Lei nº 1791 DE 11/12/2013
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 11 dez 2013
Institui o Programa Passe Social Estudantil (PSE) e cria o Fundo Estadual do Passe Social Estudantil e dá outras providências.
(Revogado pela Lei Nº 2254 DE 01/12/2017):
O Governador do Estado do Amapá,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Passe Social Estudantil, de caráter social estruturante, para viabilizar aos estudantes da rede pública estadual, nele cadastrado, a gratuidade no sistema transporte coletivo urbano, interurbano de passageiros, entre a residência e instituição de ensino, considerando as viagens que efetivamente vierem a realizar.
Art. 2º O Programa Passe Social Estudantil objetiva, principalmente:
I - favorecer a estudantes sem recursos financeiros próprios ou de familiares o acesso à educação;
II - auxiliar na formação de profissionais que possam colaborar com o pleno desenvolvimento do Estado do Amapá;
III - incentivar jovens e adultos a continuarem ou retomarem aos estudos;
IV - auxiliar na redução do índice de evasão escolar nas instituições da rede de ensino no Estado do Amapá.
Art. 3º Para beneficiar-se do Programa Passe Social Estudantil, o estudante deve atender, cumulativamente, às seguintes condições:
I - residir no Estado do Amapá;
II - prévio cadastro do beneficiário junto ao órgão público gestor do Programa Passe Social Estudantil;
III - obter decisão concessiva do benefício;
IV - ser usuário do transporte coletivo, mantendo cadastro prévio, ativo e atualizado na entidade gestora do sistema do transporte coletivo urbano e interurbano;
V - residir a mais de 1.000 metros de distância do estabelecimento de ensino em que estiver matriculado;
VI - utilização pessoal e intransferível do benefício no limite mensal estabelecido e de acordo com o trajeto determinado, no sentido residência-escola e/ou a critério do regulamento;
VII - preencher os requisitos definidos em regulamento do Programa Passe Social Estudantil, a ser editado por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual;
VIII - estar matriculado em qualquer instituição regular de ensino fundamental, médio, técnico ou superior da rede pública estadual;
IX - manter assiduidade nas atividades escolares respectivas;
X - ser economicamente carente, assim considerado o aluno pertencente a grupo familiar que possua renda bruta mensal de até 3 (três) salários mínimos;
XI - ser beneficiário direto ou indireto de programa social governamental de erradicação da pobreza ou bolsa universitária, de acordo com o regulamento a ser baixado.
Parágrafo único. A implantação e implementação do Programa Passe Social Estudantil pode ocorrer em etapas ou fases, conforme dispuser o regulamento.
Art. 4º A gratuidade concedida mediante subsídio integral de que trata esta Lei será custeada pelo Poder Executivo Estadual por meio de aquisição de passagens aos estudantes beneficiados da rede pública estadual.
Art. 5º Cada beneficiário tem direito ao limite mensal de 48 (quarenta e oito) viagens por mês e por estudante, durante o período letivo, com validade limitada aos dias úteis da semana.
Art. 6º A má utilização ou o uso indevido do benefício implicará a aplicação das sanções definidas em regulamento, após instrução e julgamento do processo administrativo próprio, com decisão final do órgão público gestor do Programa Passe Social Estudantil.
Art. 7º Para fins de controle, fiscalização e aplicação de sanções, a entidade gestora do transporte coletivo urbano e interurbano manterá, no órgão gestor do Programa Passe Social Estudantil, terminal informatizado disponibilizando todos os dados e informações relativas ao Passe Social Estudantil, mantendo-os sempre atualizados, inclusive no tocante à real utilização do benefício, além de outros dados e informações pertinentes, a critério do gestor do Programa.
Art. 8º O pagamento do benefício ocorrerá após apuração e auditoria das efetivas utilizações do Passe Social Estudantil, mediante exibição de relatório analítico pela entidade gestora do sistema de arrecadação de receitas do transporte coletivo, contendo a identificação de cada beneficiário e a utilização respectiva, do primeiro ao último dia de cada mês.
Art. 9º Fica instituído o Conselho Gestor do Programa Passe Social Estudantil, composto por representantes de órgãos e entidades do Estado e do Município, bem como da sociedade civil, de entidades estudantis de âmbito estadual, a ser regulado por decreto do Chefe do Poder Executivo, ao qual competirá a orientação dos objetivos e metas do Programa Passe Social Estudantil.
Art. 10. O uso indevido do benefício de que trata esta Lei ou a sua obtenção por meio ilegal, sujeitará o infrator na perda do benefício, sem prejuízo de eventuais sanções civis e criminais.
Art. 11. Os cartões de Passe Social Estudantil são de uso pessoal e intransferível, estando sua utilização sujeita à fiscalização da Secretaria de Inclusão e Mobilização Social - SIMS.
Art. 12. Identificado o uso indevido do cartão de Passe Social Estudantil, a Secretaria de Inclusão e Mobilização Social está autorizada a recolher ou bloquear o cartão do beneficiário.
Art. 13. Fica criado o Fundo Estadual do Passe Social Estudantil, vinculado à Secretária de Inclusão e Mobilização Social - SIMS, com a finalidade de custear o Programa Passe Social Estudantil.
Art. 14. É instituído o Comitê Gestor do Fundo Estadual do Passe Social Estudantil, de caráter normativo e deliberativo, que orientará o Órgão gestor na aplicação dos recursos e na operacionalização do fundo, composto por até cinco representantes de órgão e entidades integrantes da Administração Pública Estadual, conforme definido em decreto do Poder Executivo.
Art. 15. Constituem receitas do Fundo Estadual do Passe Social Estudantil:
I - recursos provenientes de dotações orçamentárias do Estado;
II - recursos financeiros oriundos da União, dos Estados, dos Municípios e de órgãos e entidades públicas ou privadas, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
III - recursos provenientes de ajustes celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras;
IV - valores recebidos a título de juros, atualização monetária e outros eventuais rendimentos provenientes de operações financeiras realizadas com recursos do Fundo;
V - saldo positivo do fundo referente a exercícios anteriores;
VI - contribuições, transferências de recursos, subvenções, auxílios ou doações, do poder público ou do setor privado; e
VII - outros recursos a ele destinados.
Art. 16. No caso de extinção do Fundo Estadual do Passe Social Estudantil, seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Estado do Amapá.
Art. 17. Os recursos necessários para o custeio do Programa Passe Social Estudantil devem ser viabilizados através de dotações consignadas no Orçamento Geral do Estado, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir no Orçamento vigente do Estado os créditos adicionais necessários para o atendimento ao disposto nesta Lei.
Art. 18. Revoga-se a Lei nº 0557, de 23 de maio de 2000.
Art. 19. Esta Lei será regulamentada por ato do Governador do Estado, no prazo de 90 dias contados da sua publicação.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 11 de dezembro de 2013
CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE
Governador