Lei nº 17893 DE 27/12/2012

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 27 dez 2012

Institui Fundo de Aval do Estado de Goiás e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído o Fundo de Aval do Estado de Goiás - FUNDO DE AVAL - , de natureza contábil, com a finalidade de prover recursos financeiros para garantir os riscos de operações de financiamentos contratadas por microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno e médio porte dos setores agropecuário, mineral, industrial, comercial, de turismo e de serviços.

Parágrafo único. O Fundo de Aval tem por objetivo democratizar, fomentar e aumentar a competitividade das atividades econômicas no Estado de Goiás, por meio da facilitação do acesso ao crédito, mediante a concessão de garantias complementares.

Art. 2º Os recursos aportados pelo Estado de Goiás ao Fundo de Aval, criado por esta Lei, garantirão a contratação de financiamentos concedidos pelas linhas de crédito e programas de financiamento às microempresas e empresas de pequeno porte, aos produtores rurais e aos microempreendedores, conforme disposto em regulamento. (Redação do caput dada pela Lei Nº 20828 DE 27/08/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º. Os recursos aportados pelo Estado de Goiás ao Fundo de Aval criado por esta Lei garantirão a contratação de financiamentos concedidos através das linhas de crédito do Programa de Desenvolvimento da Economia Goiana, constante do Plano de Ação Integrada de Desenvolvimento - PAI.

§ 1º Os recursos financeiros aportados ao Fundo de Aval por outras entidades poderão ser utilizados como garantia de empréstimos a serem concedidos por outras instituições financeiras.

§ 2º Os recursos financeiros do Fundo de Aval somente poderão ser utilizados como garantia, após a celebração de convênios ou instrumentos congêneres específicos, entre o Gestor do Fundo, as sociedades garantidoras de crédito e as instituições financeiras de crédito, conforme dispuser o regulamento desta Lei a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 20828 DE 27/08/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Os recursos financeiros do Fundo de Aval somente poderão ser utilizados como garantia após a celebração de convênios específicos, conforme dispuser o regulamento desta Lei a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo.

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 20828 DE 27/08/2020):

§ 3º Os convênios ou instrumentos congêneres deverão necessariamente versar sobre:

I - obrigações das sociedades garantidoras de crédito e dos agentes financeiros;

II - procedimentos operacionais;

III - cumprimento do aval por parte do Fundo de Aval;

IV - recuperação dos créditos em caso de inadimplência;

V - suspensão e cancelamento da garantia outorgada;

VI - prestação de informações;

VII - exigibilidades;

VIII - penalidades; e

IX - outros procedimentos e normas que assegurem o pleno funcionamento do Fundo de Aval.

Art. 3º. Constituem receitas do Fundo de Aval os recursos financeiros:

I - resultantes da cobrança de taxas pagas pelos beneficiários do Fundo de Aval;

II - aportados por entidades governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais, conforme dispuser o regulamento desta Lei;

III - resultantes da assinatura de ajustes com instituições prestadoras de aval a micro e pequenas empresas;

IV - oriundos de doações de qualquer natureza;

V - resultantes dos rendimentos de aplicações financeiras;

VI - oriundos da recuperação de valores de avais honrados pelo Fundo de Aval;

VII - outras receitas que lhe forem destinadas.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 20828 DE 27/08/2020):

Art. 3º-A Fica criado, no âmbito da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços, o Conselho Deliberativo do Fundo, ao qual compete decidir quanto à administração geral do Fundo de Aval, baixar instruções normativas complementares à operacionalização e à organização administrativa das políticas de atuação e de fiscalização operacional, bem como definir as linhas de crédito de financiamento a serem garantidas, conforme disposto em regulamento.

§ 1º O Conselho Deliberativo será integrado pelos titulares ou por representantes que eles indicarem, provenientes dos órgãos e entidades estaduais, também poderá ser integrado por representantes de entidades não governamentais e de federações vinculadas aos assuntos específicos de interesse do Fundo.

§ 2º Caberá ao titular da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços o exercício da função de presidente do Conselho, e lhe será atribuído o voto de qualidade em caso de empate nas decisões do colegiado.

Art. 4º A gestão do Fundo de Aval será exercida pela Agência de Fomento de Goiás S/A - GOIASFOMENTO. (Redação do caput dada pela Lei Nº 20828 DE 27/08/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º. A gestão do Fundo de Aval será exercida por sociedade garantidora de crédito criada para este fim, sob a forma de associação civil sem fins lucrativos, nos termos da legislação aplicável, qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP - , no âmbito do Estado de Goiás.

Parágrafo único. No estatuto social da sociedade garantidora de crédito gestora do FUNDO DE AVAL deverá constar, como suas finalidades, o recebimento de aportes do Fundo, bem como o cumprimento dos objetivos deste, devendo contar, em seu quadro de associados, com microempreendedores e representantes legais de microempresas, empresas de pequeno porte e de médias empresas.

Art. 5º. O Fundo de Aval equipara-se ao Fundo de Risco Local, para os fins de aporte de recursos financeiros.

Art. 6º. Os recursos aportados ao Fundo de Aval deverão ser depositados em contas específicas vinculadas à entidade gestora do Fundo.

Art. 7º O Estado de Goiás aportará, por intermédio da Agência de Fomento de Goiás S/A - GOIÁSFOMENTO, a quantia de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) no Fundo instituído por esta Lei. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 20828 DE 27/08/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 7º. O Estado de Goiás aportará, por intermédio da Agência de Fomento do Estado de Goiás - GOIÁSFOMENTO, a quantia de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) ao FUNDO DE AVAL instituído por esta Lei.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 20828 DE 27/08/2020):

Art. 8º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias e o Decreto deverá estabelecer:

I - as condições gerais para a concessão de aval pelo Fundo;

II - as condições de efetivação do provimento dos recursos financeiros do Fundo;

III - o público-alvo a ser contemplado entre as diversas categorias de atividades econômicas;

IV - a composição do Conselho Deliberativo do Fundo;

V - o percentual máximo da remuneração a ser percebida pela Agência de Fomento de Goiás S/A - GOIÁSFOMENTO;

VI - a forma de honra da garantia;

VII - a cobrança pela instituição aos beneficiários do aval do valor honrado pelo Fundo, na forma definida no § 3º do art. 2º desta Lei, bem como as condições de dispensa de recuperação do crédito; e

VIII - as condições gerais e os limites operacionais para as instituições financeiras que vierem a celebrar convênios ou instrumentos congêneres com o Estado de Goiás para a operacionalização deles.

Nota: Redação Anterior:
Art. 8º. O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de dezembro de 2012, 124º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR