Lei nº 2515 DE 15/01/1996

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 16 jan 1996

APROVA DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DO IDOSO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica aprovada, na forma do Anexo Único da presente Lei, a Declaração dos Direitos do Idoso no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 1996.

MARCELLO ALENCAR

Governador

ANEXO ÚNICO À LEI Nº 2515/96

DECLARAÇÃO ESTADUAL DOS DIREITOS DO VELHO

A Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro proclama esta Declaração Brasileira dos Direitos do Velho, visando a outorgar ao Homem senescente a faculdade de gozar, em seu beneficio e no da sociedade, os direitos e liberdades aqui enunciados, e conclama todos os homens e mulheres do Brasil, as entidades governamentais e as sociedades voluntárias para que façam a maior divulgação possível desta Declaração, a fim de que seus princípios se transformem em leis em nossas fronteiras, ao mesmo tempo em que apela para as Nações Unidas, no sentido de aprovar uma Declaração Universal dos Direitos do Velho, válida para todos os povos e nações do Globo, dentro dos seguintes postulados:

I - Toda pessoa que tenha atingido os 60 (sessenta) anos, ou que seja considerado velho para o desempenho de função na vida social, por haver passado de certa idade, gozará dos direitos constantes desta Declaração, independentemente de sua condição social, cultural e racial, sem distinção de sexo, cor, nacionalidade, crença religiosa, opinião pública ou outra de qualquer natureza. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 7916 DE 16/03/2018).

Nota: Redação Anterior:
I - Todo homem que tenha atingido os 65 anos, ou que seja considerado velho para o desempenho de função na vida social, por haver passado de certa idade, gozará dos direitos constantes desta Declaração, independentemente de sua condição social, cultural e racial, sem distinção de sexo, cor, nacionalidade, crença religiosa, opinião publica ou outra de qualquer natureza.

II - Todo velho deve ser reconhecido, em qualquer lugar e situação, como Pessoa Humana, e, como tal, detentor dos Direitos a ela inerentes, não podendo perdê-los, nem pela ancianidade, nem pela doença, nem pela invalidez.

III - Todo homem de idade gozará de assistência especial das entidades estatais ou privadas, sendo-lhes concedidas oportunidades de trabalho livre e digno, de acordo com suas aptidões capacidades, mesmo após sua jubilação ou aposentadoria, se assim o desejar.

IV - Todo velho incapacitado, física, mental ou socialmente, receberá do Estado e da Sociedade plena assistência econômica e sanitária, bem como os cuidados reclamados por sua condição peculiar, devendo as pessoas idosas figurar, em quaisquer circunstâncias, como as primeiras a receber socorro e proteção, logo depois das crianças.

V - Todo ancião, desamparado e sem recursos para prover a própria subsistência, ficará automaticamente sob a proteção do Estado, que lhe proporcionará condições humanas e civilizadas de vida, ate que a família o reclame.

VI - Todo velho gozará de proteção eficiente contra quaisquer formas de negligência, exploração e crueldade, não lhe sendo permitidos trabalhos e ocupações inadequadas à sua condição, devendo ficar, até o último dia de sua vida, sob a égide da Sociedade, sem sofrer limitações em seus direitos senão aquelas impostas pela sua capacidade de exercê-los.

VII - O Estado e as entidades diligenciarão para que todo Velho possa desfrutar dos seguintes fatores de conforto gerôntico e bem-estar humano: moradia, ambiente, ocupação, renda, companhia, assistência, solidariedade e afeição.

VIII - O Estado não permitirá nenhum preconceito contra a velhice na vida social, na família ou no trabalho, devendo ao contrário, providenciar no sentido de levar ao Velho o conhecimento de seus direitos, incentivando-o a usá-los, através de toda sorte de facilidades.

IX - É dever do Estado e da Sociedade proporcionar á Pessoa Humana Senescente as condições necessárias para que ela não seja marginalizada e possa continuar um membro útil da coletividade, em igualdade de condições com os demais.

X - A Sociedade e o Estado deverão valorizar o patrimônio cultural transmitido pelas gerações mais velhas às mais novas, não sendo permissível, em nenhuma forma, hostilizar e depreciar as primeiras diante das segundas, competindo-lhes promover as condições necessárias para que todos os habitantes do País possam alcançar a Provectude - Velhice com saúde - padrão de glória para a comunidade, honra maior para a Raça Humana e Meta Suprema do HOMEM.