Lei nº 18090 DE 17/07/2013

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 18 jul 2013

Dispõe sobre o Programa Renda Cidadã - Um Passo à Frente - do Plano Plurianual para o quadriênio de 2012-2015 e dá outras providências.

(Revogado pela Lei Nº 19319 DE 23/05/2016):

A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Programa Renda Cidadã - Um Passo à Frente - constante, sob o Código 1050, do Plano Plurianual para o quadriênio 2012-2015, aprovado pela Lei nº 17.543, de 11 de janeiro de 2012.

Art. 2º O Programa Renda Cidadã - Um Passo à Frente -, programa estadual de transferência de renda, tem por objetivo reduzir as desigualdades sociais com a promoção da cidadania, por meio da capacitação para o trabalho, bem como favorecer o combate à exclusão de famílias vulnerabilizadas pela extrema pobreza.

Parágrafo único. O Programa oferecerá subsídios para o processo de emancipação da população atendida, bem como sua inserção no mundo do trabalho.

Art. 3º O Programa Renda Cidadã - Um Passo à Frente - tem como público alvo famílias de baixa renda ou em situação de risco social, que serão divididas nos seguinte grupos:

I - Grupo I, o constituído por:

a) famílias que não atendam aos requisitos para ingresso no programa de transferência de renda da União - Bolsa Família;

b) famílias que possuam pelo menos um membro portador de deficiência permanente e incapacitante total ou parcial, portador de doença que impossibilite, comprovadamente, a realização de atividade laboral, portador de hemofilia, hanseníase, epilepsia, doença renal crônica, HIV, fibrose cística, cirrose hepática, anemia falciforme e neoplasia maligna;

c) famílias compostas por membros de idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos e que não atendam aos requisitos para o ingresso no programa de transferência de renda da União - Bolsa Família;

d) famílias que possuam em sua composição adolescente em cumprimento de medida socioeducativa ou membro em tratamento de dependência química e que não atendam aos requisitos para ingresso no programa de transferência de renda da União - Bolsa Família;

II - Grupo II, o constituído por famílias atendidas pelo programa de transferência de renda da União - Bolsa Família, em situação de elevado grau de vulnerabilidade social, cujos rendimentos mensais sejam inferiores a R$ 70,00 (setenta reais) por membro delas integrante.

Art. 4º Para se inscrever no programa estadual de transferência de renda de que trata esta Lei, as famílias do Grupo I deverão:

I - comprovar renda per capita mensal de até R$ 150,00 (cento e cinquenta reais);

II - comprovar, pelos meios legalmente admitidos, residência de, no mínimo, 3 (três) anos ininterruptos no Estado de Goiás;

III - não ter qualquer de seus membros como participante de outro programa de transferência de renda municipal, estadual ou federal;

IV - encontrar-se inscritas no Cadastro Único dos Programas Sociais -CadÚnico - do Ministério do Desenvolvimento Social.

Art. 5º O titular do auxílio financeiro de que trata esta Lei será, preferencialmente, a mulher que detenha o poder familiar sobre os filhos e os preserve em sua companhia, ou, excepcionalmente por qualquer motivo, o homem ou responsável legalmente constituído pela guarda das crianças e/ou adolescentes.

Art. 6º O auxílio financeiro mensal garantido pelo Programa Renda Cidadã - Um Passo à Frente - será concedido a cada família que atenda aos requisitos desta Lei, bem como aos de seu Regulamento, da seguinte forma:

I - para as do Grupo I, no valor de R$ 80,00 (oitenta reais), sendo que:

a) as famílias com integrante na faixa etária de 6 (seis) a 17 (dezessete) anos, matriculado no ensino fundamental ou médio, com frequência regular na rede de ensino, poderão ter o seu benefício acrescido em R$ 10,00 (dez reais) por dependente matriculado, até o máximo de 4 (quatro), limitando-se o valor total do auxílio, salvo no caso de serem beneficiários também do auxílio saúde, ao valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), a título de auxílio educação;

b) as famílias com integrante portador de hemofilia, epilepsia, doença renal crônica, HIV, fibrose cística, cirrose hepática, anemia falciforme, neoplasia maligna, hipertensão arterial, diabetes e tuberculose e, ainda, gestante e mãe que esteja amamentando, até 6 (seis) meses após o parto, farão jus ao auxílio saúde no valor de R$ 40,00 (quarenta reais), o qual será adicionado ao de R$ 80,00 (oitenta reais) a que têm direito, bem como àquele relativo ao auxílio educação, nas situações que autorizem sua concessão simultânea.

II - para as do Grupo II, no valor mínimo de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) e máximo de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais).

Parágrafo único. A comprovação das condições estabelecidas na alínea “b” do inciso I deste artigo dar-se-á no ato da inscrição mediante a apresentação de laudo médico expedido por profissional credenciado na rede pública de atendimento.

Art. 7º O período regular de permanência das famílias do Grupo I no Programa Renda Cidadã - Um Passo à Frente - é de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser ampliado para até 48 (quarenta e oito) meses, por determinação do titular do órgão estadual de cidadania, com base na reavaliação da situação socioassistencial das famílias beneficiárias, quando o descredenciamento será compulsório.

§ 1º As famílias beneficiárias integrantes do Grupo I serão reavaliadas a cada 24 (vinte e quatro) meses após sua inscrição, para confirmação das condições socioeconômicas exigidas por esta Lei para a concessão do benefício.

§ 2º Para a permanência no Programa, as famílias do Grupo I, além de cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 4º desta Lei, deverão, quando solicitadas, apresentar atestado de frequência do beneficiário ou de seus membros em idade produtiva nos cursos profissionalizantes e/ou de qualificação profissional ofertados pelo poder público, durante o período de concessão do benefício.

Art. 8º O Grupo Familiar I será descredenciado do Programa nas seguintes hipóteses:

I - perda das condições exigidas para o credenciamento;

II - óbito do titular do benefício;

III - 3 (três) ou mais ausências não justificadas do titular do benefício às reuniões promovidas pela gestão do Programa para as quais for convidado;

IV - término do período regular de permanência no Programa.

Art. 9º O pagamento do auxílio financeiro objeto do programa estadual de transferência de renda poderá ser interrompido ou suspenso a qualquer tempo em razão de:

I - ato voluntário da família beneficiária;

II - avaliação realizada pela gestão do Programa quanto ao cumprimento dos requisitos exigidos para o recebimento do benefício;

III - caso fortuito ou força maior, observado o interesse público.

Art. 10. Na ocorrência de falsa declaração ou fraude que vise à obtenção do benefício criado por esta Lei, o autor do ilícito estará sujeito às sanções previstas no Código Penal Brasileiro ou em legislação aplicável à espécie, bem como ao descredenciamento imediato do Programa.

Art. 11. Esta Lei será regulamentada, no que couber, pelo Chefe do Poder Executivo, à base de minuta elaborada pelo órgão estadual de cidadania, cabendo a seu titular editar normas que disciplinem a operacionalização e implementação do programa estadual de transferência de renda, obedecido o disposto nela e em seu Regulamento.

Art. 12. Para a execução do programa estadual de transferência de renda de que trata esta Lei serão utilizados recursos oriundos do Orçamento-Geral do Estado.

Art. 13. Ficam revogadas as Leis nºs 13.605, de 29 de março de 2000, 13.752, de 07 de novembro de 2002, e 16.831, de 31 de dezembro de 2009.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de julho de 2013, 125º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR