Lei nº 17799 DE 06/10/2023
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 09 out 2023
Ratifica o Protocolo de Intenções firmado entre os Estados do Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, com a finalidade de constituir o Consórcio de Integração dos Estados do Sul e Sudeste do Brasil - COSUD.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica ratificado, nos termos da Lei federal n.º 11.107, de 6 de abril de 2005, e demais normas específicas aplicáveis, o Protocolo de Intenções firmado entre os Estados de Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, conforme Anexo, para criação de consórcio público, sob a forma de associação pública, de natureza autárquica e interfederativa, com personalidade jurídica de direito público, denominado Consórcio de Integração dos Estados do Sul e Sudeste do Brasil - COSUD.
Artigo 2º - Ficam criados, para exercício exclusivo no Cosud, os empregos públicos constantes do Anexo do protocolo de intenções, a serem preenchidos conforme disposto no corpo deste documento.
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 06 de outubro de 2023
TARCÍSIO DE FREITAS
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 06 de outubro de 2023.
ANEXO A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DA
LEI Nº 17.799, DE 06 DE OUTUBRO DE 2023
PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO DE INTEGRAÇÃO DOS ESTADOS DO SUL E SUDESTE DO BRASIL Os Estados do ESPÍRITO SANTO, MINAS GERAIS, PARANÁ, RIO DE JANEIRO, RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA e SÃO PAULO, subscritores deste Protocolo,
Considerando a premissa do federalismo cooperativo, a fim de garantir a eficiência e a qualidade dos serviços públicos;
Considerando o disposto no art. 3º, III da Constituição Federal de 1988, que inclui no rol de objetivos da República Federa- tiva do Brasil a redução das desigualdades sociais e regionais;
Considerando a necessidade de ampliação das redes colaborativas entre Estados; Considerando a importância de fortalecer as capacidades dos entes participantes com um planejamento integrado, que possibilite soluções conjuntas para desafios comuns;
Considerando que a cooperação entre as regiões pode propiciar o acesso a informações entre os Estados, possibilitando troca de experiências mais efetiva, aprendizado em tempo mais curto e o compartilhamento de boas práticas;
Considerando o fortalecimento das capacidades dos entes cooperados com o desenvolvimento de sinergias;
Considerando que a integração entre os Estados proporciona melhor compreensão e encaminhamento das necessidades e agendas políticas regionais;
Considerando a necessidade de formação de parcerias interestaduais para a gestão e execução de políticas públicas que resultem em desenvolvimento econômico e social;
Considerando a possibilidade de promover inovação a partir de ligações entre setores com uma maior coordenação e coerência;
Considerando a cooperação já existente entre os sete Estados das regiões Sul e Sudeste do Brasil, fortalecida a partir de 16 de março de 2019, com o objetivo de "buscar políticas de integração para melhorar a qualidade do serviço público prestado à população do Sul e do Sudeste", inclusive mediante a celebração de compromissos em áreas como bioeconomia, sustentabilidade e reformas estruturantes;
Considerando as disposições da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, que instituiu o Consórcio Público como instrumento para a realização de objetivos de interesse comum;
Considerando as disposições do Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, que regulamentou a Lei Federal nº 11.107, de 2005, e consolidou o Regime Jurídico dos Consórcios Públicos em âmbito nacional.
RESOLVEM:
Celebrar o presente PROTOCOLO DE INTENÇÕES a ser submetido aos respectivos Poderes Legislativos, observadas as disposições da Lei Federal nº 11.107, de 2005, e do Decreto Federal nº 6.017, de 2007.
TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
CAPÍTULO I DO CONSORCIAMENTO
CLÁUSULA 1ª - DOS SUBSCRITORES - São subscritores deste PROTOCOLO DE INTENÇÕES, por ordem alfabética, os seguintes entes da República Federativa do Brasil:
I - O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, pessoa jurídica de direito público interno,inscrito no CNPJ/MF sob o nº 27.080.530/0012- 04, com sede na Praça João Clímaco, 142 - Cidade Alta, Centro, CEP: 29015-110 - Vitória/ES, neste ato representado pelo Governador do Estado JOSÉ RENATO CASAGRANDE;
II - O ESTADO DE MINAS GERAIS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 18.715.615/0001- 60, com sede na Rod. Papa João Paulo II, 3777 - Serra Verde, CEP: 31630-903 - Belo Horizonte/MG, neste ato representado pelo Governador do Estado ROMEU ZEMA NETO;
III - O ESTADO DO PARANÁ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 15.563.402/0001-71, com sede no Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/nº - Centro Cívico, Cep: 80530-909 - Curitiba/PR, neste ato representado pelo Governador do Estado CARLOS ROBERTO MASSA JÚNIOR;
IV - O ESTADO DO RIO DE JANEIRO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 42.498.600/0001-71, com sede na Rua Pinheiro Machado, s/ nº - Laranjeiras, CEP: 22231-901 - Rio de Janeiro/RJ, neste ato representado pelo Governador do Estado CLÁUDIO BOMFIM DE CASTRO E SILVA;
V - O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 87.934.675/0001-96, com sede no Palácio Piratini - Praça Marechal Deodoro, s/nº, Centro Histórico, CEP: 90010-300 - Porto Alegre/RS, neste ato representado pelo Governador do Estado
EDUARDO FIGUEIREDO CAVALHEIRO LEITE;
VI - O ESTADO DE SANTA CATARINA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 15.515.924/0001-06, com sede no Centro Administrativo do Governo do Estado de SC - SC-401, nº 4600, CEP 88032-000 - Florianópolis/SC, neste ato representado pelo Governador do Estado JORGINHO DOS SANTOS MELLO;
VII - O ESTADO DE SÃO PAULO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 46.379.400/0001- 50, com sede na Av. Morumbi, 4500 - Morumbi, CEP 05650-905 - São Paulo/SP, neste ato representado pelo Governador do Estado
TARCÍSIO GOMES DE FREITAS;
CLÁUSULA 2ª - DA RATIFICAÇÃO - O Protocolo de Intenções, após sua ratificação mediante leis aprovadas por, pelo menos, quatro dos Estados que o tenham subscrito, converte-se-á automaticamente em Contrato de Consórcio Público, ato constitutivo do CONSÓRCIO DE INTEGRAÇÃO DOS ESTADOS DO SUL E SUDESTE DO BRASIL - COSUD.
§ 1º - Somente será considerado consorciado o ente da Federação que, subscritor do Protocolo de Intenções, o ratificar por meio de lei.
§ 2º - Será automaticamente admitido como consorciado o ente da Federação que efetuar a ratificação em até 2 (dois) anos da data da primeira subscrição deste instrumento.
§ 3º - A ratificação realizada após 2 (dois) anos da data da primeira subscrição somente será válida após homologação da Assembleia Geral.
§ 4º - A subscrição deste instrumento pelo Chefe do Poder Executivo não induz à obrigação de ratificá-lo, decisão essa que caberá ao Poder Legislativo do ente consorciado.
§ 5º - A alteração do Contrato de Consórcio dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral, cuja eficácia dependerá de ratificação, mediante lei, por parte de todos os consorciados.
CAPÍTULO II DA DENOMINAÇÃO, PRAZO E SEDE CLÁUSULA 3ª - DA DENOMINAÇÃO E NATUREZA JURÍDICA
- O Consórcio Público previsto neste Protocolo de Intenções será constituído na forma de associação pública, de natureza autárquica e interfederativa, com personalidade jurídica de direito público, criado conforme o previsto na Lei Federal nº 11.107, de 2005, sob a denominação de CONSÓRCIO DE INTEGRAÇÃO DOS ESTADOS DO SUL E SUDESTE DO BRASIL - COSUD - doravante denominado Consórcio neste instrumento.
CLÁUSULA 4ª - DO PRAZO DE VIGÊNCIA - O Consórcio vigerá por prazo indeterminado.
CLÁUSULA 5ª - DA SEDE - A sede do Consórcio será na Capital do seu Estado Líder.
§ 1º - A Assembleia Geral poderá, na forma do Estatuto, alterar a sede indicada nesta Cláusula, por decisão unânime dos seus membros, e, ainda, aprovar a criação de escritórios em outros Estados e/ou no Distrito Federal.
§ 2º - O Estado Líder será sempre aquele cujo Governador for eleito Presidente do Consórcio.
CLÁUSULA 6ª - A área de abrangência e atuação do Consórcio corresponderá à soma dos territórios dos Estados que o integram.
CLÁUSULA 7ª - O Consórcio fica autorizado a representar os entes da Federação consorciados perante outras esferas de Governo em assuntos de interesse comum, nos termos de deliberação da Assembleia Geral.
CAPÍTULO III DAS FINALIDADES, ATRIBUIÇÕES E PRINCÍPIOS
CLÁUSULA 8ª - DAS FINALIDADES - O COSUD tem por finalidade promover a integração dos entes consorciados e a consecução de interesses comuns, valendo-se, para tal, de todos os meios e instrumentos em direito autorizados.
1º - A atuação do Consórcio se dará nas áreas de interesse em que seja legalmente viável, conveniente e oportuna a atuação do Poder Público, dentre elas:
I - Desenvolvimento Social e Direitos Humanos;
II - Fazenda, Planejamento, e Previdência;
III - Saúde;
IV - Desburocratização, Inovação e Tecnologia;
V - Cultura e Turismo;
VI - Educação;
VII - Desenvolvimento Econômico;
VIII - Infraestrutura, Logística e Transporte;
IX - Meio Ambiente;
X - Agricultura e Pecuária;
XI - Segurança Pública; e
XII - Transparência, Controladoria e Ouvidoria.
§ 2º - O Consórcio poderá outorgar a concessão, a permissão e a autorização de serviços públicos, sem prejuízo da utilização de outros instrumentos jurídicos, visando ao cumprimento de suas finalidades.
§ 3º - Deverão ser constituídas e reguladas por contrato de programa as obrigações entre consorciados ou entre qualquer um deles e o Consórcio, no âmbito da gestão associada de serviços públicos.
§ 4º - As outorgas a que se refere o § 2º desta cláusula deverão atender a condições e metas de desempenho.
CLÁUSULA 9ª - DAS ATRIBUIÇÕES - Para viabilizar as finalidades mencionadas na Cláusula 8ª, o Consórcio poderá:
I - realizar estudos técnicos e pesquisas, elaborar e monitorar planos, projetos e programas, inclusive para obtenção de recursos estaduais ou federais;
II - prestar serviços por meio de contrato de programa;
III - fiscalizar a prestação de serviços públicos para atendimento das finalidades do presente Consórcio;
IV - executar, manter ou viabilizar a execução de obras, inclusive mediante licitação e celebração de contratos administrativos, em especial os de concessão ou permissão;
V - adquirir ou administrar bens;
VI - promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social;
VII - assessorar e prestar assistência técnica aos Estados consorciados;
VIII - capacitar cidadãos e lideranças dos Estados consorciados, servidores do Consórcio ou dos entes Federados integrantes do Consórcio;
IX - promover campanhas educativas e mobilizar a sociedade civil para a gestão participativa;
X - formular, implantar, operar e manter sistemas de informações articulados com os sistemas estadual e nacional correspondentes;
XI - elaborar e publicar revistas ou outros periódicos, cartilhas, manuais e quaisquer materiais técnicos ou informativos, impressos ou em meio eletrônico, bem como promover a divulgação e suporte das ações do Consórcio por qualquer espécie de mídia;
XII - exercer o poder de polícia administrativa;
XIII - na hipótese de serviços concedidos, rever e reajustar tarifas nos limites contratualmente previstos, bem como elaborar estudos e planilhas referentes aos custos dos serviços e de
sua recuperação;
XIV - emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e de outros preços públicos, inclusive mediante convênio com entidades privadas ou públicas;
XV - representar os consorciados, ou parte deles, em contrato de concessão celebrado após licitação, ou em contrato de programa que possua por objeto a prestação de serviços públicos;
XVI - realizar estudos técnicos para subsidiar processos de licenciamento ambiental e urbanístico pertinentes ao seu objeto; e
XVII - exercer outras competências necessárias à fiel execução de suas finalidades e que sejam compatíveis com o seu regime jurídico.
CLÁUSULA 10 - DOS PRINCÍPIOS – O COSUD observará os princípios da Administração Pública previstos na Constituição Federal, especialmente o princípio da eficiência, devendo pautar as suas ações pela integração, colaboração, compartilhamento, coordenação e articulação, privilegiando a utilização de métodos extrajudiciais de solução de conflitos.
TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DO CONSÓRCIO
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 11 - DO ESTATUTO - O Consórcio será organiza- do por estatuto cujas disposições, sob pena de nulidade, deverão atender a todas as cláusulas do Contrato de Consórcio Público.
Parágrafo único - O estatuto disporá sobre a organização e funcionamento do Consórcio, inclusive sobre o exercício do poder disciplinar e regulamentar, procedimento administrativo e outros temas afetos à sua atuação.
CAPÍTULO II DOS ÓRGÃOS
CLÁUSULA 12 - DOS ÓRGÃOS - São órgãos da estrutura básica do Consórcio:
I - Assembleia Geral;
II - Presidência; e
III - Secretaria Executiva Parágrafo único - O estatuto poderá dispor sobre a criação, a instalação e o funcionamento do Conselho de Administração, Câmaras Temáticas, Câmara de Regulação e de outros órgãos que venham a integrar o Consórcio, sendo vedada a criação de cargos, empregos e funções remuneradas.
CAPÍTULO III DA ASSEMBLEIA GERAL
Seção I Do Funcionamento
CLÁUSULA 13 - DA ASSEMBLEIA - A Assembleia Geral, instância máxima do Consórcio, é órgão colegiado composto pelos Governadores dos entes da Federação consorciados.
§ 1º - Os Vice-Governadores dos consorciados poderão participar das reuniões da Assembleia Geral, com direito a voz.
§ 2º - Nas ausências e impedimentos dos Governadores, os Vice-Governadores assumirão a representação do ente da Federação na Assembleia Geral, inclusive com direito a voto, salvo se o Governador enviar representante especialmente designado, a quem serão atribuídos os direitos a voz e voto.
§ 3º - É vedado a servidor do Consórcio representar qualquer ente consorciado na Assembleia Geral, assim como ao representante de ente consorciado representar outro ente consorciado, salvo as exceções previstas no estatuto.
§ 4º - É vedado a um representante a representação de 2 (dois) ou mais consorciados na mesma Assembleia Geral.
CLÁUSULA 14 - A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente ao menos 3 (três) vezes por ano, na forma fixada no estatuto, e, extraordinariamente, sempre que convocada.
Parágrafo único - A forma de convocação das Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias será definida no estatuto.
CLÁUSULA 15 - DOS VOTOS - Na Assembleia Geral, cada um dos Estados consorciados terá direito a 1 (um) voto.
§ 1º - O voto será público, nominal e aberto.
§ 2º - Em caso de empate na votação, caberá ao Presidente do Consórcio o voto de qualidade.
CLÁUSULA 16 - DO QUORUM DE INSTALAÇÃO - A Assembleia Geral instalar-se-á com a presença de pelo menos 3 (três) dos entes consorciados.
CLÁUSULA 17 - DO QUORUM DE DELIBERAÇÃO - A Assembleia Geral somente poderá deliberar com a presença de mais da metade dos entes consorciados, exceto sobre as matérias que exijam quorum superior, nos termos deste instrumento ou do estatuto.
CLÁUSULA 18 - DO QUORUM PARA AS DECISÕES - As decisões da Assembleia Geral serão tomadas mediante voto da maioria dos presentes, salvo as exceções previstas neste instrumento e no estatuto.
Seção II Das Competências
CLÁUSULA 19 - DAS COMPETÊNCIAS - Compete à Assembleia Geral:
I - homologar o ingresso, no Consórcio, de ente Federativo que tenha ratificado o Protocolo de Intenções após 2 (dois) anos de sua subscrição;
II - aplicar a pena de exclusão do Consórcio, bem como suspender temporariamente o ente consorciado, em caso de constatação de irregularidades;
III - elaborar o estatuto do Consórcio e aprovar as suas alterações;
IV - eleger ou destituir o Presidente do Consórcio e os membros do Conselho de Administração;
V - aprovar:
a) orçamento plurianual de investimentos;
b) programa anual de trabalho;
c) o orçamento anual do Consórcio, bem como os respectivos créditos adicionais, inclusive a previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de contrato de rateio;
d) a realização de operações de crédito; e
e) a alienação e a oneração de bens do Consórcio ou a oneração daqueles cujos direitos de exploração tenham sido outorgados ao Consórcio, nos termos de contrato de programa.
VI - homologar, atendidos os requisitos previstos no estatuto:
a) os regulamentos dos serviços públicos;
b) as minutas de contratos de programa nos quais o Consórcio figure como contratante ou como prestador de serviço público;
c) a minuta de edital de licitação e de contrato para concessão de serviço ou obra pública; e
d) o reajuste e a revisão das tarifas e preços públicos.
VII - monitorar e avaliar a execução dos planos dos serviços públicos;
VIII - aceitar a cessão de servidores por ente Federativo consorciado ou conveniado ao Consórcio;
IX - apreciar e sugerir medidas sobre:
a) a melhoria dos serviços prestados pelo Consórcio; e
b) o aperfeiçoamento das relações do Consórcio com órgãos públicos, entidades e empresas privadas.
X - homologar a indicação do Secretário Executivo.
Parágrafo único - O estatuto do Consórcio poderá estabelecer outras atribuições e competências à Assembleia Geral.
Seção III Da Eleição e da Destituição do Presidente e do Conselho de Administração
CLÁUSULA 20 - DA ELEIÇÃO DO PRESIDENTE - O Presidente será eleito em Assembleia Geral para mandato de 1 (um) ano, sendo permitida urna reeleição, podendo ser apresentadas candidaturas nos primeiros 30 (trinta) minutos.
§ 1º - Somente são admitidos como candidatos os Chefes do Poder Executivo dos entes consorciados.
§ 2º - O Presidente será eleito mediante voto aberto.
§ 3º - Será eleito o candidato que obtiver ao menos 2/3 (dois terços) dos votos, só podendo ocorrer a eleição com a presença mínima de 3/5 (três quintos) dos consorciados.
§ 4º - Caso nenhum dos candidatos tenha alcançado 2/3 (dois terços) dos votos, realizar-se-á segundo turno de eleição, tendo como concorrentes os dois mais votados no primeiro turno, considerando-se eleito o candidato que obtiver, no segundo turno, metade mais um dos votos válidos, excluídos os brancos e nulos.
§ 5º - Não concluída a eleição, será convocada nova Assembleia Geral com essa mesma finalidade, a se realizar entre 20 (vinte) e 40 (quarenta) dias, prorrogando-se, pro tempore, o mandato daquele que estiver no exercício das funções da Presidência.
CLÁUSULA 21 - DA DESTITUIÇÃO DO PRESIDENTE OU DE MEMBRO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO - Em qualquer Assembleia Geral poderá ser votada a destituição do Presidente do Consórcio ou de qualquer dos membros do Conselho de Administração, bastando ser apresentada moção de censura com apoio de pelo menos 1/5 (um quinto) dos consorciados, desde que presentes pelo menos 3/5 (três quintos) dos entes consorciados.
§ 1º - A moção de censura não será motivada, ocorrendo por mera perda de confiança.
§ 2º - A apreciação de eventual moção de censura poderá ocorrer em qualquer Assembleia Geral, independentemente de constar como item de pauta na convocação.
§ 3º - Apresentada moção de censura, as discussões serão interrompidas e será ela imediatamente apreciada, sobrestando-se os demais itens da pauta.
§ 4º - A votação da moção de censura será efetuada depois de facultada a palavra, por 15 (quinze) minutos, ao seu primeiro subscritor e, caso presente, ao Presidente ou ao membro do Conselho de Administração que se pretenda destituir.
§ 5º - Será considerada aprovada a moção de censura por metade mais 1 (um) dos votos dos presentes à Assembleia Geral, em votação nominal e pública.
§ 6º - Caso aprovada a moção de censura, haverá imediata e automática destituição, procedendo-se, na mesma Assembleia, à eleição para completar o período remanescente de mandato.
§ 7º - Na hipótese de não se viabilizar a eleição, será designado Presidente ou membro do Conselho de Administração pro tempore por metade mais 1 (um) dos votos presentes, a quem caberá exercer as funções até a próxima Assembleia Geral, a se realizar entre 20 (vinte) e 40 (quarenta) dias.
§ 8º - Rejeitada a moção de censura, nenhuma outra poderá ser apreciada na mesma Assembleia e nos 180 (cento e oitenta) dias seguintes.
Seção IV Das Atas
CLÁUSULA 22 - DO REGISTRO - Nas atas da Assembleia Geral serão registradas:
I - por meio de lista de presença, todos os entes federativos representados na Assembleia Geral, indicando o nome do representante e o horário de seu comparecimento;
II - de forma resumida, todas as intervenções orais e, como anexo, todos os documentos que tenham sido entregues ou apresentados na reunião da Assembleia Geral; e
III - a integra de cada uma das propostas votadas na Assembleia Geral e a indicação expressa e nominal de como cada representante nela votou, bem como a proclamação de resultados.
§ 1º - Somente se reconhecerá sigilo de documentos e declarações efetuadas na Assembleia Geral mediante decisão tomada pela metade mais 1 (um) dos votos dos presentes, na qual se indique expressamente os motivos do sigilo, constando da ata a indicação expressa e nominal dos representantes que votaram a favor e contra o sigilo.
§ 2º - A ata será rubricada em todas as suas folhas, inclusive os anexos, por aquele que a lavrou e por quem presidiu o término dos trabalhos da Assembleia Geral.
CLÁUSULA 23 - DA PUBLICAÇÃO - Sob pena de ineficácia das decisões, a integra da ata da Assembleia Geral será, em até 10 (dez) dias, afixada na sede do Consórcio e publicada em seu sítio eletrônico.
CAPÍTULO IV DA PRESIDÊNCIA
CLÁUSULA 24 - DA COMPETÊNCIA - Sem prejuízo do que prevê o Estatuto do Consórcio, incumbe ao Presidente:
I - ser o representante legal do Consórcio;
II - como ordenador das despesas do Consórcio, responsabilizar-se pela sua prestação de contas;
III - indicar, para apreciação da Assembleia Geral, nome
para ocupar o emprego público de Secretário Executivo;
IV - nomear e exonerar o Secretário Executivo do Consórcio; e
V - exercer as competências não atribuídas a outro órgão por este instrumento ou pelo estatuto.
§ 1º - Com exceção das competências previstas nos incisos I, III e IV, todas as demais poderão ser delegadas ao Secretário Executivo, observado o disposto no § 2º da Cláusula 26.
§ 2º - O estatuto disciplinará sobre o exercício:
I - interino das funções da Presidência, inclusive para evitar inelegibilidade; e
II - em substituição ou em sucessão das funções da Presidência nos casos em que o Presidente não mais exercer a Chefia do Poder Executivo do ente consorciado.
CAPÍTULO V DA SECRETARIA EXECUTIVA
CLÁUSULA 25 - DA NOMEAÇÃO - A Secretaria Executiva do Consórcio será exercida pelo ocupante do emprego público de Secretário Executivo, de livre admissão e demissão.
§ 1º - O emprego público de Secretário Executivo será provido mediante indicação do Presidente do Consórcio e homologado pela Assembleia Geral, entre pessoas que satisfaçam os seguintes requisitos:
I - inquestionável idoneidade moral; e
II - notório conhecimento acerca do funcionamento da Administração Pública.
§ 2º - Caso seja servidor do Consórcio ou de ente consorciado, o Secretário Executivo será automaticamente afastado de suas funções originais.
§ 3º - O ocupante do emprego público de Secretário Executivo atuará sob regime de dedicação exclusiva, somente podendo exercer outra atividade remunerada nas hipóteses previstas no estatuto.
§ 4º - O Secretário Executivo poderá ser exonerado ad nutum por ato do Presidente.
CLÁUSULA 26 - DAS COMPETÊNCIAS - Além das competências previstas no estatuto, compete ao Secretário Executivo:
I - quando convocado, comparecer às reuniões de órgãos colegiados do Consórcio;
II - secretariar as reuniões da Assembleia Geral do Consórcio;
III - movimentar as contas bancárias do Consórcio, em conjunto com o Presidente ou com outra pessoa designada pelos estatutos, bem como elaborar os boletins diários de caixa e de bancos;
IV - submeter ao presidente e aos outros órgãos designados pelos estatutos, as propostas de plano plurianual e de orçamento anual do Consórcio;
V - praticar todos os atos necessários à execução da receita e da despesa;
VI - exercer a gestão patrimonial;
VII - zelar por todos os documentos e informações produzidos pelo Consórcio, providenciando a sua adequada guarda e arquivo;
VIII - praticar atos relativos à área de recursos humanos e administração de pessoal, cumprindo e se responsabilizando pela observância dos preceitos da legislação trabalhista e previdenciária;
IX - fornecer as informações necessárias, para que sejam consolidadas nas contas dos entes consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da Federação, na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos; e
X - promover a publicação de atos e contratos do Consórcio, quando essa providência for prevista em lei, neste instrumento ou no estatuto, respondendo civil, administrativa e criminalmente pela omissão dessa providência.
§ 1º - Além das atribuições previstas no “caput”, o Secretário Executivo poderá exercer, por delegação, atribuições de competência do Presidente do Consórcio.
§ 2º - A delegação prevista no § 1º dependerá de ato escrito e publicado no sítio eletrônico do Consórcio.
TÍTULO III DA GESTÃO ADMINISTRATIVA DO CONSÓRCIO
CAPÍTULO I DOS RECURSOS HUMANOS
Seção I Do Quadro Funcional
CLÁUSULA 27 - DOS EMPREGOS PÚBLICOS - O quadro de pessoal do Consórcio será composto pelos empregos públicos de que trata o Anexo deste Protocolo de Intenções.
§ 1º - Os empregos públicos, de livre admissão e demissão, poderão ser ocupados por servidores públicos e empregados públicos cedidos pelos entes consorciados ou por agentes exclusivamente comissionados.
§ 2º - As competências e atribuições dos empregados serão definidas no estatuto do Consórcio.
§ 3º - A remuneração dos ocupantes dos empregados públicos, definida nos termos do Anexo, observará o limite previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição.
CLÁUSULA 28 - DA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL - O Consórcio poderá contratar empregados públicos por prazo determinado ou indeterminado.
CLÁUSULA 29 - DOS EMPREGADOS PÚBLICOS - A contratação de empregados públicos pelo Consórcio depende de aprovação pela Assembleia Geral.
§ 1º - Os empregados públicos sujeitam-se às regras estabelecidas pela Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 2º - Com exceção dos empregados públicos em comissão, de livre admissão e dispensa imotivada, a contratação do empregado público depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme a natureza e a complexidade do emprego.
§ 3º - O consórcio poderá contratar empregados públicos de livre admissão e dispensa imotivada para as funções de assessoramento e direção.
§ 4º - Os empregados públicos admitidos mediante aprovação em concurso público de provas e de provas e títulos terão seus contratos de trabalho rescindidos por ato unilateral da Administração Pública nas seguintes hipóteses:
I - violação de dever funcional, assim definido no estatuto, ou prática de falta grave,dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa;
IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegure, pelo menos, um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em 30 (trinta) dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.
Seção II Da Cessão de Servidores pelos Entes Associados
CLÁUSULA 30 – DA CESSÃO DE SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS - O Consórcio Público poderá ser integrado por servidores ou empregados públicos cedidos temporariamente pelos entes associados, na forma e condições da legislação do respectivo ente.
§ 1º - A quantidade de servidores e de empregados públicos cedidos será definida pela Assembleia Geral.
§ 2º - Os agentes públicos cedidos permanecerão no seu regime originário, sendo a remuneração do cargo de origem custeada pelo ente associado cedente.
§ 3º - Na hipótese de o ente da Federação associado assumir o ônus da cessão, os pagamentos referentes poderão ser contabilizados como créditos hábeis para compensação com obrigações previstas no contrato de rateio, mediante aprovação da Assembleia Geral.
CAPÍTULO II DOS CONTRATOS, DA INTEGRIDADE E DA TRANSPARÊNCIA
Seção I Dos Contratos
CLÁUSULA 31 - DAS AQUISIÇÕES DE BENS E SERVIÇOS - Para aquisição de bens e serviços será observada a legislação federal vigente.
CLÁUSULA 32 - DO REGISTRO DE PREÇOS - Os entes consorciados poderão aderir aos Registros de Preços realizados pelo Consórcio, nos termos das respectivas legislações.
Seção II Da Integridade
CLÁUSULA 33 - DA INTEGRIDADE - O Consórcio deverá implantar mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e denúncias de irregularidades, assim como a aplicação de códigos de ética e de conduta.
CAPÍTULO III DA GESTÃO ASSOCIADA
CLÁUSULA 34 - DA GESTÃO ASSOCIADA -Os entes associados, ao ratificarem, por lei, o presente instrumento, autorizam a gestão associada dos serviços públicos remunerados ou não pelo usuário, prestados na forma de contrato de programa e desde que a referida gestão seja previamente aprovada, por unanimidade, pela Assembleia Geral.
§ 1º - A gestão associada autorizada no “caput”, que se dará de acordo com as diretrizes básicas estabelecidas pela Assembleia Geral, refere-se ao planejamento, à regulação, à fiscalização e, nos termos do contrato de programa, à prestação de serviços públicos interestaduais.
§ 2º - O Consórcio poderá conceder, permitir ou autorizar a prestação dos serviços públicos objeto da gestão associada e competências delegadas, nos termos da deliberação da Assembleia Geral.
CLÁUSULA 35 - DOS INSTRUMENTOS DE PARCERIA COM O TERCEIRO SETOR - O Consórcio pode celebrar contrato de gestão ou termo de parceria, relacionados aos serviços por ele prestado, nos termos, limites e critérios da Lei federal nº 9.637, de 15 de maio de 1998, e Lei federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, bem como celebrar parcerias previstas na Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, com vistas ao ganho de eficiência e à maior efetividade do serviço público, em observância às finalidades para as quais o Consórcio foi criado e de acordo com as condições estabelecidas em estatuto, após aprovação da Assembleia Geral.
Parágrafo único - O Consórcio poderá qualificar como Organização Social - OS e Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP as entidades assim qualificadas pela União,em consonância com a Lei federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, e com o Decreto federal nº 3.100, de 31 de julho de 2014, ou outros instrumentos normativos que vierem a substituí-los, mediante requerimento que comprove a qualificação.
CLÁUSULA 36 – DAS COMPETÊNCIAS E DOS SERVIÇOS CUJO EXERCÍCIO PODERÁ SER TRANSFERIDO AO CONSÓRCIO- As competências e serviços cujo exercício poderá ser transferido ao Consórcio incluem, dentre outras atividades:
I - o acompanhamento e a avaliação das condições de prestação dos serviços;
II - a captação adicional de recursos para atender aos interesses dos entes associados;
III - a criação de centro de inteligência para a realização de pesquisas destinadas ao desenvolvimento econômico regional;
IV - o aprimoramento da infraestrutura viária dos entes associados, visando a integração dos entes associados;
V - a elaboração de programas regionais de educação com disciplinas voltadas para o desenvolvimento profissional dos estudantes, no âmbito de atuação do Consórcio;
VI - a assistência técnica rural que contribua para a organização social e para o fortalecimento do pequeno produtor rural, por meio de parcerias com a iniciativa privada;
VII - o fortalecimento da inspeção sanitária, por meio de uma política única que consolide a legislação e os procedimentos que vêm sendo adotados pelos entes associados;
VIII - a elaboração, a avaliação, a auditoria e o monitoramento de planos de trabalho, bem como de programas e seus respectivos orçamentos e especificações;
IX - a elaboração de planos de investimentos para a expansão, a manutenção e a modernização dos sistemas e serviços de atuação do Consórcio; e
X - a elaboração de planos de redução dos custos dos serviços prestados pelo Consórcio.
Parágrafo único - Os Chefes do Poder Executivo dos entes consorciados poderão estabelecer outras transferências de competências e serviços, desde que haja a aprovação pela Assembleia Geral.
TÍTULO IV DO PATRIMÔNIO, DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 37 - DO PATRIMÔNIO - Os recursos e o patrimônio do Consórcio serão oriundos da transferência dos entes consorciados mediante contrato de rateio, de doações, patrocínio, contratações, prestação de serviços, bem como de recursos advindos de outras rendas eventuais, como rendimentos.
§ 1º - Poderão ocorrer doações, destinação ou cessão do uso de bens móveis ou imóveis e transferências ou cessões de direitos por força da gestão associada de serviços públicos, nos termos do contrato de programa.
§ 2º - Todos os recursos e bens deverão ser aplicados no objeto do Consórcio.
CLÁUSULA 38 - DO REGIME DA ATIVIDADE FINANCEIRA - A execução das receitas e das despesas do Consórcio obedecerá às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.
Parágrafo único - Todas as demonstrações financeiras serão publicadas no sítio eletrônico do Consórcio.
CLÁUSULA 39 - DAS RELAÇÕES FINANCEIRAS ENTRE CONSORCIADOS E O CONSÓRCIO - A Administração Direta ou Indireta de ente da Federação consorciado somente entregará recursos ao Consórcio quando houver:
I - contratado o Consórcio para a prestação de serviços, execução de obras ou fornecimento de bens, respeitados os valores de mercado; e
II - contrato de rateio.
Parágrafo único - As despesas administrativas anuais do Consórcio deverão ser aprovadas na Assembleia Geral, disciplinadas no contrato de rateio e rateadas entre os Consorciados.
CLÁUSULA 40 - DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - Os entes consorciados respondem somente de forma subsidiária pelas obrigações do Consórcio.
CAPÍTULO II DA CONTABILIDADE
CLÁUSULA 41 - DA SEGREGAÇÃO CONTÁBIL - No que se refere aos serviços prestados em regime de gestão associada, a contabilidade do Consórcio deverá permitir que se reconheça a gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares.
Parágrafo único - Anualmente deverá ser apresentado demonstrativo que indique:
I - o investido e arrecadado em cada serviço, inclusive os valores de eventuais subsídios cruzados; e
II - a situação patrimonial, especialmente a parcela de valor dos bens vinculados aos serviços, que tenha sido amortizada pelas receitas emergentes da prestação de serviços.
CAPÍTULO III DOS CONVÊNIOS E OUTROS INSTRUMENTOS DE PARCERIA CLÁUSULA 42 - DOS CONVÊNIOS PARA RECEBER RECURSOS - Com o objetivo de receber recursos, o Consórcio fica autorizado a celebrar convênios com entidades governamentais ou privadas, nacionais ou estrangeiras, exceto com entes consor- ciados ou com entidades a eles vinculados.
CLÁUSULA 43 - DA INTERVENIÊNCIA - Fica o Consórcio
autorizado a comparecer como interveniente em convênios celebrados por entes consorciados e terceiros, a fim de receber ou aplicar recursos.
TÍTULO V DA SAÍDA DO CONSORCIADO CAPÍTULO I DO RECESSO
CLÁUSULA 44 - DO RECESSO - A retirada de membro do Consórcio dependerá de ato formal de seu representante na Assembleia Geral.
§ 1º - O recesso não prejudicará as obrigações já constituí- das entre o consorciado que se retira e o Consórcio.
§ 2º - Os bens destinados ao Consórcio pelo consorciado que se retira não serão revertidos ou retrocedidos, excetuadas as hipóteses de previsão contratual ou de decisão da Assem- bleia Geral.
CAPÍTULO II DA EXCLUSÃO
CLÁUSULA 45 - DAS HIPÓTESES DE EXCLUSÃO - São hipóteses de exclusão de consorciado:
I - a não inclusão, pelo ente consorciado, em sua Lei Orça- mentária ou em Créditos Adicionais, de dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio;
II - o não cumprimento, por parte de ente da Federação con- sorciado, de condição necessária para que o Consórcio receba recursos onerosos ou transferência voluntária;
III - a subscrição de Protocolo de Intenções para constitui- ção de outro Consórcio com finalidades iguais; e
IV - a existência de motivos graves, reconhecidos em deli- beração fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes na Assembleia Geral.
§ 1º - A exclusão prevista nos incisos I e II do “caput” somente ocorrerá após prévia suspensão, período em que o ente não será considerado consorciado, podendo, porém, se reabilitar.
§ 2º - O estatuto poderá prever prazo de suspensão e outras hipóteses de exclusão.
CLÁUSULA 46 - DO PROCEDIMENTO - O estatuto estabele- cerá o procedimento administrativo para a aplicação da pena de exclusão, respeitado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
§ 1º - A aplicação da pena de exclusão dar-se-á por meio de decisão da Assembleia Geral, exigido o mínimo de 2/3 (dois terços) dos votos.
§ 2º - Nos casos omissos e, subsidiariamente, será aplicado o procedimento previsto pela Lei federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 3º - Da decisão do órgão que decretar a exclusão caberá Recurso de Reconsideração dirigido à Assembleia Geral, que não terá efeito suspensivo.
CAPÍTULO III DA ALTERAÇÃO E DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO
CLÁUSULA 47 - DA EXTINÇÃO - A extinção do contrato de Consórcio dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral, ratificado mediante lei por todos os consorciados.
§ 1º - Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos serão atribuídos aos titulares dos respectivos serviços.
§ 2º - Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os consorciados responderão, solidariamente, pelas obrigações remanescentes, garantido o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.
§ 3º - Com a extinção, o pessoal cedido ao Consórcio reto- mará aos seus órgãos de origem e os empregados públicos do Consórcio terão seus contratos de trabalho automaticamente rescindidos.
TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 48 - DO REGIME JURÍDICO - O Consórcio será regido pelo disposto na Lei federal nº 11.107, de 2005, Decreto federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007 e, no que tais diplo- mas forem omissos, pela legislação que rege as Associações Civis.
CLÁUSULA 49 - DA INTERPRETAÇÃO - A interpretação do disposto neste Contrato deverá ser compatível com o exposto em seu Preâmbulo, bem como com os seguintes princípios:
I - respeito à autonomia dos entes federativos consorciados, de modo que o ingresso ou retirada do Consórcio depende ape- nas da vontade de cada ente federativo, sendo vedado que lhe sejam oferecidos incentivos para o ingresso;
II - solidariedade, em razão da qual os entes consorciados se comprometem a não praticar qualquer ato, comissivo ou omis- sivo, que venha a prejudicar a boa implementação de qualquer dos objetivos do Consórcio;
III - eletividade de todos os órgãos dirigentes do Consórcio;
IV - transparência, de modo que não se poderá negar acesso às informações relativas ao Consórcio, nos termos da legislação federal aplicável; e
V - eficiência, o que exigirá que as decisões do Consórcio estejam dotadas de explícita e prévia fundamentação técnica e demonstrem sua viabilidade e economicidade, com foco na otimização dos recursos públicos.
CLÁUSULA 50 - DA EXIGIBILIDADE - Quando adimplente com suas obrigações, qualquer ente consorciado é parte legíti- ma para exigir o pleno cumprimento das cláusulas previstas no contrato de consórcio e no estatuto.
CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Seção I Da Elaboração do Estatuto
CLÁUSULA 51 - DA ASSEMBLEIA ESTATUINTE - Atendido o disposto no “caput” da Cláusula 2ª, por meio de edital subscrito por, pelo menos, 4 (quatro) dos Estados consorciados, será convocada a Assembleia Geral para a elaboração dos Estatuto do Consórcio.
§ 1º A Assembleia Geral, por maioria simples, elegerá o Presidente e o Secretário da Assembleia e, ato contínuo, aprovará resolução que estabeleça:
I - o texto do projeto de estatuto, que norteará os trabalhos;
II - o prazo para apresentação de emendas e de destaques para votação em separado; e
III - o número de votos necessários para aprovação de emendas ao projeto de estatuto.
§ 2º - Sempre que recomendar o adiantado da hora, os trabalhos serão suspensos para recomeçarem em dia, horário e local a serem anunciados antes do término da sessão.
§ 3º - Da nova sessão poderão comparecer os entes que tenham faltado à sessão anterior, bem como os que, no interregno entre uma e outra sessão, tenham também ratificado o Protocolo de Intenções.
§ 4º - O estatuto preverá as formalidades e quorum para a alteração de seus dispositivos.
§ 5º - O Estatuto do Consórcio entrará em vigor após sua publicação no Diário Oficial do Estado Líder, que deverá ocorrer em até 15 (quinze) dias após as respectivas assinaturas, devendo ser disponibilizada no sítio eletrônico do Consórcio.
CLÁUSULA 52 - O primeiro Presidente terá mandato até o dia 31 de dezembro de 2024.
CAPÍTULO III DA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL E ASSESSORAMENTO JURÍ- DICO
CLÁUSULA 53 - A Procuradoria Geral do Estado Líder será competente para realizar a representação judicial e o assesso- ramento jurídico do Consórcio, nos termos de convênio a ser celebrado.
Parágrafo único - O Fórum dos Procuradores Gerais do Sul e Sudeste funcionará como órgão jurídico consultivo do Consórcio.
CAPÍTULO IV FORO
CLÁUSULA 54 - DO FORO - Eventuais controvérsias sobre este instrumento serão dirimidas perante o Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 102, I, alínea “f”, da Constituição Federal.
ANEXO Quadro de empregos de que trata a Cláusula 27:
Empregos públicos |
Quantidade |
Remuneração |
Secretário Executivo |
1 |
R$19.500,00 |
Assessor |
9 |
R$15.500,00 |
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado do Espírito Santo ROMEU ZEMA NETO
Governador do Estado de Minas Gerais CARLOS ROBERTO MASSA JÚNIOR
Governador do Estado do Paraná CLÁUDIO BOMFIM DE CASTRO E SILVA
Governador do Estado do Rio de Janeiro EDUARDO FIGUEIREDO CAVALHEIRO LEITE
Governador do Estado do Rio Grande do Sul JORGINHO DOS SANTOS MELLO
Governador do Estado de Santa Catarina TARCÍSIO GOMES DE FREITAS
Governador do Estado de São Paulo