Lei nº 17973 DE 10/01/2014
Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 11 jan 2014
Dispõe sobre o protesto de débito tributário e não tributário, e dá outras providências.
O Povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Secretaria de Assuntos Jurídicos, através da Procuradoria Geral do Município, autorizada a:
a) não ajuizar, a desistir e a requerer a extinção das ações de execução fiscal, cujos créditos sejam inferiores ao valor a ser fixado em Decreto.
b) requerer a extinção das execuções que tenham sido alcançadas pelo instituto da prescrição e, declarar extinto os créditos tributários que nas mesmas condições ainda não tenham sido ajuizados.
c) não ajuizar execuções fiscais quando haja precedente vinculante do STF ou do STJ, transitado em julgado há mais de dois anos, contrário ao interesse da Fazenda Pública, conforme disposto nos incisos I a IV, do art. 927 , da Lei nº 13.105 , de 16 de março de 2015 (CPC), ressalvada a hipótese de distinção, que revele a não aplicação do precedente ao caso concreto. (Alínea acrescentada pela Lei Nº 18364 DE 26/07/2017).
Parágrafo único. A autorização de que trata a alínea "a" deste artigo fica condicionada à inexistência de embargos à execução, ou qualquer outra forma de defesa apresentada no curso da execução fiscal, salvo desistência do executado ou embargante, sem ônus para a Fazenda Pública Municipal.
Art. 2º O protesto extrajudicial dos créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa autorizados pela Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, art. 1º, Parágrafo Único, com a redação que lhe foi dada pelo art. 25, da Lei Federal nº 12.767, de 27 de dezembro de 2012, será realizado pela Secretaria de Assuntos Jurídicos, através da Procuradoria Geral do Município.
Parágrafo único. O previsto neste artigo não impede o ajuizamento ou prosseguimento da ação de execução.
Art. 3º O Poder Executivo, mediante Decreto, expedirá instruções para a fiel execução da presente Lei, cabendo ao Secretário de Assuntos Jurídicos a expedição de normas complementares.
Art. 4º Os incisos I, V, VI, e VII, do art. 44, da Lei 17.239, de 07 de Julho de 2006, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 44. .....
I - Aquisição e locação de materiais, serviços, apoio técnico, auxiliares, consultorias, softwares, transferência de tecnologia, equipamentos e mobiliários necessários para os órgãos da Procuradoria do Município, preferencialmente da Procuradoria da Fazenda Municipal.
II - .....
III - .....
V - Construção, aquisição, reforma ou locação de imóveis e veículos destinados aos serviços da Procuradoria do Município do Recife, preferencialmente da Procuradoria da Fazenda Municipal;
VI - Aprimoramento tecnológico das ações e atividades concernentes à cobrança da Dívida Ativa na seara da competência da Procuradoria da Fazenda Municipal;
VII - Projetos de financiamentos da modernização dos órgãos da Procuradoria do Município;
VIII - ....."
Art. 5º O Parágrafo Único do art. 45, da Lei nº 17.239, de 07 de Julho de 2006, passa a ser o § 1º, acrescendo-se o § 2º ao citado artigo, com a seguinte redação:
"Art. 45. .....
§ 1º .....
§ 2º A parcela de que trata o caput deste artigo será reduzida para o percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor efetivamente pago em caso
de pagamento decorrente de CDA levada a protesto, desde que realizado antes do ajuizamento da execução fiscal."
Art. 6º Não é possível o parcelamento de crédito tributário inscrito em dívida ativa levado a protesto duas vezes. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 18925 DE 13/05/2022).
Nota: Redação Anterior:Art. 6º Não será levado a protesto o contribuinte proprietário de um único imóvel, desde que cadastrado como de uso exclusivamente residencial, e que na soma dos exercícios fiscais o valor principal dos débitos de IPTU e de TLP, inscritos ou não em dívida ativa, não ultrapasse R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Art. 7º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação."
Recife, 10 de janeiro de 2014
GERALDO JULIO DE MELLO FILHO
Prefeito do Recife
Substitutivo da Comissão de Legislação e Justiça ao Projeto de Lei nº 29/2013
Autoria do Poder Executivo.