Lei nº 5.316 de 17/11/2008
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 18 nov 2008
Obriga as operadoras de planos de saúde, empresas seguradoras e prestadoras de serviços públicos ou privados a manter, em funcionamento, local para atendimento aos clientes e/ou usuários.
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º, combinado com o § 7º, do art. 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 5.316, de 17 de novembro de 2008, oriunda do Projeto de Lei nº 1.133-A, de 2003.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º Ficam as empresas operadoras de planos de saúde, seguradoras e prestadoras de serviços públicos ou privados obrigadas a manter, em funcionamento, para atendimento dos clientes e usuários, escritório ou loja com endereço fixo.
Art. 2º As empresas operadoras de planos de saúde, seguradoras e prestadoras de serviços públicos ou privados deverão promover o atendimento aos clientes e/ou usuários no prazo máximo de 20 (vinte) minutos.
§ 1º O controle de atendimento de que trata o caput deste artigo será realizado através de emissão de senhas numéricas emitidas pela empresa ou órgão público, onde constará:
I - nome e número da instituição;
II - número da senha;
III - data e horário de chegada do cliente;
IV - rubrica do funcionário da instituição.
§ 2º Será garantido o atendimento preferencial e exclusivo aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, gestantes, pessoas portadoras de deficiência física e pessoas com crianças de colo, também, através de senha numérica.
Art. 3º As empresas operadoras de planos de saúde, seguradoras e prestadoras de serviços públicos ou privados deverão promover o atendimento a todas as pessoas com deficiência, tornando os locais acessíveis com rampas quando necessários e ainda, observando-se em caso de pessoas portadoras de deficiência auditiva, atendimento prioritário em LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais.
Art. 4º Os locais para atendimento de que trata o art. 1º desta Lei deverão funcionar em horário comercial, cabendo-lhes receber as reclamações e denúncias que venham a ser feitas pelos clientes e usuários contra os serviços e/ou atendimentos oferecidos pelas empresas.
Parágrafo único. As reclamações e/ou denúncias de que trata o caput deste artigo deverão ser obrigatoriamente protocoladas, no ato do recebimento, por funcionário devidamente identificado.
Art. 5º Não ficam dispensadas do cumprimento que determina esta Lei as empresas que possuem sistema de tele-atendimento.
Parágrafo único. As empresas referidas no caput desta Lei, com sede em outros estados da federação, estão, também, obrigadas a manter em funcionamento o seu escritório de atendimento aos clientes e usuários na Cidade do Rio de Janeiro.
Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa de 10.000 (dez mil) a 20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 17 de novembro de 2008.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente
Autor: Deputado ALESSANDRO CALAZANS