Lei nº 17904 DE 02/01/2014
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 02 jan 2014
Dispõe sobre a concessão de garantias das obrigações pecuniárias contraídas no âmbito do Programa de Parcerias Público-Privadas do Paraná - PARANÁ PARCERIAS, criado pela Lei nº 17.046, de 11 de janeiro de 2012.
(Revogado pela Lei Nº 18376 DE 15/12/2014):
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Para fins de adimplemento das obrigações contraídas nos contratos de Parcerias Público-Privadas no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, fica criada conta corrente específica, denominada Conta-Garantia, sob gestão da Agência de Fomento do Paraná S.A..
Art. 2º A Agência de Fomento do Paraná S.A. deverá manter os recursos que lhe sejam transferidos para a Conta-Garantia segregados dos demais recursos de sua titularidade, destinando-os, exclusivamente, ao adimplemento da s obrigações contraídas pelo Estado do Paraná e suas entidades da Administração Direta e Indireta em contratos de Parcerias Público-Privadas, sob pena de responsabilização dos seus administradores, nos termos da lei, podendo a Agência de Fomento do Paraná S.A. autorizar o agente financeiro da Conta-Garantia a transferir os recursos diretamente à conta do concessionário, conforme disposto no s contratos de Parcerias Público-Privadas.
Parágrafo único. No caso de recursos transferidos periodicamente de forma automática para a Conta-Garantia, uma vez adimplidas todas as contraprestações assumidas pelo Estado do Paraná e entidades da sua Administração Indireta em contratos de Parcerias Público-Privadas, a Agência de Fomento do Paraná S.A. poderá autorizar o agente financeiro a transferir eventual saldo remanescente da Conta-Garantia ao Tesouro do Estado do Paraná.
Art. 3º O pagamento das obrigações, a execução e a recomposição das garantias fornecidas nos contratos de Parcerias Público-Privadas obedecerão procedimento a ser disciplinado nos respectivos contratos de Parcerias Público-Privadas e seus anexos.
Art. 4º A Conta-Garantia receberá, a título de recursos, repasse das seg uintes fontes:
I - do Fundo de Desenvolvimento Econômico - FDE, criado pela Lei nº 4.529, de 12 de janeiro de 1962, e alterado pela Lei nº 5.515, de 15 de fevereiro de 1967, ficando a Agência de Fomento do Paraná S.A., gestora do referido Fundo, autorizada a repassar à Conta-Garantia, valor determinado pelo Conselho de Investimentos do FDE;
II - dos dividendos de empresas estatais;
III - dos direitos não tributários, conforme regulamentação específica do Poder Executivo;
IV - dos demais recursos do Tesouro do Estado do Paraná, conforme regulamentação específica do Poder Executivo; e
V - de qualquer outra fonte que o Poder Executivo entenda relevante, por meio de regulamentação específica, aprovada pela Assembleia Legislativa.
§ 1º Ficam os agentes financeiros responsáveis pelo repasse de cada um dos recursos citados no caput deste artigo autorizados a efetuar a transferência dos valores necessários para garantir o pagamento da totalidade das obrigações pecuniárias previstas nos contratos de Parcerias Público-Privadas diretamente para a Agência de Fomento do Paraná S.A., para destinação exclusiva à Conta-Garantia, à medida que o Estado do Paraná e sua Administração Direta e Indireta firmarem as respectivas Parcerias Público-Privadas.
§ 2º No caso de insuficiência das fontes elencadas nos incisos anteriores, fica autorizada a destinação de no máximo 35% (trinta e cinco por cento) dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FP E do Estado do Paraná para a Conta-Garantia, ficando o agente financeiro responsável pelo repasse autorizado a efetuar a transferência do valor necessário à recomposição da Conta-Garantia à Agência de Fomento do Paraná S.A., para destinação exclusiva à Conta-Garantia.
§ 3º Os recursos a que se refere este artigo deverão ser destinados ao pagamento de obrigações contratadas ou garantidas, diretamente ao beneficiário da garantia ou em favor de quem financiar o projeto de concessão e deverão ser recompostos após a sua utilização até o pontual cumprimento das obrigações pecuniárias contraídas pelo Estado do Paraná e suas entidades da Administração Direta e Indireta, nos contratos de Parceria Público-Privadas.
Art. 5º Caberá à Agência de Fomento do Paraná S.A. poderes para administrar os recursos financeiros em conta vinculada ou para promover a alienação de bens gravados, segundo condições previamente definidas em regulamento.
Art. 6º Casos omissos serão regulamentados por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 02 de janeiro de 2014.
Carlos Alberto Richa
Governador do Estado
Cassio Taniguchi
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
Cezar Silvestri
Secretário de Estado de Governo
Reinhold Stephanes
Chefe da Casa Civil