Lei nº 20828 DE 27/08/2020
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 28 ago 2020
Altera a Lei nº 17.893, de 27 de dezembro de 2012, que institui o Fundo de Aval do Estado de Goiás.
A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 17.893 , de 27 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
"Art. 2º Os recursos aportados pelo Estado de Goiás ao Fundo de Aval, criado por esta Lei, garantirão a contratação de financiamentos concedidos pelas linhas de crédito e programas de financiamento às microempresas e empresas de pequeno porte, aos produtores rurais e aos microempreendedores, conforme disposto em regulamento.
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§ 2º Os recursos financeiros do Fundo de Aval somente poderão ser utilizados como garantia, após a celebração de convênios ou instrumentos congêneres específicos, entre o Gestor do Fundo, as sociedades garantidoras de crédito e as instituições financeiras de crédito, conforme dispuser o regulamento desta Lei a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 3º Os convênios ou instrumentos congêneres deverão necessariamente versar sobre:
I - obrigações das sociedades garantidoras de crédito e dos agentes financeiros;
II - procedimentos operacionais;
III - cumprimento do aval por parte do Fundo de Aval;
IV - recuperação dos créditos em caso de inadimplência;
V - suspensão e cancelamento da garantia outorgada;
VI - prestação de informações;
VII - exigibilidades;
VIII - penalidades; e
IX - outros procedimentos e normas que assegurem o pleno funcionamento do Fundo de Aval." (NR)
"Art. 3º-A Fica criado, no âmbito da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços, o Conselho Deliberativo do Fundo, ao qual compete decidir quanto à administração geral do Fundo de Aval, baixar instruções normativas complementares à operacionalização e à organização administrativa das políticas de atuação e de fiscalização operacional, bem como definir as linhas de crédito de financiamento a serem garantidas, conforme disposto em regulamento.
§ 1º O Conselho Deliberativo será integrado pelos titulares ou por representantes que eles indicarem, provenientes dos órgãos e entidades estaduais, também poderá ser integrado por representantes de entidades não governamentais e de federações vinculadas aos assuntos específicos de interesse do Fundo.
§ 2º Caberá ao titular da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços o exercício da função de presidente do Conselho, e lhe será atribuído o voto de qualidade em caso de empate nas decisões do colegiado." (NR)
"Art. 4º A gestão do Fundo de Aval será exercida pela Agência de Fomento de Goiás S/A - GOIASFOMENTO." (NR)
"Art. 7º O Estado de Goiás aportará, por intermédio da Agência de Fomento de Goiás S/A - GOIÁSFOMENTO, a quantia de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) no Fundo instituído por esta Lei. " (NR)
"Art. 8º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias e o Decreto deverá estabelecer:
I - as condições gerais para a concessão de aval pelo Fundo;
II - as condições de efetivação do provimento dos recursos financeiros do Fundo;
III - o público-alvo a ser contemplado entre as diversas categorias de atividades econômicas;
IV - a composição do Conselho Deliberativo do Fundo;
V - o percentual máximo da remuneração a ser percebida pela Agência de Fomento de Goiás S/A - GOIÁSFOMENTO;
VI - a forma de honra da garantia;
VII - a cobrança pela instituição aos beneficiários do aval do valor honrado pelo Fundo, na forma definida no § 3º do art. 2º desta Lei, bem como as condições de dispensa de recuperação do crédito; e
VIII - as condições gerais e os limites operacionais para as instituições financeiras que vierem a celebrar convênios ou instrumentos congêneres com o Estado de Goiás para a operacionalização deles." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de agosto de 2020; 132º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado