Lei nº 17761 DE 31/07/2019

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 01 ago 2019

Altera a Lei nº 10.297, de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e estabelece providências.

O Governador do Estado de Santa Catarina

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 37 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 37. .....

.....

§ 2º .....

.....

III - as saídas internas de mercadorias destinadas a contribuinte não inscrito, para fins de comercialização ou industrialização.

....." (NR)

Art. 2º O art. 46-A da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 46-A. As instituições de pagamento deverão informar à Secretaria de Estado da Fazenda as operações e prestações realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos recebimentos sejam realizados por meio de cartões de débito, crédito e de loja (private label) e por demais instrumentos de pagamento eletrônico.

.....

§ 3º Nos casos em que a instituição de pagamento não cumprir o disposto no caput deste artigo, o beneficiário do pagamento deverá informar as operações e prestações à Secretaria de Estado da Fazenda por meio da Declaração de Informações de Meios de Pagamento, prevista em regulamento." (NR)

Art. 3º A Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar acrescida do art. 46-C, com a seguinte redação:

"Art. 46-C. As administradoras de shopping centers, de condomínios comerciais e de empreendimentos semelhantes deverão informar, quando solicitados pela Secretaria de Estado da Fazenda, os dados relativos a bens, negócios e atividades, bem como outras informações sobre os estabelecimentos localizados no seu empreendimento, inclusive sobre valor locatício." (NR)

Art. 4º O art. 69 da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 69. .....

.....

Parágrafo único. Fica o infrator dispensado do pagamento da multa prevista neste artigo quando, cumulativamente:

I - as informações do destinatário contidas no documento fiscal emitido pelo substituto tributário tenham sido prestadas pelo próprio adquirente da mercadoria;

II - o adquirente da mercadoria seja substituído tributário pessoa física; e

III - a operação tenha sido submetida à retenção e ao recolhimento do imposto devido por substituição tributária." (NR)

Art. 5º O art. 72-A da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 72-A. .....

.....

V - para recebimento de pagamentos com cartões de débito, crédito e de loja (private label) e com demais instrumentos de pagamento eletrônico, cujo comprovante da transação, impresso ou emitido por meio digital, não contenha as informações estabelecidas no § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 134/2016, de 9 de dezembro de 2016, do CONFAZ:

....."(NR)

Art. 6 º O art. 90-A da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 90-A. Deixar a instituição de pagamento de informar à Secretaria de Estado da Fazenda as operações e prestações realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos recebimentos sejam realizados por meio de cartões de débito, crédito e de loja (private label) e por demais instrumentos de pagamento eletrônico:

....."(NR)

Art. 7 º O art. 90-B da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 90-B. Deixar o beneficiário de pagamento, nos casos em que a instituição de pagamento não cumprir o disposto no caput do art. 46-A desta Lei, de entregar à Secretaria de Estado da Fazenda a Declaração de Informações de Meios de Pagamento nos termos do § 3º do referido artigo:

....."(NR)

Art. 8 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9 º Fica revogada a Lei nº 17.450 , de 10 de janeiro de 2018.

Florianópolis, 31 de julho de 2019.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Douglas Borba

Paulo Eli