Lei nº 1.799 de 21/06/2007
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 22 jun 2007
Dispõe sobre a criação de Distritos Industriais e Áreas Empresariais no Estado do Tocantins e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS
Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a criar e implantar, por decreto, Distritos Industriais e Áreas Empresariais no Estado do Tocantins, com o objetivo de incentivar a industrialização e a geração de empregos e, ainda:
I - o desenvolvimento econômico e social;
II - a atração de empresas para ocupar áreas industriais e empresariais;
III - a viabilização de funcionamento e instalação das indústrias nos Pólos Industriais do Estado e das empresas nas Áreas Industriais.
Art. 2º É autorizado o Poder Executivo a alienar, com encargos, os imóveis localizados nos Distritos Industriais e nas Áreas Empresariais, regulamentando por ato próprio o procedimento de ocupação e utilização.
§ 1º Os preços de venda dos imóveis devem ser sempre fixados após vistoria dos mesmos, considerando fundamentalmente o tempo de conclusão da obra e o funcionamento da empresa.
§ 2º Os critérios adotados para a alienação são estipulados em regulamento específico, instituído por decreto, atendendo o caráter de estímulo à implantação das unidades industriais no Estado.
§ 3º Os procedimentos administrativos para a alienação de imóveis nos Distritos Industriais e em Áreas Empresariais devem ser submetidos à aprovação do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico.
Art. 3º Compete à Secretaria de Indústria e Comércio projetar e implantar direta e indiretamente os Distritos Industriais, mediante estudo de viabilidade sócio-econômica, atendida as legislações municipal, estadual e federal.
Parágrafo único. O projeto e o estudo de viabilidade sócio-econômica das Áreas Empresariais podem ser realizados por empresas interessadas, visando à implantação das referidas áreas pela Secretaria de Indústria e Comércio.
Art. 4º Cabe à Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano e à Procuradoria-Geral do Estado emitir a escritura pública de compra e venda do imóvel, após a conclusão dos procedimentos administrativos previstos em regulamento. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 2.214, de 11.11.2009, DOE TO de 12.11.2009)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º Após o cumprimento de todas as etapas de implantação e comprovado o funcionamento da empresa, cabe à Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano e à Procuradoria-Geral do Estado emitir escritura definitiva do imóvel."
Art. 5º O regulamento desta Lei é baixado por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º É revogada a Lei 1.697, de 22 de junho de 2006.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 21 dias do mês de junho de 2007; 186º da Independência, 119º da República e 19º do Estado.
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado
EUDORO GUILHERME ZACARIAS PEDROZA
Secretário de Estado de Indústria e Comércio
ALEANDRO LACERDA GONÇALVES
Secretário de Estado de Habitação e Desenvolvimento Urbano
HÉRCULES RIBEIRO MARTINS
Procurador-Geral do Estado
MARY MARQUES DE LIMA
Secretária-Chefe da Casa Civil