Lei nº 18162 DE 17/09/2013
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 23 set 2013
Dispõe sobre o Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Goiás e dá outras providências.
(Revogado pela Lei Nº 18673 DE 21/11/2014):
A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o serviço e a atividade econômica de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Goiás.
Art. 2º Cabe ao Estado de Goiás explorar, diretamente ou mediante concessão, permissão ou autorização, os serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros e instituir tarifas e emolumentos pela administração, fiscalização e controle de tais serviços, bem como taxas pelo poder de polícia sobre os mesmos, conforme o disposto no art. 149 da Constituição Estadual.
§ 1º Competem ao ente regulador a delegação, o planejamento, a organização, a regulação, o controle e a fiscalização dos serviços de que trata esta Lei.
§ 2º Exclui-se do âmbito de aplicação desta Lei o serviço de transporte metropolitano de passageiros de características urbanas, realizado em regiões metropolitanas, previsto no art. 90 da Constituição Estadual e relacionado em leis específicas.
§ 3º As empresas do serviço de transporte rodoviário de passageiros de caráter interestadual e internacional, quando utilizarem terminais rodoviários no Estado de Goiás, ficarão sujeitas ao cumprimento das normas locais a eles pertinentes, nos termos do § 4º do art. 150 da Constituição Estadual.
CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS
Art. 3º O Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Goiás fica classificado em:
I - transporte regular;
II - transporte de fretamento.
Parágrafo único. Para fins do disposto nos incisos I e II deste artigo, serão consideradas as seguintes definições:
I - transporte regular: serviço público de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Goiás (TRIP-GO), organizado em uma rede de linhas, com horários, itinerários, seções e pontos de parada definidos, com deslocamentos entre dois ou mais municípios do Estado de Goiás;
II - transporte de fretamento: atividade econômica de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros para fretamento eventual ou turístico, fretamento contínuo ou fretamento contínuo escolar entre municípios do Estado de Goiás.
Art. 4º Na prestação dos serviços de que trata esta Lei é vedado:
I - transportar passageiros em pé, salvo para prestação de socorro, em caso de acidente ou avaria;
II - executar o serviço público ou a atividade econômica de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros sem que tenha sido concedido, permitido ou autorizado na forma legal.
CAPÍTULO III
DO REGIME DE EXPLORAÇÃO DO TRANSPORTE REGULAR
Art. 5º O serviço de transporte regular poderá ser prestado diretamente pelo Estado de Goiás ou delegado a particular mediante concessão ou permissão
por meio de contrato, por prazo determinado e prorrogável por igual período, conforme dispuser no edital de licitação.
§ 1º A abertura do procedimento licitatório para delegação do serviço previsto no caput fica condicionada à resolução das indenizações pendentes com os concessionários ou permissionários do serviço, principalmente quanto aos desequilíbrios econômico e financeiro dos contratos.
§ 2º Os créditos decorrentes das indenizações previstas no § 1º poderão ser transferidos de uma empresa para outra.
Art. 6º A concessionária ou permissionária, no período de prestação dos serviços objeto da delegação, deverá ser detentora de condições econômicas, técnicas, operacionais e de regularidade fiscal perante o ente regulador e nas esferas municipal, estadual e federal.
Art. 7º Para fins do disposto nesta Lei considerar-se-ão as definições do art. 2º da Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, ou de legislação superveniente que a vier substituir, relativamente aos institutos da concessão e permissão.
Parágrafo único. A autorização de que trata esta Lei far-se-á por ato administrativo.
Seção I
Da Concessão
Art. 8º O edital de licitação, na modalidade concorrência, para a concessão do serviço de transporte regular deverá observar, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos de concessão de serviços públicos e obras públicas e conterá, caso haja bens reversíveis, a especificação desses bens.
Parágrafo único. Também constará do edital de licitação a previsão de valor pela outorga dos serviços e a forma de seu pagamento, com percentual mínimo de 30% (trinta por cento) a ser pago no ato da assinatura do contrato.
Art. 9º Na concessão do serviço de transporte regular deverão ser rigorosamente observados para a operação dos serviços:
I - frota de veículos, recursos humanos e materiais adequados de acordo com os itens elencados no edital de licitação correspondente;
II - implantação e manutenção de toda a estrutura física, equipamentos, sistemas e recursos humanos para a realização da venda de passagens mediante postos de venda integrados, com exceção da construção e implantação de terminal rodoviário de passageiros - TRP -;
III - manutenção, remoção, guarda e conservação dos veículos que integram a frota, necessários à realização dos serviços objeto da concessão, bem como dos demais equipamentos embarcados que neles estejam implantados;
IV - provimento de garagem adequada à manutenção, conservação e guarda da frota;
V - implantação de serviço gratuito de informação ao usuário para a recepção de reclamações e sugestões sobre a prestação do serviço.
Art. 10. O serviço de transporte regular delegado será remunerado pela receita arrecadada por meio de tarifas pagas diretamente pelo usuário e Sujeitas aos reajustes e revisões na forma legal.
§ 1º Para serviços diferenciados prestados pela operadora, as tarifas serão compatíveis com as características técnicas e custos específicos, mediante autorização do ente regulador.
§ 2º O ente regulador poderá autorizar a exploração de outras fontes de remuneração por parte da concessionária, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, desde que compatível com o objeto contratado.
Seção II
Da Permissão
Art. 11. Os serviços de transporte regular poderão ser delegados na forma legal por meio de permissão.
§ 1º A permissão será formalizada mediante contrato, que observará os termos da legislação em vigor e do edital de licitação.
§ 2º Aplica-se à permissão, no que couber, o disposto nos arts. 8º, 9º e 10 desta Lei.
Seção III
Dos Contratos
Art. 12. São cláusulas essenciais dos contratos, além das previstas na legislação pertinente, as relativas a:
I - identificação das partes;
II - identificação dos serviços objeto da concessão ou permissão, com as linhas, seus terminais, itinerários e seccionamentos, bem como o valor a ser pago pela sua outorga nos moldes detalhados pelo parágrafo único do art. 8º desta Lei;
III - prazo, com a data de início da operação do serviço, quando se tratar de concessão;
IV - modo, forma, requisitos e condições técnicas da prestação do serviço, inclusive quanto aos tipos, às características e quantidades mínimas de veículos;
V - critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade e da produtividade na prestação do serviço;
VI - tarifa contratual, critérios e procedimentos para o seu reajuste;
VII - casos de revisão da tarifa;
VIII - direitos, garantias e obrigações do ente regulador e da concessionária ou permissionária do serviço;
IX - obrigatoriedade da concessionária ou permissionária de submeter-se à regulação, ao controle e à fiscalização do ente regulador;
X - manutenção de cronograma de renovação de frota, de contínua atualização tecnológica de equipamentos e de padrões elevados de qualidade na prestação do serviço e dos recursos humanos;
XI - obrigatoriedade do pagamento da Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - TRCF -, prevista na Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999;
XII - penalidades contratuais a que se sujeita a concessionária ou a permissionária e a forma de sua aplicação;
XIII - casos de extinção da concessão ou da permissão e as condições de rescisão;
XIV - obrigação da concessionária ou da permissionária de garantir a seus usuários contrato de seguro de responsabilidade civil, sem prejuízo da cobertura do seguro obrigatório de danos pessoais (DPVAT), a que se refere a Lei federal nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974;
XV - obrigatoriedade do concessionário ou permissionário de instalar em seus veículos equipamentos:
a) que permitam ao ente regulador realizar fiscalização à distância ou remota, através da utilização de posicionamento geográfico por satélite (GPS) ou de outras modalidades de telecomunicação, telemática ou telemetria;
b) que permitam a contagem dos passageiros transportados;
XVI - direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço delegado;
XVII - modo amigável para solução das divergências contratuais;
XVIII - eleição de foro, para solução de divergências contratuais.
Seção IV
Da Extinção do Contrato de Concessão
Art. 13. Extingue-se a concessão por:
I - advento do termo contratual;
II - encampação;
III - caducidade;
IV - rescisão;
V - anulação;
VI - falência ou extinção da empresa concessionária ou permissionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
§ 1º Extinta a concessão:
a) retornam ao Estado de Goiás todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário;
b) haverá a imediata assunção do serviço pelo Estado de Goiás, procedendo-se aos levantamentos, às avaliações e liquidações necessárias.
§ 2º A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização de todos os bens reversíveis pelo Estado de Goiás.
§ 3º Nos casos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, o Estado de Goiás, antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e às avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização à concessionária, relativamente aos bens reversíveis, incluindo-se os investimentos vinculados e o possível desequilíbrio econômico financeiro do contrato.
§ 4º A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido, bem como do desequilíbrio econômico financeiro do contrato, se houver.
§ 5º Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização pelo Estado de Goiás, na forma do § 4º deste artigo.
§ 6º A inexecução total ou parcial do contrato acarretará a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições desta Lei e obedecido o devido processo legal.
Seção V
Da Transferência da Concessão
Art. 14. A cessão ou transferência da concessão, ou do controle societário da concessionária, sua fusão, incorporação ou cisão dependem de prévia anuência do ente regulador.
§ 1º O pretendente à transferência fica sujeito ao cumprimento das mesmas exigências impostas ao concessionário cedente, inclusive quanto aos
coeficientes tarifários, dentre elas as inerentes à habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação operacional, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal, exceto a concorrência.
§ 2º O pedido de anuência de que trata o caput deste artigo deverá ser formalizado mediante requerimento conjunto assinado pela concessionária e por quem pretender sucedê-la, devendo constar a justificativa da medida pleiteada e o compromisso expresso de ser mantido o serviço na forma estabelecida no contrato original.
§ 3º O ente regulador instruirá o processo de transferência promovendo todas as diligências que julgar necessárias, principalmente, sobre idoneidade financeira, técnica, jurídica e operacional do pretendente.
§ 4º Deferida a transferência os interessados terão o prazo de 30 (trinta) dias para a assinatura do aditivo contratual.
§ 5º A transferência se efetivará com a assinatura do aditivo contratual e do pagamento pela empresa ao ente regulador da importância em dinheiro equivalente a 5.000 (cinco mil) vezes o coeficiente tarifário vigente por cada linha.
§ 6º É vedada a transferência unitária de linha para empresas que não atendam as condições legais para contratar com o poder publico.
Art. 15. Nenhuma transferência de concessão será deferida se:
I - a concessionária não tiver executado de forma ininterrupta o serviço de transporte de suas linhas por prazo superior a 360 (trezentos e sessenta) dias;
II - o pedido de transferência for apresentado dentro dos últimos 360 (trezentos e sessenta) dias de vigência do contrato;
III - a concessionária estiver inadimplente com o ente regulador.
CAPÍTULO IV
DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE REGULAR
Art. 16. O serviço de transporte regular é constituído e organizado em uma rede de linhas que abrange todos os Municípios do Estado de Goiás.
§ 1º A concepção da rede de linhas contempla a distribuição espacial das linhas e define as suas características operacionais.
§ 2º A criação, alteração e extinção de linhas, a implantação e as modificações de serviço, embasadas em estudo técnico, deverão observar os limites estabelecidos na distribuição espacial das linhas, podendo integrar municípios localizados em redes diferentes.
Art. 17. Na operacionalização dos serviços de transporte regular deverão ser considerados especialmente, dentre outros, os seguintes aspectos:
I - criação, alteração e extinção de linhas;
II - implantação e modificação de serviços;
III - paralisação temporária dos serviços;
IV - registro cadastral das transportadoras;
V - veículos;
VI - horários;
VII - empregados da transportadora;
VIII - bilhetes de passagem e sua venda;
IX - bagagem e encomendas;
X - qualidade dos serviços;
XI - direitos e deveres dos usuários;
XII - execução dos serviços;
XIII - itinerários, pontos de parada e pontos de apoio;
XIV - operação nos terminais rodoviários de passageiros;
XV - comunicação de ocorrências;
XVI - inspeção de segurança veicular;
XVII - o seguro de responsabilidade civil obrigatória (RCO);
XVIII - o serviço de informação gratuito ao usuário;
XIX - forma de prestação dos serviços;
XX - acessibilidade;
XXI - responsabilidade socioambiental.
Art. 18. É vedada a paralisação de linhas do transporte regular, exceto nos casos fortuitos ou de força maior na forma definida pelo ente regulador.
CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS DO TRANSPORTE REGULAR
Art. 19. A remuneração dos serviços do transporte regular realizar-se-á por meio do pagamento de tarifas pelos usuários.
§ 1º Compete ao ente regulador acompanhar, controlar, revisar e reajustar as tarifas dos serviços de transporte regular.
§ 2º O ente regulador estabelecerá os critérios, a metodologia e a planilha para o levantamento do custo da prestação dos serviços.
§ 3º As operadoras são obrigadas a fornecer ao ente regulador, nos prazos estabelecidos, os dados operacionais e contábeis e demais informações indispensáveis ao cálculo tarifário, sob pena de não ter a sua tarifa reajustada ou revisada.
Art. 20. O valor das tarifas será atualizado por meio de reajustes e revisões, a contar da data de início da operação do serviço, com a finalidade de preservar o equilíbrio econômico-financeiro dos serviços executados.
§ 1º O reajuste do coeficiente tarifário do transporte regular objetiva recompor o valor monetário da tarifa.
§ 2º A revisão do coeficiente tarifário do transporte regular visa a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato e atualização dos parâmetros componentes do custo tarifário.
CAPÍTULO VI
DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE FRETAMENTO
Art. 21. Constitui transporte de fretamento a atividade econômica de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, delegada por meio de autorização, nas seguintes modalidades:
I - serviço de fretamento eventual ou turístico;
II - serviço de fretamento contínuo;
III - serviço de fretamento contínuo escolar.
§ 1º Os serviços de transporte de fretamento previstos neste artigo têm caráter ocasional ou temporário, independem de licitação, são prestados em circuito fechado, sem implicar o estabelecimento de serviço regular ou permanente e sujeitam-se à autorização do ente regulador.
§ 2º Qualquer serviço de transporte intermunicipal realizado por Prefeitura Municipal como atividade de cunho social e de forma gratuita terá que ser autorizado pelo ente regulador, observando-se as disposições legais de que trata o assunto.
Art. 22. O transporte de fretamento de que trata esta Lei somente poderá ser executado por empresa autorizada e cadastrada no ente regulador, cujo ato
constitutivo ou contrato social registrado seja compatível com a atividade a cadastrar.
Parágrafo único. Consideram-se equiparadas às empresas de que tratam este artigo, as cooperativas de transporte de passageiros constituídas nos termos da Lei federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e da Lei estadual nº 15.109, de 02 de fevereiro de 2005.
Art. 23. A autorizatária que utilizar o certificado de registro cadastral para a prática de qualquer outra modalidade de transporte diversa da autorizada, executar serviço sem prévia licença do ente regulador ou incorrer em infrações previstas na legislação aplicável, será declarada inidônea, obedecido o devido processo legal, e terá o seu registro cadastral cassado, sem prejuízo da responsabilidade civil e das demais penalidades legais, regulamentares e pactuadas pertinentes.
Parágrafo único. A autorizatária penalizada com a cassação de seu registro cadastral ficará impedida de requerer novo registro no ente regulador pelo prazo de até 2 (dois) anos.
Art. 24. Na operacionalização dos serviços de transporte de fretamento deverão ser considerados especialmente, dentre outros, os seguintes aspectos:
I - autorização dos serviços;
II - proibições;
III - documentação para cadastro das empresas;
IV - registro dos veículos;
V - certificado de registro cadastral;
VI - licença de viagens;
VII - documentos de porte obrigatório;
VIII - forma de prestação do serviço;
IX - inspeção de segurança veicular;
X - seguro de responsabilidade civil obrigatória (RCO);
XI - empregados da autorizatária;
XII - comunicação de ocorrências.
CAPÍTULO VII
DOS ENCARGOS DO ENTE REGULADOR
Art. 25. Incumbe ao ente regulador:
I - baixar os atos administrativos necessários à operacionalização desta Lei e de seu regulamento, organizar, coordenar e controlar o serviço e a atividade econômica dela objeto;
II - promover licitações e os atos de delegação da concessão ou da permissão dos serviços ou autorização da atividade econômica;
III - fiscalizar, permanentemente, a prestação do serviço delegado e coibir o transporte não concedido, permitido ou autorizado;
IV - aplicar as penalidades legais, regulamentares e contratuais;
V - extinguir a concessão, a permissão ou a autorização na forma legal;
VI - intervir, na forma legal e regulamentar, na prestação do serviço;
VII - reajustar as tarifas e proceder à sua revisão;
VIII - fazer cumprir as disposições legais, regulamentares e contratuais;
IX - zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e adotar providências para solucionar queixas e reclamações dos usuários, realizando, quando for o caso, a mediação e, no fracasso dessa, deliberando sobre elas;
X - estimular o aumento da qualidade e da produtividade, a preservação do meio ambiente e a conservação dos bens e equipamentos utilizados no serviço;
XI - assegurar o princípio da opção do usuário mediante o estímulo à variedade de combinações de preço, qualidade e quantidade de serviços.
CAPÍTULO VIII
DOS ENCARGOS DAS DELEGATÁRIAS
Seção I
Dos Encargos Comuns das Concessionárias, Permissionárias e Autorizatárias
Art. 26. Sem prejuízo dos encargos previstos em normas legais, regulamentares e pactuadas pertinentes, as operadoras do transporte regular, concessionária ou permissionária e as autorizatárias do transporte de fretamento, deverão:
I - prestar serviço adequado, na forma prevista nas normas legais e regulamentares, nas normas técnicas aplicáveis e nas ordens de serviço;
II - submeter-se à regulação, controle e fiscalização do ente regulador;
III - prestar, na forma legal e regulamentar, contas da gestão do serviço ao ente regulador;
IV - pagar ao ente regulador a Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - TRCF -, nos termos da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999;
V - cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares do ente regulador;
VI - zelar pelas condições de segurança, higiene e conforto dos veículos utilizados;
VII - afixar em local visível nos veículos o número do telefone da Ouvidoria do ente regulador.
Seção II
Dos Encargos Específicos das Concessionárias e Permissionárias
Art. 27. As operadoras do transporte regular, concessionária ou permissionária, deverão:
I - submeter-se à regulação, controle e fiscalização do ente regulador, facilitando-lhe a ação e cumprindo as suas determinações, especialmente no correto fornecimento e atendimento de informações, dados, planilhas de custo, fontes de receitas principal, alternativa, acessória, complementar ou global, documentos e outros elementos, sempre na forma e periodicidade requisitados;
II - permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como aos registros operacionais, contábeis e estatísticos;
III - manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão ou permissão;
IV - zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como segurá-los adequadamente;
V - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço;
VI - atuar conforme especificações constantes das ordens de serviço operacional emitidas pelo ente regulador;
VII - cobrar do usuário e arrecadar a tarifa referente ao serviço de transporte regular;
VIII - guardar, conservar, manter, reparar e remover os veículos de sua frota, incluídos os de reserva, observadas as normas técnicas;
IX - arcar com os custos de implantação do sistema para a monitoração dos serviços, inclusive de bilhetagem, nos termos estabelecidos pelo ente regulador;
X - fornecer, nos prazos e modos estabelecidos pelo ente regulador, os dados técnicos e econômicos relativos ao serviço, particularmente os referentes ao cálculo tarifário;
XI - manter os usuários informados e orientados sobre o funcionamento do serviço;
XII - arcar com todas as despesas decorrentes da prestação do serviço concedido ou permitido, bem como aquelas relativas à compra ou locação de instalações e de equipamentos necessários para a execução desse serviço;
XIII - substituir os veículos que atingirem o tempo máximo de uso permitido de modo a manter o perfil etário definido para a frota;
XIV - comunicar com antecedência ao ente regulador qualquer modificação nas características dos veículos que compõem a sua frota;
XV - manter, durante o período de prestação do serviço, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas em edital de licitação;
XVI - possibilitar o acompanhamento econômico-financeiro da contratação, encaminhando demonstrativos contábeis ao ente regulador, principalmente, o Balanço Patrimonial (BP), a Demonstração de Resultado do Exercício (DRE) e a Demonstração dos Fluxos de Caixa (DFC);
XVII - adotar plano de contas padrão estabelecido pelo ente regulador.
CAPÍTULO IX
DOS VEÍCULOS
Art. 28. Na prestação dos serviços de que trata esta Lei serão utilizados somente os veículos tipo ônibus rodoviário e micro-ônibus.
Parágrafo único. Excepcionalmente, para o transporte de fretamento ou para o transporte de característica vinculado, o ente regulador poderá autorizar a utilização de veículo caracterizado como micro-ônibus tipo van.
Art. 29. Os veículos do transporte regular, do transporte de fretamento ou do transporte de característica vinculado deverão:
I - ser registrados no ente regulador;
II - ser licenciados e registrados em nome da concessionária, permissionária, autorizatária, empresa ou instituição pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-GO;
III - ser submetidos à inspeção de segurança veicular, na forma estabelecida pelo ente regulador.
§ 1º É vedado o registro no ente regulador de veículos locados, arrendados ou em nome de terceiros, salvo nos casos excepcionais previstos na regulamentação do sistema, pertinente ao transporte regular.
§ 2º É vedado transitar com o veículo sem o registrador gráfico e/ou com o registrador gráfico adulterado e/ou sem o disco diagrama.
§ 3º É vedado transitar com veículo sem inspeção de segurança veicular.
§ 4º Excepcionalmente, para o transporte de fretamento, o ente regulador poderá autorizar o registro de veículo de propriedade de sócio da empresa
pessoa física, ou sócio cooperado pessoa física para quem tenha sido cedido o veículo através de contrato de comodato.
CAPÍTULO X
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 30. O exercício das atividades de regulação, controle e fiscalização dos serviços públicos e da atividade econômica de que trata esta Lei serão exercidos pelo ente regulador, nos termos da legislação pertinente.
Art. 31. No exercício da fiscalização e quando julgar necessário serão realizadas auditorias contábil-financeira e técnico-operacional para cumprimento das normas legais e regulamentares.
§ 1º Por ocasião das auditorias é obrigatório o fornecimento de livros e documentos requisitados, satisfazendo e prestando todas as informações necessárias ao ente regulador.
§ 2º Os resultados das auditorias serão encaminhados aos interessados, acompanhados de relatório contendo as recomendações, determinações, advertências e outras sanções ou observações do ente regulador.
CAPÍTULO XI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Seção I
Disposições Gerais
Art. 32. As infrações aos preceitos desta Lei, bem como às normas legais ou regulamentares, sujeitarão o infrator, conforme a natureza da falta, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - retenção do veículo;
IV - apreensão do veículo;
V - suspensão temporária da autorização;
VI - caducidade da concessão, permissão ou autorização.
Art. 33. As sanções são classificadas em:
I - leve, para as infrações de baixa gravidade para o serviço público ou a atividade econômica fiscalizada;
II - média, para as infrações de média gravidade para o serviço público ou a atividade econômica fiscalizada;
III - grave, para as infrações de alta gravidade para o serviço público ou a atividade econômica fiscalizada;
IV - gravíssima, para as infrações de altíssima gravidade para o serviço público ou a atividade econômica fiscalizada.
§ 1º Cometidas, simultaneamente, 02 (duas) ou mais infrações de naturezas diversas, aplicar-se-á a penalidade correspondente a cada uma delas.
§ 2º A autuação não desobriga o infrator de corrigir a falta que lhe deu origem.
Seção II
Da Advertência
Art. 34. A penalidade de advertência, a ser imposta por escrito, será aplicada em casos de desobediência ou descumprimento de disposições legais e regulamentares.
Seção III
Das Multas
Art. 35. As multas pelas infrações às normas legais ou regulamentares, tipificadas e classificadas por sua gravidade na regulamentação desta Lei, serão estabelecidas nos seguintes valores:
I - sanção leve: multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais);
II - sanção média: multa de R$ 800,00 (oitocentos reais);
III - sanção grave: multa de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais);
IV - sanção gravíssima: multa de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais).
Art. 36. Na aplicação das multas deverá ser observada para apuração de seu valor a ocorrência de reincidência genérica e específica, nos últimos 12 (doze) meses.
§ 1º Considera-se reincidência genérica o cometimento de infração do mesmo grupo, e reincidência específica, o cometimento da mesma infração.
§ 2º Na reincidência genérica, o valor da multa será acrescido de 30% (trinta por cento) e na reincidência específica, o valor será acrescido de 50% (cinqüenta por cento).
§ 3º A existência de sanção anterior será considerada como agravante para a aplicação de outra.
Seção IV
Da Retenção do Veículo
Art. 37. A penalidade de retenção do veículo será aplicada, sem prejuízo da multa cabível, quando:
I - o veículo não oferecer condições de segurança, conforto e higiene, ou não apresentar especificações estabelecidas em normas legais e regulamentares pertinentes;
II - o veículo transportar cargas perigosas sem o devido acondicionamento e autorização dos órgãos ou entidades competentes;
III - o motorista apresentar sinais de embriaguez ou de estar sob efeito de substâncias tóxicas;
IV - o veículo não estiver equipado com registrador gráfico ou equipamento similar;
V - o registrador gráfico ou equipamento similar estiver adulterado ou não contiver o disco-diagrama ou equivalente.
Seção V
Da Apreensão do Veículo
Art. 38. A penalidade de apreensão do veículo será aplicada, sem prejuízo da multa cabível, classificada de natureza gravíssima, quando a concessionária, a permissionária, a autorizatária, a pessoa física ou a pessoa jurídica estiver operando o serviço sem regular concessão, permissão ou autorização do ente regulador.
Art. 39. Serão cominadas à concessionária, permissionária, autorizatária, pessoa física ou jurídica que realizar o transporte intermunicipal de passageiros sem regular concessão, permissão ou autorização as seguintes penalidades:
I - multa;
II - apreensão do veículo.
§ 1º O auto de infração deverá ser lavrado no ato da fiscalização realizado pelo ente regulador.
§ 2º Tendo por base o auto de infração lavrado contra o transgressor pela autoridade competente, o ente regulador instaurará o devido processo administrativo.
§ 3º A liberação do veículo somente poderá ocorrer desde que atendidas uma das seguintes situações:
I - conclusão do processo administrativo que decidir pela improcedência do auto de infração;
II - conclusão do processo administrativo que decidir pela procedência do auto de infração, com o pagamento da multa e da taxa de permanência do veículo em depósito;
III - depósito antecipado, a título de caução, do valor da multa e do pagamento da taxa de permanência do veículo em depósito.
§ 4º O valor do depósito de que trata o inciso III do § 3º deste artigo será devolvido ao interessado, com o seu valor corrigido na forma desta Lei, na conclusão do processo que decidir pela improcedência do auto de infração.
§ 5º Os processos administrativos envolvendo veículos apreendidos observarão um regime especial de tramitação, não podendo ultrapassar o prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis para a sua conclusão, contados da data da apreensão do veículo ou da apresentação de defesa ou recurso administrativo.
§ 6º Atendidas as exigências deste artigo, o veículo apreendido deverá ser liberado, imediatamente, em um prazo não superior a 12 (doze) horas.
Art. 40. A permanência em depósito do veículo apreendido por infração às disposições desta Lei sujeitará o seu proprietário ao pagamento ao ente regulador de uma taxa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Art. 41. O ente regulador ao autuar pessoa física ou jurídica por infração às disposições desta Lei representará perante a autoridade policial objetivando a apuração das infrações criminais relacionadas com o transporte de passageiros sem regular concessão, permissão ou autorização, tipificadas na legislação penal.
Seção VI
Da Suspensão Temporária da Autorização
Art. 42. A suspensão temporária da autorização será imposta em caso de infração gravíssima, em circunstâncias que não justifiquem a adoção da declaração de caducidade.
Seção VII
Da Caducidade da Concessão, Permissão ou Autorização
Art. 43. A penalidade de caducidade da concessão, permissão ou autorização aplicar-se-á nos casos de:
I - execução de serviço não concedido, permitido ou autorizado;
II - descumprimento de cláusulas contratuais ou disposições regulamentares e legais concernentes à prestação do serviço;
III - perda das condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço;
IV - prestação do serviço de forma inadequada ou deficiente, tendo por base normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
V - paralisação do serviço ou de concorrência para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
VI - descumprimento, nos prazos estabelecidos, das penalidades impostas por infrações;
VII - desatendimento das intimações do ente regulador no sentido de regularizar a prestação do serviço;
VIII - permanência, em cargo de direção ou gerência, de diretor ou sócio-gerente condenado, por decisão transitada em julgado, pela prática de crime de peculato, concussão, prevaricação, contrabando e descaminho, assim como contra a economia popular e a fé pública;
IX - apresentação de informações e dados falsos, em proveito próprio ou alheio ou em prejuízo de terceiros;
X - cobrança de tarifa superior à estabelecida;
XI - prática de abuso do poder econômico ou infração às normas da concorrência;
XII - cessão ou transferência da concessão ou permissão, ou do controle societário da concessionária ou permissionária, sua fusão, incorporação ou cisão sem prévia anuência do ente regulador.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44. A atividade de transporte rodoviário de passageiros realizada em veículo próprio, sem fins comerciais, sem ônus para os passageiros ou qualquer espécie de remuneração, para o transporte de pessoas com vinculação direta em relação às atividades da empresa ou instituição entre municípios do Estado de Goiás será disciplinada pelo ente regulador.
Parágrafo único. No transporte de característica vinculado de que trata o caput deste artigo a pessoa transportada deverá portar documento que comprove o seu vínculo com a empresa ou instituição transportadora.
Art. 45. Compete, exclusivamente, ao ente regulador, autorizar a operação dos veículos do transporte regular nos terminais rodoviários de passageiros do Estado de Goiás, bem como analisar e aprovar, previamente, sob o aspecto técnico e operacional, a construção de novos terminais, fixar os itinerários para as linhas intermunicipais, estabelecer ou alterar pontos de partida, parada, chegada e seções, respeitadas, nas zonas urbanas, as normas editadas pelas autoridades competentes.
Parágrafo único. Nas zonas urbanas os pontos de parada destinados a embarques e desembarques de passageiros serão estabelecidos de comum acordo com as autoridades competentes.
Art. 46. Os valores em reais (R$) utilizados para as definições previstas nesta Lei serão atualizados anualmente com base no IGP-DI, estabelecido pela Fundação Getúlio Vargas e, na hipótese de sua extinção, por outro índice que vier a ser utilizado para a mesma finalidade.
Art. 47. As concessionárias, permissionárias, autorizatárias e quaisquer interessados pagarão, pela prática de atos administrativos de seu interesse, tarifas específicas a serem estabelecidas pelo ente regulador, excetuando-se a União, os Estados e os Municípios.
Art. 48. As concessionárias, permissionárias ou autorizatárias obrigam-se a promover respostas às denúncias ou reclamações dos usuários encaminhadas ao ente regulador, dentro dos prazos estabelecidos, sob pena de aplicação das penalidades previstas nas normas legais e regulamentares.
Art. 49. Para a realização de qualquer ato de que trata esta Lei é obrigatória a apresentação de Certidão Negativa de Débito do ente regulador.
Art. 50. Para fins de aplicação desta Lei entende-se como ente regulador a Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR -.
Art. 51. Aplicam-se, no que couber, ao serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Goiás de que trata esta Lei as disposições da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999.
Art. 52. Esta Lei será regulamentada, no que couber, pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 53. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 54. Fica revogada a Lei nº 14.480, de 16 de julho de 2003. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 18429 DE 08/04/2014).
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de setembro de 2013, 125º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR