Lei nº 19319 DE 23/05/2016
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 31 mai 2016
Estabelece as bases do "Novo Programa Renda Cidadã" e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O "Novo Programa Renda Cidadã", disciplinado por esta Lei, tem por objetivo reduzir as desigualdades sociais, mediante ações de promoção da cidadania, bem como inclusão social de famílias vulnerabilizadas em decorrência de situações de pobreza e risco social, por meio de mecanismos de transferência direta de renda e outras de caráter complementar, com a finalidade de auxiliar os grupos sociais destinatários do Programa na superação de tais fatores.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - família: a unidade nuclear composta por 1 (um) ou mais indivíduos, eventualmente ampliada a outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou tenham as suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores de um mesmo domicilio;
II - família em situação de pobreza: aquela com renda mensal familiar per capta de até 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional vigente;
III - renda familiar mensal: a soma dos rendimentos mensais brutos (salários, aposentadorias, remunerações e outros ganhos) auferidos por todos os membros da família, dividido pelo número de moradores do domicílio, não sendo considerados para efeito desse cálculo o Benefício de Prestação Continuada (BPC), benefícios advindos de programas de qualificação profissional de jovens e adultos, auxilio emergencial financeiro e outros de semelhante natureza eventualmente percebidos pelo grupo familiar.
Art. 2º São objetivos específicos do "Novo Programa Renda Cidadã":
I - promover segurança de rendimentos e melhoria de qualidade de vida da família beneficiária;
II - possibilitar o mais amplo acesso à rede de serviços públicos, de forma a assegurar proteção social;
III - articular redes de garantia social, junto aos demais entes federados, para a oferta de serviços de qualidade às famílias, com vistas à sua inclusão social e autonomia.
Art. 3º Serão elegíveis para receber o auxílio financeiro do Programa as famílias que:
I - possuírem renda mensal familiar per capta de até 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional vigente;
II - estiverem inscritas no Cadastro Único dos Programas Sociais do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), de cujos dados utilizar-se-á o órgão gestor do Programa;
III - não possuírem quaisquer de seus membros como participantes de outro programa de transferência direta de renda, seja ele federal ou municipal;
IV - residirem no Estado de Goiás.
Art. 4º Para recebimento do beneficio, serão consideradas prioritárias as famílias que, ao se enquadrarem em pelo menos 1 (um) dos critérios abaixo identificados, possuírem:
I - 1 (um) membro com deficiência permanente e incapacitante, total ou parcial;
II - 1 (um) integrante acometido de hemofilia, hanseníase, epilepsia, doença renal crônica, HIV, fibrose cística, cirrose hepática, anemia falciforme, cardiopatia grave ou neoplasia maligna, bem como qualquer outra doença que impossibilite, comprovadamente, a realização de atividade laboral regular;
III - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
IV - 1 (um) adolescente em cumprimento de medida socioeducativa em meio fechado, 1 (um) usuário em tratamento de dependência química, 1 (uma) mulher ou outro membro vítima de violência doméstica ou sexual ou membros de etnias tradicionais (comunidades indígenas e quilombolas).
Art. 5º O titular do auxílio financeiro de que trata esta Lei, em nome e no interesse do grupo familiar, será, preferencialmente, a mulher que detenha o poder familiar sobre os filhos e os preserve em sua companhia ou, excepcionalmente, por qualquer motivo, o homem ou responsável legal pela guarda de criança(s) e/ou adolescente(s).
Art. 6º O auxílio financeiro mensal de que trata o "Novo Programa Renda Cidadã" poderá ser concretizado mediante a concessão de:
I - auxílio "Básico": benefício no valor de R$ 100,00 (cem reais), ofertado à família selecionada pelo Programa; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 19945 DE 29/12/2017).
Nota: Redação Anterior:I - auxílio "Básico": benefício no valor de R$ 80,00 (oitenta reais), ofertado à família selecionada pelo Programa;
II - auxílio "Mais Saúde": benefício extra, no valor de R$ 40,00 (quarenta reais), concedido por grupo familiar com pelo menos 1 (um) integrante acometido das moléstias elencadas no inciso lI do art. 4º desta Lei ou, ainda, que conte com gestante ou lactente, até o 6º mês de vida;
III - auxílio "Mais Educação": benefício extra, no valor de R$ 10,00 (dez reais) por dependente, concedido ao grupo familiar que tenha em sua composição estudantes com idade entre 6 (seis) e 17 (dezessete) anos, devidamente matriculados e com frequência regular no ensino fundamental ou médio, observado o limite de até 4 (quatro) dependentes por família.
IV - auxílio "ICMS Cidadão": benefício extra, no valor equivalente a 12% (doze por cento) do valor constante de documento fiscal referente à aquisição mensal de mercadorias. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 19947 DE 29/12/2017).
§ 1º Os auxílios financeiros concedidos pelo Programa de que trata esta Lei poderão ser cumulados, desde que não superem o montante de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) por grupo familiar. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 19945 DE 29/12/2017).
I - VETADO; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 19947 DE 29/12/2017).
II - R$ 73,70 (setenta e três reais e setenta centavos), para o auxílio previsto no inciso IV. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 19947 DE 29/12/2017).
Nota: Redação Anterior:§ 1º Os auxílios financeiros concedidos pelo Programa de que trata esta Lei poderão ser cumulados, desde que não superem o montante de R$ 160,00 (cento e sessenta reais) por grupo familiar.
§ 2º A concessão dos benefícios do "Novo Programa Renda Cidadã" tem caráter temporário, não representa remuneração por contraprestação laboral e não dá ensejo a qualquer direito adquirido.
§ 3º Os benefícios financeiros previstos neste artigo poderão ser pagos, mensalmente, por meio de cartão magnético de pagamento bancário fornecido pela Caixa Econômica Federal (CEF), com a identificação do responsável pelo grupo familiar, ou mediante depósito bancário em conta corrente ou poupança aberta em agente financeiro oficial do Estado. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 19947 DE 29/12/2017).
Nota: Redação Anterior:§ 3º Os benefícios financeiros previstos nos incisos I, lI e IlI do caput deste artigo poderão ser pagos, mensalmente, por meio de cartão magnético de pagamento bancário fornecido pela Caixa Econômica Federal (CEF), com a identificação do responsável pelo grupo familiar, ou mediante depósito bancário em conta corrente ou poupança aberta em agente financeiro oficial do Estado.
Art. 7º O período regular de permanência das famílias no "Novo Programa Renda Cidadã" é de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser prorrogado por igual período, após avaliação da situação socioassistencial das famílias beneficiárias, a ser realizada pelo órgão gestor do Programa.
§ 1º As famílias que se enquadrarem nos critérios de priorização elencados nos incisos I, lI e IlI do art. 4º desta Lei poderão ter o auxílio financeiro concedido por prazo indeterminado, mediante reavaliação do órgão gestor do Programa acerca do cumprimento das condições de permanência.
§ 2º Em casos específicos, mantida a situação de vulnerabilidade social grave, o prazo máximo de permanência fixado no caput deste artigo poderá ser estendido por período definido pelo órgão gestor do Programa.
Art. 8º Para garantir a permanência no Programa de que trata esta Lei, as famílias beneficiárias deverão:
I - comparecer, quando convidadas, às reuniões socioeducativas promovidas pelo órgão gestor;
II - manter todos os seus integrantes, na faixa etária dos 6 (seis) aos 17 (dezessete) anos, matriculados em rede de ensino oficial, com frequência regular mínima de, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento);
III - manter a Carteira de Vacinação de todos os membros menores de 10 (dez) anos atualizada, conforme calendário de vacinação obrigatória do Ministério da Saúde;
IV - realizar todas as consultas necessárias relativas ao exame pré-natal, no caso de gestante, e o acompanhamento nutricional e de saúde para a criança até o 6º (sexto) mês de vida;
V - participar de cursos profissionalizantes e/ou de qualificação profissional ofertados pelo órgão gestor do Programa ou por ele indicados;
VI - participar dos procedimentos necessários à atualização cadastral, nos casos de convocação;
VII - cumprir os demais requisitos previstos no regulamento do Programa.
Parágrafo único. A exigência prevista no inciso V deste artigo deverá ser cumprida por pelo menos 1 (um) integrante do grupo familiar durante o período de permanência da família no Programa.
Art. 9º O grupo familiar será descredenciado do Programa nas seguintes hipóteses:
I - descumprimento dos critérios de elegibilidade e permanência, constantes dos artigos 3º e 8º desta Lei;
II - óbito do titular do benefício, na forma do art. 5º desta Lei;
III - término do período de permanência, não sendo o caso de prorrogação, após avaliação do órgão gestor do Programa.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso lI deste artigo e sem que haja interrupção imediata na concessão do benefício financeiro, deverá o órgão gestor do Programa realizar análise da situação de risco social do grupo familiar para ser definido aquele que, nos termos do art. 5º desta Lei, assumirá a posição de titular.
Art. 10. O pagamento do auxilio financeiro de que trata esta Lei poderá ser bloqueado ou suspenso a qualquer tempo em razão de:
I - ato voluntário da família beneficiária;
II - avaliação realizada pelo órgão gestor do Programa quanto ao descumprimento dos requisitos exigidos para o recebimento do benefício;
III - realização de atualização cadastral das famílias beneficiárias do Programa;
IV - ausência de saque do benefício em período superior a 90 (noventa) dias, ou realização deste fora dos limites geográficos do Estado de Goiás;
V - caso fortuito ou força maior, observado o interesse público.
Art. 11. Na ocorrência de falsa declaração ou fraude que vise à obtenção do benefício de que trata esta Lei, o autor do ilícito estará sujeito às sanções previstas na legislação penal, civil e administrativa, sem prejuízo do descredenciamento imediato do Programa.
Art. 12. Esta Lei será regulamentada, no que couber, pelo Chefe do Executivo, à base de minuta a ser apresentada pelo órgão gestor do Programa, cabendo ao seu titular editar normas que disciplinem a operacionalização e implementação do programa estadual de transferência de renda.
Art. 13. Deverá o órgão gestor do Programa de que trata esta Lei disponibilizar, mensalmente, em seu sítio eletrônico, a relação atualizada de beneficiários, como medida de transparência ativa e de controle social.
§ 1 º Da relação atualizada dos beneficiários de que trata o caput , constará cada tipo de auxílio financeiro recebido por cada um deles. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 19599 DE 13/02/2017, efeitos a partir de decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação).
§ 2º Também deverá ser disponibilizada, em ordem alfabética, a relação de beneficiários por município e a quantidade e tipos de auxílios financeiros destinados a moradores de cada município. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 19599 DE 13/02/2017, efeitos a partir de decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação).
Art. 14. Para a execução do Programa de que trata esta Lei, serão utilizados recursos oriundos do Orçamento-Geral do Estado.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Fica revogada a Lei nº 18.090 , de 17 de julho de 2013.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de maio de 2016, 128º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Lêda Borges de Moura
Ana Carla Abrão Costa
Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita