Lei nº 18376 DE 15/12/2014
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 16 dez 2014
Alteração da Lei nº 17.046, de 11 de janeiro de 2012, que dispõe sobre normas para licitação e contratação de Parcerias PúblicoPrivadas do Paraná (Paraná Parcerias), e revogação da Lei nº 17.904, de 2 de janeiro de 2014.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A Lei nº 17.046, de 11 de janeiro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 1º passa a vigorar com o seu § 3º revogado, mantendo-se os demais dispositivos;
II - o art. 7º passa a vigorar acrescido do inciso VII, com a seguinte redação:
"VII - Diretor Presidente da Agência de Fomento do Paraná S/A - FOMENTO PARANÁ.";
III - o art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º O Conselho Gestor remeterá para a Assembleia Legislativa, anualmente, relatório detalhado das atividades desenvolvidas no período e de desempenho dos contratos de parcerias público-privadas.";
IV - o caput do art. 10 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. A autorização do Conselho Gestor para a realização de projetos, estudos, levantamentos ou investigações mencionados no art. 9º desta Lei.";
V - o art. 16 passa a vigorar com o seu inciso XV revogado, mantendo-se os demais dispositivos;
VI - o art. 17 passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
"§ 1º O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos no contrato.
§ 2º O contrato poderá prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis, o qual será regido nos termos da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.";
VII - o parágrafo único do art. 20 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. O edital de licitação poderá atribuir ao parceiro privado os ônus decorrentes da desapropriação, cabendo sempre ao Poder Público a edição do decreto de necessidade ou utilidade pública, ou, conforme o caso, interesse social.";
VIII - o § 2º do art. 22 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º Compete ao órgão responsável pela gestão orçamentária do Estado do Paraná a manifestação prévia sobre o mérito do Projeto e sua compatibilidade com o Orçamento Plurianual de Investimentos, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual.";
IX - o art. 23 passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
"Parágrafo único. A FOMENTO PARANÁ poderá, mediante deliberação de sua Assembleia de Acionistas, prestar contragarantias aos garantidores tratados nos incisos III, IV e V, desde que seus acionistas, com ou sem diluição entre si, comprometam-se a subscrever novas ações a título de aumento de capital social em qualquer hipótese de variação do grau de endividamento decorrente da operação."
X - o art. 26 passa a vigorar com seguinte redação:
"Art. 26. O patrimônio do FGP/PR será constituído pelos rendimentos obtidos com sua administração, bem como pelo aporte de bens e direitos realizado pelos Cotistas na forma de integralização de cotas, cujo pagamento poderá ocorrer mediante:
I - dinheiro, inclusive provenientes de fundos especiais;
II - títulos da dívida pública federal;
III - ações preferenciais de sociedade de economia mista estadual, de titularidade dos Cotistas, excedentes ao necessário para manutenção de seu controle;
IV - direitos econômicos, incluídos os direitos aos dividendos e aos juros sobre capital próprio, de ações de qualquer classe detidas pelos Cotistas em companhias de cujo capital acionário participe, na condição de controlador;
V - direitos creditórios de quaisquer naturezas;
VI - outros bens móveis, inclusive ações de qualquer classe detidas pelos Cotistas em companhias de cujo capital acionário participe na condição de minoritário;
VII - bens imóveis dominicais;
VIII - recursos orçamentários destinados ao FGP/PR;
IX - receitas de contratos de parceria público-privada, desde que destinados ao FGP/PR;
X - doações, auxílios, contribuições ou legados destinados ao FGP/PR;
XI - outras receitas destinadas ao FGP/PR;
XII - até 35% (trinta e cinco por cento) dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE a cujo repasse fizer jus o Estado do Paraná perante a União.
§ 1º Ato do Poder Executivo autorizará os agentes financeiros responsáveis pelo repasse dos proventos dos bens e direitos transferidos ao FGP/PR a efetuar a transferência dos valores necessários para garantir o pagamento da totalidade das obrigações pecuniárias contraídas pelo parceiro público nos contratos integrantes do Programa de Parcerias Público-Privadas do Paraná para as contas vinculadas abertas e mantidas no âmbito do FGP/PR.
§ 2º Como conta vinculada para depósito geral de valores integralizados pelos cotistas do FGP/PR, assim como para centralização de receitas não previamente vinculadas à Conta Específica, nos termos do § 3º deste artigo, o FGP/PR terá uma conta bancária denominada Conta-Garantia.
§ 3º Como conta vinculada para cada contrato integrante do Programa de Parcerias Público-Privadas do Paraná, o FGP/PR abrirá e manterá uma conta bancária segregada denominada Conta Específica, que terá por finalidade prestar garantias de pagamento das obrigações pecuniárias inadimplidas contraídas pelo parceiro público.
§ 4º A Conta Específica será gerida e administrada por agente fiduciário com poderes de efetuar pagamento, exclusivamente mediante solicitação do parceiro privado ou do respectivo agente financiador, das obrigações pecuniárias inadimplidas pelo parceiro público.
§ 5º A Conta-Garantia e a Conta Específica poderão ter saldo garantidor mínimo, conforme definido no edital de licitação.
§ 6º Por solicitação do agente fiduciário, o FGP/PR transferirá da Conta-Garantia para a Conta Específica os recursos financeiros em volume necessário para cumprir as obrigações pecuniárias inadimplidas pelo parceiro público ou, em qualquer caso, integralizar ou recompor o saldo garantidor mínimo da Conta Específica.
§ 7º A transferência mencionada no parágrafo anterior observará a ordem de prioridade de cada Conta Específica, a qual será determinada pela anterioridade da data de celebração do contrato de parceria público-privada vigente ao qual a Conta Específica estiver vinculada.
§ 8º Os recursos disponíveis na Conta-Garantia que sobejarem ao saldo garantidor mínimo de todas as contas vinculadas já devidamente compostas ou recompostas poderão ser transferidos para a conta única do Tesouro Estadual, mediante resgate de cotas e observadas as condições definidas em ato do Poder Executivo, sem prejuízo das provisões para os custos necessários à manutenção do FGP/PR.
§ 9º As contas vinculadas do FGP/PR, especialmente no que se refere à forma de executá-las ante um evento de inadimplemento do parceiro público, serão disciplinadas por ato do Poder Executivo.
§ 10. Os recursos provenientes do FPE, descritos no inciso XII do caput, serão destinados ao FGP/PR somente em caso de insuficiência dos demais bens e direitos nele integralizados para honrar as garantias prestadas, ficando o agente financeiro responsável pelo repasse autorizado a efetuar a transferência do valor necessário à recomposição dos saldos garantidores mínimos da Conta-Garantia e da Conta Específica.
§ 11. Os bens e direitos transferidos ao FGP/PR, quando não existirem preços públicos cotados em mercados ou provenientes de demonstrações contábeis auditadas, serão avaliados por empresa especializada, que deverá apresentar laudo fundamentado, com indicação dos critérios de avaliação adotados e instruídos com os documentos relativos aos bens avaliados.";
XI - o caput do art. 27 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27. O Fundo Garantidor das Parcerias Público-Privadas do Paraná - FGP/PR será gerido pela FOMENTO PARANÁ, observadas as diretrizes do Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas do Paraná (Paraná Parcerias), com poderes para contratar instituições financeiras, não controladas pela Administração Direta e Indireta do Estado do Paraná, e preferencialmente controladas pela União, que se responsabilizem pela administração dos recursos financeiros em contas vinculadas e, segundo condições previamente definidas em regulamento, pela alienação de bens gravados.";
XII - o art. 29 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29. O gestor do FGP/PR deve remeter ao Conselho Gestor do Paraná Parcerias, à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado, com periodicidade anual, relatórios gerenciais das ações, evolução patrimonial, demonstrações contábeis, rentabilidade e liquidez do FGP/PR e demais fatos relevantes, sem prejuízo de parecer de auditores independentes, conforme definido em regulamento.";
XIII - o inciso IV do art. 32 passa a vigorar com a seguinte redação:
"IV - alienação fiduciária ou, conforme a classificação do bem gravado, cessão fiduciária, permanecendo a posse direta dos bens com o FGP/PR ou com agente fiduciário por ele contratado antes da execução da garantia;";
XIV - o art. 32 passa a vigorar acrescido de parágrafo único com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Ato do Poder Executivo disciplinará a modalidade de garantia prevista no inciso IV do caput quando gravar a Conta Específica e os bens e direitos referidos nos incisos III e IV do art. 26 desta Lei."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revoga a Lei nº 17.904, de 2 de janeiro de 2014.
Palácio do Governo, em 15 de dezembro de 2014.
Carlos Alberto Richa
Governador do Estado
Cassio Taniguchi
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
Loriane Leisli Azeredo
Chefe da Casa Civil em exercício