fundo
IV - recuperação de crédito de operações honradas com recursos do FAEE;
V - aportes e doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais.
Parágrafo único. O FAEE publicará anualmente balanço detalhado dos aportes e doações recebidos, o nome do responsável e a finalidade dos recursos, bem como o montante dos recursos liberados no exercício.
Art. 3º Fica constituído o Conselho Estadual de Orientação de Eficiência Energética, competindo-lhe:
I - formular, coordenar e definir as prioridades da política estadual de eficiência energética das micro, pequenas e médias empresas paulistas, e do Poder Público Estadual;
II - operacionalizar as medidas necessárias à implantação do FAEE;
III - estabelecer critérios, diretrizes, prioridades e procedimentos para a concessão de operações suportadas por garantia de provimento dos recursos do FAEE, respeitando as vocações regionais tradicionais ou novas;
IV - fixar o percentual máximo e os limites globais e individuais de garantia de provimento dos recursos do FAEE, verificadas as respectivas disponibilidades?
V - eleger as instituições financeiras cujas operações poderão ser avalizadas pelo FAEE, observados os critérios, diretrizes, prioridades e procedimentos previstos no inciso III, deste artigo;
VI - solicitar junto ao agente financeiro a criação de subcontas nominadas para gerência dos respectivos recursos, por instituição financeira participante do FAEE e por modalidade de operação;
VII - examinar e aprovar trimestralmente as contas referentes ao FAEE, avaliando resultados e propondo medidas, quando julgar necessário?
VIII - manifestar-se previamente sobre convênios e contratos a serem celebrados com terceiros, tendo por objeto recursos do FAEE?
IX - aprovar o seu Regulamento e exercer outras atribuições nele definidas.
Art. 4º O Conselho Estadual de Orientação de Eficiência Energética será integrado pelos seguintes membros:
I - o Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente, que o presidirá;
II - 1 (um) representante titular, e respectivo suplente, da Secretaria da Fazenda e Planejamento;
III - 1 (um) representante titular, e respectivo suplente, da Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A.;
IV - 1 (um) representante titular, e respectivo suplente, da Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
V - 1 (um) representante titular, e respectivo suplente, da Secretaria de Orçamento e Gestão;
VI - vetado;
VII - vetado.
§ 1º O Secretário Executivo da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente substituirá o Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente em suas ausências ou impedimentos.
§ 2º A Presidência do Conselho Estadual de Eficiência Energética poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto, representantes de órgãos e entidades, públicas ou privadas, além de pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir com o exercício de sua missão legal.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no Orçamento Fiscal, em favor da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, crédito especial de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com a finalidade de atender as despesas resultantes da instituição do FAEE.
Parágrafo único. Os recursos necessários à abertura de crédito de que trata o "caput" deste artigo serão cobertos nos termos do § 1º, do artigo 43, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, ficando o Poder Executivo autorizado a adequar as classificações orçamentárias necessárias.
CAPÍTULO II - DA RATIFICAÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES PARA A CONSTITUIÇÃO DO "CONSÓRCIO INTERESTADUAL SOBRE O CLIMA - CONSÓRCIO BRASIL VERDE"
Art. 6º Fica ratificado o Protocolo de Intenções para a constituição do "Consórcio Interestadual sobre o Clima - Consórcio Brasil Verde", com o objetivo de promover o enfrentamento aos efeitos adversos das mudanças do clima no Brasil, nos termos previstos no Anexo I desta lei.
Parágrafo único. Com o atingimento do percentual de ratificações previsto na Cláusula Segunda do Protocolo de Intenções, ficará este convertido automaticamente em Contrato de Consórcio Público e criada a autarquia interfederativa "Consórcio Interestadual sobre o Clima - Consórcio Brasil Verde".
CAPÍTULO III - DA ESTAÇÃO ECOLÓGICA DO NOROESTE PAULISTA
Art. 7º O Estado de São Paulo passa a administrar a Estação Ecológica do Noroeste Paulista, criada pela Lei nº 8.316, de 5 de junho de 1993.
Art. 8º O Estado de São Paulo sub-rogar-se-á nos direitos e obrigações da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" - UNESP relativos à administração da Estação Ecológica do Noroeste Paulista.
Art. 9º A UNESP e o Estado de São Paulo adotarão, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação desta lei, as providências necessárias visando à transferência dos bens móveis empregados no desempenho das atribuições referentes à administração da área da Estação Ecológica do Noroeste Paulista.
Art. 10. Os dispositivos adiante indicados da Lei nº 8.316, de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 1º:
"Art. 1º É criada a Estação Ecológica do Noroeste Paulista, localizada nos Municípios de São José do Rio Preto e Mirassol, em área de domínio do Estado, com a finalidade de assegurar a integridade dos ecossistemas e da fauna e flora nela existentes, bem como sua utilização para fins educacionais e científicos." (NR)
II - o artigo 2º:
"Art. 2º A área da Estação Ecológica do Noroeste Paulista, de domínio do Estado de São Paulo, está definida no memorial descritivo contido no Anexo Único desta lei." (NR)
III - o artigo 4º:
"Art. 4º Cabe ao Estado de São Paulo a administração da Estação Ecológica do Noroeste Paulista.
Parágrafo único. A administração da Estação Ecológica do Noroeste Paulista será feita de forma integrada com a contígua Floresta Estadual do Noroeste Paulista, observando a legislação estadual e federal aplicáveis e o seu plano de manejo." (NR)
Art. 11. Fica acrescentado à Lei nº 8.316, de 5 de junho de 1993, o Anexo Único, nos termos do Anexo II desta lei.
Art. 12. Fica revogado o artigo 3º da Lei nº 8.316, de 5 de junho de 1993.
Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 2022
RODRIGO GARCIA
Fernando Barrancos Chucre
Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Governo
Bruno Caetano Raimundo
Secretário de Desenvolvimento Econômico
Felipe Scudeler Salto
Secretário da Fazenda e Planejamento
Nelson Luiz Baeta Neves
Secretário de Orçamento e Gestão
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa Civil, em 27 de dezembro de 2022.
ANEXO I a que se refere o artigo 6º da Lei nº 17.615 , de 27 de dezembro de 2022
PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO INTERESTADUAL SOBRE O CLIMA - CONSÓRCIO BRASIL VERDE
Os Estados do Espírito Santo, Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, subscritores deste Protocolo,
Considerando a competência comum dos Entes Federativos para proteger o meio ambiente, combater a poluição em qualquer de suas formas e para preservar as florestas, a fauna e a flora, prevista no artigo 23 da Constituição da República Federativa do Brasil;
Considerando o disposto na Lei federal nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, que instituiu a Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC), cujos objetivos deverão estar em consonância com o desenvolvimento sustentável, a fim de buscar o crescimento econômico, a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais em harmonia com a preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado;
Considerando os desafios associados à emergência climática global, cuja reversão é necessária para a estabilidade do desenvolvimento econômico sustentável, para a conservação da biodiversidade e para a qualidade da vida humana no planeta;
Considerando o papel fundamental dos entes subnacionais para o atingimento das metas assumidas pelo Brasil no âmbito do Acordo de Paris sob a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, promulgado pelo Decreto federal nº 9.073, de 5 de junho de 2017;
Considerando as disposições da Lei federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum;
Considerando as disposições do Decreto federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, que regulamentou a Lei federal nº 11.107, de 2005, e consolidou o Regime Jurídico dos Consórcios Públicos em âmbito nacional; e
Considerando que a constituição de Consórcio Público entre os Estados e o Distrito Federal da República Federativa do Brasil pode propiciar em relação ao enfrentamento dos efeitos adversos da mudança do clima:
I - ganhos de escala na contratação de serviços e bens e nas ações voltadas ao enfrentamento das mudanças climáticas, realizadas em conjunto pelos entes consorciados;
II - acesso às informações e ao know-how entre os Estados e o Distrito Federal, propiciando troca de experiência mais efetiva, aprendizado em ciclo mais curto e o compartilhamento de boas práticas;
III - melhor compreensão e encaminhamento das necessidades e agendas políticas regionais;
IV - fortalecimento das capacidades dos entes consorciados com a união de recursos e desenvolvimento de sinergias;
V - estabelecimento de ente capaz de figurar como catalisador para a formalização de parcerias;
VI - ampliação de redes colaborativas entre os Estados e o Distrito Federal; e
VII - fomento à inovação.
Resolvem:
Celebrar o presente PROTOCOLO DE INTENÇÕES a ser submetido pelos Poderes Executivos de cada Estado e do Distrito Federal ao respectivo Poder Legislativo, observadas as disposições da Lei federal nº 11.107, de 2005, e do Decreto federal nº 6.017, de 2007.
TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
CAPÍTULO I DO CONSORCIAMENTO
CLÁUSULA PRIMEIRA
Dos Subscritores
São subscritores deste PROTOCOLO DE INTENÇÕES, por ordem alfabética, os seguintes entes da República Federativa do Brasil:
I - O ESTADO DO ACRE, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 04.113.080/0001-42, com sede no Palácio Rio Branco, na Avenida Ceará, 1624, CEP 69900-088, na capital RIO BRANCO/AC, neste ato representado pelo Governador do Estado, o senhor GLADSON DE LIMA CAMELI;
II - O ESTADO DE ALAGOAS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 12.200.176/0001-76, com sede no Palácio República dos Palmares, na Rua Cincinato Pinto, s/nº, CEP 57020-050, na capital MACEIÓ/AL, neste ato representado pelo Governador do Estado, o senhor JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO;
III - O ESTADO DO AMAPÁ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 00.394.577/0001-25, com sede no Palácio do Setentrião, na Rua General Rondon 259, CEP 68.906-130, na capital MACAPÁ/AP, neste ato representado pelo Governador do Estado, o senhor ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA;
IV - O ESTADO DE AMAZONAS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 04.312.369/0001-90, com sede no Palácio do Governo, na Avenida Brasil, 3925, Compensa II, CEP 69036-110, na capital MANAUS/AM, neste ato representado pelo Governador do Estado, o senhor WILSON MIRANDA LIMA;
V - O ESTADO DA BAHIA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 13.937.032/0001-60, com sede no Palácio de Ondina, na Avenida Adhemar de Barros, s/nº, CEP 40170-110, na capital SALVADOR/BA, neste ato representado pelo Governador do Estado, o senhor RUI COSTA DOS SANTOS;
VI - O ESTADO DO CEARÁ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 07.954.480/0001-79, com sede no Palácio da Abolição, na Avenida Barão de Studart, 505, CEP60120-013, na capital FORTALEZA/CE, neste ato representado pelo Governador do Estado, o senhor CAMILO SOBREIRA DE SANTANA;
VII - O DISTRITO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 00.394.601/0001-26, com sede no Palácio do Buriti, na Praça do Buriti, Zona Cívico-Administrativa, CEP 70075-900, na capital Brasília/DF, neste ato representado pelo Governador, o senhor IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR;
VIII - O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 27.080.530/0001-43, com sede na Praça João Clímaco, 142 - Palácio Anchieta, Cidade Alta, Centro, Vitória - ES, neste ato representado pelo Governador do Estado, o senhor JOSÉ RENATO CASAGRANDE;
IX - O ESTADO DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 01.409.580/0002-19, com sede no Palácio das Esmeraldas, na Praça Dr. Pedro L. Teixeira, Q1A, 0An7, CEP 74003-010, na capital GOIÂNIA/GO, neste ato representado pelo Governador do Estado, o senhor RONALDO RAMOS CAIADO;
X - O ESTADO DO MARANHÃO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 06.354.468/0001-60, com sede no Palácio dos Leões, na Avenida Jerônimo de Albuquerque s/nº, CEP 65036-283, na capital SÃO LUÍS/MA, neste ato representado pelo Governador do Estado, o senhor FLÁVIO DINO DE CASTRO E COSTA;
XI - O ESTADO DO MATO GROSSO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 03.507.415/0001-44, com sede no Palácio Paiaguás, na Rua C, s/n - Centro Político e Administrativo, CEP 78015-285, na capital CUIABÁ/MT, neste ato representado pelo Governador do Estado, o senhor MAURO MENDES FERREIRA;
XII - O ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 15.412.257/0001-28, com sede na Avenida do Poeta - Parque dos Poderes Governador Pedro Pedrossian, Bloco 8, CEP 79031- 350, na capital CAMPO GRANDE/MS, neste ato representado pelo Governador do Estado, o senhor REINALDO AZAMBUJA SILVA;
XIII - O ESTADO DE MINAS GERAIS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 05.475.103/0001- 21, com sede no Palácio da Liberdade, na Praça da Liberdade, s/nº, CEP 30140-010, na capital Belo Horizonte/BH, neste ato representado pelo Governador do Estado de Minas Gerais, o senhor ROMEU ZEMA NETO;
XIV - O ESTADO DO PARÁ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 05.054.861/0001-76, com sede no Palácio dos Despachos, na Av. Doutor Freitas, 2.531 Marco, CEP 66087-812, na capital BELÉM/PA, neste ato representado pelo Governador do Estado, o senhor HELDER ZAHLUTH BARBALHO;
XV - O ESTADO DA PARAÍBA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 08.761.124/0001- 00, com sede no Palácio da Redenção, na Pça. João Pessoa S/N, CEP 58013-140, na capital JOÃO PESSOA/PB, neste ato representado pelo Governador do Estado, o senhor JOÃO AZEVEDO LINS FILHO;
XVI - O ESTADO DO PARANÁ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 76.416.940/0001, com sede no Palácio Iguaçu, na Praça Nossa Senhora de Salette, s/n - Centro Cívico, CEP. 80530-909, na capital CURITIBA/PR, neste ato representado pelo Governador do Estado, o senhor CARLOS ROBERTO MASSA JÚNIOR;
XVII - O ESTADO DE PERNAMBUCO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 10.571.982/0001-25, com sede no Palácio do Campo das Princesas, na Praça da República, s/nº, CEP 50010-928, na capital RECIFE/PE, neste ato representado pelo Governador do Estado, o senhor PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA;
XVIII - O ESTADO DO PIAUÍ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 06.553.481/0001-49, com sede no Palácio de Karnak, na Av. Antonino Freire, 1450, CEP 64.001-040, na capital TERESINA/PI, neste ato representado pelo Governador do Estado, o senhor JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS;
XIX - O ESTADO DO RIO DE JANEIRO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 42.498.600/0001-71, com sede no Palácio Guanabara, na Rua Pinheiro Machado, s/nº, CEP 22231-901, na capital Rio de Janeiro/RJ, neste ato representado pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro, o senhor CLÁUDIO BONFIM DE CASTRO E SILVA;
XX - O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 08.241.739/0001-05, com sede no Palácio de Despachos de Lagoa Nova, na Av. Sen. Salgado Filho, 1 Centro Administrativo do Estado, CEP 59064-901, na capital NATAL/RN neste ato representado pela Governadora do Estado, a senhora MARIA DE FÁTIMA BEZERRA;
XXI - O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 87.934.675/0001-96, com sede no Palácio Piratini, na Praça Marechal Deodoro (praça da Matriz) s/nº, CEP 90.010-282, na capital PORTO ALEGRE/RS, neste ato representado pelo Governador do Estado, o senhor EDUARDO FIGUEIREDO CAVALHEIRO LEITE;
XXII - O ESTADO DE RONDÔNIA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 00.394.585/0001- 71, com sede no Palácio Getúlio Vargas, na Rua Dom Pedro II na, s/nº, CEP 78.900-000, na capital PORTO VELHO/RO, neste ato representado pelo Governador do Estado, o senhor MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS;
XXIII - O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 84.012.012/0001- 26, com sede no Palácio Senador Hélio Campos, na Praça do Centro Cívico, CEP 69301-380, na capital BOA VISTA/RO, neste ato representado pelo Governador do Estado, o senhor ANTONIO OLIVÉRIO GARCIA DE ALMEIDA;
XXIV - O ESTADO DE SANTA CATARINA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 82.951.229/0001-76, com sede na Rodovia SC 401 - Km5, nº 4.600 (Bairro Saco Grande II), na capital FLORIANÓPOLIS/SC, neste ato representado pelo Governador do Estado, o senhor CARLOS MOISÉS DA SILVA;
XXV - O ESTADO DE SÃO PAULO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 46.377.222/0001-29, com sede no Palácio dos Bandeirantes, na Avenida Morumbi, 4500, na capital São Paulo/SP, neste ato representado pelo Governador do Estado de São Paulo, o senhor JOÃO AGRIPINO DA COSTA DORIA JUNIOR;
XXVI - O ESTADO DE SERGIPE, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 13.128.798/0001-01, com sede no Palácio Governador Augusto Franco, na Praça Fausto Cardoso, s/n, CEP 49.010-040, na capital ARACAJU/SE, neste ato representado pelo Governador do Estado, o senhor BELIVALDO CHAGAS SILVA;
XXVII - O ESTADO DO TOCANTINS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 01.786.029/0001-03, com sede no Palácio Araguaia, na Praça dos Girassóis, CEP 77001-900, na capital PALMAS/TO, neste ato representado pelo Governador do Estado, o senhor MAURO CARLESSE;
§ 1º O ente da Federação não mencionado no caput somente poderá integrar o Consórcio por meio de instrumento de alteração do Contrato de Consórcio Público.
§ 2º Todos os Estados criados através de divisão, desmembramento ou de fusão de quaisquer dos entes mencionados nos incisos do caput considerar-se-ão subscritores do PROTOCOLO DE INTENÇÕES ou consorciados, caso o Estado-Mãe ou o que tenha participado da fusão ou incorporação seja respectivamente subscritor ou consorciado.
CLÁUSULA SEGUNDA
Da Ratificação
O PROTOCOLO DE INTENÇÕES, após sua ratificação mediante leis aprovadas por, pelo menos, 40% (quarenta por cento) dos Estados que o tenham subscrito, converter-se-á automaticamente em Contrato de Consórcio Público, ato constitutivo do CONSÓRCIO INTERESTADUAL SOBRE O CLIMA - CONSÓRCIO BRASIL VERDE.
§ 1º Somente será considerado consorciado o ente da Federação subscritor do PROTOCOLO DE INTENÇÕES que o ratificar por meio de Lei.
§ 2º Será automaticamente admitido como consorciado o ente da Federação que efetuar a ratificação em até 2 (dois) anos da data da primeira subscrição deste instrumento.
§ 3º A ratificação realizada após 2 (dois) anos da data da primeira subscrição somente será válida após homologação da Assembleia Geral.
§ 4º A subscrição deste instrumento pelo Chefe do Poder Executivo não induz à obrigação de ratificá-lo, cuja decisão caberá ao respectivo Poder Legislativo.
§ 5º Somente poderá ratificar este instrumento o ente da Federação que, antes, o tenha subscrito.
§ 6º A alteração do Contrato de Consórcio dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral, cuja eficácia será condicionada à ratificação, mediante lei, por todos os consorciados.
CAPÍTULO II DA DENOMINAÇÃO, PRAZO E SEDE
CLÁUSULA TERCEIRA
Da Denominação e Natureza Jurídica
O Consórcio Público previsto neste PROTOCOLO DE INTENÇÕES será constituído na forma de associação pública, de natureza autárquica e interfederativa, com personalidade jurídica de direito público, criado conforme o previsto na Lei federal nº 11.107, de 2005, sob a denominação de CONSÓRCIO INTERESTADUAL SOBRE O CLIMA - CONSÓRCIO BRASIL VERDE.
CLÁUSULA QUARTA
Do Prazo de Vigência
O Consórcio vigerá por prazo indeterminado.
CLÁUSULA QUINTA
Da Sede
A sede do Consórcio será em Brasília, Distrito Federal.
§ 1º A Assembleia Geral poderá, na forma do Estatuto, alterar a sede indicada nesta Cláusula, por decisão unânime dos seus membros, e, ainda, aprovar a criação de escritórios em outros Estados.
§ 2º O Estado Líder será aquele cujo Chefe do Poder Executivo for eleito Presidente do Consórcio, nos termos da Cláusula Vigésima Segunda.
CLÁUSULA SEXTA
Da Área de Abrangência e Atuação do Consórcio
A área de abrangência e atuação do Consórcio corresponderá à soma dos territórios dos Estados que o integram.
CLAUSULA SÉTIMA
Da Representatividade
O Consórcio fica autorizado a representar os entes consorciados perante outras esferas de Governo, no que respeita a assuntos de interesse comum, nos termos de deliberação tomada em Assembleia Geral em cada caso.
CAPÍTULO III DOS OBJETIVOS, FINALIDADES, ATRIBUIÇÕES E PRINCÍPIOS
CLAÚSULA OITAVA
Dos Objetivos
O CONSÓRCIO BRASIL VERDE tem por objetivos:
I - compatibilizar o desenvolvimento econômico-social com a proteção do sistema climático, de forma socialmente justa e ecologicamente equilibrada;
II - reduzir as emissões antrópicas de gases de efeito estufa em relação às suas diferentes fontes;
III - fortalecer as remoções antrópicas por sumidouros de gases de efeito estufa no território nacional;
IV - implementar medidas para promover a adaptação dos agentes econômicos e sociais, em especial dos mais vulneráveis, à mudança do clima, bem como para minimizar os efeitos adversos dela decorrentes; preservar, conservar e recuperar os recursos naturais, com particular atenção aos grandes biomas considerados pela Constituição Federal como Patrimônios Nacionais;
V - consolidar e expandir os espaços territoriais especialmente protegidos, bem como incentivar o reflorestamento e a recomposição da cobertura vegetal em áreas degradadas;
VI - estimular o desenvolvimento do Mercado Brasileiro de Redução de Emissões - MBRE e um padrão nacional para pagamento de serviços ambientais (PSA);
VII - implementar uma política de incentivo ao incremento da denominada "economia verde", especialmente voltada para o desenvolvimento de produtos inovadores, de menor impacto ambiental e geradores de novas oportunidade de emprego;
VIII - buscar o desenvolvimento de soluções energéticas limpas, considerando a necessidade de redução das emissões, as consequências das mudanças climáticas na produção de energia e o menor impacto ao meio ambiente ecologicamente equilibrado;
IX - adotar medidas visando reduzir os impactos oriundos das mudanças climáticas nas populações mais vulneráveis.
CLÁUSULA NONA
Das Finalidades
O CONSÓRCIO BRASIL VERDE tem por finalidades:
I - No desenvolvimento de políticas públicas:
a) o cumprimento dos compromissos assumidos pelo Brasil na Convenção- Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, no Protocolo de Quioto e nos demais documentos sobre mudança do clima dos quais vier a ser signatário;
b) o fomento à participação da sociedade civil nos fóruns de discussão climática e a articulação com outras políticas e programas nas esferas nacional ou internacional, isolada ou conjuntamente, que possam contribuir para a proteção do sistema climático;
c) o incentivo e articulação de iniciativas municipais, cooperando com a esfera estadual e federal, respeitadas as respectivas competências, com gerenciamento integrado e estratégico;
d) a elaboração de políticas e realização de ações conjuntas, no campo das mudanças climáticas globais, que proporcionem o estímulo à cooperação entre os entes consorciados, governos nacionais e subnacionais, organismos, agências multilaterais e organizações não- governamentais nacionais e internacionais;
e) a consideração dos fatores relacionados com a mudança do clima e medidas sociais, econômicas e ambientais;
f) a amenização dos efeitos das mudanças climáticas, nos aspectos ambientais, econômicos e sociais;
II - No desenvolvimento de ações em relação às emissões de gases de efeito estufa:
a) a elaboração, a atualização periódica e a divulgação de inventários de emissões antrópicas, discriminadas por fontes, e das remoções por meio de sumidouros, dos gases de efeito estufa, com emprego de metodologias reconhecidas nacional e internacionalmente;
b) a promoção de articulação e intercâmbio entre as esferas estadual e federal, de modo a facilitar o acesso a dados e informações produzidas por órgãos públicos, necessários à elaboração dos inventários das emissões de gases de efeito estufa pelos municípios;
c) a formulação, implementação, publicação e atualização regular de programas que incluam medidas para mitigar a mudança do clima por meio da redução de emissões antrópicas por fontes e do fortalecimento das remoções antrópicas por sumidouros de gases de efeito estufa;
d) a realização de acordos setoriais de redução voluntária das emissões de gases de efeito estufa entre os consorciados e entidades públicas e privadas;
III - Nas estratégias de prevenção, adaptação e mitigação:
a) o desenvolvimento, aplicação, difusão e transferência de tecnologias, práticas e processos que controlem, reduzam ou previnam as emissões antrópicas de gases de efeito estufa em todos os setores pertinentes;
b) a promoção da ecoeficiência por meio de incentivo à adoção de tecnologias mais limpas, à utilização racional de energia, à geração de energia a partir de fontes renováveis, ao aumento da eficiência energética, ao uso de recursos renováveis, à prevenção e controle da poluição e redução de rejeitos, à recuperação de recursos naturais, à reciclagem de materiais e outras operações com objetivos socioambientais a fim de contribuir para a cooperação na conservação, criação e ampliação, conforme o caso, de sumidouros e reservatórios de gases de efeito estufa, como as florestas e os oceanos, como também outros ecossistemas terrestres, costeiros e marinhos;
c) a identificação das vulnerabilidades e formulação de planos e programas de prevenção e adaptação aos impactos da mudança do clima em zonas costeiras, áreas metropolitanas, recursos hídricos e agricultura, priorizando as populações mais vulneráveis;
d) a promoção da realização de intercâmbio e divulgação de observações e pesquisas técnico-científicas, tecnológicas, socioeconômicas, jurídicas e outras, para o desenvolvimento de atividades, projetos e bancos de dados relativos às mudanças climáticas globais;
e) a estruturação e manutenção de uma rede de monitoramento climatológico e oceanográfico;
f) o apoio e a estruturação da Defesa Civil dos municípios.
IV - No aspecto jurídico, estabelecer instrumentos de proteção à saúde humana e ao meio ambiente, e de defesa do consumidor e de demais interesses difusos relacionados aos objetivos do CONSÓRCIO BRASIL VERDE;
V - No aspecto educativo, a alocação de recursos financeiros na educação, formação e conscientização pública em relação à mudança do clima;
VI - No aspecto científico e tecnológico, a alocação de recursos financeiros voltados à formação de pesquisadores nas diversas subáreas correlacionadas ao tema das mudanças climáticas;
VII - Na captação de investimentos, o apoio à obtenção de financiamentos nacionais e internacionais para aplicação em programas e ações dos entes consorciados relacionados às mudanças climáticas.
§ 1º Para o cumprimento de suas finalidades, o CONSÓRCIO BRASIL VERDE exercerá as competências relativas ao planejamento, à regulação, à fiscalização e à prestação dos serviços públicos de acordo com deliberação tomada em Assembleia Geral pela unanimidade dos consorciados.
§ 2º Deverão ser constituídas e reguladas por contrato de programa as obrigações entre consorciados ou entre qualquer um deles e o CONSÓRCIO BRASIL VERDE no âmbito da gestão associada.
§ 3º O CONSÓRCIO BRASIL VERDE poderá outorgar a concessão, a permissão e a autorização de serviços públicos, sem prejuízo da utilização de outros instrumentos jurídicos, visando ao cumprimento de suas finalidades.
§ 4º Os instrumentos a que se refere o § 3º desta cláusula deverão atender a condições e metas de desempenho.
CLÁUSULA DÉCIMA
Das Atribuições
Para viabilizar as finalidades mencionadas na Cláusula nona, o CONSÓRCIO BRASIL VERDE poderá:
I - realizar estudos técnicos e pesquisas;
II - elaborar e monitorar planos, projetos e programas, inclusive para obtenção de recursos;
III - prestar serviços por meio de contrato de programa;
IV - fiscalizar a prestação de serviços públicos para atendimento das finalidades do Consórcio;
V - executar, manter ou viabilizar a execução de obras, inclusive mediante licitação e celebração de contratos administrativos, em especial os de concessão ou permissão;
VI - adquirir ou administrar bens;
VII - promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social;
VIII - assessorar e prestar assistência técnica aos Estados consorciados;
IX - capacitar cidadãos, lideranças e servidores dos Estados consorciados;
X - promover campanhas educativas e mobilizar a sociedade civil para a gestão participativa;
XI - formular, implantar, operar e manter sistemas de informações articulados com os sistemas estadual e nacional correspondentes;
XII - elaborar e publicar revistas ou outros periódicos, cartilhas, manuais e quaisquer materiais técnicos ou informativos, impressos ou em meio eletrônico, bem como promover a divulgação e suporte das ações do Consórcio por qualquer espécie de mídia;
XIII - exercer o poder de polícia administrativa;
XIV - na hipótese de serviços concedidos, rever e reajustar tarifas nos limites contratualmente previstos, bem como elaborar estudos e planilhas referentes aos custos dos serviços e de sua recuperação;
XV - emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e de outros preços públicos, inclusive mediante convênio com entidades privadas ou públicas;
XVI - prestar apoio financeiro e operacional para o funcionamento de fundos e conselhos;
XVII - representar os entes consorciados, ou parte deles, em contrato de concessão celebrado após licitação, ou em contrato de programa que possua por objeto a prestação de serviços públicos;
XVIII - realizar estudos técnicos para subsidiar processos de licenciamento ambiental e urbanístico;
XIX - exercer outras competências necessárias à fiel execução de suas finalidades e que sejam compatíveis com o seu regime jurídico.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Dos Princípios
O CONSÓRCIO BRASIL VERDE observará os princípios da administração pública previstos na Constituição Federal , devendo pautar as suas ações pela integração, colaboração, compartilhamento, coordenação e articulação, privilegiando a utilização de métodos extrajudiciais de solução de conflitos.
TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DO CONSÓRCIO
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Dos Estatutos
O CONSÓRCIO BRASIL VERDE será organizado por estatutos cujas disposições, sob pena de nulidade, deverão atender a todas as cláusulas do presente Contrato de Consórcio Público.
Parágrafo único. Os estatutos poderão disciplinar o exercício do poder regulamentar, procedimento administrativo e outros temas referentes ao funcionamento e organização do Consórcio.
CAPÍTULO II DOS ÓRGÃOS
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
Dos Órgãos
São órgãos do Consórcio:
I - Assembleia Geral;
II - Presidência;
III - Coordenadores Regionais por Bioma (Amazônia, Caatinga, Cerrado, Mata Atlântica, Pampas e Pantanal);
IV - Conselho de Administração;
V - Secretaria Executiva;
VI - Conselho Consultivo;
VII - Assessoria Jurídica;
VIII - Diretoria de Planejamento e Portfolio de Projetos;
IX - Núcleo de Controle Interno e Externo;
X - Núcleo de Assuntos Internacionais.
Parágrafo único. Os estatutos poderão dispor sobre a criação e o funcionamento do Conselho de Administração, de Câmaras Temáticas, da Ouvidoria, da Câmara de Regulação e de outros órgãos internos da organização do Consórcio, sendo vedada a criação de cargos, empregos e funções remuneradas, observadas as seguintes composições e competências:
I - Conselho de Administração: composto por representantes de cada ente consorciado, indicados pelo Chefe do Poder Executivo dentre seus Secretários de Estado, com competência para deliberar e aprovar o orçamento, o programa de trabalho, as questões patrimoniais e os planos e regulamentos dos serviços prestados pelo Consórcio;
II - Assessoria Jurídica: composto pelas Procuradorias Gerais dos entes consorciados e responsável pela análise jurídica de todos os aspectos que envolvem o Consórcio, bem como por sua representação judicial e extrajudicial;
III - Diretoria de Planejamento e Portfólio de Projetos: órgão responsável pelo planejamento estratégico e pela governança da carteira de projetos.
IV - Núcleo de Controle Interno e Externo: órgão responsável pelo monitoramento e acompanhamento contábil, orçamentário, financeiro, operacional e patrimonial, bem como pelo apoio ao exercício dos controles externos, nacionais e internacionais, públicos e privados.
V - Núcleo de Assuntos Internacionais: órgão responsável pela articulação de parcerias e pela inserção internacional do Consórcio.
CAPÍTULO III DA ASSEMBLEIA GERAL
Seção I Do Funcionamento
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
Da Assembleia Geral
A Assembleia Geral, instância máxima do Consórcio, é órgão colegiado composto pelos representantes de todos os entes da Federação consorciados.
§ 1º Os Vice-Governadores dos consorciados poderão participar de todas as reuniões da Assembleia Geral com direito à voz, mas sem direito a voto, exceto na hipótese descrita no § 2º desta cláusula.
§ 2º No caso de ausência dos Governadores, os Vice-Governadores assumirão a representação do ente da Federação na Assembleia Geral, inclusive com direito a voto, salvo se o Governador enviar representante especialmente designado, o qual assumirá os direitos de voz e voto.
§ 3º É vedado ao servidor do Consórcio representar qualquer ente consorciado na Assembleia Geral, assim como servidor de ente consorciado representar outro ente consorciado, salvo as exceções previstas nos estatutos.
§ 4º É vedado a um representante a representação de 02 (dois) ou mais consorciados na mesma Assembleia Geral
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
Das Reuniões
A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, ao menos 3 (três) vezes por ano, na forma fixada nos estatutos, e, extraordinariamente, sempre que convocada.
Parágrafo único. A forma de convocação das Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias será definida nos estatutos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
Dos Votos
Na Assembleia Geral, cada um dos Estados consorciados terá direito a 1 (um) voto.
§ 1º O voto será público, nominal e aberto, ressalvados os casos previstos neste PROTOCOLO DE INTENÇÕES.
§ 2º Em caso de empate na votação, caberá ao Presidente do Consórcio o voto de qualidade.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
Do Quórum De Instalação
A Assembleia Geral instalar-se-á com a presença de pelo menos 2/5 (dois quintos) dos entes consorciados.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
Do Quórum De Deliberação
O quórum de deliberação será constituído pela maioria simples dos presentes, salvo em relação às matérias que exijam quórum qualificado nos termos deste instrumento ou dos estatutos
Seção II Das Competências
CLÁUSULA DÉCIMA NONA
Das Competências
Compete à Assembleia Geral:
I - homologar o ingresso no Consórcio de ente Federativo que tenha ratificado o PROTOCOLO DE INTENÇÕES após 2 (dois) anos de sua subscrição;
II - aplicar a pena de exclusão do Consórcio, bem como suspender temporariamente o consorciado;
III - elaborar os estatutos do Consórcio e aprovar as suas alterações;
IV - eleger ou destituir o Presidente do Consórcio, os membros do Conselho de Administração e os Coordenadores Regionais por Bioma (Amazônia, Caatinga, Cerrado, Mata Atlântica, Pampas e Pantanal);
V - aprovar:
a) o orçamento plurianual de investimentos;
b) o programa anual de trabalho;
c) o orçamento anual do Consórcio, bem como os respectivos créditos adicionais, inclusive a previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de contrato de rateio;
d) a realização de operações de crédito;
e) a alienação e a oneração de bens do Consórcio ou a oneração daqueles que, nos termos de contrato de programa, tenham sido outorgados os direitos de exploração ao Consórcio.
VI - homologar, atendidos os requisitos previstos nos estatutos:
a) os regulamentos dos serviços públicos;
b) as minutas de contratos de programa nas quais o Consórcio comparece como contratante ou como prestador de serviço público;
c) a minuta de edital de licitação e de contrato para concessão de serviço ou obra pública;
d) o reajuste e a revisão das tarifas e preços públicos.
VII - monitorar e avaliar a execução dos planos dos serviços públicos;
VIII - aceitar a cessão de servidores por ente federativo consorciado ou conveniado ao Consórcio;
IX - apreciar e sugerir medidas sobre:
a) a melhoria dos serviços prestados pelo Consórcio; e
b) o aperfeiçoamento das relações do Consórcio com órgãos públicos, entidades e empresas privadas.
X - homologar a indicação do Secretário Executivo.
§ 1º A Assembleia Geral, presentes pelo menos 3/5 (três quintos) dos consorciados, poderá aceitar a cessão de servidores ao Consórcio, exigindo-se para a aprovação, no caso de cessão com ônus para o Consórcio, pelo menos 4/5 (quatro quintos) dos votos dos consorciados presentes.
§ 2º Os estatutos preverão as matérias que a Assembleia Geral poderá deliberar somente quando decorrido o prazo para manifestação do Conselho Consultivo.
§ 3º As competências da Assembleia Geral arroladas nesta cláusula não impedem que outras lhes sejam atribuídas pelos estatutos.
Seção III Da Eleição e da Destituição do Presidente e do Conselho de Administração
CLÁUSULA VIGÉSIMA
Da Eleição do Presidente
O Presidente será eleito em Assembleia Geral para mandato de 2 (dois) anos, que coincidirão com os respectivos exercícios financeiros, sendo permitida uma reeleição, com a possibilidade de serem apresentadas candidaturas nos primeiros 30 (trinta) minutos e com a condição de somente serem admitidos como candidatos os Chefes dos Poderes Executivos dos consorciados.
§ 1º O Presidente será eleito mediante voto secreto, salvo quando a eleição se der por aclamação.
§ 2º Será considerado eleito o candidato que obtiver, ao menos, 2/3 (dois terços) dos votos, só podendo ocorrer a eleição com a presença de, pelo menos, 3/5 (três quintos) dos consorciados.
§ 3º Caso nenhum dos candidatos tenha alcançado 2/3 (dois terços) dos votos, realizar-se-á segundo turno de eleição, tendo como concorrentes os dois mais votados no primeiro turno, sendo considerado eleito o candidato que, no segundo turno, obtiver metade mais um dos votos válidos, excluídos os brancos e nulos.
§ 4º Não concluída a eleição, será convocada nova Assembleia Geral com essa mesma finalidade, a se realizar entre 20. (vinte) e 40 (quarenta) dias, prorrogando-se pro tempore o mandato daquele que estiver no exercício das funções da Presidência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA
Da Destituição do Presidente, de Membro do Conselho de Administração ou de Coordenador Regional
Em qualquer Assembleia Geral poderá ser votada a destituição do Presidente do Consórcio, de qualquer dos membros do Conselho de Administração ou de qualquer Coordenador Regional, bastando ser apresentada moção de censura, a qual não precisará ser notificada, com apoio de pelo menos 1/5 (um quinto) dos consorciados, desde que presentes pelo menos 3/5 (três quintos) dos entes consorciados.
§ 1º Em todas as convocações de Assembleia Geral deverão constar como item de pauta: "apreciação de eventuais moções de censura".
§ 2º Apresentada moção de censura, as discussões serão interrompidas e será ela imediatamente apreciada, sobrestando-se os demais itens da pauta.
§ 3º A votação da moção de censura será efetuada depois de facultada a palavra, por 15 (quinze) minutos, ao seu primeiro subscritor e, caso presente, ao Presidente, ao membro do Conselho de Administração ou ao Coordenador Regional que se pretenda destituir.
§ 4º Será considerada aprovada a moção de censura por metade mais 1 (um) dos votos dos presentes à Assembleia Geral, em votação nominal e pública.
§ 5º Caso aprovada moção de censura, haverá imediata e automática destituição, procedendo-se, na mesma Assembleia, à eleição para completar o período remanescente de mandato.
§ 6º Na hipótese de não se viabilizar a eleição, será designado Presidente, membro do Conselho de Administração ou Coordenador Regional pro tempore por metade mais 1 (um) dos votos presentes, o qual exercerá as suas funções até a próxima Assembleia Geral, a se realizar entre 20 (vinte) e 40 (quarenta) dias.
§ 7º Rejeitada a moção de censura, nenhuma outra poderá ser apreciada na mesma Assembleia e nos 180 (cento e oitenta) dias seguintes.
CAPÍTULO IV DA PRESIDÊNCIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA
Da Competência
Sem prejuízo do que prever os Estatutos do Consórcio, incumbe ao Presidente:
I - ser o representante legal do Consórcio;
II - como ordenador das despesas do Consórcio, responsabilizar-se pela sua prestação de contas;
III - sindicar, para apreciação da Assembleia Geral, nome para ocupar o emprego público de Secretário Executivo;
IV - nomear e exonerar o Secretário Executivo do Consórcio; e
V - exercer as competências não atribuídas a outro órgão por este instrumento ou pelos estatutos.
§ 1º Com exceção das competências previstas nos incisos I, III e IV, desta Cláusula, todas as demais poderão ser delegadas ao Secretário Executivo, observado o § 2º da Cláusula Vigésima Quinta.
§ 2º Os estatutos disciplinarão sobre o exercício:
I - interino das funções da Presidência, inclusive para evitar inelegibilidade; e
II - em substituição ou em sucessão das funções da Presidência, nos casos em que o Presidente não mais exercer a Chefia do Poder Executivo do ente consorciado.
CAPÍTULO V DOS COORDENADORES REGIONAIS POR BIOMA
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA
Da Natureza e Atribuições
Cada Bioma do País (Amazônia, Caatinga, Cerrado, Mata Atlântica, Pampas e Pantanal) contará com um Coordenador Regional, escolhido pela Assembleia Geral dentre os Governadores dos consorciados que compõem o respectivo Bioma, para o mandato de 1 (um) ano, sendo permitida uma reeleição.
§ 1º Cabe aos Coordenadores Regionais por Bioma, sob direção do Presidente, tratar dos assuntos do Consórcio relacionadas ao respectivo território do Bioma que coordenar.
§ 2º Os estatutos poderão prever outras atribuições aos Coordenadores Regionais por Bioma.
CAPÍTULO VI DA SECRETARIA EXECUTIVA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA
Da Nomeação
Fica criado o emprego público em comissão de Secretário Executivo.
§ 1º O emprego público em comissão de Secretário Executivo será provido mediante indicação do nome pelo Presidente do Consórcio, homologado pela Assembleia Geral.
§ 2º Caso seja servidor do Consórcio ou de ente consorciado, o Secretário Executivo será automaticamente afastado de suas funções originais.
§ 3º O ocupante do emprego público de Secretário Executivo estará sob regime de dedicação exclusiva, somente podendo exercer outra atividade remunerada nas hipóteses previstas nos estatutos.
§ 4º O Secretário Executivo poderá ser exonerado ad nutum por ato do Presidente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA
Das Competências
Além das competências previstas nos estatutos, compete ao Secretário Executivo:
I - quando convocado, comparecer às reuniões de órgãos colegiados do Consórcio;
II - secretariar as reuniões da Assembleia Geral do Consórcio;
III - movimentar as contas bancárias do Consórcio em conjunto com o Presidente ou com outra pessoa designada pelos estatutos, bem como elaborar os boletins diários de caixa e de bancos;
IV - submeter ao Presidente, e a outros órgãos designados pelos estatutos, as propostas de plano plurianual e de orçamento anual do Consórcio;
V - praticar todos os atos necessários à execução da receita e da despesa;
VI - exercer a gestão patrimonial;
VII - zelar por todos os documentos e informações produzidos pelo Consórcio, providenciando a sua adequada guarda e arquivo;
VIII - praticar atos relativos à área de recursos humanos e administração de pessoal, cumprindo e se responsabilizando pela observância dos preceitos da legislação trabalhista e previdenciária;
IX - fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da federação na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos; e
X - promover a publicação de atos e contratos do Consórcio, quando essa providência for prevista em Lei, neste instrumento ou nos estatutos, respondendo civil, administrativa e criminalmente pela omissão dessa providência.
§ 1º Além das atribuições previstas no caput desta cláusula, o Secretário Executivo poderá exercer, por delegação, atribuições de competência do Presidente do Consórcio.
§ 2º A delegação prevista no § 1º dependerá de ato escrito e publicado no sítio que o Consórcio mantiver na internet.
CAPÍTULO VII DO CONSELHO CONSULTIVO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA
Da Natureza e Atribuições
O Conselho Consultivo é órgão permanente, de natureza colegiada, com as atribuições de opinar sobre as matérias constantes dos incisos V a VII da Cláusula Vigésima.
Parágrafo único. Os estatutos poderão prever outras atribuições ao Conselho Consultivo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA
Da Composição
Os estatutos disporão sobre a composição do Conselho Consultivo, bem como a forma da escolha de seus integrantes, dentre os representantes de entidades não governamentais, com notável saber técnico e reputação ilibada.
TÍTULO III DA GESTÃO ADMINISTRATIVA DO CONSÓRCIO
CAPÍTULO I DOS RECURSOS HUMANOS
Seção I Dos Empregados em Comissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA
Dos Empregos Comissionados
Ficam criados os empregos em comissão constantes do Anexo deste PROTOCOLO DE INTENÇÕES, de livre nomeação e exoneração pelo Consórcio, para as funções de direção, chefia e assessoramento.
§ 1º Os empregos em comissão poderão ser ocupados por servidores públicos efetivos, empregados públicos dos entes consorciados ou por pessoas nomeadas exclusivamente para esse fim.
§ 2º As competências e remuneração dos empregados em comissão serão definidas nos estatutos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA
Da Remuneração dos Empregados Públicos
A remuneração dos empregados públicos observará o limite previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição.
Parágrafo único. O exercício das funções de Presidente e de membro do Conselho de Administração, bem como participação dos representantes na Assembleia Geral e em outras atividades do Consórcio, não serão remunerados, sendo considerado serviço público relevante.
Seção II Contratação de Pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA
Da Contratação de Pessoal
Ressalvada a hipótese da Cláusula Trigésima Primeira, o Consórcio somente poderá contratar empregados públicos em comissão, de livre nomeação e exoneração, para as funções de direção, chefia e assessoramento.
§ 1º A contratação de empregados públicos pelo Consórcio depende de aprovação pela Assembleia Geral.
§ 2º Os empregados públicos sujeitam-se às regras estabelecidas pela Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA
Hipótese de Contratação por Tempo
Determinado Somente admitir-se-á contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Caracterizam-se como casos de contratação por tempo determinado as situações de necessidade temporária de excepcional interesse público, previstos em lei específica do Estado líder.
Seção III Da Cessão de Servidores ou de Empregados Públicos pelos Entes Associados
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA
Da Cessão de Servidores ou de Empregados Públicos
O Consórcio Público poderá ser integrado por servidores ou empregados públicos cedidos temporariamente pelos entes associados, na forma e condições da legislação do respectivo ente.
§ 1º A quantidade de servidores e de empregados públicos cedidos será definida pela Assembleia Geral.
§ 2º Os servidores e os empregados públicos cedidos permanecerão no seu regime jurídico originário, sendo a remuneração do cargo de origem custeada pelo ente associado cedente, observada a possibilidade de reembolso de que trata o § 3º desta Cláusula.
§ 3º Na hipótese de o ente federativo consorciado assumir o ônus da cessão do servidor ou do empregado público, tais pagamentos poderão ser contabilizados com os créditos hábeis à compensação com obrigações previstas no contrato de rateio, mediante aprovação na Assembleia Geral.
CAPÍTULO II DOS CONTRATOS, DA INTEGRIDADE E DA TRANSPARÊNCIA
Seção I Dos Contratos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA
Das Aquisições de Bens e Serviços
Para aquisição de bens e serviços será observada a legislação federal vigente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA
Do Registro de Preços
Os entes consorciados poderão aderir a Registro de Preços realizado pelo Consórcio.
Seção II Da Integridade e da Transparência
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA
Da Integridade
O Consórcio deverá implantar mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e de denúncia de irregularidades e de aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA
Da Transparência Qualquer cidadão, independente de demonstração de interesse, tem o direito de ter acesso aos documentos sobre a execução e pagamento de contratos celebrados pelo Consórcio.
Parágrafo único. O Consórcio deverá implantar procedimentos destinados a assegurar o direito fundamental de acesso à informação em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as diretrizes do art. 3º da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
CAPÍTULO III DA GESTÃO ASSOCIADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA
Da Gestão Associada
Os entes associados, ao ratificarem, por lei o presente instrumento, autorizam a gestão associada dos serviços públicos afetos às finalidades do Consórcio, prestados na forma de contrato de programa e desde que a referida gestão seja previamente aprovada pela Assembleia Geral.
§ 1º A gestão associada autorizada no caput que se dará de acordo com as diretrizes básicas estabelecidas pela Assembleia Geral, refere-se ao planejamento, à regulação e à fiscalização e, nos termos do contrato de programa, à prestação de serviços públicos interestaduais.
§ 2º O Consórcio poderá conceder, permitir ou autorizar prestação dos serviços públicos objeto da gestão associada e das competências delegadas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA
Dos Instrumentos de Parceria com o Terceiro Setor
O Consórcio pode celebrar contrato de gestão ou termo de parceria, relacionados aos serviços por ele prestado, nos termos, limites e critérios, respectivamente, das Leis federais nº 0.649, de 27 de maio de 1998, e nº 9.790, de 23 de março de 1999, bem como celebrar parcerias previstas na Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, com vistas ao ganho de eficiência e a maior efetividade do serviço público, em observância às finalidades para as quais o Consórcio foi criado e de acordo com as condições estabelecidas em estatuto, após aprovação da Assembleia Geral.
Parágrafo único. O Consórcio poderá qualificar como Organização Social - OS e Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP as entidades assim qualificadas pela União, mediante requerimento que comprove tal qualificação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA
Das Competências e dos Serviços Cujo Exercício Poderá se Transferir ao Consórcio
As competências e serviços cujo exercício poderá ser transferido ao Consórcio incluem, dentre outras atividades:
I - o acompanhamento e a avaliação das condições de prestação dos serviços;
II - a constituição de fundos especiais para atender aos projetos de integração e estudo do Consórcio;
III - a captação adicional de recursos para satisfazer a acordos de interesse dos entes associados;
IV - a realização de pesquisas direcionadas ao desenvolvimento econômico regional;
V - a construção de programas regionais de educação com disciplinas voltadas para o desenvolvimento profissional dos estudantes, no âmbito de atuação do Consórcio;
VI - a criação de plataformas virtuais de ensino para promover capacitações voltadas à integração e ao desenvolvimento regional dos entes associados;
VII - o fortalecimento da vigilância sanitária, por meio de uma política única que consolide a legislação e os procedimentos que vêm sendo adotados pelos entes consorciados;
VIII - a elaboração, a avaliação, a auditoria e o monitoramento de planos de trabalho, bem como de programas e seus respectivos orçamentos e especificações;
IX - a elaboração de planos de investimentos para a expansão, a manutenção e a modernização dos sistemas e serviços de atuação do Consórcio; e
X - a elaboração de planos de redução dos custos dos serviços prestados pelo Consórcio.
Parágrafo único. Os Chefes dos Poderes Executivos poderão estabelecer novos projetos relacionados aos assuntos de interesse comum, desde que haja a aprovação pela Assembleia Geral.
TÍTULO IV DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA
Do Regime da Atividade Financeira
A execução das receitas e das despesas do Consórcio obedecerá às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.
Parágrafo único. Todas as demonstrações financeiras serão publicadas no sítio que o Consórcio mantiver na internet.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA
Das Relações Financeiras entre Consorciados e o Consórcio
A Administração Direta ou Indireta de ente da Federação consorciado somente entregará recursos ao Consórcio quando houver:
I - contratado o Consórcio para a prestação de serviços, execução de obras ou fornecimento de bens, respeitados os valores de mercado; e
II - contrato de rateio.
Parágrafo único. As despesas administrativas anuais do Consórcio deverão ser aprovadas na Assembleia Geral, disciplinadas no Contrato de Rateio e rateadas entre os Consorciados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA
Da Responsabilidade Subsidiária
Os entes consorciados respondem somente de forma subsidiária pelas obrigações do Consórcio.
CAPÍTULO II DA CONTABILIDADE
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA
Da Segregação Contábil
No que se refere aos serviços prestados em regime de gestão associada, a contabilidade do Consórcio deverá permitir que se reconheça a gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares.
Parágrafo único. Anualmente deverá ser apresentado demonstrativo que indique:
I - o investido e arrecadado em cada serviço, inclusive os valores de eventuais subsídios cruzados; e
II - a situação patrimonial, especialmente a parcela de valor dos bens vinculados aos serviços que tenha sido amortizada pelas receitas emergentes da prestação de serviços.
CAPÍTULO III DOS INSTRUMENTOS DE PARCERIA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA
Da Celebração de Instrumentos de Parceria para o Recebimento de Recursos
A celebração, pelo Consórcio, de convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres observará as normas de direito público aplicáveis à espécie.
TÍTULO V DA SAÍDA DO CONSORCIADO
CAPÍTULO I DO RECESSO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA
Do Recesso
A retirada de membro do Consórcio dependerá de ato formal de seu representante na Assembleia Geral.
§ 1º O recesso não prejudicará as obrigações já constituídas entre o consorciado que se retira e o Consórcio, inclusive os contratos, cuja extinção dependerá do pagamento das indenizações eventualmente devidas.
§ 2º Os bens destinados ao Consórcio pelo consorciado que se retira não serão revertidos ou retrocedidos, excetuadas as hipóteses de previsão contratual ou de decisão da Assembleia Geral.
CAPÍTULO II DA EXCLUSÃO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA
Das Hipóteses de Exclusão
São hipóteses de exclusão de consorciado:
I - a não inclusão, pelo ente consorciado, em sua Lei Orçamentária ou em Créditos Adicionais, de dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio;
II - o não cumprimento por parte de ente da Federação consorciado de condição necessária para que o Consórcio receba recursos;
III - a subscrição de PROTOCOLO DE INTENÇÕES para constituição de outro Consórcio com finalidades, a juízo da maioria da assembleia geral, iguais, assemelhadas ou incompatíveis; e
IV - a existência de motivos graves, reconhecidos em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à Assembleia Geral.
§ 1º A exclusão prevista nos incisos I e II do caput somente ocorrerá após prévia suspensão, período em que o consorciado poderá se reabilitar e não será considerado ente consorciado.
§ 2º Os estatutos poderão prever prazo de suspensão e outras hipóteses de exclusão.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA
DO PROCEDIMENTO
Os estatutos estabelecerão o procedimento administrativo para a aplicação da pena de exclusão, respeitado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
§ 1º A aplicação da pena de exclusão dar-se-á por meio de decisão da Assembleia Geral, exigido o mínimo de 2/3 (dois terços) dos votos.
§ 2º As normas da Lei federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, serão aplicadas subsidiariamente ao procedimento a que alude o caput desta cláusula.
§ 3º Da decisão do órgão que decretar a exclusão caberá Pedido de Reconsideração dirigido à Assembleia Geral, o qual não terá efeito suspensivo.
CAPÍTULO III DA ALTERAÇÃO E DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA
DA EXTINÇÃO
A extinção do contrato de Consórcio dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral, ratificado mediante lei por todos os consorciados.
§ 1º Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos serão atribuídos aos titulares dos respectivos serviços.
§ 2º Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os consorciados responderão, solidariamente, pelas obrigações remanescentes, garantido o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.
§ 3º Com a extinção, o pessoal cedido ao Consórcio retornará aos seus órgãos e entidades de origem e os empregados públicos do Consórcio terão seus contratos de trabalho automaticamente rescindidos.
TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA
Do Regime Jurídico
O Consórcio será regido pelo disposto na Lei federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, no Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007 e, no que tais diplomas forem omissos, pela legislação que rege as Associações Civis.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA
Da Interpretação
A interpretação do disposto neste Contrato deverá ser compatível com o exposto em seu Preâmbulo, bem como os seguintes princípios:
I - respeito à autonomia dos entes federativos consorciados, pelo que o ingresso ou retirada do Consórcio depende apenas da vontade de cada ente federativo, sendo vedado que lhe sejam oferecidos incentivos para o ingresso;
II - solidariedade, em razão da qual os entes consorciados se comprometem a não praticar qualquer ato, comissivo ou omissivo, que venha a prejudicar a boa implementação de qualquer dos objetivos do Consórcio;
III - eletividade de todos os órgãos dirigentes do Consórcio;
IV - transparência, de modo que os Poderes Executivo ou Legislativo de ente federativo consorciado tenham acesso a documentos ou participem de reuniões do Consórcio; e
V - eficiência, o que exigirá que todas as decisões do Consórcio tenham explícita e prévia fundamentação técnica que demonstrem sua viabilidade e economicidade.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA
Da Exigibilidade
Quando adimplente com suas obrigações, qualquer ente federativo consorciado é parte legítima para exigir o pleno cumprimento das cláusulas previstas neste contrato.
CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Seção I Da Elaboração dos Estatutos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA
Da Assembleia Estatuinte
Atendido o disposto no caput da Cláusula Segunda, por meio de edital subscrito por, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) dos entes federativos consorciados, será convocada a Assembleia Geral para a elaboração dos Estatutos do Consórcio.
§ 1º A Assembleia Geral, por maioria simples, elegerá o Presidente e o Secretário da Assembleia e, ato contínuo, aprovará resolução que estabeleça:
I - o texto dos projetos de estatutos que norteará os trabalhos;
II - o prazo para apresentação de emendas e de destaques para votação em separado; e
III - o número de votos necessários para aprovação de emendas aos projetos de estatutos.
§ 2º Sempre que recomendar o adiantado da hora, os trabalhos serão suspensos para recomeçarem em dia, horário e local anunciados antes do término da sessão.
§ 3º Da nova sessão poderão comparecer os entes federativos consorciados que tenham faltado à sessão anterior, bem como os que, no interregno entre uma e outra sessão, tenham também ratificado o PROTOCOLO DE INTENÇÕES.
§ 4º Os estatutos disciplinarão as formalidades e quórum para a alteração de seus dispositivos.
§ 5º Os Estatutos do Consórcio entrarão em vigor após publicação no Diário Oficial do Estado Líder e deverão ser disponibilizados no sítio que o Consórcio mantiver na internet.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA
Do Mandato do Primeiro Presidente
O primeiro Presidente terá mandato até o dia 31 de dezembro de 2022.
CAPÍTULO III DA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL E ASSESSORAMENTO JURÍDICO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA
A Procuradoria Geral do Estado Líder será competente para realizar a representação judicial, extrajudicial e o assessoramento jurídico do Consórcio, nos termos de convênio a ser celebrado.
CAPITULO IV FORO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA
Do Foro
Eventuais controvérsias sobre este instrumento serão dirimidas perante o Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 102, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal.
VITÓRIA, 22 de novembro de 2021.
JOÃO DORIA
ANEXO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO INTERESTADUAL SOBRE O CLIMA - CONSÓRCIO BRASIL VERDE QUADRO DOS EMPREGOS EM COMISSÃO
ANEXO II a que se refere o artigo 11º da Lei nº 17.615 , de 27 de dezembro de 2022
Anexo Único a que se refere o artigo 2º da Lei nº 8.316, de 5 de junho de 1993
MEMORIAL DESCRITIVO
Estação Ecológica do Noroeste Paulista
Municípios: São José do Rio Preto - SP e Mirassol.
Área da Estação Ecológica do Noroeste Paulista: 168,63 ha (cento e sessenta e oito e sessenta e três hectares)
A Estação Ecológica do Noroeste Paulista abrange 2 (duas) áreas de matas remanescentes, num total de 168,63 ha (cento e sessenta e oito e sessenta e três hectares), a seguir descritas:
I - Área nº 1 começa no ponto nº 0, situado na divisa com a área remanescente, daí segue com rumo N68º 55'50"E, confrontando com a área remanescente, numa distância de 181,00m, até o ponto nº 1, aí deflete à direita segue com rumo N77º 28'02"E, numa distância de 20,00m até o ponto nº 2, aí deflete à direita e segue com rumo N85º 10'28"E, numa distância de 120,00m até o ponto nº 3, ai deflete à esquerda e segue com rumo N 81º 37'10"E, numa distância de 60,00m até o ponto 4, ai deflete à direita e segue com rumo N85º 08'18"E, numa distância de 37,00m até o ponto nº 5, aí deflete à direita segue rumo 50º 12'08"W, numa distância de 14,00m até o ponto nº 6, ai deflete à direita e segue rumo 73º 30'19"W, numa distância de 100m até o ponto nº 7, aí deflete à esquerda e segue com rumo S50º 11'08"W, numa distância de 85,00m até o ponto nº 8, aí deflete à direita e segue rumo N81º 26'58"W, numa distância de 60,00m até o ponto nº 9, aí deflete à esquerda e segue com rumo S02º 37'20"E, numa distância de 72,00m até o ponto nº 10, aí deflete à direita e segue rumo S10º 10'00"W, numa distância de 122,00m até o ponto nº 11, aí deflete à esquerda e segue com rumo S30º 00'00"E, numa distância de 70,00m até o ponto nº 12, aí deflete à esquerda e segue com rumo S76º 49'20"E, numa distância de 55,00m até o ponto nº 13, aí deflete à direita e segue rumo S20º 08'48"W, numa distância de 57,00m até o ponto nº 14, aí deflete à direita e segue rumo S68º 29'19"W, numa distância de 48,40m até o ponto nº 15, aí deflete à esquerda e segue com rumo S31º 49'59"W, numa distância de 45,00m até o ponto nº 16, aí deflete à esquerda e segue com rumo S23º 14'20"E, numa distância de 43,00m até o ponto nº 17, aí deflete à esquerda e segue com rumo S56º 52'20"E, numa distância de 150,60m até o ponto nº 18, aí deflete à direita e segue rumo S55º 33'10"E, numa distância de 288,45m até o ponto nº 19, aí deflete à esquerda e segue com rumo S68º 04'59"E, numa distância de 180,00m até o ponto nº 20, aí deflete a direita e segue rumo S03º 11'39"W, numa distância de 60,00m até o ponto nº 21, aí deflete à direita e segue rumo S84º 00'20"W, numa distância de 180,00m até o ponto nº 22, aí deflete à direita e segue rumo N74º 39'18"W, numa distância de 260,00m até o ponto nº 23, aí deflete à esquerda e segue com rumo S66º 48'19"W, numa distância de 80,00m até o ponto nº 24, aí deflete à esquerda e segue com rumo S02º 36'19"W, numa distância de 320,00m até o ponto nº 25, aí deflete à esquerda e segue com rumo N78º 07'20"E, numa distância de 180,00m até o ponto nº 26, aí deflete à direita e segue rumo N78º 58'18"E, numa distância de 40,00m até o ponto nº 27, aí deflete à direita e segue rumo S15º 45'20"E, numa distância de 123,63m, até o ponto nº 28, aí deflete à esquerda e segue com rumo S63º 19'58"E, numa distância de 185,00m até o ponto nº 29, aí deflete à esquerda e segue com rumo S65º 18'19"E, numa distância de 215,00m até o ponto nº 30, confrontando com a área remanescente, do ponto nº 0 até o ponto nº 30, aí deflete à direita e segue rumo S58º 30'29"W, confrontando do com quem de direito, numa distância de 88,00m até o ponto nº 31, aí deflete à esquerda e segue com rumo S53º 16'40"W, confrontando com quem de direito, numa distância de 220,00m até o ponto nº 32, aí deflete à direita e segue rumo N03º 16'19"W, confrontando com a área remanescente, numa distância de 200,00m até o ponto nº 33, aí deflete à esquerda e segue com rumo S86º 15'20"W, numa distância de 305,10m até o ponto nº 34, aí deflete à direita e segue rumo NO7º 30'40"W, numa distância de 360,00m até o ponto nº 35, aí deflete à esquerda e segue com rumo N35º 25'08"W, numa distância de 146,20m até o ponto nº 36, aí deflete à direita e segue rumo S16º 29'50"E, numa distância de 160,00m até o ponto nº 37, aí deflete à direita e segue rumo N49º 17'10"E, numa distância de 294,00m até o ponto nº 38, aí deflete à esquerda e segue com rumo N40º 46'30"E, numa distância de 80,00m até o ponto nº 39, aí continua à direita e segue com rumo 02º 00'00"W, numa distância de 490,00m até o ponto nº 41, aí continua à direita e segue com rumo N57º 00'00"W, numa distância de 430,00m até o ponto nº 42, encerrando esta poligonal a área de 94,0407 ha, ou seja, 38,8598 alqueires;
II - A área nº 2 começa no ponto nº 0, situado na divisa com a área nº 1 e com a área remanescente, daí segue com rumo S13º 29'20"W, confrontando com a área remanescente, numa distância de 144,00m até o ponto nº 1, aí deflete à direita e segue rumo NO3º 35'20"W, numa distância de 83,60m até o ponto nº 2, aí deflete à esquerda e segue com rumo S88º 19'00"W, numa distância de 50,20m até o ponto nº 3, aí deflete à direita e segue rumo NO3º 35'20"W, numa distância de 40,00m até o ponto nº 4, aí deflete à direita e segue rumo NO3º 24'59"W, numa distância de 41,25m até o ponto nº 5, aí deflete à direita e segue rumo NO0º 30'39"E, numa distância de 40,25m até o ponto nº 6, aí deflete à esquerda e segue com rumo N31º 15'40"W, numa distância com rumo N38º 40'58"W, numa distância de 178,45m até o ponto nº 8, aí deflete à direita e segue rumo N14º 14'38"E, numa distância de 44,65m até o ponto nº 9, aí deflete à esquerda e segue com rumo N33º 14'48'"W, numa distância de 32,95m até o ponto nº 10, aí deflete à esquerda e segue com rumo N83º 4l'18"W, numa distância de 84,75m até o ponto nº 11, aí deflete à esquerda e segue com rumo N89º 02'50"W, numa distância de 100,50m até o ponto nº 12, aí deflete à esquerda e segue com rumo S83º 55'08"W, numa distância de 38,40m até o ponto nº 13, aí deflete à esquerda e segue com rumo S10º 06'39"W, numa distância de 44,25m até o ponto nº 14, aí deflete à esquerda e segue com rumo S04º 15'10"E, numa distância cia de 39,90m até o ponto nº 15, aí deflete à direita e segue com rumo N74º 24'08"W, numa distância de 27,30m até o ponto nº 16, aí deflete à direita e segue com rumo N66º 46'08"W, numa distância de 27,85m até o ponto nº 17, aí deflete à esquerda e segue com rumo S69º 57'10"W, numa distância de 27,00m até o ponto nº 18, aí deflete à esquerda e segue com rumo N88º 43'29"W, numa distância de 17,80m até o ponto n.1914, aí deflete à esquerda e segue com rumo S80º 12'50"W, numa distância de 127,30m até o ponto nº 20, aí deflete à direita e segue com rumo S01º 46'00"E, numa distância de 212,00m até o ponto nº 21, situado na margem direita do córrego Piedade, confrontando com a área remanescente, do ponto 0 até 21, aí deflete à esquerda e segue com rumo S83º 10'00"W, confrontando com córrego Piedade numa distância radial de 320,00m até o ponto nº 22, aí deflete à esquerda e segue com rumo S40º 29'59"E, confrontando, com a área remanescente, numa distância de 490,00m até o ponto nº 24, aí deflete à direita e segue rumo S27º 25'19"E, numa distância de 203,00m até o ponto nº 25, aí deflete à esquerda e segue com rumo S42º 27'19"E, numa distância de 47,00m até o ponto nº 26, situado a margem esquerda de um córrego sem denominação, aí deflete à esquerda e segue confrontando com o referido córrego, com rumo N54º 30'39"E, numa distância radial de 695,00m até o ponto nº 27, aí deflete à margem esquerda do córrego, aí deflete à direita e segue com rumo N62º 00'00"E, confrontando com a área remanescente, numa distância de 54,00m até o ponto inicial, ponto nº 0, encerrando esta poligonal a área de 74,586,75ha, ou seja 30,820 alqueires. (NR)
VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 641, DE 2022
São Paulo, 27 de dezembro de 2022
A-nº 035/2022
Senhor Presidente,
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os devidos fins, nos termos do artigo 28, § 1º, combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado, as razões de veto parcial ao Projeto de lei nº 641, de 2022, aprovado por essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo nº 33.327.
De autoria do Poder Executivo, a propositura institui o Fundo de Aval para Desenvolvimento da Eficiência Energética no Estado de São Paulo e constitui o Conselho Estadual de Orientação de Eficiência Energética, ratifica o Protocolo de Intenções firmado entre o Estado de São Paulo, o Distrito Federal e demais estados da Federação para a constituição do "Consórcio Interestadual sobre o Clima - Consórcio Brasil Verde", e altera a Lei nº 8.316, de 5 de junho de 1993, que cria a Estação Ecológica do Noroeste Paulista, localizada nos Municípios de São José do Rio Preto e Mirassol.
A medida foi aprovada por essa Ilustre Casa Legislativa com emenda parlamentar, para o fim de alterar a composição do citado conselho, incluindo, entre seus integrantes, um representante da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo e um representante do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, esse a ser escolhido entre as representações da sociedade civil (artigo 4º, incisos VI e VII).
Em que pese o respeito que dispenso às intervenções desse Parlamento, no sentido de aprimorar as iniciativas oriundas do Executivo, não posso acolher a aludida alteração, fazendo recair o veto sobre o mencionado dispositivo.
Muito embora essa regra oriente-se, teoricamente, a possibilitar que os parlamentares exerçam a função fiscalizadora que lhes foi constitucionalmente atribuída, cabe observar que a competência parlamentar de controle dos atos do Poder Executivo funda-se direta e exclusivamente no texto constitucional. Cuida-se, como já assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 3046, de interferência que somente a Constituição Federal pode legitimar. Confira-se, a respeito, excerto do voto do Ministro Sepúlveda Pertence, relator para o acórdão:
"A fiscalização legislativa da ação administrativa do Poder Executivo (...) é um dos contrapesos da Constituição Federal à separação e independência dos Poderes: cuida-se, porém, de interferência que só a Constituição da República pode legitimar". "Desse relevo primacial dos "pesos e contrapesos"(...) segue-se - como acentuei em outro julgamento - que "à norma infraconstitucional - aí incluída, em relação à Federal, a constituição dos Estados-membros, não é dado criar novas interferências de um Poder na órbita de outro, que não derive explícita ou implicitamente de regra ou princípio da Lei Fundamental da República".
O mesmo posicionamento é seguido pela doutrina jurídica especializada na matéria, como se vê na obra de ANNA CÂNDIDA DA CUNHA FERRAZ ("Conflito entre Poderes") e de MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO ("Direito Administrativo").
Tal entendimento aplica-se igualmente aos Estados-membros, visto que, conforme já afirmou o Supremo Tribunal Federal, a separação dos poderes é "princípio fundamental da República e cláusula intangível na Constituição, que (...) se impõe à observância de Estados-membros", e os freios e contrapesos, voltados a assegurar a atuação concertada, equilibrada e harmônica dos três poderes estatais, constituem matéria constitucional local que só se legitimam na medida que guardem estreita similaridade com os previstos na Constituição Federal (ADI nº 1.905. No mesmo sentido, v. ADI nº 179).
Nesse contexto jurídico, a norma contida no inciso VI do artigo 4º da propositura, que inclui representante do Poder Legislativo como membro do Conselho Estadual de Orientação de Eficiência Energética, afigura-se inovação inconstitucional, uma vez que não se insere nas divisas fixadas entre os Poderes para o exercício do múnus parlamentar de controle dos atos do Executivo, sendo incompatível com o princípio da separação de poderes, sediado nos artigos 2º da Constituição Federal e 5º, "caput", da Constituição Estadual.
Ademais, essa disposição redundaria em que o membro do Poder Legislativo ocupasse, cumulativamente, uma função junto ao Poder Executivo e outra no Legislativo, podendo deparar-se com a inusitada situação de apreciar, como legislador, ato praticado anteriormente na condição de integrante de Conselho de natureza administrativa, vinculado ao Executivo.
Em reforço a essa conclusão, cito o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal ao decidir pela inconstitucionalidade de emenda constitucional que alterava a composição de Conselho Estadual de Educação e incluía, entre seus membros, um representante da Assembleia Legislativa. Na ocasião, a Corte Constitucional entendeu que a norma criava modelo de contrapeso que não guarda similitude com os parâmetros da Constituição Federal , resultando em interferência ilegítima de um Poder sobre o outro (ADI nº 2654/AL).
Essa orientação foi recentemente reafirmada pela Suprema Corte, que julgou inconstitucional a previsão de inserção de membros do Poder Legislativo nos Conselhos de Orientação de Energia e do Saneamento Básico da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de são Paulo - ARSESP, por afronta ao princípio da separação dos Poderes (ADI nº 4132/SP).
Assim, na linha de precedentes vetos governamentais editados por razões similares às aqui externadas (vetos aos Projetos de lei nº 696, de 2009; nº 1257, de 2014; nº 1012, de 2017; nº 640, de 2018, e ao Projeto de lei complementar nº 14, de 2000), deixo de sancionar o inciso VI do artigo 4º do projeto.
Não posso, ainda, sancionar o inciso VII do artigo da proposta, uma vez que a Lei nº 13.507 , de 23 de abril de 2009, ao dispor sobre o CONSEMA, prevê como integrantes desse Conselho apenas (i) representantes de órgãos e entidades governamentais e (ii) representantes de entidades não governamentais, dentre os quais 6 (seis) devem ser eleitos por entidades ambientalistas.
A lei estadual não faz referência a representantes da sociedade civil, dificultando, portanto, que se dê cumprimento ao dispositivo ora vetado.
Fundamentado nestes termos o veto parcial que oponho ao Projeto de lei nº 641, de 2022, e fazendo-o publicar no Diário Oficial em obediência ao disposto no § 3º do artigo 28 da Constituição do Estado, restituo o assunto ao oportuno reexame dessa ilustre Assembleia.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
Rodrigo Garcia
GOVERNADOR DO ESTADO
Sua Excelência o Senhor Deputado Carlão Pignatari, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa Civil, em 27 de dezembro de 2022.