Lei nº 1.787 de 15/05/2007

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 16 mai 2007

Dispõe sobre a Segurança contra Incêndio e Pânico em edificações e áreas de risco no Estado do Tocantins.

(Revogado pela Lei Nº 3798 DE 13/07/2021 e pela Medida Provisória Nº 7 DE 07/04/2021):

O Governador do Estado do Tocantins Faço saber quer a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estabelece normas e medidas de prevenção e segurança contra incêndio e pânico em edificações e áreas de risco, com o objetivo de:

I - proteger a vida dos ocupantes desses ambientes, em caso de incêndio e pânico;

II - minimizar a propagação de incêndios, reduzindo os danos ao meio ambiente e ao patrimônio;

III - proporcionar meios e condições de acesso a áreas afetadas, para assegurar o controle e a extinção de incêndios;

IV - fixar regras para a realização das operações do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins - CBMTO.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 1828 DE 21/09/2007):

Art. 1º-A. Todas as edificações, públicas e privadas, instalações e eventos provisórios, áreas de riscos e de aglomeração de público no Estado do Tocantins devem ser regularizadas junto ao Corpo de Bombeiros Militar.

Parágrafo único. A regularização exigida neste artigo abrange a construção, instalação, funcionamento e habitação, ressalvadas as edificações residenciais unifamiliares e as de área inferior a 200 m² nos casos previstos no Plano de Prevenção e Combate a Incêndio e Pânico - PLAPCIP. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 2866 DE 15/05/2014).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. A regularização de que trata o caput deste artigo aplica-se à construção, instalação, funcionamento e habitação, salvo as edificações residenciais unifamiliares.

CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para efeitos desta Lei, define-se:

I - Agente Fiscalizador - servidor, militar ou civil, pertencente à Corporação de Bombeiros Militar, identificado e credenciado, com a função de vistoriar edificações, atividades e quaisquer documentos relacionados com a segurança contra incêndio e pânico;

II - Câmara Técnica - é a comissão de estudo e análise composta de, no mínimo, três membros escolhidos pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins - CBMTO, formada por oficiais especializados em segurança contra incêndio e pânico e engenheiros lotados na Corporação ou a ela credenciados de acordo com a especialidade exigida, no propósito de emitir parecer em caso de comprometimento estrutural ou específico; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2544 DE 19/12/2011).

Nota: Redação Anterior:
II - Câmara Técnica - é a comissão de estudo e análise composta de, no mínimo, 3 membros designados pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins - CBMTO, formada por oficiais especializados em segurança contra incêndio e pânico e por engenheiros lotados nessa Corporação e a ela credenciados, com a finalidade de emitir pareceres em caso de comprometimento estrutural;

III - Comissão Técnica - é o grupo de estudo do CBMTO, composto de, no mínimo, 3 membros designados pelo Comandante-Geral, com o objetivo de elaborar propostas de Normas Técnicas e apresentar alterações necessárias à presente Lei, analisar e emitir pareceres relativos aos casos que necessitem de soluções técnicas mais complexas ou apresentem dúvidas quanto às exigências previstas nesta Lei;

IV - Diretoria de Serviços Técnicos - DISTEC - é o órgão de execução da Corporação composto por pessoal especializado na área de prevenção contra incêndio e pânico;

V - OBM - Organização Bombeiro Militar;

VI - PPCIF - Projeto de Prevenção e Combate a Incêndio Florestal;

VII - PPCIP - Projeto de Prevenção e Combate a Incêndio e Pânico;

VIII - PLAPCIP - Plano de Prevenção e Combate a Incêndio e Pânico; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2544 DE 19/12/2011).

Nota: Redação Anterior:
VIII - SPDA - Sistema de Proteção Contra Descargas Atmosféricas;

IX - responsável técnico - é o profissional habilitado para elaboração e execução de atividades relacionadas à segurança contra incêndio e pânico;

X - responsável - é o proprietário, responsável técnico, organizador ou empresa encarregada de obras, edificações, estabelecimentos, eventos e/ou locais de aglomeração de público;

XI - análise - é o ato de verificação das exigências das medidas de segurança contra incêndio em edificações e áreas de risco, no processo de segurança contra incêndio e pânico;

XII - apreensão - é o ato de apreender equipamentos, produtos e materiais que estejam em desacordo com normas de proteção contra-incêndio e pânico;

XIII - fiscalização - é o ato de vistoriar a qualquer tempo o sistema de prevenção, combate a incêndio e pânico em edificações, locais de riscos e eventos com aglomeração de públicos;

XIV - vistoria - é o ato de verificar o cumprimento das exigências das medidas de segurança contra incêndio e pânico em edificações, estabelecimentos, locais de aglomeração de público e áreas de risco;

XV - Certidão de Regularidade - é o documento emitido pelo CBMTO certificando que a edificação possui as condições de segurança contra incêndio e pânico, previstas nas Normas Técnicas; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2544 DE 19/12/2011).

Nota: Redação Anterior:
XV - Certificado de Vistoria - é o documento emitido pelo CBMTO certificando que a edificação possui as condições de segurança contra incêndio e pânico previstas nas Normas Técnicas e que estabelece um período de revalidação;

XV-A - Autorização de Funcionamento Provisório - é o documento emitido pelo CBMTO, autorizando, por prazo predeterminado, o funcionamento de edificações, públicas e privadas, instalações, áreas de risco e de aglomeração de público, antes do integral cumprimento das condições de segurança contra incêndio e pânico previstas nas Normas Técnicas. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 2544 DE 19/12/2011).

XVI - Relatório de Vistoria - é o documento elaborado pelo vistoriador relatando as condições de segurança contra incêndio e pânico em edificação, local de risco ou aglomeração de público, conforme projeto aprovado ou vistoria feita no local, homologado pelo encarregado da Diretoria de Serviços Técnicos ou pelo encarregado do Setor de Serviços Técnicos do CBMTO;

XVII - Normas Técnicas - é o documento técnico que normatiza as medidas de segurança contra incêndio e pânico em edificações e áreas de risco, de responsabilidade do Comandante-Geral do CBMTO;

XVIII - NTCBMTO - Norma Técnica do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins;

XIX - Taxa de Pendência - cobrança devida nos casos de nova análise de projeto de prevenção contra incêndio e pânico ou após a primeira vistoria necessária à emissão de Certidão de Regularidade expedida pelo CBMTO; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2544 DE 19/12/2011).

Nota: Redação Anterior:
XIX - taxa de pendência - cobrança devida nos casos de nova análise de projeto de prevenção contra incêndio e pânico ou após a primeira vistoria necessária à emissão de Certificado de Vistoria expedido pelo CBMTO;

XX - Prevenção de Incêndio e Pânico - é o conjunto de medidas que visam evitar o incêndio, permitir o abandono seguro dos ocupantes da edificação e áreas de risco, dificultar a propagação do incêndio, proporcionar meios de controle e extinção do incêndio e permitir o acesso para as operações do Corpo de Bombeiros;

XXI - medidas de segurança contra incêndio e pânico - é o conjunto de dispositivos ou sistemas a serem instalados nas edificações e áreas de riscos necessários para evitar o surgimento de incêndios, limitar a propagação e possibilitar a extinção destes e ainda, propiciar a proteção à vida em situações de evacuação de áreas, combate e emergência, nas mais diversas situações em que envolvam o meio ambiente e o Patrimônio;

XXII - Sistema de Segurança Contra Incêndio e Pânico - é o conjunto de ações e recursos internos e externos a edificação e áreas de risco, que permite controlar e prevenir situações de sinistros;

XXIII - processo de segurança contra incêndio e pânico - é aquele constituído por documentação que contenha os elementos formais exigidos pelo CBMTO para avaliação e análise técnica das medidas de segurança contra incêndio e pânico em edificação e áreas de risco;

XXIV - mudança de ocupação - consiste na alteração da atividade proposta no ato do seu credenciamento, constante nas classificações das ocupações prevista nesta Lei;

XXV - emergência - é a situação crítica e fortuita que representa perigo à vida, ao meio ambiente e ao patrimônio, decorrente de atividade humana e de fenômeno da natureza que obrigue a uma rápida intervenção operacional;

XXVI - Evacuação de Emergência - circunstância em que se determina a imediata retirada dos ocupantes de uma edificação ou ambiente aglomerado, na iminência de risco. O local é reocupado por meio de autorização, após parecer do CBMTO, ou mediante apresentação de laudo técnico estrutural favorável, emitido por engenheiros e empresas habilitadas; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2544 DE 19/12/2011).

Nota: Redação Anterior:
XXVI - evacuação de emergência - é a situação em que se determina a imediata retirada de ocupantes de uma edificação ou ambiente de aglomeração de público após a avaliação e identificação da iminência do risco que o local apresenta, só podendo ser reocupado mediante autorização do CBMTO, após avaliação e emissão de parecer por técnicos da instituição ou mediante a apresentação de laudo técnico estrutural, com parecer favorável, emitido por engenheiros e empresas habilitadas designados pela Corporação;

XXVII - risco iminente - é a situação em que uma edificação, estabelecimento, locais de eventos e de aglomeração de público ofereçam risco de vida aos seus ocupantes ou ao patrimônio ou ainda, quando sejam detectadas deficiências ou inexistência no sistema de proteção contra incêndio e pânico;

XXVIII-pânico - situação que provoca reação desordenada de pessoas, em razão de alguma anormalidade, provocada ou não por ação humana;

XXIX - ocupação mista - é a edificação que abriga mais de um tipo de ocupação;

XXX - ocupação predominante - é a atividade ou uso principal exercido na edificação;

XXXI - ocupação - é a atividade ou uso da edificação proposta no ato de seu credenciamento;

XXXII - área de risco - é o ambiente externo à edificação onde são armazenados produtos inflamáveis, combustíveis ou onde existam instalações elétricas e de gás ou ainda, locais onde há eventos e concentração de público;

XXXIII-área total de construção - é o somatório das áreas de construção de todos os pavimentos, blocos, pavilhões de uma edificação construída ou a construir em um terreno, inclusive das áreas desconsideradas para cálculo da taxa máxima de construção ou coeficiente de aproveitamento;

XXXIV-Central de GLP - área devidamente delimitada que contém os recipientes transportáveis ou estacionários e acessórios, destinados ao armazenamento de gás liquefeito de petróleo para consumo;

XXXV - edificação térrea - é a construção de um pavimento, podendo possuir mezaninos;

XXXVI-altura da edificação - é a medida em metros entre o ponto que caracteriza a saída ao nível de descarga, sob a projeção do paramento externo da parede da edificação, ao piso do último pavimento, excluindo-se áticos, casas de máquinas, barriletes, reservatórios de água e assemelhados;

XXXVII-ampliação - é o aumento da área construída da edificação;

XXXVIII-reforma - são as alterações nas edificações e áreas de risco sem aumento de área construída;

XXXIX - edificação - é a área construída, destinada a abrigar atividade humana ou qualquer instalação, equipamento ou material;

XL - áticos - é a parte do volume superior de uma edificação, destinada a abrigar máquinas, piso técnico de elevadores, caixas de água e circulação vertical;

XLI - nível de descarga - é o nível no qual uma porta conduz a um local seguro na parte externa da edificação;

XLII - pavimento - é a parte de uma edificação situada entre a parte superior de um piso acabado e parte superior do piso imediatamente superior, ou entre a parte superior de um piso acabado e o forro acima dele, se não houver outro piso acima;

XLIII - piso - é a superfície superior do elemento construtivo horizontal sobre a qual haja previsão de estocagem de materiais ou onde os usuários da edificação tenham acesso irrestrito;

XLIV - mezanino - piso intermediário entre o piso e o teto de uma dependência ou pavimento de uma edificação, sendo considerado pavimento o mezanino que possuir área maior que um terço da área do pavimento subdividido;

XLV - subsolo - é o pavimento situado abaixo do perfil do terreno, não sendo considerado subsolo o pavimento que possuir ventilação natural e tiver sua laje de cobertura acima de 1,20m do perfil do terreno;

XLVI - chuveiros automáticos - é um dispositivo destinado a projetar água em forma de chuva, dotado de elemento sensível à elevação de temperatura, também chamado de sistema de sprinklers.

XLVII - brigada profissional - brigada particular composta de profissionais habilitados em curso de formação que exerçam, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio e primeiros socorros, contratados diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista ou empresas especializadas, para atuação em edificações e áreas de risco; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 2866 DE 15/05/2014).

XLVIII - brigada de incêndio - grupo organizado de pessoas, voluntárias ou não, treinado e capacitado em prevenção, abandono de edificação e combate a princípio de incêndio e primeiros socorros em área pré-estabelecida; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 2866 DE 15/05/2014).

XLIX - empresa especializada - a pessoa jurídica credenciada pelo CBMTO, com funcionamento e condições regularmente fiscalizadas, que disponha de instalações adequadas, corpo técnico compatível, recursos didáticos específicos e campo de treinamento de combate a incêndio em conformidade com as Normas Brasileiras de Regulamentação - NBR; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 2866 DE 15/05/2014).

L - auto de infração - documento descritivo da infração atribuída pela autoridade administrativa ao sujeito passivo; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 2866 DE 15/05/2014).

LI - auto de apreensão - documento descritivo da apreensão no qual se esclarece o motivo da destruição, inutilização ou aproveitamento condicional ou outra medida drástica adotada pelo Poder Público; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 2866 DE 15/05/2014).

LII - auto de embargo - documento descritivo da sanção de embargo; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 2866 DE 15/05/2014).

LIII - auto de interdição - documento descritivo da sanção de interdição; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 2866 DE 15/05/2014).

LIV - auto de desinterdição - documento suspensivo da sanção de interdição; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 2866 DE 15/05/2014).

LV - auto de desembargo - documento suspensivo da sanção de embargo; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 2866 DE 15/05/2014).

LVI - auto de liberação - documento em que se liberam os produtos ou equipamentos apreendidos. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 2866 DE 15/05/2014).

Parágrafo único. A mensuração da altura da edificação é a partir do piso mais baixo do subsolo ocupado, nos casos onde os subsolos tenham ocupação distinta de estacionamento de veículos, vestiários e instalações sanitárias ou respectivas dependências sem aproveitamento para quaisquer atividades ou permanência humana.

CAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA

Art. 3º O Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins - CBMTO, por meio de seus órgãos próprios, é responsável pelo gerenciamento, regulação e execução das atividades relacionadas à prevenção e proteção contra incêndio e pânico em edificações, instalações, locais de risco e aglomeração de público, competindo-lhe:

I - em âmbito estadual:

a) realizar estudos, pesquisas, análises e planejamento de ações modernas e aperfeiçoadas;

b) regulamentar as respectivas medidas necessárias;

II - realizar análise, pesquisa e perícia das causas de ocorrência de incêndio e pânico, principalmente daquelas decorrentes do surgimento de novas tecnologias;

III - fiscalizar as empresas especializadas na produção e comercialização de produtos destinados à prevenção de desastres e sinistros e à segurança contra incêndio e pânico em edificações, aplicando as penalidades e medidas administrativas previstas em Lei;

IV - analisar e aprovar os projetos de segurança contra incêndio e pânico;

V - expedir Certidão de Regularidade; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2544 DE 19/12/2011).

Nota: Redação Anterior:
V - expedir certificados de vistorias;

VI - usar o poder de polícia, quando a situação requerer, para notificar, multar, apreender equipamentos, interditar ou embargar as edificações, instalações, locais de risco e de concentração de público que não estiverem em conformidade com as exigências desta Lei e normas técnicas do CBMTO;

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 2866 DE 15/05/2014):

VII - credenciar:

a) profissionais e sociedades empresárias para a formação de brigadistas de incêndio e profissional;

b) profissionais e sociedades empresárias prestadoras de serviço de brigadista profissional;

c) sociedades empresárias de manipulação e comercialização de extintores de incêndio;

Nota: Redação Anterior:

VII - credenciar:

a) militares e profissionais civis lotados no CBMTO para atuarem na área de segurança e proteção contra incêndio e pânico, por meio de cursos e treinamentos;

b) profissionais e empresas para a elaboração e execução de projetos de prevenção e combate a incêndio e pânico, bem como para a formação de brigadas de incêndio;

c) empresas de manipulação e comercialização de extintores de incêndio;

VIII-fiscalizar e controlar as atividades dos órgãos e das entidades civis que atuem na área de segurança e proteção contra incêndio e pânico;

IX - vistoriar as edificações e locais de uso público e privado, as atividades comercial, industrial, residencial, institucional e mistas ou de serviço de instalação, manutenção, venda ou recarga de extintores ou de outros equipamentos ou produtos de segurança contra incêndio e pânico, em desacordo com esta Lei e com as NTCBM-TO;

X - cassar a Certidão de Regularidade e a aprovação dos projetos de segurança contra incêndio e pânico expedidos no Estado;  (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2544 DE 19/12/2011).

Nota: Redação Anterior:
X - cassar os certificados de vistorias e de aprovação dos projetos de segurança contra incêndio e pânico expedidos no Estado;

XI - recolher tarifas pelos serviços correspondentes à execução das atividades descritas nos incisos II, IV, VII e IX deste artigo; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2866 DE 15/05/2014).

Nota: Redação Anterior:
"XI - recolher taxas de serviços correspondentes à execução das atividades descritas nos incisos II, IV e IX deste artigo. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2544 DE 19/12/2011)."
"XI - recolher taxas de serviços correspondentes à execução das atividades descritas nos incisos II, IV, VII e IX deste artigo."

XII - cadastrar profissionais e empresas para a elaboração e execução de projetos de prevenção e combate a incêndio e pânico. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 2866 DE 15/05/2014).

§ 1º O cadastramento de que trata o inciso XII deste artigo não implica ônus para profissionais e empresas cadastradas. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 2866 DE 15/05/2014).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 2866 DE 15/05/2014):

§ 2º Ao bombeiro militar da ativa é proibido:

I - valer-se do cargo para facilitar o trâmite e a aprovação de projeto, processo ou qualquer outro requerimento, seja em benefício próprio ou de terceiro;

II - elaborar e executar projetos de prevenção e combate a incêndio e pânico;

III - comercializar e ofertar cursos de formação de brigadas, exceto o caso de instrutor em empresa credenciada.

Art. 4º As normas de segurança previstas nesta Lei aplicam-se às edificações e áreas de risco, devendo ser observadas na ocasião de:

I - construção e reforma;

II - mudança da ocupação ou uso;

III - ampliação de área construída;

IV - regularização das edificações, instalações e locais de risco, existentes na data de publicação desta Lei;

V - realização de eventos.

CAPÍTULO IV - DA CLASSIFICAÇÃO DOS RISCOS DE INCÊNDIOS

Art. 5º Para efeito de classificação de risco de incêndio são utilizadas as densidades de carga de incêndio conforme Normas Técnicas específicas do CBMTO. (Redação dada ao caput pela Lei Nº 1828 DE 21/09/2007).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 5º Para efeito de classificação de risco de incêndio é utilizada a classe de ocupação na Tarifa de Seguro Incêndio do Brasil, do Instituto de Resseguros do Brasil - IRB e, conforme Normas Técnicas específicas do CBMTO."

Parágrafo único. (Revogado pela Lei Nº 1828 DE 21/09/2007).

Nota: Redação Anterior:
"Parágrafo único. Nos casos omissos na referida tarifa, os riscos são classificados por similaridades e considerados pelo risco mais alto quando a destinação do local não for determinada."

Art. 6º Os riscos são considerados isolados quando forem atendidos os afastamentos e isolamentos entre edificações, cujos requisitos são estabelecidos em Norma Técnica do CBMTO.

Art. 7º A classificação destinada à comercialização e armazenamento de líquidos e gases inflamáveis é definida em Normas Técnicas do CBMTO.

CAPÍTULO V - DA CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCOS

Art. 8º As edificações e áreas de risco são classificadas quanto à ocupação, altura, área construída e às exigências para edificações existentes, conforme as tabelas 1 a 28, constantes no Anexo I a esta Lei.

Art. 9º Na mensuração da altura das edificações, não são considerados:

I - os subsolos destinados exclusivamente a estacionamento de veículos, instalações sanitárias ou respectivas dependências sem aproveitamento para quaisquer atividades ou permanência humana;

II - pavimentos superiores destinados, exclusivamente, a áticos, casas de máquinas, barriletes, reservatórios de água e assemelhados;

III - mezaninos cuja área não ultrapasse a um terço da área do pavimento onde se situa;

IV - o pavimento superior da unidade "duplex" do último piso da edificação.

CAPÍTULO VI - DAS RESPONSABILIDADES

Art. 10. Nas edificações a serem construídas e em áreas de risco, cabe ao responsável técnico o detalhamento dos projetos e instalações das medidas de segurança contra incêndio e pânico e ao responsável pela obra, o fiel cumprimento do que foi projetado.

Art. 11. Nas edificações já construídas e em áreas de risco, é de inteira responsabilidade do proprietário ou do responsável pelo uso, a qualquer título:

I - utilizar a edificação de acordo com o uso para o qual foi projetada;

II - tomar as providências cabíveis para a adequação da edificação e das áreas de risco às exigências desta Lei.

Art. 12. O proprietário ou responsável pelo uso do imóvel obriga-se a realizar manutenção adequada às medidas de segurança contra incêndio e pânico, sob pena de cassação da Certidão de Regularidade, independentemente das responsabilidades civis e penais cabíveis. (Redação do caput dada pela Lei Nº 2544 DE 19/12/2011).

Nota: Redação Anterior:
Art. 12. O proprietário do imóvel ou responsável pelo uso deste obriga-se a manter as medidas de segurança contra incêndio e pânico em condições de utilização, providenciando sua adequada manutenção, sob pena de cassação do certificado de vistoria, independentemente das responsabilidades civis e penais cabíveis.

Parágrafo único. Os serviços de instalação, manutenção e conservação são realizados de acordo com o estabelecido em Normas Técnicas específicas do CBMTO.

CAPÍTULO VII - DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO

Art. 13. Constituem medidas de proteção contra incêndio e pânico em edificações e áreas de risco:

I - acesso de viatura até a edificação;

II - isolamento de riscos e afastamentos;

III - segurança estrutural nas edificações;

IV - compartimentalização horizontal;

V - compartimentalização vertical;

VI - controle de materiais de acabamento;

VII - centrais de gás;

VIII-Sistema de Proteção contra Descargas Atmosféricas - SPDA;

IX - saídas de emergência;

X - elevador de emergência;

XI - controle de fumaça;

XII -sistema de comunicação de emergência;

XIII - brigada de incêndio;

XIV - plano de emergência;

XV - iluminação de emergência;

XVI - alarme de incêndio;

XVII - detecção de incêndio;

XVIII - sinalização de emergência;

XIX - extintores de incêndio;

XX - hidrantes;

XXI-hidrantes públicos;

XXII - chuveiros automáticos;

XXIII - resfriamento;

XXIV - espuma;

XXV - sistema fixo de gases de gás carbônico (CO), água nebulizada, pó químico e gases especiais.

Parágrafo único. Admite-se, ainda, outras medidas de proteção não classificadas neste artigo, desde que devidamente reconhecidas pelo CBMTO.

CAPÍTULO VIII - DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA PARA A PROTEÇÃO AMBIENTAL

Art. 14. As exigências relativas aos meios e medidas de prevenção a incêndios florestais e de combate a estes são definidas em Normas Técnicas específicas do CBMTO.

CAPÍTULO IX - DOS HIDRANTES PÚBLICOS

Art. 15. A empresa concessionária do serviço público de abastecimento de água é responsável pela aquisição, instalação, manutenção e abastecimento de água dos hidrantes públicos em todas as unidades do CBMTO e nos locais previstos em Lei.

§ 1º É de responsabilidade do Município em que estiverem instalados hidrantes públicos, a demarcação e sinalização dos locais onde estiverem acoplados, definindo áreas privativas para o estacionamento de viaturas do CBMTO.

§ 2º A quantidade e os locais de instalação de hidrantes públicos ao longo da rede pública são definidos de acordo com as normas técnicas adotadas pelo CBMTO, pela Concessionária e pelo Plano Diretor do Município, quando houver.

§ 3º O uso dos hidrantes é privativo da Concessionária e do CBMTO, sendo que a utilização indevida por pessoas não autorizadas constitui-se em ilícito penal.

Art. 16. Os hidrantes públicos instalados por particulares em loteamentos, desmembramentos de áreas urbanas, edificações e áreas de riscos são de uso exclusivos da Concessionária de abastecimento de água e do CBMTO. (Redação dada ao caput pela Lei Nº 2008 DE 17/12/2008).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 16. Todos os loteamentos e desmembramentos efetuados em zonas urbanas devem possuir projeto de colocação de hidrantes públicos, devendo ser instalados de acordo com as Normas Técnicas vigentes, sob a responsabilidade do loteador."

§ 1º. Todos os loteamentos e desmembramentos efetuados em zonas urbanas devem possuir projetos de colocação dos hidrantes públicos, devendo estes serem instalados de acordo com as Normas Técnicas vigentes, sob a responsablidade do loteador. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 2008 DE 17/12/2008).

§ 2º Na conclusão da obra, as edificações e áreas de risco que necessitem instalação de hidrantes públicos, na forma desta Lei, devem obedecer ao procedimento das Normas Técnicas do CBMTO, para obtenção da Certidão de Regularidade. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 2544 DE 19/12/2011).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º. As edificações e áreas de riscos que necessitarem de instalação de hidrantes públicos, de acordo as exigências desta Lei, devem realizar este procedimento de acordo com as normas técnicas do CBMTO, na conclusão da obra, para obtenção do certificado de vistoria. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 2008 DE 17/12/2008).

§ 3º. A responsabilidade pela instalação e manutenção dos hidrantes públicos adquiridos por particulares, em observância ao caput deste artigo, fica a cargo da empresa concessionária do serviço público de abastecimento de água, nos locais especificados pelo CBMTO, e o ônus de aquisição e de instalação dos hidrantes e de seus acessórios fica sob a responsabilidade do adquirente. (Antigo Parágrafo único renumerado e com redação dada pela Lei Nº 2008 DE 17/12/2008).

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. A responsabilidade pela instalação e manutenção dos hidrantes adquiridos pelos particulares em exigência ao caput deste artigo, fica a cargo da empresa concessionária do serviço público de abastecimento de água, nos locais especificados pelo CBMTO."

Art. 17. Os hidrantes públicos devem atender as Normas Técnicas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins - NTCBMTO.

CAPÍTULO X - DOS PROJETOS

Art. 18. Os projetos de instalações preventivas de proteção contra incêndio e pânico devem ser elaborados e executados de acordo com as Normas Técnicas do CBMTO, aplicadas em âmbito estadual, e submetidos à análise e aprovação do CBMTO.

Art. 19. O requerimento, para análise dos projetos das instalações preventivas de proteção contra incêndio e pânico em edificações, deve ser acompanhado dos documentos exigidos pelas NTCBMTO.

§ 1º O prazo para análise e aprovação dos projetos é de 15 dias úteis, contados a partir da data de protocolização do requerimento mencionado no caput deste artigo, podendo ser prorrogado nos casos mais complexos, por igual período.

§ 2º São indeferidos os requerimentos para análise dos projetos quando nestes ou na documentação apresentada ao CBMTO, for constatado o descumprimento das exigências previstas nesta Lei e nas NTCBMTO.

§ 3º Antes de ocorrer qualquer modificação nas edificações ou em sua ocupação, que possam alterar as condições de segurança contra incêndio ou pânico, os seus responsáveis, a qualquer título, devem apresentar ao CBMTO, projetos atualizados de acordo com esta Lei e com as NTCBMTO.

§ 4º Para iniciar obra ou construção é necessário que o projeto de instalações preventivas de proteção contra incêndio, explosão e pânico seja aprovado pelo CBMTO, ressalvados os casos dispensados nesta Lei ou Normas Técnicas específicas. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 2544 DE 19/12/2011).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Qualquer obra ou construção depende de ter o projeto de instalações preventivas de proteção contra incêndio, explosão e pânico aprovado pelo CBMTO para que seja iniciada.

Art. 20. A aprovação dos projetos de prevenção pelo CBMTO contra incêndio e pânico e/ou de combate destes refere-se ao sistema preventivo contra incêndio e pânico, sendo de inteira responsabilidade do autor do projeto e do responsável técnico pela execução da obra os danos advindos pelo descumprimento das Normas Técnicas.

Art. 21. Nos casos de realização de novas diligências a fim de cumprir as medidas indicadas, é devida taxa de pendência quando ocorrer sua apresentação novamente.

Art. 22. O projeto de sistema de chuveiro e detecção de incêndio é anotado pelo CBMTO, sendo de inteira responsabilidade do autor e do responsável todas as informações a este referente. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 2544 DE 19/12/2011).

Nota: Redação Anterior:
Art. 22. Os projetos de sistema de proteção contra descargas atmosféricas, sistemas de chuveiros e detecção de incêndios são anotados pelo CBMTO, sendo de inteira responsabilidade do autor do projeto e do responsável todas as informações contidas nestes, a execução, eficiência e eficácia do sistema.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 2866 DE 15/05/2014):

Art. 22-A. É obrigatória a instalação, comprovada em laudo de inspeção, do Sistema de Proteção contra Descargas Atmosféricas - SPDA nas edificações previstas na NBR-5419.

§ 1º Do laudo de inspeção do SPDA deve conter:

I - parecer constando que a edificação possui SPDA na conformidade da NBR-5419;

II - medição do aterramento para SPDA externo;

III - continuidade elétrica para SPDA estrutural.

§ 2º É indispensável a apresentação ao CBMTO, no ato da solicitação de vistoria, do laudo de que trata o § 1º deste artigo, assinado por profissional habilitado, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.

Art. 23. Para análise de projetos e vistoria dos locais destinados à comercialização e armazenamento de inflamáveis, excluindo-se da área construída a cobertura de bombas, é cobrada taxa sobre a quantidade de existente desses produtos em metros cúbicos, além da referente à área construída.

CAPÍTULO XI - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 24. Para o fiel cumprimento das disposições constantes nesta Lei, cabe ao CBMTO fiscalizar, por meio de seus agentes, quando necessário, todo e qualquer imóvel, locais de eventos, aglomerações de público e estabelecimentos existentes no Estado a fim de garantir o cumprimento das condições de segurança contra incêndio e pânico, orientando e determinando a evacuação nos casos de emergência e aplicando as sanções também previstas nesta Lei.

Art. 25. Aprovado o projeto é solicitada vistoria para expedição da Certidão de Regularidade, que será realizada em quinze dias úteis, contados da data do pedido, podendo ser prorrogado por igual período nos casos mais complexos. (Redação do caput dada pela Lei Nº 2544 DE 19/12/2011).

Nota: Redação Anterior:
Art. 25. A realização de vistorias, para expedição de certificados, deve ser realizada no prazo de até 15 dias úteis, contado a partir da data de solicitação da vistoria, após a aprovação do projeto, podendo ser prorrogado por igual período, nos casos mais complexos.

§ 1º Realizada a vistoria, o agente fiscalizador registra a situação encontrada e emite notificação, parecer ou relatório, constando, caso necessário, as diligências necessárias e os respectivos prazos para o cumprimento.

§ 2º A validade da Certidão de Regularidade não pode exceder o prazo de doze meses. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 2544 DE 19/12/2011).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A validade constante dos Certificados de Vistoria emitidos pelo CBMTO não pode exceder o prazo máximo de 12 meses.

Art. 26. A Certidão de Regularidade é cassada, a qualquer tempo, se constatados: (Redação do caput dada pela Lei Nº 2544 DE 19/12/2011).

Nota: Redação Anterior:
Art. 26. A certificação é cassada, a qualquer tempo, se constatados:

I - alterações na estrutura física da edificação;

II - alterações na classe de risco;

III - adulteração ou falsificação de documentos necessários para o processo de segurança e proteção contra incêndio e pânico, sem prejuízo das sanções administrativas e penais cabíveis;

IV - descumprimento das normas de proteção contra incêndio e pânico exigidas pelo CBMTO.

V - mudança de ocupação da edificação. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 2866 DE 15/05/2014).

Art. 27. Nos casos em que a vistoria seja realizada novamente, é devida a taxa de pendência.

Parágrafo único. Nos casos em que é necessária nova vistoria, onde for identificada a inexecução de pequenos ajustes das obrigações previstas nas NTCBMTO e nesta Lei, a critério da Corporação é dispensada a referida taxa. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 2544 DE 19/12/2011).

Art. 28. Os proprietários e responsáveis pelas edificações já existentes, não oferecedoras de risco iminente e não detentoras de regularização, têm o prazo limite de 12 meses, a partir da vigência desta Lei, para a adequar-se às normas de proteção contra incêndio e pânico exigidas pelo CBMTO, sujeitando-se os infratores às penalidades também previstas nesta Lei.

CAPÍTULO XII - DAS IRREGULARIDADES

Art. 29. Considera-se irregularidade nos sistemas de segurança contra incêndio e pânico, quaisquer fatos ou situações de inobservância às disposições desta Lei, que comprometam o perfeito funcionamento ou operacionalização daqueles sistemas, provocando riscos à integridade e à vida da comunidade e à segurança do Patrimônio público e privado.

Art. 30. As irregularidades nos sistemas de segurança contra incêndio e pânico são classificadas, respectivamente, nas tabelas 29 e 30 do Anexo II a esta Lei.

§ 1º Além das irregularidades previstas nas tabelas supracitadas, são, independentemente, passíveis das penalidades das sanções civis e penais cabíveis, os seguintes casos:

I - dificultar, embaraçar, ação fiscalizadora dos vistoriadores do Corpo de Bombeiros Militar ou criar resistência com relação a essa atuação;

II - utilizar-se de artifícios ou simulações com o fim de fraudar a legislação pertinente ou as normas em vigor que versem sobre a matéria.

§ 2º A existência de sistemas de segurança contra incêndio e pânico em edificações, instalações, locais de risco ou de aglomeração de pessoas, onde não haja obrigatoriedade legal ou normativa de instalações dos referidos sistemas, não isenta os respectivos proprietários ou responsáveis das exigências pertinentes contidas nesta Lei, relativas aos sistemas existentes.

CAPÍTULO XIII - DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO (Redação dada pela Lei Nº 2008 DE 17/12/2008).

Nota: Redação Anterior:
"CAPÍTULO XIII DAS PENALIDADES"

(Redação dada ao artigo pela Lei Nº 2008 DE 17/12/2008):

Art. 31. É instituído o Contencioso Administrativo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins - CA-CBMTO, relativo às infrações e às penalidades a serem aplicadas nos casos de descumprimento das normas referentes à segurança contra incêndio e pânico, com sede na Capital do Estado, dirigido pelo Chefe do Contencioso Administrativo.

Parágrafo único. O Chefe do CA-CBMTO é escolhido e nomeado pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins, dentre os seus membros efetivos.

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 31. A prática de qualquer ato previsto nos termos do art. 28 desta Lei, sujeita os infratores às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo da responsabilização civil e penal cabíveis:
  I - multa;
  II - apreensão de equipamentos e produtos;
  III - embargo;
  IV - interdição.
  § 1º Para fim de aplicação de multas, as irregularidades são classificadas em leve, média e grave, conforme estabelecido nas tabelas 29 e 30 do Anexo II a esta Lei.
  § 2º As multas têm seus valores definidos na conformidade da classificação das irregularidades previstas na Tabela 29 do Anexo II a esta Lei, sendo calculados proporcionalmente aos valores exigidos para regularização, na conformidade do Código Tributário Estadual.
  § 3º A reincidência na prática de quaisquer irregularidades previstas na tabela 29 do Anexo II a esta Lei, implica na imposição de multa em dobro, na conformidade da Tabela 30 do Anexo II desta Lei.
  § 4º Após a reincidência, se houver o cometimento de nova irregularidade no decorrer do período de um ano, o infrator sujeita-se à suspensão temporária de seu Certificado de Vistoria ou de seu credenciamento.
  § 5º A aplicação das penalidades referidas no caput deste artigo não isenta o responsável do cumprimento das exigências citadas em notificação.
  § 6º Findo o prazo para sanar as irregularidades detectadas e para o pagamento das penalidades impostas, o responsável fica impedido de ter regularizado qualquer processo de prevenção e combate a incêndio perante o CBMTO.
  § 7º A notificação é aplicada para os casos que configurarem infração e que não apresentem riscos iminentes à vida ou ao patrimônio.
  § 8º Cabe apreensão quando houver o descumprimento de normas técnicas específicas do CBMTO ou nos casos que, em razão de suas características ou procedências, os produtos ou equipamentos apresentarem risco iminente à segurança contra incêndio e pânico.
  § 9º O embargo é aplicado nos casos de paralisação de obras e/ou serviços que apresentarem risco iminente e quando as exigências previstas em normas não forem cumpridas, ficando a empresa, proprietário e responsável técnico, impedidos de regularizar qualquer processo junto ao CBMTO enquanto não sanar tais irregularidades.
  § 10. A interdição é efetivada quando houver o descumprimento das exigências previstas em NTCBMTO, ou quando houver o risco iminente por comprometimento estrutural, sendo necessária nesse caso, a comprovação por meio de laudo emitido por Câmara Técnica na forma desta Lei.
  § 11. Os produtos ou equipamentos apreendidos somente são liberados após pagamento de multa prevista em Lei e sanadas as irregularidades detectadas, ficando os responsáveis impedidos de regularizar qualquer processo junto ao CBMTO enquanto persistir a pendência.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 2008 DE 17/12/2008):

Art. 31-A. A infração às normas de segurança contra incêndio e pânico caracteriza-se pela ação ou omissão praticada por pessoa física ou jurídica que ponha em risco a incolumidade pública ou privada, individual ou coletiva, por inobservância da Legislação de Segurança contra Incêndio e Pânico do Estado do Tocantins e às demais normas técnicas adotadas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins - CBMTO.

§ 1º A incidência da ilicitude administrativa prevista no caput deste artigo sujeita os infratores às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil e penal:

I - multa;

II - embargo;

III - interdição;

IV - apreensão de equipamentos e produtos.

§ 2º As edificações não listadas na Tabela 30 do Anexo II a esta Lei têm os valores das multas determinados por similaridade.

Art. 31-B. O procedimento do CA-CBMTO é iniciado com a emissão do competente auto de infração e apresentação do recurso do mesmo. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 2544 DE 19/12/2011).

Nota: Redação Anterior:
Art. 31-B. O CA-CBMTO é iniciado com a emissão do competente auto de infração. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 2008 DE 17/12/2008).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 2008 DE 17/12/2008):

Art. 31-C. Entende-se por notificação o documento específico onde o responsável é solicitado a corrigir as irregularidades, em prazo determinado, encontradas no momento da fiscalização, para os casos que configurarem infração e que não apresentarem riscos iminentes à vida ou ao patrimônio.

§ 1º O prazo para correção das irregularidades de que trata o caput deste artigo é de até cento e oitenta dias, prorrogável por igual período, requerido tempestivamente e com o saneamento em curso. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 2544 DE 19/12/2011).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O prazo para correção das irregularidades de que trata o caput deste artigo é fixado entre cinco a 90 dias, podendo ser prorrogado por igual período, desde que requerido tempestivamente e o motivo seja considerado justificável pelo CBMTO.

§ 2º Findo o prazo definido na notificação, caso as irregularidades persistam, o agente fiscalizador lavra o auto de infração.

§ 3º Nos casos em que seja verificado perigo iminente ou risco potencial, e ainda, descumprimento de norma técnica aplicável, o agente fiscalizador promove de imediato a lavratura do auto de infração.

§ 4º O proprietário que espontaneamente procurar o CBMTO para regularizar o sistema preventivo de edificação existente, terá os benefícios referidos no § 1º acrescidos de um terço. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 2544 DE 19/12/2011).

§ 5º Para cumprimento do prazo disposto no § 1º, compete ao Comandante-Geral emitir Portaria com os parâmetros para sua aplicação. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 2544 DE 19/12/2011).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 2008 DE 17/12/2008):

Art. 31-D. O Auto de Infração, obrigatoriamente, deve conter:

I - a identificação do agente fiscalizador;

II - a identificação do responsável;

III - o local, a data e hora da verificação da infração;

IV - a tipificação da infração;

V - o local de defesa;

VI - o ciente do responsável;

VII - o valor devido, no caso de multa.

Parágrafo único. Na hipótese de recusa por parte do responsável em assinar o auto de infração, são colhidas as assinaturas de duas testemunhas.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 2008 DE 17/12/2008):

Art. 31-E. Para os fins de aplicação de multa, as irregularidades são classificadas conforme o estabelecido nas tabelas de 29 a 29-IV, 30 e 31 do Anexo II desta Lei. (Redação do caput dada pela Lei Nº 2544 DE 19/12/2011).

Nota: Redação Anterior:
Art. 31-E. Para fim de aplicação de multas, as irregularidades são classificadas conforme estabelecido nas tabelas de 29-A a 29-E, 30 e 31 do Anexo II desta Lei.

§ 1º As multas são aplicadas de forma acumulativa, segundo as irregularidades constatadas, e têm seus valores definidos na conformidade da classificação das irregularidades previstas nas tabelas 29 e 31 do Anexo II desta Lei.

§ 2º A reincidência na prática de quaisquer irregularidades previstas na tabela 29 do Anexo II a esta Lei implica na imposição de multa em dobro, após 30 dias da aplicação da primeira multa, conforme esta legislação.

§ 3º A multa é recolhida no prazo máximo de 30 dias corridos, obedecidos aos prazos recursais.

§ 4º O não pagamento da multa no prazo legal sujeita o infrator a:

I - juros de mora de 1% ao mês;

II - multa de 2% sobre o valor devido;

III - inscrição na dívida ativa.

§ 5º O pagamento da multa não isenta o responsável de corrigir as irregularidades apontadas no auto de infração.

§ 6º Caso as irregularidades detectadas e o pagamento das penalidades impostas não tenham sido realizados no prazo respectivo devido, o responsável fica impedido de ter regularizado qualquer processo de prevenção e de combate a incêndio perante o CBMTO.

§ 7º O recolhimento de multas e demais valores de que trata esta Lei é realizado na rede bancária autorizada por intermédio de documento de arrecadação.

Art. 31-F. As receitas decorrentes de multas são destinadas ao Fundo de Modernização do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 2008 DE 17/12/2008).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 2008 DE 17/12/2008):

Art. 31-G. É considerado reincidente o infrator que não sanar as irregularidades objetos da multa no prazo máximo de 30 dias.

Parágrafo único. A segunda reincidência implica na aplicação de pena de descredenciamento, apreensão de equipamentos e produtos, embargo ou interdição, conforme o caso.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 2008 DE 17/12/2008):

Art. 31-H. Cabe apreensão quando houver o descumprimento de normas técnicas específicas do CBMTO ou nos casos que, em razão de suas características ou procedências, os produtos ou equipamentos apresentarem risco iminente à segurança contra incêndio e pânico.

§ 1º A aplicação de pena de apreensão de equipamentos e produtos, embargo ou interdição, não exonera o infrator do pagamento da multa.

§ 2º Os produtos ou equipamentos apreendidos somente são liberados após o pagamento de multa prevista em Lei e sanadas as irregularidades detectadas, ficando os responsáveis impedidos de regularizar qualquer processo junto ao CBMTO enquanto persistir a pendência.

§ 3º Em caso de apreensão de produtos ou equipamentos, o auto de infração deve conter as seguintes informações:

I - nome do proprietário, quando identificado;

II - local, data e hora da apreensão;

III - endereço, para onde devem ser removidos os equipamentos apreendidos;

IV - prazo e condições para ser reclamado pelo proprietário;

V - relação detalhada dos materiais apreendidos especificados individualmente.

§ 4º O valor referente às despesas com transporte de produtos ou equipamentos apreendidos corre às expensas do infrator.

§ 5º O valor referente à permanência de produtos ou equipamentos apreendidos em depósito deve ser cobrado individualmente, por dia, e seus valores são definidos no Código Tributário Estadual.

§ 6º A liberação de produtos ou equipamentos apreendidos é condicionada:

I - à comprovação de propriedade;

II - à correção das irregularidades detectadas;

III - ao pagamento da multa correspondente;

IV - ao pagamento das despesas com o transporte do material apreendido;

V - ao recolhimento da taxa de permanência tratada no § 5º deste artigo.

§ 7º Após a apreensão, é publicada no Diário Oficial do Estado do Tocantins a relação de produtos ou equipamentos apreendidos, com as informações referidas no caput e incisos deste artigo.

§ 8º Os bens e produtos apreendidos a qualquer título e não reclamados por seus responsáveis dentro do prazo de 90 dias são levados à hasta pública.

Art. 31-I. O embargo, aplicado para paralisação de obras ou serviços que apresentarem risco iminente ou quando as exigências previstas em normas não forem cumpridas, ficam a empresa, o proprietário e o responsável técnico impedidos de regularizarem qualquer outro processo junto ao CBMTO, na pendência de irregularidades. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 2544 DE 19/12/2011).

Nota: Redação Anterior:
Art. 31-I. O embargo é aplicado nos casos de paralisação de obras e/ou serviços que apresentarem risco iminente e quando as exigências previstas em normas não forem cumpridas, ficando a empresa, proprietário e/ou responsável técnico impedidos de regularizar qualquer processo junto ao CBMTO enquanto não sanar tais irregularidades. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 2008 DE 17/12/2008).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 2008 DE 17/12/2008):

Art. 31-J. A interdição é efetivada quando houver o descumprimento das exigências previstas em NTCBMTO, ou quando houver o risco iminente por comprometimento estrutural, sendo necessária nesse último caso a comprovação por meio de laudo emitido por Câmara Técnica na forma desta Lei.

§ 1º Ocorrendo interdição ou embargo, a Prefeitura Municipal e as Polícias Judiciária e Militar são comunicadas, visando garantir o exercício do poder de polícia e dos demais procedimentos administrativos e criminais.

§ 2º Cessado o motivo que deu causa à interdição ou ao embargo, é lavrado termo de desinterdição ou desembargo, num prazo máximo de cinco dias úteis.

§ 3º Havendo descumprimento do embargo ou da interdição, o fato é comunicado à Polícia Judiciária, a fim de instruir processo criminal cabível. 

Art. 31-L. Os formulários de notificação, embargo, interdição, auto de apreensão, auto de infração, auto de desembargo, auto de desinterdição e auto de liberação são os constantes do Anexo III desta Lei. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 2.045, de 21.05.2009).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 31-L. Os formulários de notificação, embargo, interdição, auto de apreensão e auto de infração são conforme o Anexo III desta Lei. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 2008 DE 17/12/2008)."

Art. 31-M. Os casos omissos são solucionados pela Comissão Técnica do CBMTO, mediante homologação do Comandante-Geral. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 2008 DE 17/12/2008).

Seção Única - Dos Recursos (Redação dada pela Lei Nº 2008 DE 17/12/2008).

Nota: Redação Anterior:
"Seção Única Do Direito de Defesa"

(Redação dada ao artigo pela Lei Nº 2008 DE 17/12/2008):

Art. 32. Das penalidades de que trata esta Lei, cabe recurso com efeito suspensivo, salvo no tocante a interdição e embargos: (Redação do caput dada pela Lei Nº 2544 DE 19/12/2011).

Nota: Redação Anterior:
Art. 32. Das penalidades de que trata esta Lei, cabe recurso sem efeito suspensivo:

I - ao Diretor de Serviços Técnicos do CBMTO, em primeira instância;

II - em última instância, ao Comandante-Geral do CBMTO.

§ 1º O recurso pode ser protocolado em qualquer unidade do CBMTO que possua serviços técnicos de prevenção e combate a incêndio e pânico.

§ 2º Os prazos para interposição de recurso são de:

I - dez dias úteis em primeira instância, contados da data da autuação; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2544 DE 19/12/2011).

Nota: Redação Anterior:
I - 10 dias úteis para apresentação em primeira instância, a contar da data de autuação;

II - cinco dias úteis em última instância, contados da publicação da decisão de primeira instância no Diário Oficial do Estado do Tocantins. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2544 DE 19/12/2011).

Nota: Redação Anterior:
II - cinco dias úteis para apresentação em segunda instância a contar da data de comunicação ao requerente da decisão desfavorável proferida em primeira instância, ou quando não for possível localizar o requerente, tal comunicação deve ser publicada no Diário Oficial do Estado do Tocantins e o prazo é contado a partir da data da edição respectiva.

§ 3º Quando não houver sido protocolizado o recurso voluntário no prazo legal ou em local diferente do indicado na intimação, ocorre a preclusão.

§ 4º Ocorrendo a preclusão, é lavrado o respectivo termo e, depois de expirado o prazo de pagamento da multa, o processo é encaminhado ao setor de Dívida Ativa do Estado, para inscrição do débito e emissão da respectiva certidão. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 2544 DE 19/12/2011).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Ocorrendo a preclusão, é lavrado o respectivo termo e o processo é encaminhado ao setor de Dívida Ativa do Estado, para inscrição do débito e emissão da respectiva certidão.
Nota: Redação Anterior:
  "Art. 32. Das decisões do CBMTO cabe recurso ao Comandante-Geral, na forma da regulamentação em norma técnica, no prazo de 10 dias, contado da data da vista dos autos:
  I - do processo administrativo;
  II - do relatório de vistoria técnica;
  III - do laudo de irregularidade;
  IV - do parecer técnico da notificação;
  V - da interdição;
  VI - do embargo;
  VII - da multa.
  Parágrafo único. É de 60 dias o prazo para ser proferida a decisão sobre os recursos de que trata o caput deste artigo."

Subseção Única - Do Julgamento dos Recursos (Subseção Única acrescentada pela Lei Nº 2008 DE 17/12/2008).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 2008 DE 17/12/2008):

Art. 32-A. Os prazos limites para proferir o julgamento dos recursos são de:

I - 45 dias para o julgamento em primeira instância;

II - 30 dias para a decisão em última instância.

§ 1º Para a decisão em última instância, o Comandante-Geral pode se valer de Comissão Técnica instituída para aquele fim específico.

§ 2º São impedidos de compor a Comissão Técnica de que trata o § 1º deste artigo:

I - os agentes públicos que participaram da decisão em primeira instância;

II - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o segundo grau;

III - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou colateral até o terceiro grau.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 2008 DE 17/12/2008):

Art. 32-B. Consta da decisão de primeira instância:

I - parecer técnico, contendo:

a) relatório resumido dos fatos e das razões da defesa;

b) menção aos fatos ocorridos no curso do processo;

c) indicação dos dispositivos legais que amparam as questões em julgamento, tais como: legitimidade, tempestividade da defesa e razões de recusa de diligência ou perícia;

II - despacho decisório, contendo:

a) arbitramento do valor da multa, observado o disposto na legislação pertinente;

b) ordem de intimação das decisões contrárias ao autuado e cientificação das decisões favoráveis.

Parágrafo único. O erro material, de cálculo ou de escrita, verificado na decisão pode ser sanado de ofício ou mediante requerimento do interessado.

CAPÍTULO XIV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33. A presente Lei é aplicada de acordo com a normatização das edificações no Estado do Tocantins, exceto nos residenciais unifamiliares e nas estruturas metálicas, como torres de telefonia e afins. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 2544 DE 19/12/2011).

Nota: Redação Anterior:
Art. 33. A presente Lei é aplicada de acordo com normatização das edificações no Estado do Tocantins, exceto nas edificações residenciais unifamiliares.

Art. 34. O CBMTO pode, além do previsto nesta Lei, determinar outras medidas necessárias ou convenientes à prevenção contra incêndio e pânico, nos termos das Normas Técnicas específicas.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 2544 DE 19/12/2011):

Art. 34-A. É facultado ao CBMTO, na instalação de empresas, atendidos os requisitos mínimos, a outorga de Autorização de Funcionamento Provisório, com vigência de até 120 dias, exceto nos casos: (Redação do caput dada pela Lei Nº 2866 DE 15/05/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 34-A. É facultado ao CBMTO, na abertura de empresas, atendidos os requisitos mínimos, a concessão de Autorização de Funcionamento Provisório, desde que solicitado, pelo prazo de até cento e vinte dias, exceto nos casos:

I - em que o grau de risco da atividade seja considerado alto;

II - de locais de aglomeração de público;

III - de eventos provisórios.

§ 1º A Autorização de Funcionamento Provisório será emitida contra a assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade pelo responsável legal, no qual este firmará compromisso, sob as penas da lei, de observar os requisitos exigidos para funcionamento e exercício das atividades.

§ 2º Observado pelo CBMTO o atendimento às condições de segurança contra incêndio e pânico previstas nesta Lei, será expedida a Certidão de Regularidade.

§ 3º A ausência de vistoria, após o prazo estipulado no caput deste artigo, em hipótese alguma converterá, automaticamente, em Certidão de Regularidade a autorização expedida em caráter provisório.

§ 4º O não cumprimento, no prazo estipulado no caput deste artigo, das condições de segurança contra incêndio e pânico previstas nesta Lei sujeita o infrator às sanções legais.

Art. 34-B. Os requisitos mínimos de que trata o artigo anterior são os sistemas móveis de prevenção e combate a incêndio e pânico e saída de emergência. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 2544 DE 19/12/2011).

(Redação dada ao artigo pela Lei nº 2045 de 21/05/2009):

Art. 35. As Normas Técnicas que corporificam esta Lei disciplinam as diretrizes, os dimensionamentos dos sistemas, as restrições e demais regras pertinentes à segurança contra incêndio e pânico. (Redação do caput dada pela Lei Nº 2866 DE 15/05/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 35. As Normas Técnicas, nos termos desta lei, disciplinam as diretrizes, os dimensionamentos dos sistemas, as restrições e demais regras pertinentes à segurança contra incêndio e pânico.

Parágrafo único. As Normas Técnicas de Competência do CBMTO devem ser baixadas pelo Chefe do Poder Executivo.

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 35. As Normas Técnicas de competência do CBMTO são baixadas por ato do Comandante-Geral e devem ser publicadas no Diário Oficial do Estado."

Art. 36. Os Projetos de Prevenção Contra Incêndio e Pânico, aprovados pela Comissão Técnica, são assinados pelos seus respectivos membros, devendo ainda ser anexada ao processo toda documentação produzida pelos mesmos.

Art. 37. Em situações de emergência para o atendimento de sinistro, o CBMTO pode utilizar-se de água armazenada em reservatórios privativos de edificações públicas ou particulares.

Parágrafo único. O CBMTO encaminha relatório do supracitado consumo, produzido pelo responsável ou proprietário da edificação, à empresa concessionária do serviço público, para a isenção da cobrança da taxa de uso.

Art. 38. É de responsabilidade da empresa concessionária dos serviços de abastecimento de água e esgoto a aquisição, instalação e manutenção de hidrantes públicos nos Municípios do Estado, de acordo com projeto de distribuição elaborado pelo CBMTO.

(Redação dada ao artigo pela Lei Nº 2045 DE 21/05/2009):

Art. 39. Os bens e produtos apreendidos na conformidade desta Lei são levados à hasta pública, no prazo de 90 dias após:

I - o recebimento do Auto de Apreensão sem a interposição de recurso;

II - o não pagamento da multa, decorrido o seu prazo legal de quitação subsequente ao trânsito em julgado do contencioso administrativo.

Parágrafo único. Do valor arrecadado no procedimento objeto deste artigo é deduzido o montante da dívida relativa a multas, tributos e encargos legais, e o restante, se houver, é depositado à conta do ex-proprietário.

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 39. Os bens e produtos apreendidos a qualquer título e não reclamados por seus responsáveis dentro do prazo de 90 dias são levados à hasta pública, deduzindo-se do valor arrecadado o montante da dívida relativa a multas, tributos e encargos legais, e o restante, se houver, deve ser depositado à conta do ex-proprietário, na forma da Lei."

Art. 40. Os casos omissos nesta Lei são solucionados por Comissão Técnica do CBMTO, mediante homologação do Comandante Geral.

Art. 41. Esta Lei entra em vigor 90 dias após sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 15 dias do mês de maio de 2007; 186º da Independência, 119º da República e 19º do Estado.

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

.

Ver Lei Nº 2866 DE 15/05/2014 que altera este anexo.

ANEXO I - À LEI Nº 2.544 , DE 19 DE DEZEMBRO DE 2011. (Redação do anexo dada pela Lei Nº 2544 DE 19/12/2011).

.

Ver Lei Nº 2866 DE 15/05/2014 que altera este anexo.

ANEXO II - À LEI Nº 2.544 , DE 19 DE DEZEMBRO DE 2011. (Redação do anexo dada pela Lei Nº 2544 DE 19/12/2011).

.

ANEXO III - À LEI Nº 2.544 , DE 19 DE DEZEMBRO DE 2011. (Redação do anexo dada pela Lei Nº 2544 DE 19/12/2011).