Lei nº 1833 DE 10/07/1991

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 11 jul 1991

CONCEDE ENTRADA GRATUITA NOS ESTÁDIOS E GINÁSIOS OFICIAIS AOS IDOSOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Aos cidadãos maiores de 60 (sessenta) anos será concedido desconto correspondente a 50% (cinquenta por cento) na compra de ingressos de espetáculos exibidos nos teatros e auditórios de propriedade do Estado do Rio de Janeiro. (Redação do caput dada pela Lei Nº 7916 DE 16/03/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º - Aos idosos será concedida gratuidade de entrada nos Estádios, Ginásios Esportivos e Parques Aquáticos do Estado, em todas as competições que se realizarem.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo consideram-se idosos os cidadãos maiores de 60 (sessenta) anos. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 7916 DE 16/03/2018).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo consideram-se idosos os cidadãos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos.

Art. 2º - Para consecução do disposto no artigo precedente, as Administrações dos Estádios e Parques Esportivos promoverão o credenciamento para os interessados.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de julho de 1991.

LEONEL BRIZOLA

Governador