Lei nº 17761 DE 31/07/2019
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 01 ago 2019
Altera a Lei nº 10.297, de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e estabelece providências.
O Governador do Estado de Santa Catarina
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 37 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 37. .....
.....
§ 2º .....
.....
III - as saídas internas de mercadorias destinadas a contribuinte não inscrito, para fins de comercialização ou industrialização.
....." (NR)
Art. 2º O art. 46-A da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 46-A. As instituições de pagamento deverão informar à Secretaria de Estado da Fazenda as operações e prestações realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos recebimentos sejam realizados por meio de cartões de débito, crédito e de loja (private label) e por demais instrumentos de pagamento eletrônico.
.....
§ 3º Nos casos em que a instituição de pagamento não cumprir o disposto no caput deste artigo, o beneficiário do pagamento deverá informar as operações e prestações à Secretaria de Estado da Fazenda por meio da Declaração de Informações de Meios de Pagamento, prevista em regulamento." (NR)
Art. 3º A Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar acrescida do art. 46-C, com a seguinte redação:
"Art. 46-C. As administradoras de shopping centers, de condomínios comerciais e de empreendimentos semelhantes deverão informar, quando solicitados pela Secretaria de Estado da Fazenda, os dados relativos a bens, negócios e atividades, bem como outras informações sobre os estabelecimentos localizados no seu empreendimento, inclusive sobre valor locatício." (NR)
Art. 4º O art. 69 da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 69. .....
.....
Parágrafo único. Fica o infrator dispensado do pagamento da multa prevista neste artigo quando, cumulativamente:
I - as informações do destinatário contidas no documento fiscal emitido pelo substituto tributário tenham sido prestadas pelo próprio adquirente da mercadoria;
II - o adquirente da mercadoria seja substituído tributário pessoa física; e
III - a operação tenha sido submetida à retenção e ao recolhimento do imposto devido por substituição tributária." (NR)
Art. 5º O art. 72-A da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 72-A. .....
.....
V - para recebimento de pagamentos com cartões de débito, crédito e de loja (private label) e com demais instrumentos de pagamento eletrônico, cujo comprovante da transação, impresso ou emitido por meio digital, não contenha as informações estabelecidas no § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 134/2016, de 9 de dezembro de 2016, do CONFAZ:
....."(NR)
Art. 6 º O art. 90-A da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 90-A. Deixar a instituição de pagamento de informar à Secretaria de Estado da Fazenda as operações e prestações realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos recebimentos sejam realizados por meio de cartões de débito, crédito e de loja (private label) e por demais instrumentos de pagamento eletrônico:
....."(NR)
Art. 7 º O art. 90-B da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 90-B. Deixar o beneficiário de pagamento, nos casos em que a instituição de pagamento não cumprir o disposto no caput do art. 46-A desta Lei, de entregar à Secretaria de Estado da Fazenda a Declaração de Informações de Meios de Pagamento nos termos do § 3º do referido artigo:
....."(NR)
Art. 8 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9 º Fica revogada a Lei nº 17.450 , de 10 de janeiro de 2018.
Florianópolis, 31 de julho de 2019.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Douglas Borba
Paulo Eli