Lei nº 2712 DE 24/04/1997
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 25 abr 1997
DÁ AO MOTORISTA DE COLETIVOS AUTORIZAÇÃO DE PARAR FORA DO PONTO, QUANDO SOLICITADO POR DEFICIENTE FÍSICO, EM TODO O TERRITÓRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam autorizados os motoristas de coletivos intermunicipais a parar fora do ponto de ônibus, exceto em pontes, viadutos e pistas de auto-rolamentos, quando solicitado por deficiente físico, por passageiro com idade superior a 60 (sessenta) anos ou por gestantes, em todo o território do Estado do Rio de Janeiro. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 7916 DE 16/03/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º - Ficam autorizados os motoristas de coletivos intermunicipais a parar fora do ponto de ônibus, exceto em pontes, viadutos e pistas de auto-rolamentos, quando solicitado por deficiente físico, por passageiro com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos ou por gestantes, em todo o território do Estado do Rio de Janeiro. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 4927 DE 18/12/2006). Nota: Redação Anterior:
Art. 1º - Ficam autorizados os motoristas de coletivos intermunicipais a parar fora do ponto de ônibus, quando solicitado por deficiente físico, em todo o território do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de abril de 1997.
MARCELLO ALENCAR
Governador