Lei nº 7916 DE 16/03/2018

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 19 mar 2018

Regulamenta no Estado do Rio de Janeiro a idade do idoso.

A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

Resolve:

Art. 1º A ementa da Lei nº 1.817 , de 23 de maio de 1991, passa a ter a seguinte redação:

"CONCEDE DESCONTO NOS INGRESSOS PARA ESPETÁCULOS REALIZADOS NAS SALAS DE PROPRIEDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AOS CIDADÃOS MAIORES DE 60 (SESSENTA) ANOS. (NR)"

Art. 2º O Art. 1º da Lei nº 1.817 , de 23 de maio de 1991, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º Aos cidadãos maiores de 60 (sessenta) anos será concedido desconto correspondente a 50% (cinquenta por cento) na compra de ingressos de espetáculos exibidos nos teatros e auditórios de propriedade do Estado do Rio de Janeiro. (NR)"

Art. 3º O Parágrafo único do Artigo 1º da Lei nº 1.833 , de 10 de julho de 1991, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º (.....)

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo consideram-se idosos os cidadãos maiores de 60 (sessenta) anos. (NR)"

Art. 4º A ementa da Lei nº 2.078 , de 11 de fevereiro de 1993, passa a ter a seguinte redação:

"ESTABELECE PRAZO PARA DESPACHOS EM PROCESSOS DE MAIORES DE 60 (SESSENTA) ANOS. (NR)"

Art. 5º O Art. 1º da Lei nº 2.078 , de 11 de fevereiro de 1993, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º Fica expressamente estabelecido que o prazo máximo para despacho de qualquer processo, em qualquer órgão da Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro, cujo autor seja maior de 60 (sessenta) anos, será de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua entrada em protocolo. (NR)"

Art. 6º O caput do Art. 1º da Lei nº 2.154, de 5 de setembro de 1993, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º Os órgãos da Administração Estadual Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional ficam obrigados a instituir, no âmbito de suas repartições, setor especial que priorize o atendimento de maiores de 60 (sessenta) anos, portadores de deficiência física e gestantes. (NR)"

Art. 7º O Art. 1º da Lei nº 2.157 , de 13 de setembro de 1993, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º Terão prioridades de atendimento, em todas as agências bancárias do Estado do Rio de Janeiro, os maiores de 60 (sessenta) anos, as grávidas, os portadores de deficiência, os adultos acompanhados de crianças menores de 5 (cinco) anos e os portadores de doenças crônicas. (NR)"

Art. 8º A ementa da Lei nº 2.440, de 26 de setembro de 1995, passa a ter a seguinte redação:

"TORNA PRIORITÁRIO O EMBARQUE E DESEMBARQUE DOS MAIORES DE 60 (SESSENTA) ANOS NOS TRANSPORTES COLETIVOS DO ESTADO. (NR)"

Art. 9º O Art. 1º da Lei nº 2.440, de 26 de setembro de 1995, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º É obrigatória a prioridade no embarque e desembarque nos transportes coletivos intermunicipais do Estado do Rio de Janeiro para as pessoas maiores de 60 anos. (NR)"

Art. 10. A ementa da Lei nº 2.454, de 31 de outubro de 1995, passa a ter a seguinte redação:

"OBRIGA OS CINEMAS LOCALIZADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A CONCEDEREM DESCONTO NO PREÇO DO INGRESSO AOS CIDADÃOS MAIORES DE 60 (SESSENTA) ANOS. (NR)"

Art. 11. O Art. 1º da Lei nº 2.454, de 31 de outubro de 1995, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º Aos cidadãos maiores de 60 (sessenta) anos será concedido desconto correspondente a 50% (cinquenta por cento) na compra de ingressos para a primeira sessão de exibição de filmes, em todos os dias da semana, nos cinemas localizados no Estado do Rio de Janeiro. (NR)"

Art. 12. O Art. 1º da Lei nº 2.476, de 11 de dezembro de 1995, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º Terão prioridade de atendimento nas caixas registradoras, em todos os supermercados e auto-serviços do Estado do Rio de Janeiro, os maiores de 60 (sessenta) anos, as grávidas e os portadores de deficiência. (NR)"

Art. 13. O Art. 2º da Lei nº 2.506, de 8 de janeiro de 1996, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 2º O Passe a que se refere o artigo anterior, de ida e volta, será concedido aos idosos com idade acima de 60 (sessenta) anos, objetivando possibilitar a visita do beneficiado, juntamente com um acompanhante, à sua origem, em qualquer cidade do Brasil. (NR)"

Art. 14. O inciso I do Anexo Único da Lei nº 2.515, de 15 de janeiro de 1996, passa a ter a seguinte redação:

"I - Toda pessoa que tenha atingido os 60 (sessenta) anos, ou que seja considerado velho para o desempenho de função na vida social, por haver passado de certa idade, gozará dos direitos constantes desta Declaração, independentemente de sua condição social, cultural e racial, sem distinção de sexo, cor, nacionalidade, crença religiosa, opinião pública ou outra de qualquer natureza. (NR)"

Art. 15. O Art. 1º da Lei nº 2.562, de 24 de maio de 1996, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º O ingresso gratuito de maiores de 60 (sessenta) anos de idade, nos estádios e ginásios esportivos oficiais, assegurados pela Lei nº 1.833/91 , far-se-á mediante a apresentação da carteira de identidade expedida pelo Instituto Félix Pacheco com a inscrição: 'Maior de 60 anos'. (NR)"

Art. 16. O Art. 2º da Lei nº 2.562, de 24 de maio de 1996, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 2º Ao maior de 60 (sessenta) anos de idade que não disponha do documento referido no artigo 1º desta Lei, a SUDERJ fornecerá cartão de identificação, mediante a apresentação de documentação própria e uma fotografia 3x4. (NR)"

Art. 17. A ementa da Lei nº 2.642, de 29 de outubro de 1996, passa a ter a seguinte redação:

"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIXAR, EM TODAS AS REPARTIÇÕES ESTADUAIS, CARTAZES, INFORMANDO QUE CIDADÃOS ACIMA DE 60 ANOS ESTÃO DISPENSADOS DE ENTRAR EM FILA SOB QUALQUER PRETEXTO. (NR)"

Art. 18. O Art. 1º da Lei nº 2.642, de 29 de outubro de 1996, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a fixar, em todas as Repartições Estaduais, cartazes, informando que cidadãos acima de 60 (sessenta) anos estão dispensados de entrar em fila, sob qualquer pretexto. (NR)"

Art. 19. O Art. 1º da Lei nº 2.712 , de 24 de abril de 1997, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º Ficam autorizados os motoristas de coletivos intermunicipais a parar fora do ponto de ônibus, exceto em pontes, viadutos e pistas de auto-rolamentos, quando solicitado por deficiente físico, por passageiro com idade superior a 60 (sessenta) anos ou por gestantes, em todo o território do Estado do Rio de Janeiro. (NR)"

Art. 20. A ementa da Lei nº 2.796, de 17 de setembro de 1997, passa a ter a seguinte redação:

"ASSEGURA, AO IDOSO, O INGRESSO GRATUITO EM MUSEUS E CASAS DE CULTURA DE PROPRIEDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, AOS CIDADÃOS MAIORES DE 60 (SESSENTA) ANOS. (NR)"

Art. 21. O Art. 1º da Lei nº 2.796, de 17 de setembro de 1997, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º Aos cidadãos maiores de 60 (sessenta) anos será concedida a gratuidade no ingresso dos Museus e Casas de Cultura de propriedade do Estado do Rio de Janeiro. (NR)"

Art. 22. O Art. 2º da Lei nº 2.796, de 17 de setembro de 1997, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 2º Será mantida a gratuidade no ingresso, em 1 (um) dia na semana, para todos os visitantes, inclusive para os cidadãos maiores de 60 (sessenta) anos, para quaisquer das instituições citadas no Artigo 1º, conforme norma em vigor. (NR)"

Art. 23. A ementa da Lei nº 2.988, de 18 de junho de 1998, passa a ter a seguinte redação:

"DÁ PREFERÊNCIA DE TRAMITAÇÃO AOS PROCEDIMENTOS JUDICIAIS EM QUE FIGURE COMO PARTE PESSOA FÍSICA COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60 (SESSENTA) ANOS. (NR)"

Art. 24. O Art. 1º da Lei nº 3.301 , de 26 de novembro de 1999, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º Terão prioridade de atendimento nos serviços oferecidos por todos os cartórios do Estado do Rio de Janeiro os maiores de 60 (sessenta) anos, as grávidas, pessoas com crianças de colo (até dois anos), e os portadores de deficiência. (NR)"

Art. 25. A ementa da Lei nº 3.357 , de 7 de janeiro de 2000, passa a ter a seguinte redação:

"OBRIGA AS EMPRESAS QUE OPERAM O SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO INTERMUNICIPAL URBANO, ATRAVÉS DE MICRO-ÔNIBUS, ESCREVEREM, NA PARTE LATERAL DIREITA EXTERNA DOS VEÍCULOS, OS SEGUINTES DIZERES: LIVRE ACESSO AOS MAIORES DE 60 (SESSENTA) ANOS, ALUNOS UNIFORMIZADOS DA REDE PÚBLICA E DEFICIENTES FÍSICOS. (NR)"

Art. 26. O Art. 1º da Lei nº 3.357 , de 7 de janeiro de 2000, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º Ficam as empresas que operam o serviço de transporte público intermunicipal urbano, através de micro-ônibus, obrigadas a escreverem na parte lateral direita externa dos veículos, os seguintes dizeres: 'LIVRE ACESSO AOS MAIORES DE 60 ANOS, ALUNOS UNIFORMIZADOS DA REDE PÚBLICA E DEFICIENTES FÍSICOS'. (NR)"

Art. 27. A ementa da Lei nº 3.796 , de 1º de abril de 2002, passa a ter a seguinte redação:

"OBRIGA A REDE HOSPITALAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A PRIORIZAR O ATENDIMENTO DE IDOSOS ACIMA DE 60 (SESSENTA) ANOS NOS CASOS DE EPIDEMIA. (NR)"

Art. 28. O art. 1º da Lei nº 3.796 , de 01 de abril de 2002, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º Os hospitais públicos e particulares, os Postos de Saúde Municipais e demais unidades médicas do Estado do Rio de Janeiro, prestarão atendimento prioritário aos maiores de 60 (sessenta) anos, em casos de epidemia. (NR)"

Art. 29. A ementa da Lei nº 3.884 , de 25 de junho de 2002, passa a ter a seguinte redação:

"ISENTA DE PAGAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DOS BANHEIROS PÚBLICOS AS PESSOAS MAIORES DE 60 (SESSENTA) ANOS. (NR)"

Art. 30. O Art. 1º da Lei nº 3.884 , de 25 de junho de 2002, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º Ficam isentas de qualquer tipo de pagamento para utilização de banheiros públicos as pessoas maiores de 60 (sessenta) anos. (NR)"

Art. 31. A ementa da Lei nº 4.085 , de 10 de março de 2003, passa a ter a seguinte redação:

"CONCEDE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TAXAS ESTADUAIS, RELATIVAS À RENOVAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, ÀS PESSOAS MAIORES DE 60 (SESSENTA) ANOS. (NR)"

Art. 32. O Art. 1º da Lei nº 4.085 , de 10 de março de 2003, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º Ficam as pessoas maiores de 60 (sessenta) anos de idade isentas do pagamento de quaisquer taxas estaduais relativas à renovação da Carteira Nacional de Habilitação, emitida pelo Departamento de Trânsito - Detran, do Estado do Rio de Janeiro. (NR)"

Art. 33. O Parágrafo único do Art. 2º da Lei nº 4.223 , de 24 de novembro de 2003, passa a ter a seguinte redação:

"Parágrafo único. O atendimento preferencial e exclusivo dos caixas destinados aos maiores de 60 (sessenta) anos, gestantes, pessoas portadoras de deficiência física e pessoas com crianças de colo também será através de senha numérica e oferta de, no mínimo, 15 (quinze) assentos ergometricamente corretos. (NR)"

Art. 34. O Art. 2º da Lei nº 4.225 , de 25 de novembro de 2003, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 2º Para efeito de aplicação desta Lei, considera-se pessoa idosa a que tenha mais de 60 (sessenta) anos de idade. (NR)"

Art. 35. O Art. 1º da Lei nº 5.179 , de 28 de dezembro de 2007, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º O balcão de atendimento bancário destinado aos idosos maiores de 60 (sessenta) anos, às gestantes e às pessoas com deficiência, das agências bancárias estabelecidas em todo Estado do Rio de Janeiro, será adequado à altura e condizente à necessidade das pessoas com deficiência que utilizam cadeiras de rodas, com o objetivo de melhorar o contato visual e a comunicação com o bancário, a fim de facilitar e agilizar o atendimento. (NR)"

Art. 36. O caput do Art. 1º da Lei nº 5.187 , de 14 de janeiro de 2008, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º Os guichês para venda de bilhetes de atendimento destinado aos idosos maiores de 60 (sessenta) anos, às gestantes e às pessoas com deficiência, estabelecidos em todo Estado do Rio de Janeiro, serão adequados à altura e condizentes às necessidades das pessoas com deficiência, que utilizam cadeiras de roda, para que os mesmos tenham um melhor contato visual e de comunicação com o funcionário, a fim de facilitar e agilizar o atendimento. (NR)"

Art. 37. O § 2º do Art. 2º da Lei nº 5.316 , de 17 de novembro de 2008, passa a ter a seguinte redação:

"§ 2º Será garantido o atendimento preferencial e exclusivo aos maiores de 60 (sessenta) anos, gestantes, pessoas portadoras de deficiência física e pessoas com crianças de colo, também, através de senha numérica. (NR)"

Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 16 de março de 2018.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

2º VICE-PRESIDENTE

No exercício da Presidência.