Lei nº 18909 DE 29/11/2016
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 08 dez 2016
Altera a Lei nº 17.663, de 27 de agosto de 2013, que dispõe medidas para que as empresas prestadoras de serviços de TV por assinatura situadas no Estado do Paraná mantenham escritórios regionais nas microrregiões para atendimento pessoal.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 808/2015:
Art. 1º A Lei nº 17.663 , de 27 de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Obriga as operadoras de serviços de telefonia fixa e móvel e as operadoras de TV por assinatura a manter e divulgar estabelecimentos físicos e representantes legais no Estado do Paraná para atendimento presencial ao consumidor e recebimento de citações e intimações.
Art. 1º Obriga as operadoras de telefonia fixa e móvel e as operadoras de TV por assinatura a manter estabelecimentos físicos nas cidades com população superior a cem mil habitantes, visando ao atendimento presencial ao consumidor na localidade de prestação de serviços.
§ 1º Nos estabelecimentos físicos descritos no caput deste artigo haverá um representante legal com poderes para receber citações, intimações, notificações, interpelações, públicas ou privadas, bem como reclamações de consumidores pelo correio, nos dias úteis e horários comerciais, de no mínimo quarenta horas semanais, indicando o respectivo domicílio.
§ 2º O atendimento presencial prestado pelo representante legal deverá permitir o encaminhamento de qualquer espécie de solicitação a respeito dos serviços em oferta ou promoção.
§ 3º O endereço comercial físico deverá constar em local de destaque, de fácil visualização, no sítio eletrônico das operadoras e no contrato de prestação de serviços, como ainda na conta enviada ao consumidor via e-mail ou para sua residência, com todas as informações necessárias para sua pronta localização e contato.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator responsável às sanções prevista no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - aplicáveis na forma de seus arts. 57 a 60.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 2 º As operadoras de telefonia fixa e móvel e as operadoras de TV por assinatura terão 180 (cento e oitenta) dias da data da publicação desta Lei para se adaptar às presentes disposições.
Art. 3 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 29 de novembro de 2016.
Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO
Presidente
Deputado Marcio Pacheco
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