Lei nº 2254 DE 01/12/2017
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 01 dez 2017
Dispõe sobre o Programa Passe Livre Estudantil - revogando a Lei nº 1.791, de 11 de dezembro de 2013 e dá outras providências.
O Governador do Estado do Amapá,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Passe Livre Estudantil, de caráter social estruturante, para viabilizar aos estudantes de rede pública municipal, estadual, federal e instituição privada, nelas regularmente matriculados, a gratuidade no sistema de transporte coletivo urbano e interurbano de passageiros, entre a residência e a instituição de ensino.
Art. 2º O Programa Passe Livre Estadual tem como finalidade ampliar as condições de permanência dos estudantes nas instituições escolares da rede de ensino do Estado do Amapá, contribuindo na formação do educando e no desenvolvimento da educação.
Art. 3º O Programa Passe Livre Estudantil é destinado aos seguintes estudantes:
I - dos ensinos fundamental e médio regularmente matriculado nas instituições de ensino públicas;
II - regularmente matriculado em curso de ensino superior, ministrado por universidade e institutos de ensino superior públicos, que comprovem baixa renda;
III - que cursem ensino superior ministrado por faculdades privadas que comprovem baixa renda e que preencham qualquer das seguintes condições:
a) bolsista do Programa Universidade para Todos - PROUNI;
b) financiado pelo Fundo de Financiamento Estudantil - Fies;
c) acadêmicos que possuem bolsa universitária financiada pela instituição;
d) famílias inseridas no Programa Renda Para Viver Melhor e no Programa Bolsa Família;
e) estudantes de extrema vulnerabilidade social que não seja participante de nenhum programa de erradicação da pobreza;
f) estudantes inseridos no Programa Amapá Jovem.
IV - dos cursos públicos e privados, técnicos, tecnológicos e profissionalizantes com carga horária a partir de 400 horas, que comprovem baixa renda.
§ 1º Para efeitos desta lei, enquadra-se no conceito de baixa renda o estudante cuja renda familiar não ultrapasse o valor equivalente a 1,5 (um e meio salário mínimo nacional).
§ 2º O estudante da rede municipal, estadual e federal que já participe de outros programas de assistência estudantil de transporte, somente terão acesso ao programa desta lei caso possua real necessidade devidamente comprovada através de análise socioassistencial.
§ 3º Os estudantes acima identificados devem preencher cumulativamente as seguintes condições de acesso e permanência:
I - residir no Estado do Amapá;
II - prévio cadastro da família e/ou usuário junto ao órgão público gestor do Programa Passe Livre Estudantil;
III - obter decisão concessiva por meios da análise socioeconômica, de acordo com os critérios definidos;
IV - ser usuário do transporte coletivo, mantendo cadastro prévio, ativo e atualizado na entidade gestora do sistema do transporte coletivo urbano e interurbano;
V - residir a mais de 1.000 metros de distância do estabelecimento de ensino em que estiver matriculado;
VI - utilização pessoal e intransferível das passagens creditadas, no limite mensal estabelecido e de acordo com o trajeto determinado, no sentido residência-escola-residência e/ou a critério do regulamento;
VII - estar obrigatoriamente cadastrado no Cadastro Único do Ministério do Desenvolvimento Social (de acordo com o Decreto nº 6.135 , de 26 de junho de 2007 - CadUnico);
VIII - manter assiduidade nas atividades escolares respectivas, com a frequência mínima de 75% da carga horária bimestral;
IX - estudantes de famílias inseridas em programa social governamental de erradicação da pobreza;
X - não ter reprovação por nota ou frequência em mais de 1 (uma) disciplina por semestre ou ano letivo;
XI - não abandonar o curso, ou dele desistir ou evadir-se, ou mesmo trancar disciplina no semestre, salvo justo motivo, devidamente comprovado junto à Administração do Programa;
XII - não ter desligamento anterior do Programa devido a descumprimento de exigências mínimas ou por fraude;
XIII - assinar termo de compromisso.
§ 4º A implantação, implementação e ampliação do Programa Passe Livre Estudantil pode ocorrer em etapas ou fases, conforme dispuser o regulamento.
Art. 4º A gratuidade concedida mediante subsídio integral de que trata esta Lei será custeada pelo Poder Executivo Estadual por meio de aquisição de passagens aos estudantes beneficiados pelo programa, garantido através de recurso instituído pelo Fundo do Programa Passe Livre Estudantil.
Art. 5º Cada estudante terá direito ao limite mensal de 58 (cinquenta e oito) viagens por mês, durante o período letivo, correspondendo a 48 (quarenta e oito) passagens referente às aulas e 10 para atividades extracurriculares.
Art. 6º A má utilização ou o uso indevido das passagens creditadas implicará a aplicação das sanções definidas em regulamento, após instrução e julgamento do processo administrativo próprio, com decisão final do órgão público gestor do Programa Passe Livre Estudantil.
Art. 7º Para fins de controle, fiscalização e aplicação de sanções a entidade gestora do transporte coletivo urbano e interurbano manterá, no órgão gestor do Programa Passe Livre Estudantil, terminal informatizado disponibilizando todos os dados e informações relativas aos estudantes, mantendo-os sempre atualizados, inclusive no tocante à real utilização das passagens creditadas, além de outros dados e informações pertinentes, a critério do gestor do Programa.
Art. 8º O pagamento das passagens ocorrerá após apuração e auditoria das efetivas utilizações do Programa Passe Livre Estudantil, mediante exibição de relatório analítico pela entidade gestora do sistema de arrecadação de receitas do transporte coletivo, contendo a identificação de cada beneficiário e a utilização respectiva, do primeiro ao último dia de cada mês.
Art. 9º Fica instituído o Conselho Gestor do Programa Passe Livre Estudantil, composto por representantes de órgãos e entidades estudantis de âmbito estadual, a ser regulado por decreto do Chefe do Poder Executivo, ao qual competirá a orientação dos objetivos e metas do Programa Passe Livre Estudantil.
Art. 10. O uso indevido das passagens creditadas na carteira do passe escolar, de que trata esta Lei, a sua obtenção por meio ilegal, sujeitará o infrator a perder a concessão do programa, sem prejuízo de eventuais sanções civis e criminais.
Art. 11. A utilização do Passe Livre Estudantil é de uso pessoal e intransferível, estando sua utilização sujeita à fiscalização da empresa de transporte coletivo contratada, a mesma informará à Secretaria de Inclusão e Mobilização Social os casos de uso indevido.
Art. 12. Identificado o uso indevido do cartão de Passe Livre Estudantil, a Secretaria de Inclusão e Mobilização Social, fará a sua suspensão das passagens creditadas, garantindo o direito da ampla defesa e do contraditório na forma da lei, num período de 30 (trinta) dias, junto ao órgão gestor do programa.
Art. 13. Fica criado o Fundo Estadual do Programa Passe Livre Estudantil, vinculado à Secretária de Inclusão e Mobilização Social - SIMS, com a finalidade de custear o Programa Passe Livre Estudantil.
Parágrafo único. O Fundo previsto na Lei nº 1.791 , de 11 de dezembro de 2013 é substituído pelo Fundo do Passe Livre Estudantil previsto no caput deste artigo, devendo seus valores serem transferidos integralmente para o Fundo do Passe Livre Estudantil.
Art. 14. É instituído o Comitê Gestor do Fundo Estadual do Passe Livre Estudantil, de caráter normativo e deliberativo, que orientará o Órgão gestor na aplicação dos recursos e na operacionalização do fundo, composto por até cinco representantes de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Estadual, conforme definido em decreto do Poder Executivo.
Art. 15. Constituem receitas do Fundo Estadual do Passe Livre Estudantil:
I - recursos provenientes de dotações orçamentárias do Estado;
II - recursos financeiros oriundos da União, dos Estados, dos Municípios e de órgãos e entidades públicas ou privadas, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
III - recursos provenientes de ajustes celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras;
IV - valores recebidos a título de juros, atualização monetária e outros eventuais rendimentos provenientes de operações financeiras realizadas com recursos do Fundo;
V - saldo positivo do fundo referente a exercícios anteriores;
VI - contribuições, transferências de recursos, subvenções, auxílios ou doações, do poder público ou do setor privado; e
VII - outros recursos a ele destinados.
Art. 16. No caso de extinção do Fundo Estadual do Passe Livre Estudantil, seus bens e direitos reverterão ao patrimônio da Secretaria de Inclusão e Mobilização Social do Governo do Estado do Amapá.
Art. 17. Os recursos necessários para o custeio do Programa Passe Livre Estudantil devem ser viabilizados através de dotações consignadas no Orçamento vigente do Estado os créditos adicionais necessários para o atendimento ao disposto neste Lei.
Art. 18. Revoga-se a Lei nº 1.791 , de 11 de dezembro de 2013.
Art. 19. Esta Lei será regulamentada por ato do Governador do Estado, no prazo de 90 dias contados da sua publicação.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 01 de dezembro de 2017
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador