Lei nº 17663 DE 27/08/2013
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 30 ago 2013
Obriga as operadoras de serviços de telefonia fixa e móvel e as operadoras de TV por assinatura a manter e divulgar estabelecimentos físicos e representantes legais no Estado do Paraná para atendimento presencial ao consumidor e recebimento de citações e intimações. (Redação da ementa dada pela Lei Nº 18909 DE 29/11/2016).
Dispõe medidas para que as empresas prestadoras de serviços de TV por assinatura situadas no Estado do Paraná mantenham escritórios regionais nas microrregiões para atendimento pessoal.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 344/2012:
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 18909 DE 29/11/2016):
Art. 1º Obriga as operadoras de telefonia fixa e móvel e as operadoras de TV por assinatura a manter estabelecimentos físicos nas cidades com população superior a cem mil habitantes, visando ao atendimento presencial ao consumidor na localidade de prestação de serviços.
§ 1º Nos estabelecimentos físicos descritos no caput deste artigo haverá um representante legal com poderes para receber citações, intimações, notificações, interpelações, públicas ou privadas, bem como reclamações de consumidores pelo correio, nos dias úteis e horários comerciais, de no mínimo quarenta horas semanais, indicando o respectivo domicílio.
§ 2º O atendimento presencial prestado pelo representante legal deverá permitir o encaminhamento de qualquer espécie de solicitação a respeito dos serviços em oferta ou promoção.
§ 3º O endereço comercial físico deverá constar em local de destaque, de fácil visualização, no sítio eletrônico das operadoras e no contrato de prestação de serviços, como ainda na conta enviada ao consumidor via e-mail ou para sua residência, com todas as informações necessárias para sua pronta localização e contato.
Nota: Redação Anterior:Art. 1º As empresas prestadoras de serviços de TV por assinatura situadas no Estado do Paraná deverão instituir um escritório regional para atendimento pessoal nas microrregiões para cada grupo de cem mil habitantes.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator responsável às sanções prevista no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - aplicáveis na forma de seus arts. 57 a 60. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 18909 DE 29/11/2016).
Nota: Redação Anterior:Art. 2º O referido escritório deverá disponibilizar funcionários para efetuar atendimento pessoal aos clientes.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 18909 DE 29/11/2016).
Nota: Redação Anterior:Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei implicará nas sanções previstas no art. 56 do Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a forma de fiscalização.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor no prazo de cento e vinte dias a partir de sua publicação.
Palácio Dezenove de Dezembro, em 27 de agosto de 2013.
Deputado VALDIR ROSSONI
Presidente