Lei nº 17878 DE 27/12/2019
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 05 mai 2020
Derrubada de Veto - Altera as Leis nºs 3.938 de 1966; 7.541, de 1988; 10.297, de 1996; 14.605, de 2008; 14.961, de 2009 e 17.762, de 2019; e estabelece outras providências.
DERRUBADA DE VETO - DOE SC de 05.05.2020
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, nos termos do § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1º do art. 311 do Regimento Interno, promulga a seguinte parte da Lei:
"Art. 20. O art. 15 do Anexo 2 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870 , de 27 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
'Art. 15. .....
XLIV - .....; e
XLV - nas saídas de produtos resultantes da industrialização, classificados na posição 3304.99.90 da NCM, contendo preparação antissolares, equivalente a 3% (três por cento) da base de cálculo do imposto relativa à operação própria.
§ 1º O crédito presumido de que trata este inciso deverá ser solicitado no Sistema de Administração Tributária (SAT), na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 2º O crédito presumido de que trata este inciso implica vedação à utilização de qualquer outro benefício constante na legislação tributária.
§ 3º Nesta hipótese, uma vez concedido o crédito presumido, fica vedado ao contribuinte a apuração de crédito das entradas pelo regime normal, mantendo-se a tomada de crédito nas operações com bens de capital e energia elétrica.'(NR)"
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 4 de maio de 2020.
Deputado JULIO GARCIA
Presidente