Lei nº 1790 DE 15/05/2007

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 16 mai 2007

Concede incentivo fiscal ao contribuinte com atividade econômica no comércio atacadista de produtos farmacêuticos e hospitalares. (Redação da ementa dada pela Lei Nº 3005 DE 22/09/2015).

Nota: Redação Anterior:
Concede incentivo fiscal ao contribuinte com atividade econômica no comércio atacadista de produtos farmacêuticos. (Restaurado pela Lei Nº 2937 DE 23/12/2014).
Nota: Redação Anterior:
Concede incentivo fiscal ao contribuinte com atividade econômica no comércio atacadista de produtos farmacêutico e hospitalar. (Redação da ementa dada pela Lei Nº 2715 DE 16/05/2013).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ao contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, com atividade econômica no comércio atacadista de produtos farmacêuticos e hospitalares, é concedido: (Redação do caput dada pela Lei Nº 3005 DE 22/09/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º. Ao contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, com atividade econômica no comércio atacadista de produtos farmacêuticos, é concedido: (Restaurado pela Lei Nº 2937 DE 23/12/2014 e com redação dada pela Lei Nº 2671 DE 19/12/2012).
Nota Legisweb: Redação Anterior:

Art. 1º Ao contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, com atividade econômica no comércio atacadista de produtos farmacêuticos e hospitalares, é concedido: (Redação dada pela Lei Nº 2715 DE 16/05/2013).

Art. 1º É facultado ao contribuinte com atividade econômica no comércio atacadista de medicamentos:

I - crédito fiscal presumido, de forma que a carga tributária efetiva do ICMS resulte da aplicação dos percentuais de: (Redação dada pela Lei Nº 3005 DE 22/09/2015).

Nota: Redação Anterior:
I - crédito fiscal presumido de 70% sobre o valor do ICMS apurado; (Restaurado pela Lei Nº 2937 DE 23/12/2014 e com redação dada pela Lei Nº 2671 DE 19/12/2012).

(Revogado pela Lei Nº 2671 DE 19/12/2012):

a) 14% nas operações internas;

(Revogado pela Lei Nº 2671 DE 19/12/2012):

b) 11% nas operações interestaduais;

Nota: Redação Anterior:

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 2715 DE 16/05/2013):

I - crédito fiscal presumido de 70% sobre o valor do ICMS apurado na operação própria com:

a) medicamentos;

b) demais produtos farmacêuticos e hospitalares, exceto os submetidos ao regime de substituição tributária;

Nota Legisweb: Redação Anterior:

I - apropriar-se de crédito fiscal presumido, nos seguintes percentuais:

c) 3% nas operações internas; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 3005 DE 22/09/2015).

d) 1% nas operações interestaduais; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 3005 DE 22/09/2015).

II - redução da base de cálculo nas operações que importem do exterior mercadorias para revenda, de forma que a carga tributária do ICMS resulte da aplicação de 1%;(Redação do inciso dada pela Lei Nº 2671 DE 19/12/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior: II - reduzir a base de cálculo nas operações que importem do exterior mercadorias para revenda, de forma que a carga tributária efetiva do ICMS resulte da aplicação do percentual de 2%;

(Revogada pela Lei Nº 2671 DE 19/12/2012):

III - isentar do ICMS as vendas internas de mercadorias destinadas a órgãos públicos.

(Revogado pela Lei Nº 3005 DE 22/09/2015):

§ 1º A apropriação de crédito referente às entradas de mercadorias importadas do exterior limita-se ao valor do imposto recolhido, nos termos do inciso II deste artigo. (Redação do paragrafo dada pela Lei Nº 2671 DE 19/12/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior: § 1º O crédito fiscal presumido previsto no inciso I deste artigo é aplicado, nas saídas das mercadorias, sobre o valor da base de cálculo do ICMS-Normal.

§ 2º O pagamento do imposto apurado na forma do inciso II deste artigo é diferido para o mês seguinte ao do desembaraço aduaneiro e recolhido conforme o prazo previsto no Calendário Fiscal. (Redação do paragrafo dada pela Lei Nº 2671 DE 19/12/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior: § 2º O pagamento do imposto apurado na forma do inciso II deste artigo pode ser diferido para até o segundo mês posterior ao desembaraço aduaneiro.

(Revogada pela Lei Nº 2671 DE 19/12/2012):

§ 3º A opção pelo crédito presumido prevista nesta Lei implica em renúncia a todos os créditos fiscais relativos às entradas de mercadorias no estabelecimento da empresa.

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 2671 DE 19/12/2012):

§ 4º O recebimento dos incentivos de que tratam os incisos I e II deste artigo condiciona-se ao preenchimento dos seguintes requisitos:

I - apuração do ICMS pelo sistema normal de débito e crédito;

II - recolhimento do ICMS apurado;

III - inexistência de crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto aquele cuja exigibilidade esteja suspensa. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3005 DE 22/09/2015).

Nota: Redação Anterior:
III - inexistência de crédito tributário inscrito em dívida ativa.

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 2671 DE 19/12/2012):

§ 5º A falta ou o atraso no pagamento do ICMS, por mais de 15 dias, contados do vencimento, implica:(Redação dada pela Lei Nº 3005 DE 22/09/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º A falta ou o atraso no pagamento do ICMS implica:

I - na perda do benefício fiscal no mês da ocorrência;

II - no recolhimento do ICMS sem atribuição:

a) do crédito presumido previsto no inciso I do caput deste artigo;

b) da redução da base de cálculo prevista no inciso II do caput deste artigo.

§ 6º É responsabilidade do beneficiário desta Lei, quando da aquisição interestadual dos produtos relacionados nos itens 1, 2 e 3 do Anexo XXI do Regulamento do ICMS, recolher o imposto devido por substituição tributária na saída dessas mercadorias. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 2671 DE 19/12/2012).

§ 7º A opção pelos benefícios desta Lei implica em renúncia aos créditos fiscais relativos às entradas de mercadorias no estabelecimento da empresa. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3005 DE 22/09/2015).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3005 DE 22/09/2015):

§ 8º Na hipótese de que trata a alínea "a" do inciso II do § 5º deste artigo:

I - o imposto a recolher não pode ser inferior aos percentuais de que trata o inciso I do caput deste artigo;

II - é vedado o aproveitamento do crédito do estoque na apuração do imposto a recolher.

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3005 DE 22/09/2015):

§ 9º Os benefícios previstos nesta Lei compreendem:

I - os produtos de que tratam os itens 1, 2 e 3 do Anexo XXI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006;

II - os produtos hospitalares;

III - os suplementos alimentares, cosméticos e artigos de perfumaria.

Art. 2º A base de cálculo para os fins de substituição tributária é:

I - formada pela soma do preço praticado pelo remetente, acrescido dos encargos transferíveis ou cobrados do destinatário e da parcela resultante da aplicação sobre o montante da margem de lucro de 100% para medicamento genérico ou similar. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3005 DE 22/09/2015).

Nota: Redação Anterior:
I - formada pela soma do preço praticado pelo remetente, acrescido dos encargos transferíveis ou cobrados do destinatário e da parcela resultante da aplicação sobre o montante da margem de lucro prevista nos itens 1 a 3 do Anexo XXI ao Regulamento do ICMS; (Restaurado pela Lei Nº 2937 DE 23/12/2014 e com redação dada pela Lei Nº 2671 DE 19/12/2012).
Nota Legisweb: Redação Anterior:

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 2715 DE 16/05/2013):

I - formada pela soma do preço praticado pelo remetente, acrescido dos encargos transferíveis ou cobrados do destinatário e da parcela resultante da aplicação sobre o montante da margem de lucro para medicamento genérico ou similar:

a) 80% até 31 de março de 2013;

b) 90% de 1º de abril a 31 de dezembro de 2013;

c) 100% a partir de 1º de janeiro de 2014.

I - o valor correspondente ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes ao frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante, de 80%, para os medicamentos genéricos e similares;

(Revogada pela Lei Nº 2671 DE 19/12/2012):

II - o somatório do valor constante do documento fiscal, acrescido do frete e demais despesas acessórias, inclusive embalagem, consignadas no mesmo documento, e ainda do valor adicionado correspondente ao percentual de 42,85% aplicado sobre as parcelas anteriores, para os demais medicamentos.

(Restaurado pela Lei Nº 2937 DE 23/12/2014 e com redação dada pela Lei Nº 2671 DE 19/12/2012):

§ 1º Para os demais produtos, a base de cálculo é a definida na legislação tributária do Estado do Tocantins. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3005 DE 22/09/2015).

Nota: Redação Anterior:

§ 1º A base de cálculo a que se refere o inciso I deste artigo não é inferior ao preço:

I - oferecido a consumidor final sugerido pelo fabricante/importador;

II - único ou máximo estabelecido pelo órgão competente.

Nota Legisweb: Redação Anterior: "§ 1º Para os demais produtos a base de cálculo é a definida na legislação tributária do Estado de Tocantins. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2715 DE 16/05/2013).
"§ 1º A base de cálculo a que se refere o inciso II não pode ser inferior ao preço final, oferecido a consumidor final, sugerido pelo fabricante/importador, ou inferior ao preço único ou máximo estabelecido pelo órgão competente.

§ 2º A substituição tributária de que trata este artigo não se aplica às transferências para outros estabelecimentos da empresa fabricante ou importadora, exceto varejista, hipótese em que a responsabilidade recai sobre aquele que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

Art. 3º. O ICMS retido e recolhido aos cofres do Estado do Tocantins, quando da entrada de mercadoria, é ressarcido ao estabelecimento beneficiário desta Lei. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 2671 DE 19/12/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior: Art. 3º Na hipótese da entrada de mercadoria em que o ICMS tenha sido retido anteriormente, o estabelecimento beneficiário desta Lei faz jus ao ressarcimento de 56% do imposto comprovadamente recolhido.

§ 1º O ressarcimento de que trata este artigo ocorre sob a forma de aproveitamento de crédito, podendo ser compensado com o ICMS normal e a substituição tributária. (Redação do paragrafo dada pela Lei Nº 2671 DE 19/12/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior: § 1º O ressarcimento de que trata este artigo ocorre preferencialmente sob a forma de aproveitamento de crédito, podendo ser compensado com ICMS normal e substituição tributária.

§ 2º O estabelecimento que fizer jus ao crédito pode aproveitá-lo em sua escrita fiscal sem a necessidade de autorização, devendo manter os documentos probantes à disposição do Fisco.

Art. 4º O benefício fiscal previsto nesta Lei:

I - depende da aprovação do projeto de viabilidade econômico-financeira pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico;

II - é formalizado por meio de Contrato firmado com a Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo, assim também de Regime Especial autorizado pela Secretaria da Fazenda; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3005 DE 22/09/2015).

Nota: Redação Anterior:
II - é formalizado por meio de Contrato firmado com a Secretaria de Indústria e Comércio e do Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, firmado com a Secretaria de Indústria e Comércio e a Secretaria da Fazenda;

(Revogada pela Lei Nº 2671 DE 19/12/2012):

III - exclui a apropriação de quaisquer outros créditos referentes à operação ou prestação anterior, exceto os:

a) mantidos nas saídas para exportação;

b) previstos no inciso I do art. 1º desta Lei;

c) relativos ao Programa Cheque-Moradia, instituído pela Lei 1.532, de 22 de dezembro de 2004;

IV - é destinado ao contribuinte que preencha, cumulativamente, as seguintes exigências:

a) possuir inscrição regular no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCI/TO;

b) conservar instalações comerciais compatíveis com a atividade exercida no território do Estado do Tocantins; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 2671 DE 19/12/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior: b) ser estabelecido no território do Estado;

c) inexistência de crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto aquele cuja exigibilidade esteja suspensa; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 3005 DE 22/09/2015).

Nota: Redação Anterior:
c) a inexistência de crédito tributário inscrito em dívida ativa; (Restaurado pela Lei Nº 2937 DE 23/12/2014 e com redação dada pela Lei Nº 2671 DE 19/12/2012).
Nota Legisweb: Redação Anterior:

c) inexistência de crédito tributário inscrito em dívida ativa excetuando aquela cuja exigibilidade esteja suspensa. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2715 DE 16/05/2013).

c) não possuir débitos inscritos em Dívida Ativa, inclusive ajuizados, exceto os parcelados;

d) manter nível de comercialização para o consumidor final, inferior a 5% do faturamento total, excluídos a venda a consumidor final pessoa jurídica;

e) recolher o ICMS apurado; (alínea acrescentada pela Lei Nº 2671 DE 19/12/2012).

f) manter escrituração fiscal digital atualizada;(alínea acrescentada pela Lei Nº 2671 DE 19/12/2012).

V - não se aplica às saídas de mercadorias para consumidor final, exceto a pessoa jurídica. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2671 DE 19/12/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior: V - obriga os estabelecimentos atacadistas a enviarem mensalmente à Secretaria da Fazenda arquivo magnético contendo informações acerca das operações praticadas.

Art. 5º. O beneficiário desta Lei não recebe outros incentivos fiscais previstos na legislação estadual que reduzam carga tributária. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 2671 DE 19/12/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior: Art. 5º Ao contribuinte beneficiário desta Lei é vedado acumular benefícios fiscais relativos ao mesmo fato gerador previsto em outras normas tributárias.

Art. 6º O beneficiário desta Lei recolhe ao Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico, a título de contribuição para custeio, o equivalente a 0,3% aplicado sobre o valor do faturamento mensal incentivado. (Redação do caput dada pela Lei Nº 3005 DE 22/09/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 6º O beneficiário desta Lei recolhe ao Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico, a título de contribuição para custeio, o equivalente a 0,3% aplicado sobre o valor do faturamento mensal.

§ 1º A contribuição de custeio incide somente sobre o faturamento beneficiado por esta Lei.

§ 2º A data para o recolhimento da contribuição de custeio é até o décimo dia do mês seguinte ao da ocorrência do fato que originou a obrigação.

§ 3º Após a data do vencimento, incidem juros de 1% ao mês e multa moratória de 15%.

Art. 7º Perde o incentivo o beneficiário que:

I - violar cláusula estabelecida no Termo de Acordo de Regime Especial - TARE;

II - recolher o imposto apurado, por três meses consecutivos ou alternados, fora dos prazos legais, no mesmo exercício fiscal; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2671 DE 19/12/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior: II - recolher o imposto declarado fora dos prazos legais;

(Revogada pela Lei Nº 2671 DE 19/12/2012):

III - estiver em mora no cumprimento de qualquer obrigação acessória definida na legislação tributária;

IV - efetuar vendas a consumidor final utilizando-se dos benefícios desta Lei;

V - estiver inadimplente com o ICMS apurado por três meses, consecutivos ou alternados, no mesmo exercício fiscal; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2671 DE 19/12/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior: V - deixar de recolher no prazo legal a contribuição de custeio conforme previsto no art. 6º desta Lei.

(Inciso acrescentado pela Lei Nº 2671 DE 19/12/2012):

VI - efetuar saídas internas que ultrapassem 50% do faturamento total para estabelecimentos; (Redação dada pela Lei Nº 3005 DE 22/09/2015).

Nota: Redação Anterior:
VI - efetuar saídas que ultrapassem 50% do faturamento total para estabelecimentos: (Restaurado pela Lei Nº 2937 DE 23/12/2014).
Nota: Redação Anterior:
VI - efetuar saídas internas que ultrapassam 50% do faturamento total para estabelecimentos: (Redação dada pela Lei Nº 2715 DE 16/05/2013).

a) que pertencem ao mesmo grupo econômico;

b) de única empresa destinatária;

VII - paralisar ou encerrar suas atividades;  (Inciso acrescentado pela Lei Nº 2671 DE 19/12/2012).

VIII - deixar de cumprir outras obrigações tributárias com a Secretaria da Fazenda;  (Inciso acrescentado pela Lei Nº 2671 DE 19/12/2012).

IX - não recolher no prazo legal a contribuição de custeio conforme previsto no art. 6º desta Lei.  (Inciso acrescentado pela Lei Nº 2671 DE 19/12/2012).

§ 1º Na hipótese de perda dos benefícios por violação de dispositivos desta Lei, o contribuinte pode usufruí-lo no exercício seguinte ao da ocorrência do evento, após reativar ou formalizar novo TARE.  (Paragrafo acrescentado pela Lei Nº 2671 DE 19/12/2012):

§ 2º Para efeitos da alínea "a" do inciso VI do caput deste artigo, considera-se do mesmo grupo econômico as empresas controladora, controlada, coligada, vinculada, ou cujos sócios ou acionistas tenham participação societária superior a 20% no capital social ou mandato para gestão comercial das mesmas.(Paragrafo acrescentado pela Lei Nº 2671 DE 19/12/2012):

Art. 7º. -A. As operações ou prestações tributadas, apuradas como omissões em ação fiscal, não usufruem dos incentivos de que trata esta Lei.(Artigo acrescentado pela Lei Nº 2671 DE 19/12/2012).

Art. 7º. -B. O contribuinte beneficiário desta Lei apropria-se dos créditos do ICMS das operações anteriores relativos ao estoque de mercadorias tributadas existentes em 31 de dezembro de 2012, em seis parcelas iguais e consecutivas.(Artigo acrescentado pela Lei Nº 2671 DE 19/12/2012).

Art. 8º O Chefe do Poder Executivo baixa o regulamento desta Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 15 dias do mês de maio de 2007; 186º da Independência, 119º da República e 19º do Estado.

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

DORIVAL RORIZ GUEDES COELHO

Secretário de Estado da Fazenda

EUDORO GUILHERME ZACARIAS PEDROZA

Secretário de Estado da Indústria e Comércio

MARY MARQUES DE LIMA

Secretária-Chefe da Casa Civil