Lei nº 1.807 de 07/01/1953
Norma Federal - Publicado no DO em 07 jan 1953
Dispõe sobre Operações de Câmbio, e dá outras providências.
O Presidente da República,
Faço saber, que o Congresso Nacional decreta e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Serão efetuadas por taxas fixadas pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, resultantes de paridade declarada no Fundo Monetário Internacional, as operações de câmbio referentes:
a) à exportação e à importação de mercadorias, com os respectivos serviços de fretes, seguros e despesas bancárias;
b) aos serviços governamentais, inclusive os relativos às sociedades de economia mista em que a maioria do capital votante pertença ao Poder Público;
c) aos empréstimos, créditos ou financiamentos de indubitável interesse para a economia nacional, obtidos no exterior e registrados pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito;
d) às remessas de rendimentos dos capitais estrangeiros registrados pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, nos casos de investimentos de especial interesse para a economia nacional, de acordo com o disposto no artigo 5º.
Art. 2º. As operações de câmbio, não incluídas na enumeração do artigo anterior, serão efetuadas pelas taxas livremente convencionadas entre as partes, salvo deliberação em contrário do Poder Executivo, por via de decreto, em caso de excepcional gravidade, mediante proposta do Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, vedadas quaisquer discriminações para operações da mesma natureza.
§ 1º. As operações de que trata este artigo obedecerão, apenas quanto à forma de sua realização, às disposições legais que regem as operações mencionadas no artigo 1º.
§ 2º. Os estabelecimentos autorizados a operar em câmbio não poderão manter posições, compradas ou vendidas, acima dos limites fixados, de modo geral, pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito.
§ 3º. As decisões do Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, alterando os limites a que se refere o parágrafo anterior, só entrarão em vigor 30 (trinta) dias depois de publicado o respectivo ato.
Art. 3º. Poderão ser excluídas, total ou parcialmente, da obrigatoriedade de realização pelas taxas de que trata o artigo 1º, e mediante autorização do Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, as operações de câmbio referentes:
I - à exportação de produtos nacionais que atendam, cumulativamente, às seguintes condições:
a) não tenham, no triênio anterior, representado isoladamente mais de 4% (quatro por cento) do valor médio anual da exportação brasileira no mesmo período, excetuada dessa limitação a exportação de produtos cuja propriedade haja sido adquirida pelo Governo anteriormente à vigência desta Lei, ... (Vetado).
b) não possam, dada a sua formação de custos, ser exportados aos preços da respectiva paridade internacional, dentro das taxas do artigo 1º.
II - à importação de mercadorias cujo licenciamento seja condicionado ao não fornecimento de cobertura cambial pelas taxas mencionadas no artigo 1º.
§ 1º. A autorização relativa aos produtos de que tratam os itens I e II será sempre dada em caráter geral, para cada espécie de produto, e fixará o prazo de vigência, não inferior a 3 (três) meses, nem superior a 12 (doze) meses.
§ 2º. O prazo de vigência da autorização poderá ser prorrogado, sucessivamente, por período não excedente de 12 (doze) meses, mediante novo ato do Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito.
§ 3º. Os atos do Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito que tenham por base este artigo somente terão vigor a partir da data da respectiva publicação no "Diário Oficial" da União.
§ 4º. Não se aplica às exportações feitas de acordo com o presente artigo o disposto no artigo 6º da Lei nº 842, de 4 de outubro de 1949.
§ 5º. A concessão de licenças de importação ou exportação dos produtos a que se referem os itens I e II deste artigo obedecerá as normas gerais estabelecidas pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, e:
a) não poderá especificar marca ou qualidade que importe em privilégio para determinadas firmas, limitando-se, no máximo, a fixar a natureza da moeda em que a operação será feita, ou o país de onde poderá ser importada a mercadoria;
b) permitirá que a obtenham todos os que, dentro do prazo de que trata o § 1º ou de sua prorrogação prevista no § 2º, ambos deste artigo, a requererem, ou
c) quando houver limite no total das mercadorias a importar ou exportar seja dado o conhecimento aos interessados por edital publicado, durante 15 (quinze) dias, no mínimo, no "Diário Oficial" da União e, dentro desse período, por três vezes, ao menos no órgão oficial de cada Estado, fixando prazo não menor de 30 (trinta) dias para solicitação da licença; o total das mercadorias deverá ser rateado, segundo critério geral fixado previamente entre os que tenham solicitado a licença.
Art. 4º. A concessão de licença para os produtos cuja importação ou exportação esteja compreendida na letra a do artigo 1º, respeitada a legislação vigente, obedecerá a normas gerais estabelecidas pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, as quais deverão assegurar princípios de igualdade e impedir privilégios.
Art. 5º. Para os fins da letra d do artigo 1º, consideram-se investimentos de especial interesse para a economia nacional os que se destinarem:
a) à execução de planos, aprovados pelo Poder Público Federal, de aproveitamento econômico de regiões sob condições climáticas desfavoráveis ou áreas menos desenvolvidas;
b) à instalação ou desenvolvimento de serviços de utilidade pública nos setores de energia, comunicações e transportes, desde que realizados dentro de tarifas fixadas pelo Poder Público.
Art. 6º. As transferências previstas no artigo 1º, letras c e d, dependerão das possibilidades do balanço de pagamento e não ultrapassarão anualmente as seguintes percentagens do capital registrado pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito:
I - 8% (oito por cento) para juros nos casos da letra c;
II - 10% (dez por cento) para rendimentos nos casos da letra d.
Art. 7º. Os atos do Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, concedendo o registro previsto nas letras c e d do artigo 1º, somente terão vigência a partir da sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 8º. A prática das operações de câmbio, de que trata o artigo 2º, desta Lei, é privativa dos estabelecimentos bancários e sociedades de crédito autorizados pelo Governo, na forma da legislação em vigor.
Parágrafo único. A falta de despacho na petição do estabelecimento interessado dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da sua apresentação, importará na concessão automática da licença.
Art. 9º. É vedado à Carteira de Exportação e Importação do Banco do Brasil conceder licenças com vinculação direta ou indireta entre a exportação e a importação.
Art. 10. O disposto na alínea a do artigo 4º da Lei nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951, não se aplica às operações de câmbio efetuadas com base no artigo 2º desta Lei.
Art. 11. A taxa a que se referem as Leis nºs 156, de 27 de novembro de 1947, e 1.383, de 13 de junho de 1951, não incide sobre as operações de câmbio previstas no artigo 2º desta Lei.
Art. 12. A Carteira de Câmbio do Banco do Brasil organizará semestralmente um orçamento das receitas ou disponibilidades cambiais, com base no qual o Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito indicará:
a) à Carteira de Exportação e Importação do Banco do Brasil, as verbas dentro das quais poderão ser concedidas as licenças de importação;
b) à Carteira de Câmbio do Banco do Brasil, os limites destinados à concessão de câmbio para importação excluídas, por lei, do regime de licença prévia.
Art. 13. (Vetado).
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário, expressamente os artigos 6º, 7º, 8º, 17, e 18 do Decreto-Lei nº 9.025, de 27 de fevereiro de 1946.